Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DO RIO GRANDE DO SUL NA PC 27-96

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

PORTO ALEGRE

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT (Adv(s) Christine Rondon Teixeira, João Lúcio da Costa e Sirlanda Maria Selau da Silva)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. ANISTIA. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. Alegada omissão no acórdão. Insurgência que envolve tão somente a questão do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.831/19.

2. A referência ao precedente no qual a questão da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19 foi amplamente debatida e alcançou consenso no plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, RE n. 35-92.2016.6.21.0005, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS de 23.8.2019) atende aos ditames da economia processual, da segurança jurídica e da busca pela racionalização da atividade jurisdicional.

3. A questão de a anistia implicar renúncia de receita está expressamente admitida pela Corte no precedente transcrito, de forma que os argumentos do embargante, nesse ponto, constituem apenas inconformismo com a tese que foi consagrada pelo Plenário. No exame sobre a constitucionalidade da norma que constou na decisão recorrida estão reconhecidas as violações ao processo legislativo e ao princípio da moralidade administrativa. Na análise pormenorizada do voto proferido no precedente é possível verificar o reconhecimento também da violação aos princípios da prestação de contas e da integridade legislativa.

4. Não vislumbrado interesse da parte na realização de digressões sobre aspectos que não terão, por si sós, aptidão para influir no julgamento quando da existência de um fator preponderante. Ausentes obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado.

5. Rejeição. 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
13 REl - 0600196-27.2020.6.21.0033

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pontão-RS

JAIR DUTRA RODRIGUES (Adv(s) EVERSON LUIZ PANDOLFI OAB/RS 0028733)

UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO 13-PT / 65-PC do B (Adv(s) MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA OAB/RS 0109954, GISELE IME MOTTA PONTA OAB/RS 0076955, MARTAN PARIZZI ZAMBOTTO OAB/RS 0076750 e OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO OAB/RS 0110496)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral (ID 9426133) interposto por JAIR DUTRA RODRIGUES contra a sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral, que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO PONTÃO por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor (ID 9425783).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, uma vez cumprida a liminar deferida, não haveria motivo para imputação da multa. Requer o provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação da penalidade.

Com contrarrazões (ID 9426283), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 10047683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. REMOÇÃO DA PUBLICIDADE. MULTA. EFEITO AUTOMÁTICO. ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por veiculação de propaganda eleitoral irregular, consistente no uso de faixas e bandeiras justapostas, produzindo efeito de outdoor.

2. O art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a imediata retirada e o pagamento de multa. Ainda que o recorrente tenha retirado a propaganda após intimado da tutela de urgência deferida, demonstrada a irregularidade do artefato com efeito de outdoor, impositiva a aplicação da multa.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10047683.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
12 REl - 0600257-52.2020.6.21.0043

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Vitória do Palmar-RS

PARTIDO DOS TRABALHADORES-ÓRGÃO MUNICIPAL DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR-RS (Adv(s) TAIVA CARDOZO SENA OAB/RS 0093366, TIAGO CORREA SILVEIRA OAB/RS 69141, MARX WILLIAM ARMENDARIS CARDOSO OAB/RS 0104151 e LEANDRO TERRA RODRIGUES OAB/RS 0101519)

PTB-SANTA VITORIA DO PALMAR (Adv(s) DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 0086346), PRB-SANTA VITORIA DO PALMAR (Adv(s) DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 0086346) e PDT PARTIDO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9712933) interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) DIRETÓRIO MUNICIPAL SANTA VITÓRIA DO PALMAR em face de decisão do Juízo da 043ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular (imputação de fatos inverídicos e ofensivos acerca das possíveis consequências decorrentes de ação judicial em andamento) proposta em face de PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) SANTA VITÓRIA DO PALMAR e COLIGAÇÃO UNIÃO POR DIAS MELHORES (ID 9712683).

Em suas razões, sustenta que os representados realizaram publicação sabidamente falsa, com objetivos eleitorais, tratando-se da chamada fake news. Assim, postula a reforma da sentença, com o provimento da representação para sustar a propaganda negativa irregular, e a aplicação de multa.

Sem contrarrazões, os autos foram para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10045483).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. FATOS INVERÍDICOS. CONTEÚDO OFENSIVO. IMPROCEDÊNCIA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PERMISSIVO LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular (imputação de fatos inverídicos e ofensivos acerca das possíveis consequências decorrentes de ação judicial em andamento).

2. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19 assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos.

3. Não vislumbrada a extrapolação do regular exercício da liberdade de expressão. As manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas, bem como a reprodução de notícias que constaram em páginas de jornais, órgãos públicos e outras fontes de informação, não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa, incluindo-se no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19. A jurisprudência desta Corte Eleitoral firmou-se no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.

4. Não caracterizada veiculação de informação sabidamente falsa envolvendo candidatos no pleito em disputa no município em questão, tampouco que ofenda à honra ou à imagem. Manutenção da sentença.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 10045483.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
11 REl - 0600093-39.2020.6.21.0059 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Viamão-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ALEX SANDER ALVES BOSCAINI (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (ID 11372983) opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ao argumento central de ocorrência de omissões em acórdão que negou provimento ao recurso do Parquet e manteve deferido o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em Viamão, nas eleições do ano de 2020 (ID 11049483). Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e concedido efeito infringente.

Foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos, aproveitado pela parte (ID 11879133).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. OMISSÕES. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE E CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ACOLHIDAS. ACÓRDÃO INTEGRADO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos ao argumento central de ocorrência de omissões, em acórdão que negou provimento ao recurso ministerial e manteve deferido pedido de registro de candidatura.

2. O voto condutor não se manifestou relativamente à alegada ausência de condição de registrabilidade apontada pelo Parquet em suas razões recursais. A apresentação das certidões narratórias pelo candidato ocasionou a superação lógica daquela razão de recurso, condição de elegibilidade nos termos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. A condição de registrabilidade foi atendida formalmente, ainda que ocorrida após a prolação da sentença, de modo que houve a superação do ponto controverso. Entretanto, tal situação deveria ter sido apontada expressamente no acórdão combatido, de modo que há de se entender que os embargos merecem acolhida no ponto.

3. Exame substancial da certidão apresentada, mediante a análise da natureza do documento: se meramente positiva, ou narratória. Entendimento de que o candidato se desincumbiu de seu ônus probatório. A certidão acostada é atualizada. Se as informações nela constantes não o são, é circunstância alheia ao candidato, conforme o acórdão embargado faz constar.

4. Acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Parecer PRE - 10397283.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:57 -0300
Parecer PRE - 9643133.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram os embargos, para integrar o acórdão relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos. 

CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
10 REl - 0600146-81.2020.6.21.0071

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Gravataí-RS

TODA FORÇA PARA GRAVATAÍ 55-PSD / 43-PV / 25-DEM / 51-PATRIOTA / 77-SOLIDARIEDADE / 27-DC / 90-PROS (Adv(s) VINICIUS RENATO ALVES OAB/RS 0067791)

LUIZ ARIANO ZAFFALON (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150), LEVI LORENZO MELO (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150), GRAVATAI NAO PODE PARAR 10-REPUBLICANOS / 11-PP / 17-PSL / 15-MDB / 14-PTB / 45-PSDB / 40-PSB / 28-PRTB (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150), FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 0287688, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 0346049, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 0290459, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 0311005, ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 0149404, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 0296727, MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 0238513 e CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/GO 0039896A) e MARCO AURELIO SOARES ALBA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR contra decisão do Juízo da 71ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR, FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA., MARCO AURÉLIO SOARES ALBA, LUIZ ARIANO ZAFFALON e LEVI LORENZO MELO, por suposta prática de conduta vedada, consistente em postagens em redes sociais.

Nas razões, entende que a sentença se equivocou, e sustenta ter havido a prática de conduta vedada pelos recorridos, diante da confusão entre atos publicitários da gestão municipal com a posição partidária e pessoal para as eleições de 2020. Aduz ter havido, nas postagens que entende irregulares, pedido expresso de votos e utilização do número e logo da campanha da coligação recorrida. Indica o alto nível de engajamento obtido nas ocasiões e sustenta desobediência à legislação que veda a prática de abuso de poder e de condutas vedadas. Tece considerações sobre a adequação da via recursal eleita. Traz considerações doutrinárias e precedentes que entende paradigmáticos. Requer efeito suspensivo, a aceitação do princípio da fungibilidade e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão da origem.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância, e foi concedida vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. FACEBOOK. INSTAGRAM. IMPROCEDÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE. NÃO PREJUÍZO ÀS PARTES. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL OU ATO ABUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por suposta prática de conduta vedada, consistente em postagens em redes sociais.

2. O deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo é inviável, porque a legislação determina a sua não incidência – art. 257, caput, do Código Eleitoral, reforçado por interpretação sistêmica do referido artigo (e contrario sensu do § 2º daquele comando). Se a sentença, na origem, tivesse proferido decisão de cassação de registro, impunha-se a concessão de efeito suspensivo ope legis; não tendo havido cassação, o efeito suspensivo não deve ser concedido.

3. Ausência de causa de nulidade. A Súmula n. 62 do TSE indica que as demandas possuem limites “demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”. Ao considerar a demanda in status assertionis, o rito a ser seguido haveria de ser aquele do art. 22 da LC n. 64/90, o qual é, inclusive, previsto na Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 44. No entanto, não houve prejuízo às partes. Do exame do iter, nota-se tão somente a ausência de abertura de prazo para alegações finais, previsto no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90, pois não houve pedido de produção de prova testemunhal e/ou arrolamento de testemunhas. Ausentes invocações de prejuízos, quer nas razões recursais, quer nas contrarrazões. Atendido o previsto no art. 219 do Código Eleitoral.

4. As postagens nas redes sociais Facebook e Instaram não configuram abuso de poder, e sim se encontram na esfera do legítimo exercício da liberdade de expressão. Trata-se de simples divulgação de informações sobre as obras públicas da gestão à qual se alinham os candidatos, pondo-se ao escrutínio da população para a continuidade de gestão, divulgada em espaço permitido de apoio eleitoral, razão pela qual é inviável caracterizá-la como publicidade institucional ou ato abusivo. Os vídeos foram veiculados em página pessoal de redes sociais, de maneira acessível a qualquer pessoa, candidato ou apoiador. Não foi utilizado, por exemplo, canal oficial da administração municipal. Realizada filmagem comum, ao ar livre, em local público, de acesso a qualquer pessoa, e não de um gabinete, uma dependência governamental. Não há identificação do cargo ocupado.

5. O alto número de visualizações, curtidas e compartilhamentos recebidos pelas postagens é circunstância que não pode ser trazida como fundamento para a imposição de sanções. Ainda que nos vídeos esteja a falar o atual prefeito da cidade, noticiando o que entende como boas práticas de gestão, tal comportamento é permitido, faz parte do debate eleitoral e não configurou malferimento à paridade de armas, à quebra da igualdade de chances. Qualquer apoiador da coligação recorrente poderia ter divulgado vídeo idêntico, apenas destacando eventuais defeitos, tanto da chegada de nova empresa de logística, quanto da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) entregue a determinada região da cidade. Seria antinatural do próprio embate que as candidaturas da situação, ou os agentes públicos a ela alinhados, não pudessem noticiar aquelas obras ou feitos que entendem como benéficos à comunidade, sob pena de limitação indevida à liberdade de expressão. Cabe às candidaturas de oposição estabelecer, de forma propositiva, uma campanha eleitoral que convença os cidadãos que uma mudança na administração será proveitosa à cidade. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 12292283.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
9 REl - 0600702-17.2020.6.21.0093

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Venâncio Aires-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS (PSB/PTB/PSDB/PL/PP/DEM) (Adv(s) ANDRE EMILIO PEREIRA LINCK OAB/RS 0073503, EDUARDO AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 0102582 e ANDERSON MARCELO MAINARDI OAB/DF 0036699)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) MARLIO DE ALMEIDA NOBREGA MARTINS OAB/SP 0238513, DIEGO COSTA SPINOLA OAB/SP 0296727, CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/GO 0039896A, JANAINA CASTRO FELIX NUNES OAB/SP 0148263, CARINA BABETO CAETANO OAB/SP 0207391, RODRIGO MIRANDA MELO DA CUNHA OAB/SP 0266298, NATALIA TEIXEIRA MENDES OAB/SP 0317372, PRISCILA ANDRADE OAB/SP 0316907, PRISCILA PEREIRA SANTOS OAB/SP 0310634, SILVIA MARIA CASACA LIMA OAB/SP 0307184, JESSICA LONGHI OAB/SP 0346704, DANIELLE DE MARCO OAB/SP 0311005, DENNYS MARCELO ANTONIALLI OAB/SP 0290459, RAMON ALBERTO DOS SANTOS OAB/SP 0346049, RODRIGO RUF MARTINS OAB/SP 0287688 e ANNA CAROLINA RIBAS VIEIRA KASTRUP OAB/RJ 0149404) e ELEICAO 2020 JARBAS DANIEL DA ROSA PREFEITO (Adv(s) FERNANDO FERREIRA HEISSLER OAB/RS 0076013 e LUCIANO BITENCOURT DUTRA OAB/RS 0068685)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR TODOS contra sentença do Juízo da 93ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação eleitoral apresentada, ao argumento central de inocorrência de divulgação de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico.

Em suas razões, a recorrente sustenta que os recorridos veicularam vídeo, em rede social, com conteúdo calunioso e com informações falsas. Entende violado o art. 38 da Resolução TSE n. 23.608/19. Requer a concessão de efeito suspensivo, forma liminar, o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONTEÚDO OFENSIVO OU SABIDAMENTE INVERÍDICO. IMPROCEDÊNCIA. PERDA DO OBJETO. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDO TURNO NO MUNICÍPIO. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação eleitoral, ao argumento central de inocorrência de divulgação de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico.

2. Perda do objeto e, por consequência, do interesse recursal, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).

3. Prejudicado.

Parecer PRE - 11465733.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600476-90.2020.6.21.0164 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Pelotas-RS

MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI (Adv(s) MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por MIRIAM PAZ GARCEZ MARRONI contra o acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgara procedente a representação eleitoral ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para condená-la ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em razão da divulgação de propaganda eleitoral na rede social Facebook, por intermédio de impulsionamento de conteúdo, sem a inscrição do CNPJ e a menção de que se trata de propaganda eleitoral.

Em suas razões, postula a reforma da sentença, sustentando que a decisão deixou de valorar argumentos com forte efeito modificativo do direito postulado na peça inicial. Reporta-se às razões recursais e insurge-se quanto à conclusão pela existência de prévio conhecimento, apontando que o acórdão padece de contradição “na medida em que não enfrenta com exaustão a hipótese lançada nas razões recursais, que seja a natureza juris tantum da presunção de ciência prévia”. Aduz que o acórdão “deixa de trazer argumento relevante, que seja a exegese da norma punitiva aplicada contra a Recorrente, mantendo fixação, ao nosso sentir injusta, de aplicação de multa”. Postula o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja levantada a multa aplicada, e o prequestionamento dos arts. 275 e 276 do Código Eleitoral.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO DISPOSITIVO LEGAL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, contra o acórdão que negou provimento ao recurso em face de sentença que julgara procedente representação por propaganda eleitoral, condenando ao pagamento de multa.

2. Evidenciado que o recurso não foi oposto com o propósito de aclaramento da decisão, mas com a deliberada intenção de rediscussão da lide, uma vez que estão ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, relativas à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

3. Irresignação que deve ser manejada por meio do recurso próprio, objetivando a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou para a alteração da conclusão do Tribunal. O pedido de prequestionamento segue alcançado pelo disposto no art. 1.025 do CPC.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10636783.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600215-33.2020.6.21.0033

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Passo Fundo-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900), LUCAS CIDADE (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900) e RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660)

RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660, LETICIA PEREIRA VOLTZ ALFARO OAB/RS 0048500, JOSE ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/RS 0114059, ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493, LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e CAROLINE URBANSKI DE OLIVEIRA OAB/RS 0088222), LUCAS CIDADE (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) e LUCAS CIDADE, representantes, e por RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, representado, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral de Passo Fundo (ID 10266883), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, formulada pelos primeiros em face do último recorrente, e confirmou a liminar que determinou a retirada do vídeo publicado por Rodinei na rede social Facebook.

Em suas razões, o PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA e LUCAS CIDADE insurgem-se contra o fato de o juízo de primeiro grau ter tornado definitiva uma liminar não cumprida pelo recorrido, pois este não atendeu a determinação judicial. Requer a determinação da retirada da postagem editada que permanece nas redes sociais e a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Nas razões, RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA afirma que atendeu à determinação judicial antes do prazo determinado. Sustenta que não se trata de propaganda irregular, e que as expressões usadas não são ofensivas. Alega que possui o direito de não vincular sua imagem a candidatos que não o representam. Requer a improcedência da representação.

Com contrarrazões de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PROCEDENTE. PERFIL PESSOAL FACEBOOK. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação eleitoral por propaganda eleitoral negativa e confirmou a liminar que determinou a retirada do vídeo publicado na rede social Facebook.

2. O art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ao tratar da remoção de conteúdo da internet, estabelece que, com a realização das eleições, as ordens judiciais de sua retirada da rede mundial não confirmadas por decisão de mérito transitada em julgado deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a extração do material por meio de ação judicial autônoma. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE determina que eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum.

3. Prejudicado o apelo, em razão de perda superveniente do interesse recursal.

 

Parecer PRE - 10715233.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:56:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE - ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. DIREITOS POLÍTICOS - SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO.
6 REl - 0600034-78.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Jerônimo-RS

#-DIRETORIO DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA 01.288.571/0001-36 (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743) e #-PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB 05.752.049/0001-14 (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

URBANO KNORST (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943) e #-COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB 09.041.877/0001-03 (Adv(s) ROBINSON DE ALENCAR BRUM DIAS OAB/RS 0024943)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SÃO JERÔNIMO e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de SÃO JERÔNIMO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 10456133), que julgou improcedente representação fundada no art. 96 da Lei n. 9.504/97 em desfavor de URBANO KNORST e DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de SÃO JERÔNIMO, que buscava o cancelamento da filiação de URBANO KNORST ao PTB, em virtude de ter sido condenado por ato de improbidade administrativa à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, em ação civil pública transitada em julgado em 02.5.2017, bem como a nulidade de todos os atos por ele praticados na condição de presidente do órgão partidário, desde 02.5.2017, dentre os quais as filiações partidárias, a prestação de contas e as convenções do partido.

Em suas razões, os recorrentes alegam que URBANO KNORST ainda não cumpriu a pena de suspensão dos direitos políticos a ele imposta, visto que nunca deixou de exercer seus direitos políticos. Sustenta que, estando seus direitos políticos suspensos, não poderia estar filiado nem presidir partido político. Ao final, requer a decretação de nulidade da filiação de URBANO KNORST ao PTB e de todos os atos praticados pelo dirigente à testa da agremiação desde maio de 2017, inclusive o deferimento de filiações, bem como a declaração de inexistência do órgão partidário municipal (ID 10456333).

Com contrarrazões (ID 10456583), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifestou pelo não conhecimento do recurso (ID 11142833).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ART. 96 DA LEI N. 9.504/97. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11142833.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:56:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
5 MSCiv - 0600532-33.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caçapava do Sul-RS

IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA - ME (Adv(s) NATASHA ARAIS OAB/RS 0067455)

JUÍZO ELEITORAL DA 009ª ZONA - CAÇAPAVA DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por IIP INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA. contra a decisão prolatada pelo JUÍZO ELEITORAL da 9ª ZONA ELEITORAL de CAÇAPAVA DO SUL/RS que, em 13.11.2020, deferiu o pedido requerido na representação eleitoral n. 0600538-13.2020.6.21.0009, proposta pelo candidato ao cargo de prefeito GIOVANI AMESTOY DA SILVA, concedendo-lhe prazo de 24h para fornecer ao representante os dados da pesquisa registrada junto à Justiça Eleitoral sob o n. RS-01407-2020, incluindo os resultados obtidos, sob pena de multa no valor de R$ 10.641,00, na forma do art. 19 da Resolução TSE n. 23.600/19 e art. 34, § 2º, da Lei das Eleições.

Em suas razões, o impetrante afirma que a pesquisa tinha como data prevista para divulgação o dia 12.11.2020, e que, por opção do contratante, não foi realizada qualquer publicação. Defende não ser aplicável a disposição legal que permite o acesso ao sistema interno em caso de ausência de divulgação da pesquisa. Refere que o prazo para cumprimento da decisão é de 24 horas, enquanto a Resolução TSE n. 23.600/19 estabelece o prazo de 2 (dois) dias. Requer a suspensão liminar da decisão e, ao final, que o provimento provisório seja tornado definitivo (ID 11096783).

A liminar requerida foi deferida, para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, inclusive no que se refere à pena de multa fixada (ID 11108683).

Com informações do Magistrado da 9ª Zona Eleitoral, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da segurança, confirmando o deferimento da liminar (ID 11889433).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. LIMINAR DEFERIDA. ENCERRADO O PLEITO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. Mandado de segurança contra decisão que deferiu o pedido requerido em representação eleitoral, para que fosse disponibilizado ao representante os dados de pesquisa eleitoral. Liminar deferida, para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada, inclusive no que se refere à pena de multa fixada.

2. Encerrado o pleito de 2020, a concessão definitiva da ordem não possui nenhuma utilidade, visto que não houve divulgação dos resultados da pesquisa em questão e que estão encerrados os atos de propaganda eleitoral. Esgotado o interesse no julgamento do presente mandamus, ante a perda de seu objeto por fato superveniente.

3. Prejudicado o mandando de segurança. Extinção sem julgamento de mérito.

 

Parecer PRE - 11889433.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:56:44 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - DOCUMENTO FALSO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

ALEGRETE

ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO (Adv(s) Juliano Fernandes Rannov), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GABRIELA RODRIGUES IZOLAN (Adv(s) Ciro Aurélio Torres), ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO (Adv(s) Juliano Fernandes Rannov), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. ELEIÇÕES 2014. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. FINALIDADE ELEITORAL. ARTS. 350 E 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ART. 386, INC. III, DO CPP. JUÍZO ABSOLUTÓRIO. DESPROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

1. Preliminar de ofício. Extinção da punibilidade com relação aos crimes do art. 350 e 353 do Código Eleitoral (4º e 5º fatos delituosos). Prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual se equipara ao juízo absolutório, no que respeita aos efeitos penais e extrapenais decorrentes da condenação, resta prejudicado o exame do recurso interposto pela defesa, devido à perda superveniente do interesse quanto ao pleito de inocência, ainda que embasado em fundamentos diversos, conforme consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

2. Do recurso ministerial. A falsificação ideológica eleitoral somente se perfectibiliza mediante a presença do dolo do agente em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, que ostente potencialidade lesiva para macular a fé pública eleitoral. A apresentação de atestado médico ao juízo eleitoral, com o intuito de justificar a ausência aos trabalhos eleitorais, demonstrada na ata da seção eleitoral, não apresenta suficiente consistência à configuração do dolo específico, exigido pelo tipo de uso de documento falso com finalidade eleitoral. Evidenciado que a ré não teve deliberada intenção de falsear a verdade, tendo incidido em simples equívoco quanto às datas de hospitalização de seu companheiro, que enfrentou diversos períodos de internação ao longo do ano.

3. Manutenção do comando absolutório exarado em relação às rés, devido à atipicidade das suas condutas, descritas no 1º, 2º e 3º fatos delitivos, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.

4. Desprovimento do recurso ministerial. Prejudicado o apelo interposto pela ré.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam, de ofício, a extinção da punibilidade de ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO pela prática dos delitos tipificados nos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral (4º e 5º fatos), na forma do art. 70 do CP, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV c/c os arts. 110, caput e 109, inc. VI, todos do CP e art. 61, caput, do CPP ¿ restando prejudicado, por conseguinte, o recurso por ela interposto, nos termos da fundamentação; e, negaram provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo o juízo absolutório quanto às imputações feitas a ADRIELE DOS SANTOS RIBEIRO, pelo cometimento dos delitos dos arts. 350 e 353 do Código Eleitoral (1º e 2º fatos), e a GABRIELA RODRIGUES IZOLAN, pela prática da infração do art. 350 Código Eleitoral (3º fato), devido à atipicidade das condutas, com base no art. 386, inc. III, do CPP.

RECURSO ELEITORAL - EXECUÇÃO DE JULGADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

ALVORADA

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE ALVORADA (Adv(s) Gilberto de Moura Pereira)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINTO O FEITO. NÃO DEMONSTRADA A INÉRCIA DA RECORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PERFECTIBILIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. 

1. Insurgência contra decisão que extinguiu processo de prestação de contas partidárias, exercício 2012, durante a fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a recorrente, diante da manifesta impossibilidade de satisfação do crédito, teria articulado diligências infrutíferas com o intuito de movimentar mecanicamente o feito, ensejando a caracterização de espumeira processual, em que é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, na esteira de precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado.

2. Aplicável o princípio da fungibilidade recursal para conhecer o recurso inominado, interposto com respaldo no art. 265 do Código Eleitoral, como apelação (art. 924, inc. V, c/c o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil).

3. Não demonstrada a inércia da União a ponto de implicar a paralisação do processo por período superior a 1 (um) ano, ou o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situações que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs. II e III, do CPC.

4. Nos termos do disposto na Súmula n. 56 do Tribunal Superior Eleitoral, "a multa eleitoral constitui dívida ativa de natureza não tributária, submetendo-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos moldes do art. 205 do Código Civil". Tratando-se de cumprimento de sentença, o reconhecimento do fenômeno prescricional depende da observância do procedimento e dos prazos previstos no art. 1.056 do CPC, que versa sobre o termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inc. V, do mesmo diploma legal. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o § 4º do art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo.

5. Não verificado o transcurso do prazo prescricional e tampouco caracterizada a inércia do exequente, devem os autos retornar à origem para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.

6. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram do recurso inominado como apelação e, no mérito, deram-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
2 REl - 0600511-40.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Maria-RS

COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM (Adv(s) MARIO AFONSO LAGO PRADE OAB/RS 0105467)

ELEICAO 2020 JORGE CLADISTONE POZZOBOM PREFEITO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426) e ELEICAO 2020 JOAO ALAIR AZEVEDO KAUS VEREADOR (Adv(s) HIGOR LAMEIRA GASPARETTO OAB/RS 117564)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO SANTA MARIA AGORA SIM contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por prática de abuso de poder econômico, político ou de autoridade e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra o candidato reeleito para a prefeitura de Santa Maria JORGE CLADISTONE POZZOBOM e o candidato a vereador classificado como suplente JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, entendendo ausente irregularidade na divulgação da entrega de matrículas de regularização fundiária e concessão de canteiros de vias públicas a empresas privadas.

Em suas razões, alega que os recorridos interferiram na isonomia do pleito, por meio da realização e divulgação de entrega de centenas de matrículas de regularização fundiária a moradores de Nova Santa Marta, após o dia 15 de agosto de 2020, e que, nesse período, ainda não estava permitida a propaganda eleitoral, tendo sido violado o art. 36 da Lei das Eleições. Afirma que, em publicações de internet na rede social do Facebook, os recorridos efetuaram a explanação sobre a concessão dos canteiros de vias públicas e noticiaram a entrega dos termos de concessão na sede das empresas, exaltando a administração POZZOBOM. Assevera que JORGE POZZOBOM, na qualidade de candidato à reeleição como prefeito de Santa Maria, aproveitou-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal em prol de sua candidatura e da candidatura a vereador de JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, pois os documentos entregues à população já estavam prontos desde 2019. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação (ID 11279933).

Com as contrarrazões (ID 10689233), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.

Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a vice-prefeito, mas tão somente contra o candidato reeleito como prefeito e o candidato a vereador JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS, o órgão ministerial opinou pela extinção parcial do feito e  o desprovimento do recurso quanto a JOÃO ALAIR AZEVEDO KLAUS (ID 12406933).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AIJE. CHAPA MAJORITÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SÚMULA N. 38 DO TSE. PRELIMINAR. ACOLHIDA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE 1º GRAU. INTIMAÇÃO. EMENDA DA INICIAL. MÉRITO. VEREADOR. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, ajuizada contra candidato reeleito ao cargo de prefeito e candidato a vereador classificado como suplente, entendendo ausente irregularidade na divulgação da entrega de matrículas de regularização fundiária e concessão de canteiros de vias públicas a empresas privadas.

2. De acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). Matéria sumulada no verbete n. 38 do TSE.

3. Manifesta a necessidade de emenda à petição inicial para a correção do polo passivo da ação, devendo ser declarada a nulidade parcial do processo. Entendimento que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, aproveitando-se o que já foi decidido e que não se relaciona com a nulidade, evitando-se gerar confusão e incerteza aos litigantes quanto àquilo que já foi julgado.

4. Dessa forma, em virtude da ausência de citação do litisconsorte necessário, preliminarmente, deve ser declarada a nulidade parcial do feito desde o recebimento da petição inicial, tão somente em relação ao candidato a prefeito, com a baixa dos autos à origem para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.

5. Quanto ao candidato a vereador, não se verifica a incidência de provas robustas, seja da captação ilícita de sufrágio, seja do aventado abuso de poder político e econômico.

6. Nulidade parcial do feito desde o recebimento da petição inicial exclusivamente com relação ao candidato da chapa majoritária. Desprovimento do recurso quanto ao candidato a vereador.

Parecer PRE - 12406933.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, declararam a nulidade parcial do feito desde o recebimento da petição inicial, exclusivamente com referência ao candidato JORGE CLADISTONE POZZOBOM e, no mérito, negaram provimento ao recurso com relação ao recorrido JOÃO ALAIR AZEVEDOKAUS. Determinada a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/1997, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.

DR.JULIANO VIEIRA DA COSTA, pelo recorrido Jorge Cladistone Pozzobom
CONDUTA VEDADA AO AGENTE PÚBLICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
1 REl - 0600549-52.2020.6.21.0135

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santa Maria-RS

COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA (Adv(s) ANDREIA MILITZ DE CASTRO TURNA OAB/RS 0056748 e LUCAS SACCOL MEYNE OAB/RS 0108881)

ELEICAO 2020 JORGE CLADISTONE POZZOBOM PREFEITO (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426) e EM FRENTE, SANTA MARIA! 36-PTC / 25-DEM / 14-PTB / 19-PODE / 45-PSDB / 17-PSL (Adv(s) JULIANO VIEIRA DA COSTA OAB/RS 0065426)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOCÊ NA PREFEITURA - SANTA MARIA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 135ª Zona Eleitoral de Santa Maria/RS (ID 11283333), que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por prática de abuso de poder político e de condutas vedadas a agentes públicos ajuizada contra o candidato reeleito como Prefeito Municipal de Santa Maria JORGE CLADISTONE POZZOBOM e a COLIGAÇÃO EM FRENTE, SANTA MARIA!, entendendo ausente irregularidade na publicação, em 22.10.2020, de vídeo de publicidade institucional no site da Prefeitura de Santa Maria e no perfil do candidato no Facebook.

Em suas razões, alega que em 21.10.2020 o recorrido veiculou propaganda eleitoral por meio de televisão e rádio, bem como postou, no seu perfil de campanha na rede social Facebook, vídeo de campanha eleitoral em que anunciava, com detalhes, a implementação de um programa governamental, quer seja, o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP). Relata que as gravações estão disponíveis nas URL's indicadas nos autos e que a propaganda em questão foi veiculada nas redes sociais do prefeito e na página da Prefeitura Municipal na internet como publicidade institucional, custeada com recursos públicos da administração municipal. Refere que os vídeos podem ter sido gravados durante a campanha eleitoral, nas dependências de prédios públicos, com utilização de servidores e autoridades que estavam em horário de expediente, contrariando a vedação legal prevista no art. 73, incs. I, II e III, da Lei das Eleições, pois o local da filmagem funciona 24h (vinte e quatro horas) por dia e todos os dias da semana (uma repartição pública, em que funcionam Delegacia de Polícia, Sala de Operações Policiais, Guarda Municipal etc.). Aponta que as imagens são idênticas às divulgadas ainda no mês de agosto pela Prefeitura Municipal de Santa Maria, ou seja, elaboradas e/ou custeadas de forma institucional e que, agora, servem para propaganda eleitoral do atual Prefeito candidato à reeleição. Aduz que a propaganda eleitoral impugnada também é irregular por terem sido utilizados símbolos oficiais, em contrariedade ao disposto no art. 40 da Lei n. 9.504/97: Brasão do Município, da Guarda Municipal, do Departamento Municipal de Trânsito (DMT) e do Departamento e da Brigada Militar. Invoca jurisprudência e requer a condenação dos recorridos à pena de multa e a declaração da inelegibilidade do candidato, na forma do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 11283533).

Com as contrarrazões (ID 11283783), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se manifestou no prazo legal.

Determinada a intimação das partes e da Procuradoria Regional Eleitoral sobre a ausência de citação do litisconsorte necessário nos autos, uma vez que a ação não foi dirigida contra o candidato a vice-prefeito, mas tão somente contra o candidato a prefeito, não houve manifestação (ID 12287033).

Após, a Procuradoria Regional Eleitora opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, apenas para aplicar a sanção de multa pela prática de conduta vedada (ID 12432233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CONDUTAS VEDADAS. PREFEITO REELEITO. CHAPA MAJORITÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO DO VICE-PREFEITO À LIDE. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMENDA DA INICIAL. OBSERVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE.

1. Ação ajuizada somente quanto ao candidato reeleito como prefeito e a sua coligação partidária, não tendo sido dirigida a demanda ao vice-prefeito. De acordo com o TSE: “Nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão” (AgR-REspe n. 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011). Matéria sumulada no verbete n. 38 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Manifesta a necessidade de emenda à petição inicial para a correção do polo passivo da ação, devendo ser declarada a nulidade do processo. Determinada a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência.

3. Nulidade.

Parecer PRE - 12432233.pdf
Enviado em 2020-12-16 16:57:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam a nulidade do feito desde o recebimento da petição inicial, determinando a baixa dos autos para que seja intimada a parte autora a emendar a inicial no prazo decadencial previsto no § 12 do art. 73 da Lei n. 9.504/97, cabendo ao juízo de primeiro grau, na hipótese de a emenda ser realizada após o prazo legal, o pronunciamento a respeito de eventual decadência. 

DR.JULIANO VIEIRA DA COSTA, pelo recorrido Jorge Cladistone Pozzobom

Próxima sessão: qui, 17 dez 2020 às 10:00

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