Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Jaguarão-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ROGERIO LEMOS CRUZ (Adv(s) YANNA CALDAS PEREIRA OAB/DF 64623, THYAGO BITTENCOURT DE SOUZA MENDES OAB/DF 64705, JACQUELINE AMARILIO DE SOUSA OAB/DF 35446, JULIANA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 54056, CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON OAB/DF 50044, MAIRA DANIELA GONCALVES CASTALDI OAB/DF 39894, UBIRATAN MENEZES DA SILVEIRA OAB/DF 26442, CAMILA CAROLINA DAMASCENO SANTANA OAB/DF 35758, MARCELLI DE CASSIA PEREIRA DA FONSECA OAB/DF 33843, JOELSON COSTA DIAS OAB/DF 10441, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL contra o acórdão (ID 11757733) que, por maioria, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de confirmar a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de ROGÉRIO LEMOS CRUZ para concorrer ao cargo de vice-prefeito de Bagé.
Em suas razões, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL sustenta que a decisão contém erro material e omissão atinentes à matéria fática e probatória, visto que não houve o enfrentamento explícito de fatos e documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral. Alega, ainda, omissão quanto à questão jurídica trazida, no sentido de que o desempenho da função de Coordenador do Comitê de enfrentamento à COVID-19, com as atribuições decorrentes da análise fática, constituiu função congênere à de Secretário Municipal. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, com efeitos infringentes, no sentido de indeferir o pedido de registro de candidatura (ID 11961083).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE COMPLETUDE DE DOCUMENTO ACOLHIDOS. INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ATRIBUÍDOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao recurso ministerial, a fim de confirmar a sentença que deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito.
2. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Da argumentação expendida nos aclaratórios, devem ser integralizadas ao aresto a completude do documento emitido pelo diretor da unidade prisional e a retificação de erro material quanto a data de assunção do candidato ao cargo de Coordenador-Geral do Comitê de Crise para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, as quais não são suficientes a infirmar a conclusão do acórdão embargado e garantir o almejado efeito infringente pelo embargante.
4. Demais pontos vertidos no recurso - omissões quanto à vida funcional do recorrido, composição do Comitê de Crise, e tese jurídica de que o cargo de Coordenador do Comitê de Crise é congênere ao cargo de Secretário Municipal de Saúde e do corresponde mosaico probatório – foram enfrentados e, de forma suficiente, fundamentados na decisão atacada. Pretensão de adequar as conclusões do acórdão ao entendimento do embargante na avaliação probatória, intento para o qual não se prestam os aclaratórios, cuja destinação é vinculada a um dos vícios decisórios constantes no art. 1.022 do CPC.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos, para o fim de corrigir erro material referente à data de início do exercício da função de Coordenador-Geral do Comitê de Crise pelo embargado, e complementar a decisão com a transcrição integral do ofício emitido pelo Diretor da Penitenciária de Jaguarão, nos termos da fundamentação.
Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencidos os Des. Roberto Carvalho Fraga - relator e Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler. Lavrará o acórdão o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EDUARDO SILVA NUNES (Adv(s) ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por EDUARDO SILVA NUNES em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão é obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da temporânea filiação, bem como foi omissa ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de vinculação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas na sentença, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse esse fundamental argumento, apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de qualquer vício que dê espaço a acolhimento de embargos de declaração, pois o acórdão analisa exaustivamente todos os contornos fáticos, todos os aspectos jurídico-legais que a eles se aplicam e todas as teses articuladas pelas partes.
2. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria já decidida e de nova análise das provas já apreciadas e valoradas, bem como a alteração do resultado do julgamento proferido, pretensões inviáveis em sede de aclaratórios.
3. Ausente omissão, tampouco obscuridade, pois as razões de decidir demonstram, à saciedade, exame da íntegra do caderno probatório.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MARCOS LANDO PINHEIRO (Adv(s) ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MARCOS LANDO PINHEIRO em face do acórdão da lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para o fim de indeferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de Fontoura Xavier.
Em suas razões, sustenta que o acórdão foi obscuro ao não explicitar os critérios de análise da documentação apresentada, indicando apenas genericamente que esta seria inservível para a comprovação da filiação tempestiva, bem como, foi omisso ao não ponderar acerca das solenidades consideradas pela sentença para conferir fé pública aos comprovantes de filiação apresentados. Defende ser necessário “ao menos um claro e pormenorizado debate acerca dos documentos juntados, indicando explicitamente por quê qual documento não preencheria qual requisito legal”. Afirma que a decisão restringe as garantias de ampla defesa e contraditório, por não entender e, portanto, não poder rebater especificamente os critérios pouco claros utilizados pelo TRE/RS para descartar cada uma das provas trazidas. Pondera ter sido juntada certidão e ata da constituição do partido, comprovando-se a filiação, no mínimo desde o final do ano de 2019. Aponta que, ao afastar a validade das provas com uma visão genérica do caso, o acórdão restou omisso em relação às solenidades arguidas e reconhecidas sentencialmente, de forma que seria necessário que o acórdão rebatesse tal fundamental argumento apontando qual solenidade faltaria a qual documento. Postula o aclaramento da decisão e a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO.
1. Alegada a existência de omissões e obscuridades no acórdão. Decisão adequadamente fundamentada, cujas razões de decidir demonstram, à saciedade, o exame da íntegra do caderno probatório.
2. O julgado cita precedentes que amparam a conclusão alcançada, no sentido de que foram apresentadas apenas provas frágeis e destituídas de fé pública, não havendo como considerar comprovada, de forma segura, a filiação partidária tempestiva estabelecida para o pleito de 2020.
3. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso para reformar a sentença e indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Fontoura Xavier-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PAULO REINHEIMER DA SILVA (Adv(s) TEREZINHA EUNICE PORTELA DOS SANTOS OAB/RS 0023882, ROZELIA DA CUNHA OAB/RS 0053906, ALISSON FERRONATO DOS SANTOS OAB/RS 0058880, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B e RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929)
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11936633) opostos por PAULO REINHEIMER DA SILVA contra o acórdão (ID 11731233) que, à unanimidade, deu provimento a recurso eleitoral e indeferiu o registro de candidatura.
Sustenta que os embargos devem ser acolhidos ante a existência de obscuridade e omissão no acórdão contestado. Refere que não houve análise do conjunto probatório como um todo, onde é perceptível o fato de que uma prova reforça a outra, os testemunhos reforçam os documentos e, juntos, formam um feixe probatório robusto o suficiente para garantir o exercício do direito fundamental do embargante de participar do pleito. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.
2. Inexistência de qualquer vício que dê espaço ao acolhimento de embargos de declaração. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios.
3. Ausentes omissão ou obscuridade, pois as razões de decidir demonstram o exame da íntegra do caderno probatório.
4. Rejeição.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Putinga-RS
#-O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO. (Adv(s) LEONARDO AUGUSTO DE MORAIS SOARES OAB/DF 66186, ULISSES BARROS VIRIATO OAB/DF 62823, LAYS DO AMORIM SANTOS OAB/SE 9749, EDUARDO BORGES ESPINOLA ARAUJO OAB/DF 41595, RENATA ANTONY DE SOUZA LIMA NINA OAB/DF 23600, MARIA CLAUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO OAB/DF 25341, ROBERVAN FERREIRA ANDREOLLA OAB/RS 90457, GUSTAVO TREMARIN OAB/RS 0097439, VITOR ELIAS VENTURIN OAB/SP 408166, KALEO DORNAIKA GUARATY OAB/SP 428428, RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/SP 0315430 e ELTON SCARIOT OAB/RS 0050840)
TIAGO POSSEBON (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO O CAMINHO CERTO PARA A TRANSFORMAÇÃO, ao argumento central de ocorrência de omissão quanto à apreciação de ponto já evocado em memoriais e de obscuridade relativa à existência de fraude. Requer, “diante da omissão quanto à perda superveniente da legitimidade ativa e o do interesse processual do impugnante, já deduzida em memoriais e agora aprofundada no item 1", o "recebimento e o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinada a imediata extinção da impugnação, sem julgamento de mérito, com a aplicação do art. 485, VI, § 3º, do CPC, para que seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante. Alternativamente, diante da demonstração cabal da ausência de fraude, requer-se o recebimento e o provimento dos presentes embargos, com o reconhecimento e a superação da obscuridade apontada, e a consequente concessão de efeitos modificativos, para que seja recusada a impugnação e, assim, seja definitivamente deferido o DRAP da coligação embargante”.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Inexistência de qualquer vício que dê espaço a acolhimento de embargos de declaração, pois o acórdão analisa exaustivamente todos os contornos fáticos, todos os aspectos jurídico-legais que a eles se aplicam e todas as teses articuladas pelas partes.
2. Evidenciada a tentativa de rediscussão da matéria já decidida e de nova análise das provas já apreciadas e valoradas, bem como a alteração do resultado do julgamento proferido, pretensões inviáveis em sede de aclaratórios.
3. Ademais, a Coligação e os partidos que a compõem tentaram ludibriar a própria Justiça Eleitoral, manejando atas com conteúdos diversos, dados adulterados, presenças e ausências irreais na convenção e conteúdos falsos, formando um conjunto de práticas inaceitáveis e condenáveis, que esta Especializada não pode admitir ou chancelar.
4. Em sede de memoriais, após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e despida, dessarte, do devido contraditório, alegada a ausência superveniente de interesse. Entretanto, trata-se de matéria de ordem pública, a qual não é afastada do exame judicial pela modificação da condição jurídica de um dos legitimados. O impugnante era filiado ao apresentar a AIRC, fato incontroverso, e tal condição basta.
5. Ausente omissão, tampouco obscuridade. A insatisfação com o desfecho do processo deve ser manejada mediante o recurso adequado, dirigido à instância superior.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
CARAZINHO
LEODI IRANI ALTMANN e VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA (Adv(s) Anderson Luis do Amaral, Giovani Bortolini, Juliano Vieira da Costa e Muriel Gurlan Altmann)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2012. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CE. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. ART. 11, INC. III, C/C ART. 5º, AMBOS DA LEI N. 6.091/74. PRELIMINARES. AUSENTE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGALIDADE DA PROVA OBTIDA POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AFASTADAS. MAJORAÇÃO DA PENA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. CORRUPÇÃO ELEITORAL. PRESCRIÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES. AUSENTES ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Condenações pelos crimes de corrupção eleitoral e transporte irregular de eleitores. Art. 299 do Código Eleitoral e art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74.
2. Preliminares. a) Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Nos termos do art. 155, caput, do CPP, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial". Ademais, a mera reprodução de trechos de uma sentença anulada não representa ausência de fundamentação ou fundamentação deficitária se os argumentos invocados não dizem respeito à nulidade reconhecida, e sim quanto a questões que não foram alcançadas por eventuais vícios e que permanecem inalteradas no entendimento jurisdicional. b) Nulidade da sentença pela legalidade da prova obtida por meio da interceptação telefônica. Deferimento de medida cautelar que decorreu de procedimento investigatório e da existência de relatório de fiscalização eleitoral contendo a descrição de apreensão de materiais que supostamente seriam distribuídos em troca de voto, estando atendidos os requisitos previstos no art. 2º da Lei n. 9.296/96. Indícios da existência de crime eleitoral às vésperas de um pleito - situação de urgência, atrelada à possível utilização dos telefones pelos réus como instrumento para o cometimento do ilícito, justificando o deferimento da cautelar. Basta a presença do inteiro teor dos áudios captados dentro dos autos e da degravação dos trechos das escutas que embasaram a peça acusatória para assegurar o amplo exercício da defesa. Este Tribunal já se manifestou sobre a licitude dessas interceptações telefônicas utilizadas como prova emprestada na representação por captação ilícita de sufrágio. c) Afronta ao princípio da ne reformatio in pejus pela majoração da pena. As jurisprudências do STJ e do STF orientam-se no sentido de que a proibição do agravamento da situação do acusado, prevista no art. 617 do CPP, também se estende aos casos em que a sentença for anulada por meio de recurso exclusivo da defesa. Contudo, a declaração da nulidade encontra-se prejudicada pela incidência da prescrição da pretensão punitiva no tocante aos delitos de corrupção eleitoral.
3. Mérito. 3.1. Prescrição do delito de corrupção eleitoral. Verificada a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva prevista no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inc. V, ambos do CP. Extinção da punibilidade dos recorrentes quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 3.2. Delito de transporte irregular de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74). Ausência de elementos suficientes para a caracterização da conduta delitiva, merecendo serem providos os recursos, a fim de que seja reformada a sentença e absolvidos os recorrentes com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
4. Denúncia totalmente improcedente. Provimento.
Após votar o relator, afastando a matéria preliminar e dando provimento ao recurso criminal, para extinguir a punibilidade dos recorrentes quanto aos delitos previstos no art. 299 do CE, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP e reformar a sentença para absolver, por insuficiência de provas, VIVALDINA BRUNETTO DE OLIVEIRA e LEODI IRANI ALTMANN da imputação de prática do crime previsto no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, no que foi acompanhado pelo Des. Roberto Fraga, pediu vista o Des. Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Tiradentes do Sul-RS
ALCEU DIEL (Adv(s) GILBERTO FERNANDO SCAPINI OAB/RS 28440)
RICARDO BELCHIOR MULLER (Adv(s) CHARLES VENDELINO SCHNEIDER OAB/RS 0046754)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ALCEU DIEL (ID 8879883) contra sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral de Três Passos (ID 8879733), que julgou improcedente a representação pela prática de propaganda eleitoral negativa em desfavor de RICARDO BELCHIOR MULLER.
Em suas razões, o recorrente aduz que o candidato recorrido veiculou, mediante divulgação no Facebook, mensagem de cunho injurioso e difamatório. Postula a reforma da sentença para que seja julgada procedente a representação e determinada a “imediata cessação do vídeo”.
Com contrarrazões (ID 8880133), os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9252133).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. IMPROCEDÊNCIA. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação pela prática de propaganda eleitoral negativa.
2. Exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, inexistentes outras cominações sancionatórias, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada, porquanto esvaziado o objeto da demanda. Nesse sentido, orientação jurisprudencial.
3. Esgotado o interesse no julgamento do recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente. Prejudicado.
4. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Rio Grande-RS
FILIPE DE OLIVEIRA BRANCO (Adv(s) LUCAS FERNANDES POMPEU OAB/RS 0070441)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por FILIPE DE OLIVEIRA BRANCO em face da sentença exarada pelo Juízo da 037ª Zona Eleitoral, Rio Grande - RS, que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular contra o recorrente, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau.
Em suas razões, o recorrente alega a inépcia da inicial por não estar individualizado o local da propaganda, a inexistência de prova da autoria ou do prévio conhecimento, não podendo ser presumida, bem como a perda do objeto pelo cumprimento da liminar.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Procedência de representação por propaganda eleitoral irregular, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau.
2. Inexistência de interesse recursal, diante da ausência de pretensão para que seja recolocada a publicidade, bem como de não ter sido aplicada multa.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Santa Rosa-RS
ELEICAO 2020 ORLANDO DESCONSI PREFEITO (Adv(s) MARCIO MEDEIROS FELIX OAB/RS 0077679, CHRISTINE RONDON TEIXEIRA OAB/RS 0094526 e MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 0057139)
ANDERSON MANTEI (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), ALDEMIR EDUARDO ULRICH (Adv(s) VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178 e MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926), PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA. (Adv(s) NAYANE MARCELA MAGALHAES MOUSQUER SCHMIDT OAB/RS 0108719) e COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR (PP-MDB-CIDADANIA, PSL, PRTB E PTB) (Adv(s) MICHELI DILL VIEIRA MENEGUINI OAB/RS 0107926 e VICTOR HUGO RODRIGUES DA SILVA OAB/RS 0048178)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO DO POVO POR SANTA ROSA contra sentença que julgou parcialmente procedente representação em desfavor da COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA., ALDEMIR EDUARDO ULRICH e ANDERSON MANTEI, devido à veiculação de propaganda irregular. A decisão deixou de aplicar multa aos recorridos.
Sustenta que a sentença merece reforma, para que seja aplicada a multa prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. ART. 42, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por veiculação de propaganda irregular, deixando de aplicar multa prevista em lei. Mídia impressa.
2. Tendo sido violada a norma, deve ser aplicada a multa, independentemente da publicidade não estar mais em circulação e/ou de ter sido removida, como no caso de reprodução na internet. Reforma da sentença. Aplicação da pena de multa, conforme o art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de condenar, solidariamente, a COLIGAÇÃO UNIÃO PARA AVANÇAR, PLURAL AGENCIA DE PUBLICIDADE LTDA., ALDEMIR EDUARDO ULRICH e ANDERSON MANTEI ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Nova Petrópolis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
INEI VOLMAR KOCH (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 48120)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por INEI VOLMAR KOCH em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
Em suas razões, acompanhadas de novos documentos, sustenta que somente após o julgamento teve acesso à prova documental que acompanha os aclaratórios, relativa à resposta ao e-mail enviado em 14.8.2020 ao Presidente da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis (ACINP), confirmando, em 17.8.2020, o recebimento de pedido de desincompatibilização do cargo de conselheiro do Conselho Municipal de Trânsito – COMTRAN (ID 1096773), bem como ao recibo do pedido escrito de desincompatibilização entregue ao órgão, no qual consta a data de protocolo em 18.8.2020 (ID 10967583). Junta declaração do Presidente da ACINP, firmada em 13.11.2020, informando quem, desde 14.8.2020, o embargante não participa mais da entidade como conselheiro (ID 10967633). Afirma que o acórdão resta omisso porque deve enfrentar “essa nova notícia da existência do protocolo de entrega do requerimento pelo Presidente na própria entidade”.
Em contrarrazões, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) aponta que o pedido escrito de desincompatibilização foi protocolado somente em 18.8.2020, e não em 14.8.2020, como quer fazer crer o embargante, e que a Portaria n. 478/20, de 13.8.2020, editada pelo Prefeito de Nova Petrópolis, é expressa ao nomear o embargante para o cargo de representante titular da Associação Comercial e Industrial de Nova Petrópolis, demonstrando que o candidato não foi excluído do Conselho Municipal no prazo legal. Assevera que o e-mail com o pedido de desincompatibilização foi enviado à ACINP na sexta-feira, dia 14.8.2020, às 23h39min, ou seja, quando já não mais havia expediente, e que a resposta foi enviada apenas em 17.8.2020, sendo que o prazo de desincompatibilização se encerrou no dia 14.8.2020. Requer a rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de multa.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 8935083).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INAPTAS PARA DEMONSTRAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO.
1. Os documentos ora juntados com a petição de embargos de declaração não estavam nos autos até o momento do julgamento por este Tribunal. Quando intimado da impugnação ao registro de candidatura, na qual foi alegada a ausência de desincompatibilização do cargo de integrante titular do Conselho Municipal de Trânsito, o embargante limitou-se a contestar alegando a intempestividade da impugnação e a desnecessidade de desincompatibilização. Assim, a desídia do candidato em juntar a documentação que comprovaria a tempestividade da sua desincompatibilização é manifesta.
2. Agora, em sede de aclaratórios, complementa a documentação apresentada que, logicamente, não se enquadram na qualidade de documento novo, os quais, segundo a regra estabelecida no art. 435 do CPC, são aqueles “destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” ou os “formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos”.
3. A recente jurisprudência do TSE vem admitindo a juntada de documentos aos processos de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a possibilidade de juntada. Contudo, ainda que conhecida, a documentação ora apresentada não comprova a desincompatibilização no prazo legal.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Gravataí-RS
JOAO EITOR CORREA FOGACA (Adv(s) PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EITOR CORRÊA FOGAÇA, ao argumento central da ocorrência de vícios no acórdão que desproveu seu recurso contra o indeferimento de registro de candidatura, pois não teriam sido tratadas questões levantadas pelo procurador da parte, a partir da tribuna, durante a sustentação oral. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos para o saneamento dos vícios, além da concessão de efeitos infringentes ao recurso.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. QUESTÕES LEVANTADAS DA TRIBUNA ENGLOBADAS PELO ACÓRDÃO. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. REJEIÇÃO.
1. Aclaratórios opostos ao argumento de ocorrência de vícios no acórdão que desproveu recurso contra indeferimento de registro de candidatura, pois não teriam sido tratadas questões levantadas, pelo procurador da parte, a partir da tribuna, durante a sustentação oral.
2. As questões suscitadas a partir da tribuna foram englobadas pelo acórdão, por se tratar de espécie (quantidade de contribuições) inserida na fundamentação (impossibilidade de comprovação de filiação partidária a partir de contribuições ao partido).
3. Não conhecimento da documentação carreada em sede de embargos, pois não se trata daquele tipo de prova caracterizada como “documento novo”.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Rolante-RS
RENATO JOSE WESZ (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 11513783) opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso eleitoral e deferiu o registro de candidatura (ID 11269083).
Sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão recorrido no tocante à alegação da Procuradoria Regional Eleitoral, trazida no parecer de ID 11160683, de nulidade da sentença, por não haver o juízo a quo examinado a causa de inelegibilidade da al. “e” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90. Pede o provimento do recurso e atribuição de efeitos modificativos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargando. O efeito pretendido pelo recorrente é uma alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o recurso de embargos de declaração. Inexistência do vício.
3. As inelegibilidades infraconstitucionais necessitam ser suscitadas em impugnação específica e no prazo adequado, assim como perante o juízo competente para conhecer da matéria, sob pena de preclusão. No ponto, o juízo de primeiro grau não conheceu da matéria, pois não houve impugnação específica sobre o tema. Inexistência de nulidade a ser pronunciada.
4. Rejeição
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Alvorada-RS
COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)
USUÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS DO FACEBOOK
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDADE TRABALHISTA E POPULAR em face da sentença que julgou improcedente representação formulada pela recorrente contra usuários não identificados do Facebook, em virtude de publicações que estariam veiculando conteúdo ofensivo e notícias falsas no perfil denominado “Força”.
Em suas razões, a recorrente requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, a fim de que o Facebook disponibilize os dados solicitados na inicial.
Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda de objeto.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. FACEBOOK. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente representação por propaganda irregular em razão de publicações veiculando conteúdo ofensivo e notícias falsas no Facebook.
2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral pertinente ao primeiro turno das eleições, considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504/97).
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso devido à perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Marau-RS
INOVA MARAU 14-PTB / 17-PSL / 11-PP / 10-REPUBLICANOS / 25-DEM / 19-PODE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
MARAU NO CAMINHO CERTO 40-PSB / 20-PSC / 22-PL / 15-MDB / 55-PSD (Adv(s) MARCELO VEZARO OAB/RS 0042252, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336 e ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela Coligação INOVA MARAU (PTB / PSL / PP / REPUBLICANOS / DEM / PODE) contra a sentença exarada pelo Juízo da 62ª Zona Eleitoral de MARAU-RS, que, acolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente representação proposta em face da Coligação MARAU NO CAMINHO CERTO (PSB / PSC / PL / MDB / PSD).
Em suas razões, a recorrente sustenta que, no dia 16.10.2020, o Partido Social Cristão (PSC) foi excluído da coligação recorrida, conforme decisão proferida nos autos do processo n. 0600072-54.2020.6.21.0062, a qual também determinou, de ofício, o recálculo do tempo de propaganda eleitoral gratuita e sua redistribuição às coligações. Em face disso, a recorrente requer, além da redistribuição do tempo de propaganda, a compensação do tempo indevidamente utilizado pela coligação representada na propaganda eleitoral gratuita e nas inserções, desde 09.10.2020, a fim de que seja restabelecida a isonomia entre os candidatos, visto que a coligação recorrida teria se beneficiado do tempo no aludido período.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. EXCLUSÃO DE PARTIDO DE COLIGAÇÃO. RECÁLCULO DO TEMPO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso contra a sentença que, acolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente representação ajuizada em face de coligação.
2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral gratuita pertinente ao primeiro turno das eleições, considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei 9.504 /97).
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)
ELEICAO 2020 SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 0085874) e ELEICAO 2020 LUIZ CLAUDIO BRUM CORONEL VICE-PREFEITO (Adv(s) PEDRO ANTONIO PENIZA BRAVO CASSALES OAB/RS 0085874)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SOLIMAR CHAROPEN GONCALVES, candidato ao cargo de prefeito de Santana do Livramento, em face da sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular (carro de som sem passeata ou carreata), formulada por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO, determinando o recolhimento do veículo até o término da campanha eleitoral.
Em suas razões, o recorrente alega que não contratou nenhum veículo com caixas de som para circular na cidade, e que não houve reiteração da conduta, uma vez que o segundo vídeo juntado aos autos não demonstra que estava sendo veiculada a propaganda eleitoral do candidato. Sustenta, pois, que a apreensão do veículo é desproporcional. Requer a reforma da sentença “a fim de que a pena aplicada seja de advertência, sob pena, de cristalizar a ofensa a proporcionalidade e a igualdade do pleito eleitoral, por consequência, determinando a imediata devolução do veículo”.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM SEM PASSEATA OU CARREATA. VEÍCULO JÁ RESTITUÍDO AO PROPRIETÁRIO. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso em face da sentença que julgou procedente representação por propaganda irregular (carro de som sem passeata ou carreata), determinando o recolhimento do veículo até o término da campanha eleitoral.
2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral pertinente ao primeiro turno das eleições, considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504 /97).
3. Não houve aplicação de sanção de multa no presente feito e o veículo objeto desta representação já foi restituído ao proprietário.
4. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso, por perda superveniente do interesse recursal.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Caxias do Sul-RS
PARTIDO NOVO - CAXIAS DO SUL - RS - MUNICIPAL (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452) e ELEICAO 2020 MARCELO PINHEIRO SLAVIERO PREFEITO (Adv(s) BEATRIZ TRENTIN DONATO OAB/RS 0060452)
ELEICAO 2020 GILBERTO JOSE SPIER VARGAS PREFEITO (Adv(s) FRANCISCO ASSIS DA ROSA CARVALHO OAB/RS 25299, MAISA RAMOS ARAN OAB/RS 39316, JOAO ELDERI DE OLIVEIRA COSTA OAB/RS 032155, VILMAR BOSCHETTI OAB/RS 61114, LEONIR JOSE TAUFE OAB/RS 37575, MIGUEL GUSTAVO ALVES DA PAZ OAB/RS 76675, LEONARDO ANTONIO CALCAGNOTTO MAINERI OAB/RS 64203, ADAO GOMES DE ARAUJO JUNIOR OAB/RS 0074337, MARCELO SOUZA DOS SANTOS OAB/RS 101415, JOAO URUBATA DOS REIS OAB/RS 0044526 e ALCEU DOMINGOS CARDOSO OAB/RS 0041092)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO PINHEIRO SLAVIERO e PARTIDO NOVO contra sentença do Juízo da 136ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação eleitoral para concessão de direito de resposta em horário eleitoral gratuito, ajuizada em seu desfavor por GILBERTO SPIER VARGAS e COLIGAÇÃO CAXIAS PRA FRENTE.
Em suas razões, o recorrente sustenta o desacerto da sentença, pois a manifestação não fora ofensiva, apenas vinculando os recorridos à Operação Lava-Jato, em regular exercício do direito à liberdade de expressão. Requereu a concessão de tutela antecipada de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do apelo, para a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos à presente instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que, em parecer, se manifesta pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. PROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação eleitoral para concessão de direito de resposta em horário eleitoral gratuito.
2. Perda do objeto e do interesse recursal, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das eleições e considerando que, muito embora o município comporte segundo turno de eleições majoritárias, é fato incontroverso que o recorrente não está a participar de tal certame, conforme a proclamação oficial de resultados.
3. Prejudicado o apelo, em razão de perda superveniente do interesse recursal.
Por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
RAQUEL FRAGA FERREIRA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)
<Não Informado>
RELATÓRIO
RAQUEL FRAGA FERREIRA opõe embargos de declaração (ID 10317383), com efeitos modificativos, contra acórdão deste Tribunal (ID 10094383) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava alterar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária junto ao PROGRESSISTAS (PP).
A embargante sustenta que a decisão atacada padece de omissão, ao não reconhecer “(…) a intempestividade do pedido e a inviabilidade de análise da pretensão por meio do pedido realizado na classe filiação partidária, bem como a possibilidade de rever o caso nos termos da súmula 20 do TSE, quando do registro de candidatura.” Postula, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.
Vieram os autos.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EMBARGOS DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO JURÍDICO. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração com efeitos modificativos contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reconhecimento judicial de filiação partidária.
2. O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”. Aclaratórios destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Lajeado-RS
MARCIA SCHERER (Adv(s) RODOLFO BISLERI AGOSTINI OAB/RS 0105577 e CAETANO BERTINATTI OAB/RS 0105697) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SC 0041534A)
COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE (PSL, PP, PSDB, PL) (Adv(s) RICARDO NICARETTA OAB/RS 0078815 e NATANAEL DOS SANTOS OAB/RS 0073804)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela representada MÁRCIA SCHERER (ID 9878733) em face de sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral – Lajeado (ID 9878483), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral irregular proposta pela Coligação JUNTOS PARA SEGUIR EM FRENTE (PSL/PP/ PSDB/PL) e determinou, em caráter definitivo, a retirada de vídeo publicado em redes sociais (Facebook e Instagram).
Em suas razões, a recorrente refuta a decisão do magistrado prolator da sentença, sob o entendimento de que, ao publicar o vídeo, apenas fez uso de seu direito à liberdade de expressão, com a citação de fatos e informações verídicas, mais especificamente quanto às arguições das condutas criminosas atribuídas a pessoas que participaram de manifestação anterior junto ao atual prefeito e candidato adversário. Requer a reforma da sentença para que a mídia possa ser novamente veiculada.
Apresentadas contrarrazões (ID 9878933), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10219333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NEGATIVA. PUBLICAÇÃO NAS REDES SOCIAIS. FACEBOOK. INSTAGRAM. CONTEÚDO OFENSIVO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral irregular e determinou, em caráter definitivo, a retirada de vídeo publicado em redes sociais (Facebook e Instagram).
2. Caracterizado o excesso indevido do direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, bem como o abuso da liberdade de crítica inerente ao embate das eleições. Reconhecida a propaganda eleitoral negativa, pelo uso deliberado de narrativa pejorativa e difamatória, que ultrapassa, em muito, os limites do embate político, desviando-se para ofensas pessoais, o que não pode ser tolerado pelo sistema jurídico.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Três de Maio-RS
ADRIANE WINK (Adv(s) MARIA ALEXANDRA ORTMANN GODOY OAB/RS 0087723), GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517) e JOSE JUAREZ PES (Adv(s) ADRIANA MARX FILIPIN OAB/RS 0096517)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos por GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN e JOSÉ JUAREZ PES (ID 7912033) – candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Alegria no pleito de 2020 – e ADRIANE WINK (ID 7912183) contra sentença proferida pelo Juízo da 89ª Zona Eleitoral de Três de Maio (ID 7911633), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada na internet, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face dos RECORRENTES e da COLIGAÇÃO SERIEDADE E COMPETÊNCIA, JUNTOS PELO PROGRESSO DE ALEGRIA (PTB / DEM / PP / PDT), impondo o pagamento de multa no valor individual de R$ 5.000,00 a GUSTAVO e JOSÉ, e de R$ 5.800,00 a ADRIANE, com fundamento no art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97.
Em suas razões, GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN e JOSÉ JUAREZ PES postularam, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, inc. VI, do CPC, sob o fundamento de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de ciência prévia da propaganda impugnada, exigida para a sua responsabilização com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97. No mérito, pugnaram pela improcedência da demanda, sob a argumentação central de ausência de potencialidade lesiva da postagem feita no perfil pessoal de ADRIANE, na rede social Facebook, para desequilibrar e influenciar o resultado do pleito, traçando um paralelo com as condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97 e salientando, em reforço à sua tese, que ADRIANE sequer é eleitora no Município de Alegria.
ADRIANE WINK suscitou a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, repisando, com relação ao mérito, os argumentos esposados no recurso interposto por GUSTAVO e JOSÉ, requerendo a reforma da sentença para que a representação seja julgada improcedente, instruindo o recurso com documentação comprobatória do seu domicílio eleitoral. Alternativamente, postulou a redução do valor da multa que lhe foi imposta na sentença para o mínimo legal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de piso, em contrarrazões, refutou a matéria preliminar, defendendo, no tocante ao mérito, a integral manutenção da sentença (ID 7912633).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, ao efeito de ser afastada a responsabilidade de JOSÉ pela divulgação da propaganda eleitoral antecipada, em virtude da ausência de prova do seu prévio conhecimento, assim como de ser reduzida a penalidade da multa arbitrada a ADRIANE ao patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (ID 8117333).
É o relatório.
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE. NÃO ELEITOS. DOCUMENTOS JUNTADOS. FASE RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. PUBLICAÇÃO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK DE NÃO CANDIDATO. CANDIDATOS BENEFICIADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. CONHECIMENTO DE UM DOS BENEFICIÁRIOS. AFASTADA A RESPONSABILIZAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. SANÇÃO. REDUZIDO O VALOR DA MULTA IMPOSTA À AUTORA DA POSTAGEM. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada na internet, impondo o pagamento de multas, com fundamento no art. 36, caput e § 3º, da Lei n. 9.504/97.
2. Matéria preliminar superada. 2.1. De acordo com o art. 266 do Código Eleitoral e na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não há óbice ao conhecimento e à análise da documentação acostada ao recurso. 2.2. O art. 57-B, inc. IV, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.504/97 prevê a possibilidade de a propaganda eleitoral na internet ser realizada tanto por candidatos, partidos políticos e coligações quanto por qualquer pessoa natural, independentemente da sua condição de candidato, desde que não contrate impulsionamento. O fato de não ostentar a condição de candidato no pleito de 2020 em nada impede a inclusão no polo passivo da demanda ou a responsabilização pela prática de propaganda eleitoral antecipada, até porque lhe foi imputada a autoria da divulgação na internet. No mesmo sentido, são partes passivas legítimas para integrar o feito os candidatos beneficiários da propaganda impugnada, ainda que não tenham sido diretamente responsáveis pela sua veiculação.
3. A análise conjugada do conteúdo do texto e da descrição do vídeo constante da sentença revela que a publicação realizada transbordou os limites permitidos à livre manifestação do pensamento do eleitor no período da pré-campanha eleitoral. Apesar de o legislador ter adotado uma postura liberalizante com relação à propaganda eleitoral no período da pré-campanha, a partir da Reforma Eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165/15, considerando legítimas as condutas elencadas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, dentre as quais o pedido de apoio político, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, o pedido explícito de voto permaneceu expressamente vedado, como se extrai da leitura do art. 36-A da Lei das Eleições.
4. Segundo construção da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido expresso de voto, como na hipótese, configura propaganda eleitoral extemporânea que atenta contra os princípios da isonomia de chances entre os candidatos, da higidez e da moralidade do pleito, os quais asseguram a todos os competidores realizar a atividade de captação de votos dentro de um mesmo prazo, sem antecipar a disputa eleitoral em violação às regras do jogo eleitoral democrático (REsp n. 51-24, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJE de 18.10.2016).
5. Inexistência de comprovação mínima da ciência prévia do ilícito por parte do candidato a vice-prefeito, não podendo o seu conhecimento ser presumido pelo simples fato de integrar a chapa majoritária ao lado do candidato a prefeito e ter, por conta disso, a atribuição de gerenciar as estratégias de campanha. Tal entendimento importaria transpor os limites da responsabilidade subjetiva do candidato, criando um nexo causal objetivo que escapa ao alcance da norma do art. 36, § 3º, da Lei das Eleições.
6. Redução do valor da multa à autora da postagem, na medida em que a divulgação da propaganda eleitoral antecipada se deu em condições normais de uso da rede social Facebook, não revelando gravidade que justifique a fixação da penalidade em montante superior ao mínimo legal.
7. Provimento parcial dos recursos.
Por unanimidade, conheceram dos recursos interpostos por GUSTAVO TEIXEIRA BIGOLIN, JOSÉ JUAREZ PES e ADRIANE WINK, admitindo a documentação acostada ao recurso desta última, e rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, deram provimento parcial a ambos os recursos, ao efeito de afastar a responsabilização de JOSÉ JUAREZ PES pela divulgação da propaganda eleitoral antecipada objeto da inicial, assim como reduzir o valor da penalidade da multa imposta a ADRIANE WINK para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Novo Hamburgo-RS
ELEICAO 2020 TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA VEREADOR (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692, CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 076ª ZONA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TANIA CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA contra o acórdão (ID 11718833) que, à unanimidade, não conheceu, por intempestividade, do recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria analisado o argumento de que a ausência de intimação válida decorre de nulidade absoluta, portanto, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Alega que “houve ausência de intimação válida, vez que, na data de 12 de outubro de 2020, foi certificado que a notificação da recorrente foi procedida mediante e-mail, ante a inexistência de telefone celular para notificação por meio de WhatsApp cadastrado no espelho da candidata”. Aduz que, “conforme Requerimento de Registro de Candidatura – RRC anexo, há número de telefone celular expressamente cadastrado. Ademais, além do errôneo procedimento de intimação da candidata, deveria a Zona Eleitoral ter observado os preceitos do art. 94, §5º da Lei 9.504/97”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da sentença ou, alternativamente, para que sejam recebidos “como petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta e, ex officio, seja reconhecida a nulidade da sentença” (ID 11838783).
Em contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que não há omissão no acórdão, pois a manifesta intempestividade do recurso eleitoral interposto ensejou o seu não conhecimento, impedindo, assim, o exame das razões expendidas pela recorrente. Refere, ainda, que a notificação realizada é válida, pois observou os dados fornecidos pela candidata em seu requerimento de registro de candidatura. Requer, ao final, a rejeição dos aclaratórios (ID 12820583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES 2020. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão que, à unanimidade, não conheceu, por intempestivo, de recurso eleitoral interposto em face de sentença proferida em sede de representação por propaganda eleitoral irregular.
2. Os embargos de declaração prestam-se para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alegada omissão quanto à nulidade absoluta referente à notificação da decisão que determinou a comprovação da retirada de propaganda irregular, sob pena de multa diária, e não quanto à intimação da sentença.
3. Inexistente nos aclaratórios interpostos qualquer insurgência quanto à decisão que julgou intempestivo o recurso manejado, limitando-se a embargante a afirmar que o Tribunal deveria ter analisado a questão inerente à nulidade da comunicação processual, por se tratar de matéria de ordem pública. O recurso apresentado fora do prazo equivale a peça juridicamente inexistente, sendo inadmissível que o magistrado releve a intempestividade para se manifestar sobre as questões arguidas pelo recorrente, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. Ausência de omissão ou outro vício no acórdão que justifique o manejo dos aclaratórios. Inviável o pedido de conhecimento dos embargos de declaração como “petição cível eleitoral provocadora da nulidade absoluta”. Ainda que a jurisprudência admita que determinadas nulidades absolutas possam ser arguidas por ação declaratória, a medida deveria ter sido direcionada ao juízo originário, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
5. Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Tapejara-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA - TAPEJARA (Adv(s) VALERIA LAMB OAB/RS 0084247)
UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA 45-PSDB / 23-CIDADANIA / 15-MDB (Adv(s) ANA LUCIA VINHAGA GUELEN OAB/RS 0114049 e ERON PAULO BORGES OAB/RS 0030682)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por COLIGAÇÃO JUNTOS PELA MUDANÇA (PP/PDT/PTB/PL/PSB) contra a sentença do Juízo da 100ª Zona Eleitoral, que, julgando improcedente sua representação por propaganda eleitoral proposta em desfavor da COLIGAÇÃO UNIDOS COM AMOR E TODOS POR TAPEJARA (PSDB/CIDADANIA/MDB), condenou-a por litigância de má-fé à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 81 do CPC, a reverter em favor da parte contrária (ID 9455183).
Em suas razões, a recorrente sustenta que houve “propaganda institucional clara quando o candidato a majoritária refere ‘ainda neste ano na nossa gestão iremos implementar...’, ou seja, neste momento faz propaganda política da atual gestão, ou seja, propaganda institucional, o que não se pode confundir com promessa de campanha”. Alega que não existiu qualquer ato de má-fé ao ingressar com tal representação, pois jamais seria a intenção tumultuar o judiciário, bem como os adversários. Ao final, requer a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a representação ou, subsidiariamente, seja afastada a multa por litigância de má-fé (ID 9455433).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (ID 10211033).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97, COMBINADO COM O ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Interposição intempestiva. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Estância Velha-RS
DIEGO WILLIAN FRANCISCO (Adv(s) MAIKON NEVES ALVES OAB/RS 0112169, SUSAN DANIELA FIGUEIRO DE OLIVEIRA OAB/RS 68161 e JOAO VICTOR MARQUES DA SILVA OAB/RS 0108047)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por DIEGO WILLIAN FRANCISCO, candidato ao cargo de prefeito no Município de Estância Velha/RS, contra a sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral.
Sustenta a improcedência da representação. Aduz haver viabilidade da propaganda eleitoral ser produzida em plástico polionda, devido a sua maior durabilidade, na hipótese de fixação em janelas de bens imóveis particulares, caso em que não se exige que a publicidade seja realizada sob a forma de adesivo. Entende que a sentença é extra petita. Requer a reforma da decisão e a improcedência da representação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL. PRAZO RECURSAL. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97, C/C COM O ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19.
2. Interposição intempestiva. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
SANTANA DO LIVRAMENTO-RS
ELEICAO 2020 MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO PREFEITO (Adv(s) TULIO DA LUZ LINS PARCA OAB/DF 64487, JULIANA ANDRADE LITAIFF OAB/DF 44123, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109, FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120, ANELISE TRINDADE MACHADO OAB/RS 0112511 e CARMEM SUZANA LAGRANHA ADEMIRES ARAGON OAB/RS 0042997)
ELEICAO 2020 GLAUBER GULARTE LIMA PREFEITO (Adv(s) MARIA HELENA FERREIRA VIERA OAB/RS 0035048)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por MARI ELISABETH TRINDADE MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular formulado em face de GLAUBER GULARTE LIMA, por veiculação de conteúdo ofensivo na rede social Facebook.
Em suas razões, a recorrente alega que as manifestações correspondem a ataques pessoais que ultrapassam o mero direito de crítica, pois consistem em acusações de que a representante estaria envolvida, enquanto vice-prefeita, em fraudes supostamente praticadas pelo prefeito em contratações na educação e na saúde, sendo de conhecimento público e notório que não há nenhuma denúncia ou processo contra ela, razão pela qual o conteúdo difundido seria inverídico. Sustenta que, além da propaganda irregular, estariam também caracterizados os ilícitos penais previstos nos arts. 324 a 326 do Código Eleitoral. Requer, ao final, a reforma da sentença, para julgar procedente a representação, com remoção das publicações e aplicação de multa.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDÊNCIA. LIBERDADE DE PENSAMENTO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO OFENSIVA, CALUNIOSA, DIFAMATÓRIA, INJURIOSA OU SABIDAMENTE INVERÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular com veiculação de conteúdo ofensivo na rede social Facebook.
2. A regra no contexto democrático é a liberdade de pensamento, devendo pautar-se esta Justiça Especializada pela mínima interferência possível no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral, privilegiando a pluralidade e a riqueza inerentes ao debate político e eleitoral. Nesse sentido, a Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Na hipótese, as postagens não veiculam afirmação ofensiva, caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Trata-se de avaliação legítima acerca de uma interpretação possível de fatos notórios e de conhecimento público, com realização de crítica forte e acirrada sobre a conduta da recorrente na condição de gestora pública.
4. As pessoas que se lançam às candidaturas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente por suas realizações ou insucessos em cargos públicos, visto que tal circunstância é relevante como critério de escolha eleitoral. A discussão acerca de fatos de interesse político-comunitário e a discussão sobre as ações públicas dos concorrentes ao pleito, sob diversas perspectivas, são essenciais ao debate eleitoral e à construção da vontade informada do eleitor, não cabendo o cerceamento liminar da liberdade de expressão, sob pena de vulneração do próprio debate democrático. Diante do crivo público a que se submetem os concorrentes a cargos eletivos, "a liberdade de expressão não abarca somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtorno ou inquietar pessoas, pois a democracia se assenta no pluralismo de ideias e pensamentos" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018). Manutenção da sentença.
5. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Esteio-RS
COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ESTEIO (Adv(s) JOAO CACILDO PRZYCZYNSKI OAB/RS 0027242)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR ESTEIO contra a sentença exarada pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral - Gravataí / RS, que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de ESTEIO, para confirmar a liminar deferida e determinar a retirada das publicidades afixadas nas grades residenciais nos locais indicados na inicial (Rua Frederico Ozanan, n. 1522 e Rua Bom Jesus, n. 77), bem como abster-se de colocar outras propagandas nos gradis de residências.
Em suas razões, alega que a controvérsia reside na veiculação de propaganda em grades residenciais, quando a legislação somente permite que seja veiculada em janelas. Sustenta que a Resolução TSE n. 23.610/19 omitiu a redação existente nas Resoluções TSE ns. 23.457/15 e 23.551/17, vigentes nas eleições de 2018 e 2016, as quais permitiam a afixação de propaganda também em fachadas, muros ou paredes. Assevera que essa omissão não pode, por questão de razoabilidade, ser interpretada de forma a tornar a propaganda eleitoral em bens particulares ainda mais restritiva. Aduz que a última alteração na Lei n. 9.504/97, no que se refere à propaganda em bens privados, remonta à Lei n. 13.488/17, e, logo após isso, o TSE editou a referida Resolução TSE n. 23.551/17. Sustenta que inexistente alteração legal, a modificação de conteúdo entre Resoluções exigiria uma fundamentação adequada e específica, que não ocorreu quanto a essa matéria. Assim, afirma que deve se privilegiar a segurança jurídica frente à alteração de posicionamentos nas Resoluções. Cita o art. 927 do CPC. Alega que não é razoável, nem proporcional, permitir a publicidade apenas em um determinado local da residência. Cita o art. 375 do CPC. Assevera que tal restrição não atinge a finalidade almejada pela lei, pois uma coisa é restringir o tamanho da propaganda, outra bem diferente é restringir o local de afixação dentro de um mesmo bem imóvel. Sustenta que deveria ser privilegiado o direito fundamental à propriedade, insculpido no inc. XXII do art. 5º da CF. Aduz que, em tempos de restrições sanitárias, onde a circulação de ar natural deve ser incentivada, não é razoável que se exija dos eleitores que tampem as janelas com adesivos para que possam manifestar sua expressão em favor de determinado candidato. Colaciona jurisprudência. Prequestiona o inc. IV do art. 5º da CF. Por fim, requer a reforma da sentença e o provimento do recurso (ID 8594083).
Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (ID 9072883).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EM GRADES RESIDENCIAIS. BENS PARTICULARES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, § 2º, INC. II, E § 8º, DA LEI N. 9.504/97, C/C ART. 20, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que julgou parcialmente procedente a representação eleitoral por propaganda irregular, para confirmar a liminar deferida, e determinar a retirada das propagandas afixadas nas grades residenciais nos locais indicados na inicial, bem como abster-se de colocar outras propagandas nos gradis de residências.
2. A legislação eleitoral é expressa quanto à proibição de propaganda eleitoral em bens particulares, elencando suas exceções, nas quais não se verifica a possibilidade de afixação de placa/faixa em grade residencial. Art. 37, § 2º, inc. II, e § 8º, da Lei n. 9.504/97, c/c art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
São Leopoldo-RS
ELEICAO 2020 MARCELO PEREIRA ANTONIO VEREADOR (Adv(s) LUCIANO IOB OAB/RS 0067457, DANIEL KESSLER DE OLIVEIRA OAB/RS 0079067 e EDUARDO BOHN MARTINS OAB/RS 0050815)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MARCELO ANTÔNIO PEREIRA contra a sentença exarada pelo Juízo da 073ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (ID 10068883).
Em suas razões, o requerido alegou não ter agido de má-fé, pois a placa estava instalada em seu Comitê Central. Sustenta, ainda, ter sido efetuada a retirada logo após a citação e que, portanto, não seria cabível a multa aplicada na sentença (ID 10069383).
Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. EFEITO DE OUTDOOR. BEM PARTICULAR. ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9504/97. MULTA IMPOSITIVA. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que julgou procedente representação, determinando a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado em bem particular. Aplicação de multa.
2. O art. 39, § 8º, da Lei n. 9504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa. Exceção aos comitês de campanha, onde o limite determinado é de até 4m².
3. Inviável a tese de que a propaganda foi realizada em comitê de campanha. Ainda que o local estivesse registrado como sede de comitê, resta comprovado nos autos que se trata de terreno baldio, sem edificação ou estrutura que evidencie o funcionamento de um comitê eleitoral.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Soledade-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JULIO ERNANI DE BORBA ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença prolatada pela 54ª Zona Eleitoral de Soledade/RS, que deferiu o pedido de registro de candidatura de JULIO ERNANI DE BORBA ANDRADE ao cargo de vereador.
Em suas razões, afirma que os documentos considerados pela sentença como prova do liame com a legenda, tais como ficha de filiação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB), atas, convenções, lista interna, fotografias etc., não são provas suficientes para a demonstração do vínculo partidário tempestivo, pois não são dotadas de fé pública. Sustenta que as declarações de outros filiados colhidas na prova oral em audiência também não servem para a comprovação do vínculo partidário, uma vez que produzidas de forma unilateral.
Intimado para apresentar contrarrazões, o candidato não se manifestou.
Nesta instância, o candidato foi intimado para regularizar a sua representação processual por intermédio da juntada de procuração e, também, não se manifestou.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA TSE N. 20. REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO.
1. Recurso ministerial contra a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.
2. Certidão expedida pela Justiça Eleitoral demonstrando que o recorrido não consta como filiado a nenhum partido. Apresentado, ainda, requerimento escrito de desfiliação firmado pelo próprio candidato, o qual foi deferido em 28.9.2015.
3. Em consulta realizada no momento da elaboração da presente decisão, os registros internos do sistema Filia demonstram que somente em 16.4.2020, após o prazo limite de filiação partidária estabelecido pelo art. 9º da Lei das Eleições, ou seja, dia 04.4.2020, foi processada internamente pelo partido o registro da inscrição do candidato.
4. Documentos unilaterais não são aceitos pela jurisprudência pacificada no âmbito da Justiça Eleitoral, na forma do enunciado da Súmula n. 20 do TSE.
5. Provimento. Registro Indeferido.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para indeferir o pedido de registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Canoas-RS
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE CANOAS (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752, ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)
JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275), NEDY DE VARGAS MARQUES (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275) e ELISEU NUNES (Adv(s) CRISTIANO KRENTZ OAB/RS 0070004)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) DE CANOAS/RS em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra JAIRO JORGE SILVA, NEDY DE VARGAS MARQUES e ELISEU NUNES, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados, e publicado na internet, não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
Em suas razões, o recorrente afirma não ter requerido a produção de prova pericial porque a petição inicial foi carreada com todos os elementos probantes possíveis quanto ao descumprimento do regramento insculpido no art. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97, inclusive com a comprovação dos percentuais de tamanho, demonstrando que, na propaganda dos recorridos, o nome do candidato a vice-prefeito foi confeccionado em tamanho bem inferior a 30% (trinta por cento) em relação ao nome do titular. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e julgada procedente a representação, com o arbitramento de multa no patamar máximo de R$ 25.000,00.
Com contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do feito sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte autora, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PERCENTUAIS DE TAMANHO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE. ACOLHIDA. PARTIDO COLIGADO ATUANDO ISOLADAMENTE. ART. 6º, § 4º, LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Recurso em face da sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada contra os recorridos, entendendo não comprovada a alegação de que o material de propaganda eleitoral confeccionado pelos representados e publicado na internet não observou o limite mínimo de tamanho da inscrição do nome do candidato a vice-prefeito, que deve ter a proporção de, pelo menos, 30% do nome do candidato a prefeito.
2. Ausência de legitimidade e interesse do recorrente para ajuizar a presente representação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Apesar de coligado, atua no processo de forma isolada, em afronta ao art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
3. Entendimento jurisprudencial de que, para as eleições 2020, o partido coligado para a majoritária apenas pode ajuizar, isoladamente, representação contra a propaganda da eleição proporcional, e não detém legitimidade e interesse para atuar isoladamente nas ações contra a propaganda da majoritária, pleito para o qual se coligou, por força da regra prevista no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97.
3. Recurso prejudicado.
Por unanimidade, acolhida a matéria preliminar, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade e interesse do recorrente, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929, VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847 e MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419)
ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752), CLAUDIO RENATO GUIMARAES DA SILVA (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 0110397A e MARCO AURELIO FIGUEIRO JUNIOR OAB/RS 0088670), DEJALMA MATEUS MORANDIN (Adv(s) MATEUS DA ROSA OYARZABAL OAB/RS 0071956), MARIANA HENNIG PIMENTEL (Adv(s) PIO CERVO OAB/RS 0004969), FELIPE ZORTEA CAMOZZATO (Adv(s) PIO CERVO OAB/RS 0004969), PARTIDO NOVO - NOVO DE PORTO ALEGRE (Adv(s) CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO OAB/RS 0080742), PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL DE PORTO ALEGRE (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) JULIA OLLE BRUNDO OAB/RS 0090854 e MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN OAB/RS 0068427) e SOLIDARIEDADE - SD DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Porto Alegre contra a sentença exarada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação eleitoral por propaganda irregular ajuizada contra ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, CLAUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA, DEJALMA MATEUS MORANDIN, MARIANA HENNIG PIMENTEL, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, PARTIDO NOVO (NOVO) de Porto Alegre, PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Porto Alegre, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Porto Alegre e SOLIDARIEDADE (SD) de Porto Alegre, sob o fundamento de não haver irregularidade na propaganda realizada (ID 9819433).
Em suas razões, o recorrente sustenta que as fotografias acostadas aos autos demonstram que as irregularidades estão caracterizadas tanto pela forma de fixação, no caso, blocos de cimento, como também pela estrutura, em especial aquelas colocadas em sustentação de metal. Alega que esse material está fixado nas vias, trazendo risco à segurança das pessoas, já que verdadeiros blocos de cimento foram espalhados pela cidade para afixação de propaganda política. Argumenta que, ainda que o juízo de primeiro grau entenda que foi juntada prova de que esse material é retirado nos horários exigidos, tal é negado pela própria lógica, em virtude de peso, tamanho, quantidade e locais em que este tipo de propaganda foi fixada. Defende que, embora o material seja de pano e esteja hasteado em um ‘pau’, como menciona a sentença, ele está fixado em concreto no chão, o que descaracteriza e desvirtua o próprio conceito de bandeira. Requer, ao final, o provimento do recurso, para determinar a retirada da propaganda, aplicando-se multa e declarando a irregularidade, sob pena de desobediência (ID 9830033).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta instância, sendo remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10260333).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDENTE. ARTEFATOS PUBLICITÁRIOS FIXADOS EM VIA PÚBLICA. PASSAGEM DE PESSOAS E VEÍCULOS. INSTRUMENTOS MANTIDOS EM HORÁRIO PROIBIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 19, §§ 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular.
2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, exceto no caso da comprovação de que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), ou de que sua presença obstaculize o livre trânsito de pedestres.
3. Não demonstrado que os meios de propaganda utilizados dificultavam a passagem de pessoas e veículos, nem que foram mantidos no horário proibido, de modo a contrariar o regramento estabelecido no art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Ibirapuitã-RS
EDER FRANCISCO PADILHA DA SILVA (Adv(s) IRIS CRISTINA DIEFENTHAELER OAB/RS 0073475 e MANIR JOSE ZENI OAB/RS 0035606)
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 054ª ZONA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por EDER FRANCISCO PADILHA DA SILVA em face da sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral – Soledade (ID 11473683), que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do Município de Ibirapuitã, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de homicídio.
O recorrente argumenta que estaria apto a participar do pleito eleitoral, pois o art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90 não se aplicaria à sua situação, visto que tal norma somente passou a ter vigência em 04.6.2010, com a Lei Complementar n. 135/10, ao passo que o fato em razão do qual se deu a condenação criminal foi praticado em 03.01.2010, não podendo a lei retroagir nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja deferido o seu registro de candidatura.
Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE HOMICÍDIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CF/88, C/C ART. 1º, INC. I, AL.“E”, DA LC N. 64/90. SÚMULA TSE N. 61. INELEGIBILIDADE. PRAZO. OITO ANOS APÓS CUMPRIMENTO DA PENA. LEI DA FICHA LIMPA. APLICABILIDADE A FATOS ANTERIORES. ADMISSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. STF. REGISTRO INDEFERIDO. DESPROVIMENTO.
1. Recurso em face da sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 9, da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime de homicídio.
2. O regramento aplicável está previsto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º, inc. I, al.“e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). O tema encontra-se sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Súmula n. 61 do TSE. Conforme certidão narratória, o recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, até 26.6.2026.
3. As causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n. 135/10 aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência. O STF decidiu no julgamento das ADCs n.ºs 29 e 30, rel. Min. LUIZ FUX, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, que é constitucional a aplicação das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua entrada em vigor.
4. Desprovimento. Registro indeferido.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Capão Bonito do Sul-RS
CAPÃO BONITO MERECE MAIS 14-PTB / 11-PP (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201) e ANDRE CASSIO DA SILVA OLIVEIRA (Adv(s) GIZELE GODINHO DOS SANTOS OAB/RS 0093201)
FELIPPE JUNIOR RIETH (Adv(s) RODRIGO CORREA OAB/RS 0089221)
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos (ID 11238983 e 11239183) interpostos pela COLIGAÇÃO CAPÃO BONITO MERECE MAIS (14 - PTB / 11 - PP) e ANDRÉ CÁSSIO DA SILVA OLIVEIRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 028ª Zona de Lagoa Vermelha, que julgou improcedente a impugnação ajuizada, para deferir o pedido de registro de candidatura de FELIPPE JÚNIOR RIETH, para concorrer ao cargo de prefeito do Município de CAPÃO BONITO DO SUL, por entender não configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, ante a decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos autos da Apelação Cível n. 70079993937 (CNJ n. 0364605-42.2018.8.21.7000), em 15.5.2019 (ID 11238783).
Em suas razões, os recorrentes sustentam que o candidato impugnado, Prefeito e candidato à reeleição, foi condenado por ato de improbidade administrativa, em razão do exercício do cargo de vice-prefeito, por decisão proferida por órgão colegiado (TJ/RS). Aduzem que o acórdão condenatório reconheceu a presença do dolo na conduta, sendo suficiente a condenação em segunda instância por “crimes de improbidade administrativa” para caracterizar causa de inelegibilidade. Requerem o provimento do recurso e a reforma da sentença para indeferir o registro de candidatura.
Com as contrarrazões (ID 11239383), o processo foi remetido para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (ID 11425533).
É o relatório.
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. "L", DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Recurso contra sentença que, julgando improcedente impugnação, deferiu o registro de candidatura para o cargo de prefeito por considerar inexistente a alegada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.
2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a condenação exclusiva por improbidade administrativa, por atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92), não atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da LC n. 64/90.
3. Na hipótese, a condenação por improbidade administrativa derivou da infração aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8429/92), o que não caracteriza a inelegibilidade, salvo se houvesse, ademais, “lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito”, o que não ocorreu no caso em concreto.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556), ONEI SELES LOUREIRO e DIEGO DE SOUZA RODRIGUES
<Não Informado>
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) relativa ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação não apresentou as contas partidárias referentes ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Deferido o pedido de acesso aos dados do diretório estadual do partido junto ao BACEN, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste TRE informou que o órgão partidário não possui CNPJ devidamente cadastrado no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), o que impede a consulta aos extratos eletrônicos da grei e a utilização do Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/14 (Consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS). Disse não haver registros sobre eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) no exercício de 2018, nos termos da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.546/17. Consignou não haver indícios de que o diretório tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário no referido exercício (ID 4019483).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do registro do órgão de direção até a regularização da contabilidade (ID 4298733).
Em 19 de novembro de 2019, o Diretório Nacional do PRTB apresentou, paralelamente, nos termos do art. 28, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, prestação de contas referente ao exercício de 2018, em que postulou a juntada de documentos e requereu a liberação da nova comissão executiva provisória estadual, a fim de que seus membros pudessem acompanhar a prestação de contas (ID 4869233, fl. 4), sendo o processo autuado eletronicamente sob o n. 0600838-36.2019.6.21.0000.
Verificado o equívoco consistente na existência de dois processos relativos ao mesmo exercício, determinou-se a extinção do processo PC n. 0600838-36.2019.6.21.0000 e o consequente traslado de todos os seus documentos para o presente feito (ID 4869233, fls. 28-29).
Sobreveio petição da grei postulando a imediata liberação das anotações de suspensão partidária com a possibilidade de registro da nova comissão executiva estadual (ID 5029933).
Os autos foram reencaminhados à SAI para novo exame, tendo aquela unidade técnica opinado pela aprovação das contas (ID 5692583).
Após publicação de edital na forma exigida pelo § 2º do art. 31 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 5704483) e certificado o decurso do prazo de cinco dias para impugnações (ID 5898483), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pela aprovação das contas (ID 5922433).
Vieram os autos a mim conclusos.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício de 2018. Observada a normatização de regência. Não houve recebimento de quaisquer receitas pelo órgão partidário no período sob exame, não havendo falar, portanto, em recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, tampouco qualquer transação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Regularidade. Afastada, caso persista, a suspensão do registro ou anotação do referido órgão quanto a este exercício.
Aprovação das contas.
Por unanimidade, aprovaram as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) relativas ao exercício de 2018, afastando, caso ainda persista, a suspensão do registro ou da anotação do referido órgão quanto a esse exercício.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Caxias do Sul-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL de Caxias do Sul contra a sentença sem resolução do mérito do Juízo da 136ª ZE, sediada em Caxias do Sul, a qual determinou o arquivamento da representação pela suspensão do registro ou da anotação em face do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL) de Caxias do Sul/RS, com fulcro no disposto no art. 73 da Resolução TSE n. 23.604/19 (ID 5860483).
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que seja cassada a decisão recorrida, determinando-se a prolação de sentença de mérito, sob o fundamento de que a agremiação partidária representada teve suas contas relativas ao exercício de 2018 julgadas como não prestadas (Proc. n. 32-30.2019.6.21.0136, transitado em julgado em 01.8.2019), e que a Resolução TSE n. 23.604/19 não pode retroagir para alcançar processos já em curso. Aduz, ainda, que, caso seja entendido de modo diverso, se determine a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, aguardando-se, então, nova normativa do TSE acerca do procedimento de que trata o presente feito, com posterior prosseguimento deste processo e eventuais adequações que se fizerem necessárias, sem se exigir novo ajuizamento de ação.
Intimado para contrarrazões, o recorrido não se manifestou (ID 5860933 e ID 5860983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para anular a sentença já proferida e determinar a suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que irá regular o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário, oportunidade em que o juízo a quo poderá decidir sobre a adequação do presente feito ao rito então estabelecido (ID 5946883).
É o relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. SUSPENSÃO DO REGISTRO OU DA ANOTAÇÃO. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADI N. 6032. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 23.604/19. INVIÁVEL ENTENDIMENTO DE QUE A QUESTÃO ESTA PRONTA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINADA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A EDIÇÃO DA NORMA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Nas decisões de prestações de contas de exercício julgadas como não prestadas, ocorria de forma automática a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal, conforme art. 42 da Resolução TSE n. 23.571/18. Entretanto, tal medida passou a ser incabível a partir do julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 6032 pelo STF, em 16.5.2019.
2. O procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário decorrente da não prestação de contas está sendo disciplinado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em cumprimento à decisão do STF. Resolução TSE n. 23.604/19.
3. Com base na segurança jurídica, inviável aplicar o entendimento de que a questão está pronta para julgamento, sob pena de eventual nulidade, caso a decisão do mérito da presente representação não observe o rito a ser estabelecido pelo TSE. Assim, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, com a determinação da suspensão do feito até a edição da norma regulamentadora do procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a imposição da suspensão do feito até a edição da resolução do TSE que regulará o procedimento de suspensão da anotação do órgão partidário.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE PORTO ALEGRE e FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVADAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DISCREPÂNCIA CONTÁBIL. EQUÍVOCO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas relativas às eleições de 2018, aplicando a penalidade de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário por 12 meses.
2. Discrepância entre o extrato de prestação de contas final, que se apresenta sem transações correntes, e a movimentação financeira disponibilizada ao TRE-RS por meio do sistema SPCE. Tratando-se de prestação de contas referente às Eleições 2018, o regulamento aplicável é a Resolução TSE n. 23.553/17, no caso, os arts. 10 e 11.
3. Consoante se extrai do texto normativo, a exigência de abertura de conta bancária se justifica, de modo a permitir a fiscalização pela Justiça Eleitoral, para averiguar se a agremiação movimentou ou não recursos financeiros. Na hipótese, demonstrado que o diretório partidário não movimentou recursos no período. Apresentados documentos suficientes para identificarem, à saciedade, a diferenciação de objeto das contas.
4. Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando aprovadas as contas relativas às eleições de 2018.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRELIMINAR. ACOLHIDA. INTIMAÇÃO DA PROMOTORIA ELEITORAL DA SENTENÇA. AUSENTE. RETORNO À ORIGEM. ART. 179 DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. ACOLHIDA PRELIMINAR DE NULIDADE.
1. Recurso contra a sentença que desaprovou a prestação de contas da agremiação relativas à campanha para as eleições de 2018, aplicando-lhe a penalidade de perda do direito de quotas do Fundo Partidário.
2. Preliminar de nulidade. Ausência de intimação do Parquet de piso sobre a sentença. Prejuízo ao exercício das funções institucionais pois, mesmo atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, o órgão ministerial tem a prerrogativa de recorrer da sentença. Ademais, verificada omissão, na decisão a quo, referente a recursos de origem não identificada, que poderia ter sido arguida pelo MPE em sede recursal.
3. De acordo com o art. 179 do CPC, nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, como ocorre nos processos de prestação de contas de exercício financeiro dos partidos políticos, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
4. Acolhida a preliminar de nulidade. Determinada a baixa dos autos à origem.
Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade do feito e determinaram a baixa dos autos à origem, restando prejudicado o exame do recurso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Nova Petrópolis-RS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVA PETRÓPOLIS/RS (Adv(s) ROSANGELA ANDREIA SANTINI OAB/RS 0070528)
ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS (Adv(s) JOSUE DRECHSLER OAB/RS 48120)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ZELIZIO ANTONIO DOS SANTOS em face do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Nova Petrópolis.
No acórdão embargado, este Tribunal compreendeu que o ora embargante não demonstrou ter se desincompatibilizado, nos três meses que antecederam ao pleito, da função de integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com isso incidindo na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
Agora, em suas razões, acompanhadas de novos documentos, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre os documentos, então apresentados, nos quais estaria demonstrado que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil recebeu seu pedido de desincompatibilização em 14.8.2020 e que a Prefeitura de Nova Petrópolis publicou portaria em 17.8.2020 excluindo seu nome da composição do órgão.
Sem contrarrazões, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso para que seja deferido o registro de candidatura.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ADMISSIBILIDADE DO MANEJO E RECONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO NO PRAZO PREVISTO EM LEI. AFASTADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. II, AL. “L”, DA LC N. 64/90. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. REGISTRO DEFERIDO. ACOLHIMENTO.
1. Irresignação, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, em face do acórdão que, ao prover recurso, indeferiu pedido de registro de candidatura do embargante, ao entendimento de não houve desincompatibilização no prazo determinado em lei, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90.
2. Admissibilidade e reconhecimento de documentação carreada em sede de aclaratórios. Entendimento jurisprudencial desta Corte pela admissibilidade do manejo de embargos, ainda que não suscitada qualquer hipótese prevista na norma de regência para sua oposição, nos processos de registro de candidatura, para a apresentação de novos documentos aptos a demonstrar as condições de elegibilidade do candidato, dentro de limites claros e restritos (Embargos de Declaração n 060142325, ACÓRDÃO de 03.10.2018, Rel. GERSON FISCHMANN, PSESS, Data 03.10.2018).
3. Acervo probatório coligido permite inferir com clareza que o embargante apresentou pedido de afastamento da função de integrante da Coordenadoria Municipal da Defesa Civil tempestivamente, atendendo, assim, à necessidade de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da LC n. 64/90, razão pela qual acolho os presentes embargos declaratórios para, conferindo-lhes efeitos infringentes, deferir o registro de candidatura do embargante.
4. Acolhimento.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para o fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Alvorada-RS
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
COLIGAÇÃO ALVORADA NOVO RUMO (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 0054865), DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 0054865) e SARA DA SILVA PIRES (Adv(s) LUIS HENRIQUE MORAES SPIERCORT OAB/RS 0054865)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral (ID 8570933) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença exarada pelo Juízo da 124ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação proposta em desfavor da COLIGAÇÃO ALVORADA NOVO RUMO, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA e SARA DA SILVA PIRES para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada do comitê (ID 8570583).
Em suas razões, o recorrente sustenta que a identificação do comitê eleitoral deve ser considerada como “efeito outdoor”, pois os adesivos são de dimensões muito superiores ao permitido (ID 858783). Afirma que a aplicação da multa é consectário do art. 26 da Resolução TSE 23.610/19. Requer o provimento do recurso a fim de atribuir a sanção pecuniária, conforme previsto no regramento.
Com contrarrazões (ID 8571133), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (ID 8932833).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PROPAGANDA COM EFEITO DE OUTDOOR. DIMENSÕES SUPERIORES A 4M². FACHADA DE COMITÊ. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA INDIVIDUAL. ART. 39, § 8º, DA LEI N. 9.504/97, C/C ART. 26 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação para determinar a retirada de aparato de propaganda com efeito de outdoor instalado na fachada do comitê.
2. A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra disciplina no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que alude ao art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97. O TSE tem entendido pela configuração de propaganda irregular quando houver afixação de placa, em fachada externa de comitê, com dimensões superiores a 4 m², atraindo, por tal razão, as sanções previstas para a utilização de engenho equiparado ou com efeito de outdoor.
3. Na hipótese, imagem colacionada nos autos demonstra que o tamanho do adesivo é 250% maior (9,75m²) que a metragem autorizada pela norma (4m²), configurando efeito de outdoor com objetivo de impactar os cidadãos que passam em frente ao comitê. Aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 no patamar mínimo legal, para cada um dos recorridos. Procedência integral da representação.
4. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para o fim de julgar integralmente procedente a representação, condenando a COLIGAÇÃO ALVORADA RUMO NOVO, DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA e SARA DA SILVA PIRES, individualmente, à multa no valor de R$ 5.000,00.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Cacequi-RS
RUAN BRUM CARAMES (Adv(s) SERGIO DE MEDEIROS ILHA MOREIRA OAB/RS 3165 e ROMULO MATHEUS DOS ANJOS TRINDADE OAB/RS 0114174) e MEU PARTIDO É CACEQUI 17-PSL / 15-MDB (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)
<Não Informado>
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por RUAN BRUM CARAMES (ID 11307033) em face de acórdão (ID 11043983) que negou provimento ao recurso Eleitoral interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito, pela Coligação UNIDOS POR CACEQUI, em substituição a Flávio Machado, cujo registro foi indeferido nos autos n. 0600138-13.2020.6.21.0069.
O embargante alega, em síntese, que o acórdão foi obscuro e omisso ao analisar a alegação de que a candidatura de Flávio Machado, a quem pretendia substituir na disputa eleitoral, contava com liminar concedida pelo STJ em 21 de outubro de 2020, o que afastaria o risco assumido pela Coligação na indicação do citado candidato.
Ainda, sustenta que o acórdão foi obscuro, contraditório e omisso ao analisar a data da sua renúncia à candidatura para vereador, pois esta efetivamente ocorreu em 04.11.2020, não devendo ser considerada para tanto a data do reconhecimento de firma, que visou “tão somente dar publicidade aquele ato já declarado em Ata, o qual é a legítima expressão de vontade do candidato substituto”. Por derradeiro, afirma que a referência feita ao art. 16 da Lei n. 9.504/97 no parecer da PRE, transcrito no acórdão, conflita com o fundamento do desprovimento do recurso, qual seja, a indicação do art. 72, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.
Houve a juntada de contrarrazões (ID 11493333).
Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios (ID11512783).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO INDEFERIDO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSENTES VÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ARESTO. REJEIÇÃO.
1. Irresignação em face de acórdão que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que indeferiu, por extemporâneo, o pedido do embargante de registro de candidatura para concorrer ao cargo de prefeito.
2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Pedido de substituição para concorrer ao cargo de prefeito protocolizado intempestivamente e antes de ter formalizado renúncia como candidato a vereador, acarretando a pretensão de candidatura a dois cargos simultaneamente. A substituição poderia ter se dado ao tempo em que indeferido o registro do candidato que o embargante pretendia suceder, o que não ocorreu, deixando transcorrer, sem renunciar ao cargo anteriormente pretendido, a data limite para a troca.
4. O embargante não era candidato substituto e não concorria sub judice, restando incabível o argumento de que teria vencido o pleito de 2020. Como o registro do candidato original foi indeferido e transitou em julgado, sem a tempestiva substituição, os votos destinados foram computados como nulos.
5. Inexistência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, pois o acórdão embargado está suficientemente fundamentado, sendo, ademais, incabíveis os efeitos infringentes pretendidos pelo embargante, fundados em mera pretensão de rejulgamento da causa.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Próxima sessão: sex, 27 nov 2020 às 14:00