Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 72ª ZONA ELEITORAL
15 SEI - 00029707420196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - JUIZ ELEITORAL - 58ª ZONA ELEITORAL
14 SEI - 00029161120196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 108ª ZONA ELEITORAL
13 SEI - 00031318420196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

ABUSO - DE PODER ECONÔMICO. ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE.
12 REl - 0600214-06.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Borja-RS

COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCE - PDT, PT e PC do B (Adv(s) FLAVIO DO NASCIMENTO COUTO OAB/RS 0064335, JOAO VALDELIRIO CAMARGO OAB/RS 27289, EDUARDO SOUZA SANTOS OAB/RS 36298, JOSE HENRIQUE FONSECA LOPES DE ALMEIDA OAB/RJ 188395, WALTER PAULO PRIEB OAB/RS 51167, JOAO CARLOS ROCHA ALMEIDA OAB/RS 41968, EDUARDO PETRY FLORES OAB/RS 96001, EMERSON DORNELLES ALVES OAB/RS 60191, DAIANE DA ROCHA ESCOTO OAB/RS 112457, CLAIR SEBASTIAO FIALHO RIBAS OAB/RS 13209, GIOVANI MARTINS CASSAFUZ OAB/RS 50072, MATTEUS NEWTON BRONZONI NUNES OAB/RS 111927, JOSE OZORIO VIEIRA DUTRA OAB/RS 0026628 e VAGNER DE MATTOS POERSCHKE OAB/RS 0106314)

PARA FAZER MAIS 11-PP / 45-PSDB / 14-PTB / 40-PSB / 15-MDB / 17-PSL (Adv(s) CLAUDIO CAETANO VIEIRA OAB/RS 0052131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ em face da sentença que, ante a falta de interesse de agir, indeferiu a inicial e julgou extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE proposta contra a COLIGAÇÃO PARA FAZER MAIS, nos termos do art. 22, inc. I, al. "c", da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, a recorrente alega que os requisitos do art. 22, caput, da Lei Complementar n. 64/90 estão presentes, conforme demonstram os documentos colacionados ao feito. Aduz que Kátia Figueiredo alardeou publicamente ter participado na condição de servidora pública, fazendo campanha política de modo explícito. Por fim, assevera que a exibição de foto do candidato em jornal caracteriza, pelo menos, fortes indícios de vantagem em relação aos demais candidatos. Requer determine-se ao juízo de primeiro grau a abertura da ação de investigação eleitoral.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. JULGADA EXTINTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA UTILIZAÇÃO DE ASSESSORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. PUBLICAÇÕES DE SERVIDORES NAS REDES SOCIAIS. FACEBOOK. MATÉRIAS E FOTOS EM JORNAL LOCAL COM CONTRATO COM O MUNICÍPIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso em face da sentença que, ante a falta de interesse de agir, indeferiu a inicial e julgou extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE.

2. Da análise das condutas trazidas aos autos não se depreende a gravidade necessária para configuração do abuso de poder político ou econômico. Não há falar em abuso com relação à presença de servidora em entrevista do candidato, realizada fora do horário de expediente e como conduta isolada. De igual modo, não ocorre ilicitude na divulgação pela imprensa de opinião eleitoral, desde que não seja matéria paga – do que não há prova alguma nos autos. No mesmo sentido, as manifestações via Facebook, em perfil pessoal de servidores favoráveis à campanha do recorrido, não caracterizam o pretendido abuso.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 10104783.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:49:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ADESIVO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - OUTDOORS.
11 REl - 0600126-34.2020.6.21.0122

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Mostardas-RS

JORGE ELIAS SOARES DOS SANTOS (Adv(s) JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 0091944A)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 122ª ZONA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 9536333) interposto por JORGE ELIAS SOARES DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular (justaposição de adesivos em veículo extrapolando 0,5m², gerando efeito visual único), ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que determinou a remoção da propaganda e aplicou multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 9536133)

Em suas razões, o recorrente alega: a) não ser proprietário do veículo; b) ter tomado conhecimento dos fatos apenas quando citado; c) que os adesivos foram confeccionados por eleitores amadores, sem a identificação de quem os produziu; d) ter providenciado a imediata remoção dos adesivos, não havendo previsão de multa para a hipótese. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a representação.

Com contrarrazões (ID 9536583), nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 10044333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IRREGULAR. LEI N. 13.488/17. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, determinando sua remoção. Adesivos em automóvel. Aplicação de multa.

2. A propaganda em veículos particulares encontra-se regulamentada no art. 37, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17, não prevendo a aplicação de multa no caso de infringência ao mencionado dispositivo.

3. Adesivos distribuídos em justaposição na lateral do veículo, ocupando as portas dianteira e traseira. Não se tratando de propaganda com efeito de outdoor, e na ausência de multa para propaganda em propriedade privada que exceda 0,5m² na legislação atual, deve ser reformada a sentença, apenas para que seja excluída a multa imposta.

4. Parcial provimento.

 

Parecer PRE - 10044333.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:49:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multa arbitrada no juízo de primeiro grau.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

DELANOR BIF DE LAGOS, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº: 12300 (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97. 

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600171-74.2020.6.21.0110

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Tramandaí-RS

LUIS PAULO KNEBEL (Adv(s) CARINE TATIANE RIBEIRO OAB/RS 0088592)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por LUIZ PAULO KNEBEL contra a sentença da 110ª Zona Eleitoral (ID 11971283), que, julgando procedente impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral.

Em suas razões, o recorrente acosta comprovante de pagamento da multa eleitoral, em razão de ausência às urnas, e afirma estar regular com suas obrigações eleitorais. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de deferimento do registro de candidatura (ID 11971383).

Os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 12063483).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ELEIÇÕES 2020. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA A PLEITOS. JUNTADA DE DOCUMENTO COM RECURSO. NÃO COMPROVADO O PAGAMENTO DE GUIA DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade, em virtude de não comparecimento a diversos pleitos.

2. Ausente quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Carreada aos autos, em sede de recurso, guia de multa sem indicar a quais pleitos se refere e, ainda, sem comprovação de pagamento.

3. Desprovimento.

Parecer PRE - 12063483.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:50:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600434-77.2020.6.21.0055 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rolante-RS

SERGIO GERALDO PRETTO (Adv(s) JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972, VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503, RAPHAEL MONTEIRO FONSECA PERDOMO OAB/RS 0113944 e GRAZIELA LIPPERT DA SILVA OAB/RS 0099711)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, ao argumento central de ocorrência de omissão em acórdão que deu provimento ao recurso de SÉRGIO GERALDO PRETTO e deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em Rolante, nas eleições do ano de 2020, inicialmente indeferido na origem. Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício e concedido efeito infringente.

Foi aberto prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos, ante a possibilidade de efeitos modificativos, oportunidade não aproveitada pela parte.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DETALHES DO CUMPRIMENTO DAS PENAS CONDENATÓRIAS. INTEGRADOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO, SEM CONTUDO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Alegada omissão relativamente a causa de inelegibilidade. Existência de certidões narratórias nas quais constam condenações criminais de parte do pretenso candidato, que seriam aptas a atrair situação de inelegibilidade.

2. Acolhimento no que diz respeito aos documentos juntados em grau recursal. Certidões narratórias, assim denominadas pelo Tribunal de Justiça do Estado, referentes a duas condenações decididas por órgão colegiado. Impositiva a manifestação deste Tribunal acerca de tais condenações, pois hipoteticamente enquadráveis à situação de inelegibilidade prevista pelo art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90.

3. Documentos carentes de informação. Os dados fornecidos pelo juízo originário da condenação, em certidão narratória (ou “de objeto e pé”), abordam expressamente a formação do processo de execução criminal, sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos acerca do cumprimento da pena aplicada. Circunstância que não pode operar em desfavor do candidato e do exercício do direito político fundamental do jus honorum.

4. Acolhimento dos embargos, para integrar o acórdão embargado relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos.

Parecer PRE - 10525583.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:50:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para integrar o acórdão relativamente à omissão ocorrida, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
7 REl - 0601285-34.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Jerônimo-RS

COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO - SÃO JERÔNIMO (Adv(s) PETRONIO JOSE WEBER OAB/RS 0025743)

ELEICAO 2020 ELISA MARA ROCKE DE SOUZA PREFEITO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861), ELEICAO 2020 GILDA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO VICE-PREFEITO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO JERÔNIMO (Adv(s) FELIPE ATHANAZIO VIEIRA OAB/RS 0091861)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR CRESCENDO - SÃO JERÔNIMO contra a sentença do Juízo da 50ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação oferecida em face de ELISA MARA ROCKE DE SOUZA, GILDA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO e PTB DE SÃO JERÔNIMO, pelo uso de microfones em carros de som durante caminhada realizada no dia 30.10.2020 (ID 10992383).

Em suas razões, a recorrente alega que o fato desrespeita a legislação eleitoral. Requer a reforma da sentença, para que se aplique penalidade de multa aos representados, bem como se determine que não mais realizem caminhadas ou passeatas com uso de microfone (ID 10992583).

Com contrarrazões (ID 10992783), subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 11373283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Inobservância do prazo legal. Intempestividade.

3. Não conhecimento.

Parecer PRE - 11373283.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:49:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600173-72.2020.6.21.0133

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Triunfo-RS

RIVAIR ADIR LAGRANHA (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089) e GLAUCO DOS REIS DA SILVA (Adv(s) GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676, GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472 e AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372)

GLAUCO DOS REIS DA SILVA (Adv(s) GLAUCO DOS REIS DA SILVA OAB/RS 67472, AMANDA FRANCO DE QUADROS OAB/RS 82372 e GABRIEL SCHMIDT ROCHA OAB/RS 0079676) e RIVAIR ADIR LAGRANHA (Adv(s) RONALDO SANTOS DE BARCELOS OAB/RS 0108089)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RIVAIR ADIR LAGRANHA e de recurso adesivo interposto por GLAUCO DOS REIS DA SILVA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral (ID 8679833), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular e anônima, condenando o primeiro recorrente ao pagamento da multa no valor de R$ 5.000,00, prevista no § 2º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97, e às obrigações de remoção de vídeo disponibilizado nas suas redes sociais, especialmente, por intermédio do aplicativo WhatsApp, e de abstenção de novo envio de similar conteúdo, sob pena de pagamento de multa diária no valor arbitrado de R$ 200,00 por evento.

Em suas razões, RIVAIR ADIR LAGRANHA afirma que cumpriu a decisão liminar que determinou a exclusão do vídeo, apagando a gravação da memória do seu celular. Informa que somente repassou a um de seus contatos a mensagem recebida e que jamais publicou ou compartilhou o vídeo em qualquer outra rede social. Destaca que se comprometeu com o juízo originário em não mais praticar os atos impugnados. Sustenta não ser possível a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 3º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que publicações realizadas via aplicativo WhatsApp não se subsomem a publicações realizadas em “redes sociais”, pois se trata de aplicativo de transmissão de mensagens de texto. Defende a ausência de demonstração de prejuízo concreto à imagem de candidato, notadamente pelo fato de que as mensagens trocadas pelo WhatsApp são de cunho pessoal e não guardam relação com o conceito de “publicação”. Afirma que, na condição de membro de partido político, pode se valer de conteúdos que lhe repassam por mensagens, até mesmo para averiguação de eventuais crimes. Requer o provimento do recurso e o afastamento da multa fixada na sentença.

No recurso adesivo, o representante GLAUCO DOS REIS DA SILVA postula a majoração do valor da pena pecuniária, defendendo que o quantum fixado na decisão recorrida é insuficiente devido ao teor extremamente ofensivo do vídeo, ao alto potencial de propagação, por ter sido postado em grupo de WhatsApp, e à posição de dirigente partidário do representado. Requer a majoração da multa para R$ 30.000,00 ou outro valor acima do mínimo legal.

Em contrarrazões, GLAUCO DOS REIS DA SILVA suscita a preliminar de intempestividade do recurso interposto por RIVAIR ADIR LAGRANHA e postula o desprovimento do recurso principal.

Com contrarrazões de RIVAIR ADIR LAGRANHA, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou inicialmente pelo provimento parcial do recurso principal e pelo desprovimento do recurso adesivo e, posteriormente, retificou o parecer para opinar pelo afastamento da multa imposta na sentença, entendendo ausente fundamento legal para a fixação da sanção.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL E RECURSO ADESIVO. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. REDES SOCIAIS. WHATSAPP. AFASTADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. DETERMINADA A EXCLUSÃO DO VÍDEO. ANONIMATO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 57-D DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

1. Recurso eleitoral e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular. Aplicação de multa.

2. Afastada a preliminar de intempestividade. Observado o prazo de 1 dia previsto no art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.

3. Demonstrada a veiculação de ofensa à honra do representante, mediante afirmações que atingem a sua conduta como agente político, com a utilização de montagens de modo a degradar a sua imagem. Sendo manifesta a ofensa, adequada a determinação de que o próprio representado realizasse a exclusão do vídeo.

4. O aplicativo WhatsApp, utilizado para compartilhar o vídeo em questão, envolve, no mais das vezes, ambiente particular, sem alcance geral, ficando restrito aos grupos de conhecidos. Entretanto, em circunstâncias extremas, como no presente caso, a análise da irregularidade não pode escapar da Justiça Eleitoral.

5. A conduta narrada nos autos não atrai a penalidade prevista no art. 30, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta o art. 57-D, caput e § 2º, da Lei n. 9.504/97, pois tal sanção é especificamente prevista para a hipótese de anonimato, a qual não se verifica na espécie.

6. Provimento parcial ao recurso principal para que seja afastada a pena de multa fixada na sentença, por ausência de previsão legal, restando desprovido o recurso adesivo.

Parecer PRE - 9976783.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:48:54 -0300
Parecer PRE - 9079733.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:48:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram provimento parcial ao recurso interposto por RIVAIR ADIR LAGRANHA, tão somente para que seja afastada a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 fixada na sentença, e negaram provimento ao recurso adesivo interposto por GLAUCO DOS REIS DA SILVA, nos termos da fundamentação.

CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL. CAUTELAR INOMINADA - PREPARATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR.
5 MSCiv - 0600526-26.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Arroio dos Ratos-RS

DAGOBERTO NEVES (Adv(s) MARIO LUIZ DE LIMA OAB/RS 63578), ELEICAO 2020 DAGOBERTO NEVES PREFEITO (Adv(s) MARIO LUIZ DE LIMA OAB/RS 63578) e COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A MUDANÇA (PP / MDB) (Adv(s) MARIO LUIZ DE LIMA OAB/RS 63578)

Juízo da 050 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de medida cautelar inominada, recebida como mandado de segurança, com pedido liminar, oferecida por DAGOBERTO NEVES, candidato a prefeito do Município de Arroio dos Ratos, e pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM A MUDANÇA (PP/PMDB) contra decisão proferida pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral (São Jerônimo), que, nos autos da representação n. 0601298-33.2020.6.21.0050, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, limitou o exercício de propaganda eleitoral por parte das coligações e dos candidatos concorrentes ao pleito majoritário, para que "se abstenham da realização de carreatas, passeatas/caminhadas no Município de Arroio dos Ratos, bem como que suspendam quaisquer outros eventos de campanha política, sob pena do descumprimento da ordem judicial, importar em crime de desobediência e aplicação de multa".

Em suas razões, os impetrantes afirmam que a representação foi proposta com base em uma briga, ocorrida em 12.11.2020, que repercutiu de forma extremamente negativa sobre o eleitorado. Narram que a decisão se fundamenta no confronto entre os candidatos e partidários, e em vídeos em que militantes trocam ameaças. Alegam ser inverídico que o efetivo da Brigada Militar do município não é capaz de conter eventual conflito. Sustentam que, em virtude de fatos isolados, todos os candidatos e partidos estão sendo impedidos de finalizar sua campanha eleitoral. Asseveram que a carreata de encerramento de campanha é propaganda essencial e que sua proibição fere direito líquido e certo dos requerentes. Aduzem que a decisão está baseada em trechos de vídeos do conflito ocorrido que foram divulgados de forma parcial na internet, e não na gravação completa. Requerem a concessão de liminar a fim de suspender a decisão proferida e, ao final, a procedência do pedido, tornando definitiva a tutela provisória (ID 11048683).

Conclusos os autos, recebi o pedido como mandado de segurança, por tratar-se de invocação de direito líquido e certo em face do exercício do poder de polícia eleitoral, e deferi parcialmente o pedido liminar, a fim de manter os efeitos da decisão impugnada exclusivamente em relação a carreatas, bandeiraços, caminhadas, passeatas e comícios de rua, permitindo-se outros atos ou atividades de campanha, desde que realizados com observância das prescrições contidas na Resolução TRE-RS n. 349/20 (ID 11069633).

Com informações do Magistrada da 50ª Zona Eleitoral (ID 11211633), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela denegação da segurança ante a ausência superveniente de interesse processual (ID 12386783).

É o relatório.

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. ELEIÇÃO 2020. RECEBIDA COMO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PODER DE POLÍCIA ELEITORAL. TRANSCORRIDO O PLEITO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Medida cautelar inominada, recebida como mandado de segurança, com pedido liminar contra decisão que limitou o exercício de propaganda eleitoral por parte das coligações e dos candidatos concorrentes ao pleito majoritário.

2. A decisão liminar acabou por tão somente garantir ao impetrante o exercício de sua propaganda eleitoral sobre atos que não envolvessem campanha de rua, restando mantida a decisão impugnada quanto aos demais pontos versados. Transcorrida a eleição, a concessão definitiva da ordem, que pretende o afastamento das restrições impostas em maior amplitude, não possui nenhuma utilidade, visto que encerrados os atos de propaganda eleitoral. Ausência superveniente de interesse processual. Prejudicado o presente mandamus.

3. Extinção sem resolução do mérito.

Parecer PRE - 12386783.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:49:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/INSERÇÕES DE PROPAGANDA. CAUTELAR INOMINADA - INCIDENTAL.
4 TutCautAnt - 0600504-65.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Giruá-RS

#-RENOVA GIRUÁ 13-PT / 14-PTB / 12-PDT / 45-PSDB (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793), MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793) e FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES (Adv(s) MILENA CERESER DA ROSA OAB/RS 0106931 e JOAO CARLOS GARZELLA MICHAEL OAB/RS 0070793)

#-Giruá Mais Unido Com Você 15-MDB / 17-PSL / 11-PP (Adv(s) MAIZA STEGLICH GRATSCH OAB/RS 0103927)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente oferecido por COLIGAÇÃO RENOVA GIRUÁ (PT/PTB/PDT/PSDB), FERNANDO ZIMMERMANN PRESTES e MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA, no qual, em razão do exercício do direito de resposta concedido nos autos da representação n. 0600152-17.2020.6.21.0127, por sentença do Juízo da 127ª Zona Eleitoral, requerem, na veiculação no programa eleitoral de rádio da COLIGAÇÃO GIRUÁ MAIS UNIDO COM VOCÊ, a compensação/restituição do tempo de propaganda, em razão do provimento do recurso interposto, que julgou improcedente a representação originária (ID 10704683).

Conclusos os autos em 12.11.2020, ante a impossibilidade fática de implemento da medida, indeferi a liminar pleiteada (ID 10768883).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a ausência superveniente do interesse processual (ID 11513383).

É o relatório.

MEDIDA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA. REALIZADO O PLEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Medida cautelar inominada. Postulada a compensação/restituição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, diante do provimento do recurso interposto em que foi reconhecido indevido o direito de resposta em programa de rádio concedido à coligação adversária. Pedido liminar indeferido.

2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito de 2020, resta esvaziado o objeto da demanda na qual se busca a recomposição do tempo de propaganda gratuita de rádio, perdido em razão do direito de resposta então exercido. Perda de objeto por fato superveniente.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

PESQUISA ELEITORAL - REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
3 MSCiv - 0600524-56.2020.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeira do Sul-RS

RADIO EMISSORA FANDANGO LTDA (Adv(s) ROBINSON FABIANO DA SILVA ZAHN OAB/RS 38891 e DANIEL DOTTES DE FREITAS OAB/RS 37484)

JUÍZO ELEITORAL DA 010ª ZONA - CACHOEIRA DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

De modo a evitar tautologia, reproduzo o relatório da decisão monocrática por meio da qual indeferi o pedido liminar (ID 11060383):

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela RÁDIO EMISSORA FANDANGO LTDA. (ID 11029233) contra decisão (ID 11029383) proferida pela magistrada da 10ª Zona Eleitoral de Cachoeira do Sul que, nos autos da Representação n. 0600792-80.2020.6.21.0010, ajuizada por Sérgio Ghignatti, candidato ao cargo de prefeito pela COLIGAÇÃO “COM A FORÇA DO POVO”, em face de AELBRA Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S/A, deferiu tutela antecipada de urgência, proibindo a veiculação de pesquisa eleitoral contratada pela ora IMPETRANTE junto à referida entidade educacional, registrada sob o n. RS-05043/2020.

A IMPETRANTE narra que contratou, junto à AELBRA Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S/A, a realização de pesquisas eleitorais para o pleito do corrente ano, a serem realizadas pela Universidade Luterana do Brasil – ULBRA (Campus Cachoeira do Sul), e que o valor ajustado, equivalente a R$ 5.000,00, seria efetuado mediante a permuta de serviços, pela qual se comprometeu a divulgar campanhas educacionais da contratada em espaço publicitário da sua programação, muito provavelmente relacionadas ao vestibular que se avizinha.

Acrescenta que ainda não houve a integralização do pagamento correspondente às suas obrigações contratuais, de modo que a juíza eleitoral de primeira instância proferiu decisão teratológica e manifestamente ilegal, violando o seu direito líquido e certo de divulgação das pesquisas eleitorais contratadas, porquanto a normativa posta no art. 2º, §§ 9º e 10, da Resolução TSE n. 23.600/19, além de não vedar a contratação de pesquisa eleitoral por meio de permuta, prevista no art. 533 do Código Civil, exige a informação da condição de pagamento somente no momento do registro da pesquisa eleitoral perante esta Especializada, requisito que foi devidamente observado na hipótese, assim como a apresentação de nota fiscal, única ou individualizada, somente após a quitação integral do pagamento faturado ou da parcela vencida.

Requer, ao final, o deferimento da tutela antecipada de urgência ao efeito de ser permitida a divulgação da Pesquisa Eleitoral n. RS-05043/2020, sob pena de perecimento do seu direito com a realização do pleito eleitoral.

É o relatório.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 11369783).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela denegação da ordem ante a perda superveniente do interesse processual (ID 11868383).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. LIMINAR INDEFERIDA. ENCERRADO O PLEITO MUNICIPAL. PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança contra decisão que deferiu tutela antecipada de urgência, requerida em representação eleitoral que objetivava impedir a divulgação de pesquisa eleitoral. Satisfeitos os requisitos à impetração da ação mandamental, em conformidade com a Lei n. 12.016/09. Indeferido o pleito liminar, porquanto não demonstradas a relevância jurídica do direito invocado e a ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.

2. Encerrado o pleito municipal, e mantida liminarmente a decisão que coibiu a divulgação da pesquisa objeto de impugnação, resta desnecessária a análise para eventual concessão da segurança, pois esvaziado o objeto da demanda originária. Esgotado o interesse no julgamento do presente mandamus, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Prejudicado.

3. Extinção sem resolução do mérito.

 

 

Parecer PRE - 11868383.pdf
Enviado em 2020-12-15 00:49:41 -0300
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Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO - POR CANCELAMENTO DE REGISTRO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600464-53.2020.6.21.0107

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Valério do Sul-RS

VLADIMIR ANTONIO VETTORATO (Adv(s) NEI EUCLIDES VIEIRA OAB/RS 25232 e ALEX FABIANO BLATT OAB/RS 0094597)

FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO (Adv(s) JUAREZ ANTONIO DA SILVA OAB/RS 0047483)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VLADIMIR ANTONIO VETTORATO contra decisão da 107ª Zona Eleitoral (ID 12189483), que indeferiu ação de impugnação por ele ajuizada em face do requerimento de registro de candidatura de FABRICIA GALIOTTO DALSOTTO, em substituição de outra candidata, ao cargo de vereador nas eleições de 2020, no Município de São Valério do Sul.

Em suas razões, sustenta que o registro foi realizado de forma intempestiva e sem a ocorrência da devida desincompatibilização. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de registro de candidatura (ID 12188783).

Com contrarrazões (ID 12189433), nesta instância, a Procuradoria Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 12280583).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SUBSTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE E DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PERDA DE PRAZO. ART. 72, § 3º, RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. REGISTRO DE CANDIDATURA SUBSTITUTA. INDEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recurso contra decisão que indeferiu ação de impugnação, ajuizada pelo recorrente, em face de requerimento de registro de candidata substituta, ao cargo de vereador, nas eleições de 2020.

2. Apresentada após o termo final, 26.10.2020, a substituição não pode ser considerada, diante da intempestividade. Uma das funções precípuas das Cortes regionais, sobremodo em eleições municipais, é manter íntegro, estável e coerente o repertório de julgados exarados pelos magistrados de origem, nos termos do art. 926 do CPC, para que situações fáticas idênticas não recebam tratamento jurídico destoante.

3. Responsabilidade da agremiação perceber que, indeferido o pedido de candidatura da candidata originária após o marco final para substituição, restaria a indicação de nova candidatura intempestiva, nos termos do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, podendo, ainda, ter recorrido da decisão a quo.

4. Ainda que a ausência de desincompatibilização se trate de matéria de ordem pública e passível de conhecimento de ofício, conforme a Súmula n. 45 do TSE, a alegação encontra-se desacompanhada de elementos probatórios mínimos.

5. Inobservância do prazo legal. Requerimento de substituição formulado fora do prazo. Indeferimento do registro.

6. Provimento.

 

Parecer PRE - 12280583.pdf
Enviado em 2020-12-18 12:10:23 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator, dando provimento ao recurso, para julgar procedente a ação de impugnação e indeferir o requerimento de registro de candidatura de FABRÍCIA GALIOTTO DALSOTTO, pediu vista o Des. Thompson Flores.  Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

DR. NEI EUCLIDES VIEIRA, pelo recorrente Vladimir Antonio Vettorato
DR. JUAREZ ANTONIO DA SILVA, pela recorrida Fabrícia Galiotto Dalsotto.
HABEAS CORPUS - PREVENTIVO.
1 HCCrim - 0600556-61.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli

São Francisco de Assis-RS

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, confirmaram a decisão liminar e denegaram a ordem. 

DR. VAGNER JOSÉ SOBIERAI, pelo paciente.

Próxima sessão: qua, 16 dez 2020 às 10:00

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