Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA - DRAP PARTIDO/COLIGAÇÃO.
E
22 REl - 0600354-79.2020.6.21.0034 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 LUCIANO LUZ DE LIMA VEREADOR (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040)

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PELOTAS - RS - MUNICIPAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740 e ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO LUZ DE LIMA, candidato a vereador, em face do acórdão (ID 10487733) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso pelo embargante interposto contra sentença que, acolhendo parecer do MPE, julgou improcedente impugnação e deferiu o DRAP do Partido Social Liberal (17 – PSL) no Município de Pelotas.

Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão pelos seguintes motivos:

(...) o acórdão foi omisso, pois a parte trouxe exatamente a prova de filiação em outro partido e que o PSL não admite terceiro filiado como dirigente (conforme seu estatuto).

No entanto, para entender a existência de filiação, a decisão aceitou dois documentos: a tela de filiação interna e um documento sem qualquer valor formal, de caráter unilateral e sem fé pública. Assim, há omissão em decidir por qual razão foram afastados os precedentes recentes deste TRE, como exemplo do 0600343-57.2020.6.21.0064, em que não se admite tais documentos como prova idônea.

Também houve omissão em apreciar o documento (Id 10233433) de novembro de 2020 que comprova a filiação do subscritor no PODEMOS, mesmo após o prazo para os partidos enviarem a segunda lista de 2020. Ou seja, tal documento afasta a presunção contida na tela SGIP (de composição partidária), visto que entre um documento de composição partidária (que não se comprova filiação), e um documento atual (novembro de 2020), que trata exatamente de filiação partidária, o julgado preferiu o primeiro.

Por fim, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Ausentes os vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, pois os fundamentos do acórdão são extraídos do caderno probatório e estão em harmonia com as razões de convencimento do julgador e com o dispositivo da decisão, com o exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. Pretensão de rediscutir a análise da divulgação a partir de argumentos já deduzidos no recurso eleitoral e afastados pelo acórdão. Portanto, a insurgência volta-se às conclusões alcançadas pela  Corte, matéria a ser invocada em recurso dirigido à superior instância.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 10216633.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
E
21 REl - 0600099-48.2020.6.21.0026 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Nova Esperança do Sul-RS

MAURO JOSE LOVATO (Adv(s) VALERIA MANGANOTTI OLIVEIRA COELHO OAB/PR 61582, VICTOR NEGRINI GOLDANI OAB/SC 0052935, LUIZ GUILHERME CARDIA OAB/PR 0095293, GUILHERME RODRIGUES CARVALHO BARCELOS OAB/RS 0085529, ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON OAB/DF 0037270 e MIGUEL ARGEMIRO SOARES GARIALDI OAB/RS 0054893)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11126633) opostos por MAURO JOSÉ LOVATO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10463433).

Sustenta o embargante que o Tribunal deveria, necessariamente, se manifestar quanto à inconstitucionalidade formal da al. "e" do inc. I do art. 1° da LC n. 64/90 (afronta ao princípio republicano e ao art. 65 da CF – sistema bicameral - inobservância do devido processo legislativo). Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.


 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA LEI COMPLEMENTAR N. 135/10. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão embargado. O efeito pretendido pelo recorrente é a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o manejo de aclaratórios.

3. A constitucionalidade formal e material da LC n. 135/10 já foi analisada pelo STF, com força vinculante, no julgamento das ADCs n. 29 e 30 e ADI n. 4.578, Relator o Min. LUIZ FUX.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 9423083.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA.
E
20 REl - 0600339-13.2020.6.21.0131 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Sapiranga-RS

COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO POR SAPIRANGA - PP/PTB (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692) e ELEICAO 2020 DIEGO MOREIRA DE LIMA PREFEITO (Adv(s) MARCOS VINICIUS CARNIEL OAB/RS 0076045 e MIRELLE FERNANDA ROENNAU OAB/RS 0095160)

NELSON SPOLAOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301, RAFAELA MARTINS RUSSI OAB/RS 0089929 e VINICIUS RIBEIRO DA LUZ OAB/RS 0103975B)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 11112233) opostos por COLIGAÇÃO TRABALHO E COMPROMISSO POR SAPIRANGA (PP, PTB) contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 10770233).

Sustenta a embargante que a decisão recorrida está eivada de omissão e obscuridade, afirmando que não foram trazidos no acórdão os fundamentos que levaram ao convencimento de que não seria a hipótese de enquadramento da inelegibilidade prevista na al. “g” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Pede o provimento do recurso, com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexistência de vício a ser sanado, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. A leitura da decisão, dos precedentes citados, e a análise sistemática dos dispositivos legais envolvidos são suficientes para a completa compreensão do julgamento. Pretendida a alteração do resultado da demanda, ao que não se presta o manejo de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 10577433.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - TRUNCAGEM, MONTAGEM, UTILIZAÇÃO DE GRAVAÇÃO EXTERNA, COMPUTAÇÃO GRÁFICA, DESENHO ANIMADO OU EFEITO E...
D
19 REl - 0600276-79.2020.6.21.0036

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Quaraí-RS

Coligação Quaraí Pode Mais (Adv(s) EDINARA TEIXEIRA DE MENEZES OAB/RS 0042975)

JEFERSON DA SILVA PIRES (Adv(s) THIAGO VELASQUES OAB/RS 0104341, CRISTIAN TOBIAS AMARO BARRETO OAB/RS 0114794 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663), CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR (Adv(s) THIAGO VELASQUES OAB/RS 0104341 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663) e Coligação Quaraí Merece Mais (Adv(s) THIAGO VELASQUES OAB/RS 0104341, CRISTIAN TOBIAS AMARO BARRETO OAB/RS 0114794 e AMANDA SMOLA SUAREZ OAB/RS 0118663)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO QUARAÍ PODE MAIS contra a sentença do Juízo da 36ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada em desfavor da COLIGAÇÃO QUARAÍ MERECE MAIS e seus candidatos ao pleito majoritário, JEFERSON DA SILVA PIRES e CLAUDINO FARIAS MURILLO JUNIOR, ao fundamento de que ausente propaganda irregular negativa nos áudios questionados.

Em suas razões, a recorrente afirma que os recorridos vêm realizando propaganda eleitoral ilícita, pois veicularam nas rádios locais inserção de conteúdo inverídico com emprego de montagem, criando, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, conduta vedada pelo art. 242 do Código Eleitoral. Sustenta que incorreram em produzir propaganda eleitoral negativa irregular e ofensiva, vedada pela legislação eleitoral. Requer o provimento do recurso, para que os recorridos se abstenham da propaganda, bem como para que se determine o recolhimento das mídias em que ela conste.

Sem contrarrazões, nesta instância foi por mim indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da perda superveniente de objeto.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR NEGATIVA. IMPROCEDENTE. TÉRMINO DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PREJUDICADO O RECURSO.

1. Irresignação contra a sentença que julgou improcedente representação ao fundamento de ausência de propaganda irregular negativa.

2. Perda do objeto e do interesse recursal relativos ao pedido, tendo em vista o término do período de propaganda eleitoral referente ao primeiro turno das eleições, considerando que no município inexiste a possibilidade de segundo turno, conforme estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.504 /97.

3. Prejudicado o recurso.

Parecer PRE - 11305583.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. INJÚRIA NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PR...
D
18 REl - 0600263-89.2020.6.21.0130

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

São José do Norte-RS

WILLIAM SANTOS DA ROSA (Adv(s) JONAS ALVES PENTEADO OAB/RS 0068864)

JORGE SANDI MADRUGA (Adv(s) EDUARDO PIAS SILVA OAB/RS 0070006 e AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO OAB/RS 0092346)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

WILLIAM SANTOS DA ROSA interpõe recurso contra a sentença, que julgou procedente a representação com pedido de direito de resposta ajuizada por JORGE SANDI MADRUGA e determinou a publicação da resposta, apresentada na petição inicial, na rede social em que realizadas as postagens de propaganda eleitoral consideradas irregulares.

Em suas razões, sustenta a ausência de provas de que as publicações se dirigissem ao recorrido. Requer a reforma da decisão para que seja indeferido o pedido de direito de resposta, em razão da ausência de afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica destinadas pelo requerido ao autor.

Vieram os autos à presente instância e a Procuradoria Regional Eleitoral não ofertou parecer no prazo legal.

Na data do julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ante a perda superveniente do interesse recursal e, caso admitido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDENTE. EXAURIDO O PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. ART. 38, § 7º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação com pedido de direito de resposta e determinou a publicação da réplica apresentada na petição inicial, na rede social em que postada a propaganda eleitoral considerada irregular.

2. Reconhecida a perda superveniente de interesse recursal, uma vez que realizadas as eleições e ultimado o período de propaganda eleitoral.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE, "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018). Nesse sentido, o disposto no art. 38, § 7º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Prejudicado o recurso.

 

Parecer PRE - 11542833.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal. 

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
C
17 REl - 0600205-47.2020.6.21.0046

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santo Antônio da Patrulha-RS

"Experiência para continuar, capacidade para fazer mais." 12-PDT / 15-MDB / 25-DEM (Adv(s) SILVANA MARIA TEDESCO OAB/RS 0026131)

JONATHAN MARQUES DOS SANTOS (Adv(s) REGINALDO COELHO DA SILVEIRA OAB/RS 0022118 e TISSIANO DA ROCHA JOBIM OAB/RS 0074185)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO EXPERIÊNCIA PARA CONTINUAR, CAPACIDADE PARA FAZER MAIS contra sentença proferida pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os pedidos de imposição de multa e ordem de retirada de propaganda, em representação veiculada contra JONATHAN MARQUES DOS SANTOS, por considerar incabível, diante da identificação do representado, a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, a recorrente sustenta o caráter ofensivo das mensagens que extrapolarem os limites constitucionais de liberdade de expressão. Entende incabível que o recorrido “saia ileso do presente caso”. Alega que a petição foi elaborada com base na propaganda eleitoral negativa, conforme o art. 31, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.608/19. Vindica a aplicação do princípio da congruência. Requer a reforma da sentença.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ANONIMATO. DIREITO DE RESPOSTA. TUTELA DIVERSA DA PLEITEADA PELA AUTORA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de imposição de multa e de ordem de retirada de propaganda, por considerar incabível, diante da identificação do representado, a aplicação da multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Na espécie, a recorrente insurge-se pelo fato de não ter sido aplicada multa ao recorrido, pois, conforme a sentença, “a multa disposta no § 2º do art. 57-D da Lei 9.504/97 é aplicável somente nos casos expostos no caput, ou seja, em que haja anonimato. Assim, embora seja plenamente cabível o direito de resposta, disposto no art. 58 do mesmo diploma legal, a multa referida não pode ser aplicada”.

3. Pedido de direito de resposta. Somente ao apresentar o recurso é que foi aviado o pedido, conforme o art. 31 da Resolução TSE n. 23.608/19. Inviável, sob pena de inovação recursal. A concessão de direito de resposta caracterizaria tutela diversa daquela originalmente pleiteada pela autora.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 9077933.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

USO, NA PROPAGANDA ELEITORAL, DE SÍMBOLO DE ÓRGÃOS DE GOVERNO. CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA INSTITUCIONAL.
C
16 REl - 0600206-16.2020.6.21.0116

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Butiá-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA e COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão do Juízo da 116ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação ajuizada contra DANIEL PEREIRA DE ALMEIDA, LUIS RICARDO DOS SANTOS VIEIRA E COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA, ao argumento de que a propaganda eleitoral veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Nas suas razões, entende que a sentença se equivocou, e sustenta ter havido veiculação de propaganda institucional em proveito dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito da coligação recorrida, em período vedado. Apresenta imagens e aduz que o fato de a publicidade ter sido veiculada em redes sociais não afasta a ilegalidade da conduta, mostrando-se irrelevante o meio de difusão, cabendo o reconhecimento da prática de conduta vedada ante a ausência de ajuste às hipóteses de exceção legal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de reforma da sentença.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ENALTECIMENTO DE ATOS DE GESTÃO. CANDIDATOS À REELEIÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS REGENTES. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral irregular, ao argumento que a publicidade veiculada pelos recorridos não desobedeceu às normas de regência, em especial aquelas constantes no art. 73 da Lei n. 9.504/97.

2. Evidenciado o enaltecimento de atos de gestão já praticados, absolutamente naturais na competição eleitoral. As imagens apresentadas pelo recorrente trazem realizações da gestão em curso. No ponto, os recorridos são candidatos à reeleição e, portanto, os temas relativos à saúde, educação, segurança e assistência social, por eles veiculados, encontram-se no âmbito do debate público.

3. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 9022683.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
C
15 REl - 0600385-10.2020.6.21.0096

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Cerro Largo-RS

JULIO LEDUR (Adv(s) ALEX SAUSEN OAB/RS 0063619)

COLIGAÇÃO CAPACIDADE E AÇÃO: JUNTOS POR CERRO LARGO (PP / PT) (Adv(s) RENAN THOMAS OAB/RS 0074371, ROGERS WELTER TROTT OAB/RS 0065022, RENZO THOMAS OAB/RS 0047563, LEANDRO GODOIS OAB/RS 47097 e ALESSANDRO BERWANGER OAB/RS 0088321)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIO LEDUR em face da sentença exarada pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral, Cerro Largo-RS, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela coligação CAPACIDADE E AÇÃO: JUNTOS POR CERRO LARGO! (PP e PT) contra os representados PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, JÚLIO LEDUR e PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Cerro Largo/RS, para condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fulcro nos arts. 43 da Lei n. 9.504/97 e 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, o recorrente alega que não poderia ter sido condenado, uma vez que não contratou a propaganda eleitoral e não foi arrolado como demandado na representação. Argumenta que os anúncios foram contratados pelos demais representados, de forma que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Postula que a multa seja aplicada no valor mínimo e de forma solidária. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. VICE-PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO FORMAL. RECORRENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. PROPAGANDA DOBRADA. MULTA APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL. ART. 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral e impôs multa individual aos representados na forma do art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Publicação de propaganda irregular em edição de jornal, em virtude da dupla inserção de imagem dos candidatos ao pleito majoritário, o que superou o espaço máximo preconizado pelo art. 43 da Lei das Eleições e pelo art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. O recorrente foi indicado como parte na petição inicial, tratando-se, portanto, de vício meramente formal, em nada influindo na adequada formação do polo passivo da presente representação, motivo pelo qual mostra-se infundado o pleito de exclusão de responsabilidade.

4. Aplicação da multa. O art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19, determina que a irregularidade na propaganda eleitoral objeto deste processo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. Configurada a propaganda irregular, é de ser aplicada a multa prevista para a conduta ilícita dos representados, individualmente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 9642183.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
C
14 REl - 0600616-03.2020.6.21.0172

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) ANDREIA LOBO DA ROSA OAB/RS 0048392)

COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVO HAMBURGO (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770, NEI LUIS SARMENTO OAB/RS 0038209 e DIEGO SCHEVA OAB/RS 0054511) e FÁTIMA DAUDT (Adv(s) IVETE DIETER OAB/RS 0013954, DEIWID AMARAL DA LUZ OAB/RS 0095241, FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838, JOSE CACIO AULER BORTOLINI OAB/RS 0017770 e JOICE ALINE SCHMITT OAB/RS 0105160)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC de NOVO HAMBURGO/RS contra a sentença do Juízo Eleitoral da 172ª Zona, que, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral atuante na origem, extinguiu, sem julgamento do mérito, impugnação ao Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de FÁTIMA CRISTINA CAIXINHAS DAUDT, candidata eleita ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo, mantendo a sentença que deferiu o registro de sua candidatura, o qual já havia transitado em julgado.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a recorrida FÁTIMA DAUDT ostentaria causa de inelegibilidade em virtude do suposto cometimento de crime eleitoral previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 9.504/97 (divulgação de pesquisa fraudulenta). Requer o provimento do recurso e o indeferimento do DRAP.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. AUSENTE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que, acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral, extinguiu, sem julgamento do mérito, impugnação ao Requerimento de Registro da candidata eleita ao cargo de prefeita, mantendo a sentença que lhe deferira o registro de candidatura.

2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Embora sintética, a decisão foi clara e objetiva, ressaltando que a impugnação foi interposta intempestivamente, sendo, portanto, inviável adentrar na análise do mérito.

3. Na espécie, a impugnação foi apresentada após o trânsito em julgado da sentença que deferiu o registro de candidatura. Ademais, os fatos que sustentam a impugnação ao registro não se caracterizam como causa de inelegibilidade.

4. Quanto à alegação de que a candidata teria divulgado pesquisa irregular, verifica-se que a matéria encontra-se em discussão na via própria, representação n. 0600348-46.2020.6.21.0172, atualmente em fase recursal.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 11305683.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
C
13 REl - 0600235-91.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Santa Vitória do Palmar-RS

GIORDANO PEREIRA (Adv(s) ALTIERES TERRA DE CARVALHO OAB/RS 0038197, WILLIAM GONCALVES MUNHOZ OAB/RS 0095332 e NASLA SENA SOARES OAB/RS 0116738) e PDT PARTIDO (Adv(s) ALTIERES TERRA DE CARVALHO OAB/RS 0038197, WILLIAM GONCALVES MUNHOZ OAB/RS 0095332 e NASLA SENA SOARES OAB/RS 0116738)

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR (Adv(s) LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 0064337, CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 0087713, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

GIORDANO PEREIRA e a COLIGAÇÃO UNIÃO POR DIAS MELHORES interpõem recurso contra a sentença que julgou procedente a representação eleitoral ajuizada pelo DIRETÓRIO do Partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO, para confirmar a liminar que determinou a inativação dos impulsionamentos realizados em desacordo com a legislação e condená-los, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57 – C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, sustentam a ocorrência de um erro no momento da contratação de impulsionamento junto ao Facebook, o qual ocasionou a divulgação de publicação sem menção de que se tratava de propaganda eleitoral e o número de CNPJ, e que a rede social não possui regras claras para a realização do impulsionamento. Afirmam que agiram com boa-fé e sem dolo, e que cumpriram a ordem liminar no prazo concedido. Invocam o § 1o do art. 107 da Resolução TSE n. 23.610/19, e apontam que desativaram os impulsionamentos tão logo intimados, devendo ser afastada a pena de multa.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. CONTRATO FIRMADO PELOS RECORRENTES COM FACEBOOK. PUBLICAÇÃO EM DESACORDO COM ART. 57–C, § 2º, DA LEI N. 9.504/97. AUTORIA COMPROVADA. INAPLICÁVEL O § 1º DO ART. 107 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 29, §§ 2º e 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação eleitoral para confirmar liminar que determinou a inativação dos impulsionamentos realizados em desacordo com a legislação, e condenar os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa nos termos do art. 57 – C, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

2. Contratada publicação de propaganda eleitoral na internet mediante impulsionamento de conteúdo na rede social Facebook, tendo sido desobedecida a regra do art. 29, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que determina a aposição de CNPJ ou CPF dos contratantes, além da expressão “propaganda eleitoral”.

3. Realizada a publicidade eleitoral pelos próprios interessados, não há aplicação da regra prevista no § 1ºbdo art. 107 da Resolução TSE n. 23.610/19, que trata das hipóteses em que não está provada a autoria ou o prévio conhecimento

4. Ausência de dolo e de má-fé, bem como rápido cumprimento da liminar que determinou a imediata remoção do conteúdo. Circunstâncias valoradas no momento da aplicação da penalidade, fixada no mínimo legal, conforme art. 29, §§ 2º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 8491983.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

MANDADO DE SEGURANÇA.
B
12 MSCiv - 0600465-68.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Vale Verde-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE VALE VERDE/RS (Adv(s) CRISTIANE BOHN OAB/RS 0044490)

162ª ZONA ELEITORAL - SANTA CRUZ DO SUL/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de VALE VERDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 162ª Zona Eleitoral (Santa Cruz do Sul), nos autos do processo n. 0600499-20.2020.6.21.0040, proposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO de VALE VERDE, que limitou o exercício de propaganda eleitoral, "no sentido de PROIBIR FUTURAS CARREATAS, BANDEIRAÇOS, FECHAMENTO DE RUAS E AGLOMERAÇÕES EM COMITÊS OU EM FRENTE AOS COMITÊS a todos os candidatos do município de Vale Verde, agremiações partidárias/partidos políticos, filiados, seus simpatizantes e qualquer cidadão, até a data da eleição".

Em suas razões, o impetrante afirma que não houve eventos danosos em reuniões promovidas por qualquer partido. Assevera que os comitês estão distantes poucos metros e não há registros de problemas. Aduz que a comunicação da Brigada Militar informa não existir efetivo para atender duas carreatas simultâneas, não havendo oposição à realização dos eventos pelos partidos concorrentes em dias e horários distintos. Defende que a decisão, ao proibir atos de propaganda regular por ofensa às normas sanitárias, viola a legislação eleitoral, pois carente de parecer técnico da autoridade estadual competente para tanto. Sustenta a inobservância do disposto no art. 7º da Resolução TRE-RS n. 349/20. Requer a concessão de liminar, a fim de suspender a decisão impugnada até o julgamento final, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança (ID 10092133).

Posterguei a análise do pedido liminar para após o fornecimento de informações pelo Juízo prolator da decisão impugnada (ID 10116033).

O impetrante apresentou petição em que reitera os pedidos apresentados na exordial e colaciona jurisprudência (ID 10201183).

Prestadas as informações (ID 10219283), o pedido liminar foi indeferido (ID 10274983).

O Magistrado da 162ª Zona Eleitoral informou que, em reavaliação do quadro, entendeu pela permanência da situação de risco social (ID 10878783).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto (ID 11309783).

É o relatório.

MANDATO DE SEGURANÇA. DECISÃO. PODER DE POLÍCIA. LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROPAGANDA ELEITORAL. FINALIZADO PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão que limitou o exercício de propaganda eleitoral.

2. Finalizado o período de campanhas eleitorais no município, a decisão impugnada exauriu seus efeitos, de modo que a concessão da segurança não terá efeito prático algum. Evidenciada a perda superveniente de objeto e do interesse de agir.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

Parecer PRE - 11306583.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

DIREITO DE RESPOSTA.
B
11 MSCiv - 0600520-19.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Canguçu-RS

JOSE LUIZ SOARES DA FONSECA (Adv(s) AUGUSTO EUGENIO CARNIATO PEGORARO OAB/RS 0040052)

JUIZ DA 14ª ZONA ELEITORAL CANGUÇU/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ LUIS SOARES DA FONSECA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 014ª Zona Eleitoral (Canguçu), que, nos autos da representação n. 0600420-22.2020.6.21.0014, concedeu a tutela de urgência para permitir o direito de resposta na internet, em favor do DIRETÓRIO MUNICIPAL do PP de Canguçu.

Em suas razões, narra que o representado, em 05.11.2020, postou, em seu perfil da rede social Facebook, vídeo de uma entrevista do candidato Cassio Mota a uma emissora de rádio local, a Rádio Cultura AM 1030, o qual teria sido editado e descontextualizado a fala proferida, além de incluir a mensagem "Vejam a arrogância, a soberba, que perigo esse candidato". Relata que, ao analisar a inicial e o pedido de tutela de urgência, o Juízo da 14ª Zona Eleitoral proferiu decisão liminar para conceder o direito de resposta na internet "até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física". Sustenta o impetrante que a arte e o texto base do direito de resposta violam seus direitos fundamentais, colocando-lhe a pecha de criminoso em relação ao uso de fake news nas eleições. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a suspensão da divulgação do direito de reposta e, ao final, que seja o provimento provisório tornado definitivo.

O pedido liminar para suspender os efeitos da decisão interlocutória impugnada até a sentença de mérito foi deferido (ID 11045333).

Foram prestadas as informações pela autoridade (ID 11222533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto (ID 11309783).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCESSÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. PROFERIDA DECISÃO DEFINITIVA DA LIDE PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIM DO PERÍODO DE PROPAGANDA ELEITORAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão interlocutória que concedeu tutela de urgência para permitir o direito de resposta na internet.

2. Uma vez proferida a decisão definitiva da lide principal, exauriram-se os efeitos da liminar concedida, a qual tinha por marco, justamente, a sentença de mérito da demanda. Assim, há flagrante perda de objeto do mandado de segurança, posto que a decisão interlocutória impugnada foi substituída pela sentença recorrível. Ademais, finalizado o período de propaganda eleitoral, resta prejudicada a análise quanto ao exercício de direito de resposta.

3. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

Parecer PRE - 11309783.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - ALTO-FALANTE/AMPLIFICADOR DE SOM.
A
10 REl - 0600312-58.2020.6.21.0057

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Uruguaiana-RS

ELTON ROCHA (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996) e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA- PSDB (Adv(s) CLAUDIA MARIA QUINTANA CASTRO OAB/RS 0068996)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELTON ROCHA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA contra a decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona de Uruguaiana, que acolheu o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e determinou a regularização da propaganda irregular relativa ao uso de carro de som desacompanhado de carreata, caminhada e passeata ou durante reuniões e comícios, sob pena de caracterização de crime de desobediência (art. 347 do CE), sem prejuízo da possibilidade de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e apreensão do veículo e aparelhagem de som utilizados, no caso de nova irregularidade.

Em suas razões recursais, suscitam em preliminar que houve ofensa às garantias fundamentais, visto que o magistrado indeferiu a oitiva de testemunhas. No mérito, sustentam que o carro de som apresentou intensidade razoável e acompanhou caminhada de candidatos, atendendo às permissões legais. Requerem, preliminarmente, a anulação da sentença e, no mérito, a improcedência da representação.

Com as contrarrazões pela manutenção da sentença, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. CARRO DE SOM. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Demanda deflagrada por provocação do exercício do poder de polícia para inibir a utilização de carro de som. Ato de decisão administrativa, na forma prevista no art. 6º da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Segundo o art. 54, § 3º, da Resolução TSE n. 23.608/19, “o mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos e omissivos praticados pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia”.

3. Ademais, o recurso foi interposto após o prazo legal de 1 (um) dia previsto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19.

4. Não conhecimento.

Parecer PRE - 10648733.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
A
9 REl - 0600401-13.2020.6.21.0015

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Carazinho-RS

Coligação CARAZINHO JÁ - PSDB/PDT/PP/PL (Adv(s) BARBARA LETICIA BASSO OAB/RS 0100388)

ELEICAO 2020 MILTON SCHMITZ PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672), ELEICAO 2020 VALESKA MACHADO DA SILVA WALBER VICE-PREFEITO (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672) e Coligação Carazinho no Rumo Certo - MDB/PSB/PTB/DEM/PSL (Adv(s) RAFAEL BARCELOS RAMOS OAB/RS 0089581, GUSTAVO VIAPIANA OAB/RS 0098226, JEAN MARCEL DOS SANTOS OAB/RS 0093021 e IGOR ANTONIO GUERRA LONGO OAB/RS 0084672)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Coligação “CARAZINHO, JÁ”, integrada pelos partidos PSDB/PDT/PP/PL (ID 10050683), contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral (ID 10050233), que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular proposta pela recorrente em desfavor da Coligação “CARAZINHO NO RUMO CERTO” (MDB/PSB/PTB/DEM/PSL), MILTON SCHMITZ e VALÉSKA MACHADO DA SILVA WALBER, determinando “a retirada da veiculação de toda a propaganda que contenha a informação de que o Município de Carazinho está na frente do Município de Viamão no ranking das economias do Estado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) limitada em 15 (quinze) dias”.

Nas razões recursais, a recorrente tece comentários acerca da tempestividade do recurso, ao argumento de que não teve ciência da sentença, uma vez que a intimação não constou no painel eletrônico da procuradora. No mérito, insurge-se parcialmente contra a sentença que não identificou irregularidade na distribuição de material impresso pela recorrida com a informação de que o Município de Carazinho posiciona-se no 18º lugar no ranking das economias do Estado do Rio Grande do Sul, pelo índice de participação do ICMS.

Ao final, requer o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, com o reconhecimento da alegada manipulação de dados, bem como a determinação de recolhimento dos exemplares do impresso distribuído.

Com contrarrazões (ID 10051233), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade e, no mérito, seja considerado prejudicado ante sua “manifesta inadmissibilidade” (ID 10258783).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular.

2. Nos termos do art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, a qual dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2020, “contra sentença proferida por juiz eleitoral nas eleições municipais é cabível recurso, nos autos da representação, no PJe, no prazo de 1 (um) dia, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões em igual prazo, a contar da sua intimação para tal finalidade".

3. Interposição intempestiva. Não conhecimento.

Parecer PRE - 10258783.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

CARGO - PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL/REVISTA/TABLOIDE.
8 REl - 0600392-02.2020.6.21.0096

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Cerro Largo-RS

JULIO LEDUR (Adv(s) ALEX SAUSEN OAB/RS 0063619)

COLIGAÇÃO CAPACIDADE E AÇÃO: JUNTOS POR CERRO LARGO (PP / PT) (Adv(s) ROGERS WELTER TROTT OAB/RS 0065022, RENZO THOMAS OAB/RS 0047563, RENAN THOMAS OAB/RS 0074371, LEANDRO GODOIS OAB/RS 47097 e ALESSANDRO BERWANGER OAB/RS 0088321)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIO LEDUR em face da sentença exarada pelo Juízo da 096ª Zona Eleitoral, Cerro Largo-RS, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela Coligação CAPACIDADE E AÇÃO: JUNTOS POR CERRO LARGO! (PP e PT) contra os representados PAULO CÉSAR KIPPER DE ALMEIDA, JÚLIO LEDUR e PARTIDO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – MDB de Cerro Largo/RS, para condená-los ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), individualmente, com fulcro nos arts. 43 da Lei n. 9.504/97 e 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, o recorrente alega que não poderia ter sido condenado, uma vez que não contratou a propaganda eleitoral e não foi arrolado como demandado na representação. Argumenta que os anúncios foram contratados pelos demais representados, de forma que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. Postula que a multa seja aplicada no valor mínimo e de forma solidária. Requer, ao final, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. VICE-PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO FORMAL. RECORRENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE. PROPAGANDA DOBRADA. MULTA APLICADA DE FORMA INDIVIDUAL. ART. 42 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. REDUÇÃO DA MULTA. MENOR GRAU DE REPROVABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral e impôs multa individual aos representados na forma do art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Publicação de propaganda irregular em edição de jornal, em virtude da dupla inserção de imagem dos candidatos ao pleito majoritário, o que superou o espaço máximo preconizado pelo art. 43 da Lei das Eleições e pelo art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. O recorrente foi indicado como parte na petição inicial, tratando-se, portanto, de vício meramente formal, em nada influindo na adequada formação do polo passivo da presente representação, motivo pelo qual mostra-se infundado o pleito de exclusão de responsabilidade.

4. Aplicação da multa. O art. 42 da Resolução TSE n. 23.610/19, determina que a irregularidade na propaganda eleitoral objeto deste processo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. Configurada a propaganda irregular, é de ser aplicada a multa prevista para a conduta ilícita dos representados, individualmente, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Contudo, considerando o menor grau de reprovabilidade do ato do recorrente, reduzida a multa aplicada.

5. Parcial provimento.

Parecer PRE - 9492983.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:45:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
7 REl - 0600315-95.2020.6.21.0062

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Marau-RS

INOVA MARAU 14-PTB / 17-PSL / 11-PP / 10-REPUBLICANOS / 25-DEM / 19-PODE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799)

ELEICAO 2020 IURA KURTZ PREFEITO (Adv(s) ELDER FRANDALOZO OAB/RS 0068016, EDEMILSON ZILLI OAB/RS 0051336 e MARCELO VEZARO OAB/RS 0042252)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por IURA KURTZ e pela COLIGAÇÃO INOVA MARAU (PTB, PSL, PP, REPUBLICANOS, DEM, PODE) em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela coligação e aplicou ao candidato, por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97, a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, o recorrente alega que a irregularidade foi sanada, de modo que deve ser excluída a responsabilidade, nos termos do art. 40-B da Lei das Eleições. Defende a possibilidade de regularização do meio de propaganda e a conformidade do conteúdo material, aduzindo que é incongruente admitir a comunicação dos endereços e aplicar multa. Acrescenta que o dispositivo legal não exige a comunicação prévia dos dados à Justiça Eleitoral e requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e afastada a multa imposta.

Juntamente com as contrarrazões, a COLIGAÇÃO INOVA MARAU (PTB, PSL, PP, REPUBLICANOS, DEM, PODE) também apresentou recurso postulando a majoração da multa, considerando a existência de quatro perfis que deixaram de ser informados oportunamente à Justiça Eleitoral.

Sem contrarrazões do candidato, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento apenas do recurso do representado e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. VIOLAÇÃO DO ART. 57-B, § 1º, DA LEI N. 9.504/97. PROCEDÊNCIA PARCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE O BENEFICIÁRIO DESCONHECER A PROPAGANDA. RESPONSABILIDADE. ART. 40-B DA LEI N. 9.504/97. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. ART. 28, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência em face de sentença que julgou parcialmente procedente representação e aplicou multa ao candidato por violação ao art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

2. Não conhecimento do apelo da coligação. O prazo para a interposição de recurso contra sentença proferida em representação sobre propaganda eleitoral é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, convertido em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19. Dessa forma, tendo a intimação da sentença ocorrido no dia 20.10.2020, resta intempestivo o recurso interposto somente no dia 22.10.2020.

3. Impossibilidade de o candidato, que é o beneficiário da propaganda, desconhecer  sua realização, uma vez que é o responsável pelos perfis na rede social. A regularização da propaganda só teria aptidão para afastar a sanção prevista pela norma se as figuras do autor e do beneficiário não se confundissem. Ao comunicar à Justiça Eleitoral que os perfis são meios de propaganda do candidato, admitiu-se a autoria. Caracterizada a responsabilidade do candidato, conforme estabelecido no art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

4. A informação dos endereços eletrônicos  à Justiça Eleitoral só ocorreu mediante a provocação por ajuizamento de representação, contrariando o § 1º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.610/19. Na linha do entendimento fixado por esta Corte, a utilização de “página veiculadora de propaganda eleitoral sem informar, tempestivamente, o ato à Justiça Eleitoral, tem como decorrência direta da prática irregular a cominação da sanção”. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 8793333.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso da COLIGAÇÃO INOVA MARAU e negaram provimento ao apelo de IURA KURTZ.


CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
6 REl - 0600069-93.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

MONICA LEAL MARKUSONS (Adv(s) FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 0048799, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 0104318 e CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 0051723)

ASSOCIACAO MOVIMENTO BRASIL LIVRE (Adv(s) RUBENS ALBERTO GATTI NUNES OAB/SP 306540 e PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO OAB/SP 0312410)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MONICA LEAL MARKUSONS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 161ª Zona – Porto Alegre, que julgou improcedente a representação por propaganda irregular formulada contra a ASSOCIAÇÃO MOVIMENTO BRASIL LIVRE, com fundamento na ausência de violação ao art. 57-C, § 1º, da Lei Eleitoral, por veiculação de publicidade negativa na internet em página pertencente ao representado.

Em suas razões, sustenta que o recorrido realizou propaganda eleitoral negativa contra ela por meio de postagens na rede social Facebook. Entende que houve pedido expresso de que a recorrente não fosse reeleita, caracterizando propaganda negativa. Indica que, por ser o recorrido pessoa jurídica, sendo vedado realizar, portanto, propaganda eleitoral negativa na internet, cabe o provimento do recurso com a imposição da multa cominada à espécie. Requer o conhecimento e provimento do apelo para a reforma da sentença, com a proibição de o recorrido veicular novamente a mencionada postagem, bem como requer a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97, no montante de R$ 5.000,00.

Com contrarrazões, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NEGATIVA. INTERNET. FACEBOOK. IMPROCEDÊNCIA. ABUSO DO DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA. ART. 57-C, § 1º, INC. I, DA LEI N. 9.504/97. MULTA. PROIBIÇÃO DE NOVA VEICULAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência em face de decisão que julgou improcedente a representação por propaganda irregular, com fundamento na ausência de ofensa ao art. 57-C, § 1º, da Lei Eleitoral, por veiculação de publicidade negativa na internet.

2. Embora o debate político mereça ser estimulado, e a intervenção da Justiça Eleitoral deva ser a menor possível, determinados termos e afirmações devem ser evitados, porquanto o exercício da autonomia privada e da liberdade de expressão, como qualquer direito individual, precisa estar em harmonia com outros valores constitucionais, como o direito de imagem, privacidade e dignidade da pessoa humana. O art. 57-D da Lei n. 9.504/97, c/c com os arts. 10 e 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, assegura o exercício da liberdade de expressão na propaganda eleitoral por meio da internet, regulamentando o afastamento dos excessos. Paralelamente, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabeleceu que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral (art. 27, §§ 1º e 2º).

3. Na hipótese, postagem no Facebook contendo afirmação que busca levar os eleitores a não votarem na candidata, objetivando a não captação de voto para ela, caracteriza propaganda eleitoral negativa. Abuso do direito à livre manifestação do pensamento, ocasionando possível ofensa à honra e à imagem da recorrente, circunstância que ultrapassa o debate político propositivo, não se incluindo no permissivo legal do art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Veiculação de propaganda eleitoral na internet realizada por pessoa jurídica, em violação ao estabelecido no art. 57-C, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Fixação de multa atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Impossibilidade de deferimento do pedido de remoção do conteúdo impugnado, uma vez que o material não se encontra mais disponível. Determinada a proibição do recorrido de veicular novamente a mencionada postagem.

6. Provimento.

 

Parecer PRE - 10564433.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, determinando que a recorrida se abstenha de veiculá-la novamente nas redes sociais, e a  condenando ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL.
5 REl - 0600286-30.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Pelotas-RS

ELEICAO 2020 ADOLFO ANTONIO FETTER JUNIOR PREFEITO (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679) e COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (AVANTE, PTC, PV, CIDADANIA, PSC, PROS, PP) (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)

COLIGAÇÃO VAMOS FRENTE PELOTAS (PSDB-PTB-PSD-PSL-PL-DC-REPUBLICANOS - SOLIDARIEDADE (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADOLFO ANTÔNIO FETTER JÚNIOR PREFEITO – COLIGAÇÃO JUNTOS POR PELOTAS (PP, PSC, Cidadania, PTC, PV, Avante e Pros) em face da sentença julgada procedente, nos autos da Representação c/c Direito de Resposta, ajuizada pela COLIGAÇÃO VAMOS EM FRENTE PELOTAS (PSDB, PTB, PSD, PSL, PL, DC, Republicanos e Solidariedade).

A sentença, na esteira do parecer ministerial, entendeu pela irregularidade da propaganda, na medida em que foi ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 54 da Lei das Eleições, reproduzido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Em suas razões, a recorrente alega que “[…] só quem tem alguma capacidade de fazer valer seu prestígio e angariar votos para o candidato, no caso em comento, é o Senador Heinze. As demais pessoas que aparecem no vídeo, apesar de potenciais eleitoras da recorrente, não se qualificam coma apoiadoras, eis que não tem poder de influência sobre o restante do eleitorado.” Dessa forma, aduz que as falas das eleitoras não deveriam ser consideradas para a soma dos 25%, sendo, pois, equivocada a interpretação dada.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta instância e foi dada vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Após pautado o feito para julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo não conhecimento do recurso pela perda superveniente do objeto em função da realização das eleições e do exaurimento do período de propaganda eleitoral e, no mérito, pelo provimento parcial, para que seja excluída a proibição no tocante à propaganda veiculada na internet.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PERCENTUAL MÁXIMO DE 25% DESTINADO AOS APOIADORES. ART. 54 DA LEI N. 9.504/97. REALIZADA A ELEIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação, entendendo pela irregularidade da propaganda, na medida em que foi ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 54 da Lei das Eleições, reproduzido no art. 74 da Resolução TSE n. 23.610/19.

2. Realizadas as eleições e ultimado o período de propaganda eleitoral, cumpre reconhecer a perda superveniente de interesse recursal.

3. De acordo com a jurisprudência do TSE: "uma vez encerrado o processo eleitoral, com a diplomação dos eleitos, cessa a razão de ser da medida limitadora à liberdade de expressão, consubstanciada na determinação de retirada de propaganda eleitoral tida por irregular, ante o descompasso entre essa decisão judicial e o fim colimado (tutela imediata das eleições). Eventual ofensa à honra, sem repercussão eleitoral, deve ser apurada pelos meios próprios perante a Justiça Comum" (REspe 529–56, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 20.3.2018):

4. Recurso prejudicado.

Parecer PRE - 11537533.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram prejudicado o apelo, por perda superveniente do interesse recursal. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA...
4 REl - 0600529-82.2020.6.21.0128

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Mato Castelhano-RS

COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB - PDT) (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485)

ASSOCIACAO MATOCASTELHANENSE DE RADIODIFUSAO COMUNITARIA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO (MDB/PDT) (ID 9598983) contra decisão proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral de Passo Fundo (ID 9598083), que, nos autos da representação proposta em desfavor da ASSOCIAÇÃO MATOCASTELHANENSE DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA – RÁDIO CASTELHANA FM, deixou de receber a inicial, reputando-a como inepta, e impondo à RECORRENTE o pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1 (um) salário-mínimo nacional, com respaldo no art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, a RECORRENTE aduz, em síntese, que a RECORRIDA atuou em evidente burla à legislação eleitoral quando veiculou programas eleitorais da Coligação PTB-PP fora do horário eleitoral gratuito definido por lei e em duplicidade. Alega, também, a ocorrência de cortes na exibição de seu programa, e que o mesmo não teria ocorrido com a coligação adversária. Refere que a sentença se funda em erro material, razão pela qual opôs embargos de declaração. Demonstra irresignação, ainda,  diante da negativa do juízo de intimação da rádio RECORRIDA para apresentação de cópia integral de sua programação, de modo a comprovar os cortes e as falhas na transmissão. Por fim, entende descabida a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois teria buscado a aplicação do seu direito e a manutenção do equilíbrio das eleições. Postulou, ao final, a reforma da sentença para que sejam deferidos os pedidos da inicial e afastada a penalidade imposta pela litigância de má-fé.

Intimada (ID 9599183), a recorrida não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a exclusão da multa por litigância de má-fé (ID 10048083).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA. RÁDIO. AUSENTE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. RECONHECIDA A INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que deixou de receber a inicial, reputando-a como inepta, impondo à recorrente o pagamento de multa por litigância de má-fé.

2. A norma de regência exige que o interessado instrua seus pleitos com os documentos que lhes são indispensáveis, relatando fatos e apresentando provas e indícios. Circunstância que, não observada, afasta a possibilidade do exame da regular apresentação do pedido.

3. Na espécie, a prova trazida aos autos consiste em gravação de áudio de programa eleitoral de coligação, na qual não se identifica o horário de transmissão ou sequer onde foi reproduzida a propaganda eleitoral. Não há como se inferir que a rádio tenha repetido programas já veiculados e fora do horário regulamentar, da mesma forma como não há comprovação trazida aos autos dos alegados cortes na programação. Ausente suporte probatório mínimo, impondo o reconhecimento da inépcia da petição inicial.

4. Parcial provimento. Afastada a hipótese de incidência da multa do art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Parecer PRE - 10048133.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à coligação recorrente.

CARGO - VEREADOR. ELEIÇÕES - ELEIÇÃO PROPORCIONAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
3 REl - 0600474-23.2020.6.21.0164

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

MAICON RICARDO PEREIRA BIGLIARDI (Adv(s) PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL OAB/RS 0095492 e PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MAICON RICARDO PEREIRA BIGLIARDI (ID 10007983) contra sentença proferida pelo Juízo da 164ª Zona Eleitoral de Pelotas (ID 10007783), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, por meio de impulsionamento em rede social, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL do referido município.

Nas razões recursais, o RECORRENTE postula a reforma da sentença com a diminuição do valor da multa aplicada. Alega que o valor da condenação não guarda proporção com o valor gasto nos impulsionamentos, bem como pelo tempo em que estiveram publicados. Expõe ainda, que agiu de boa-fé e que foi induzido em erro pela plataforma do Facebook no momento da contratação do serviço.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, refutou a argumentação recursal, postulando a manutenção da sentença e do valor da multa aplicada (ID 10008233).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 10256133).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. DESCUMPRIDA A NORMA DO ART. 29, § 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Representação por propaganda eleitoral realizada através de impulsionamento de conteúdo na internet, em desacordo à lei eleitoral. Disseminação de conteúdo através de pagamento à rede social Facebook, sem a necessária identificação determinada pelo art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Aplicação de multa.

2. Incontroversa a autoria da propaganda, visto que em todas as postagens relacionadas nos documentos acostados aos autos está identificado o nome do candidato como responsável pelo pagamento do conteúdo, bem como pelo fato de que reconhecida pelo recorrente a contratação do serviço.

3. Para a veiculação dessa forma de propaganda na internet, o § 5º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que “todo impulsionamento deverá conter, de forma clara e legível, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável, além da expressão Propaganda Eleitoral”.

4. Reconhecida a irregularidade nos patrocínios, porquanto não foram atendidas as condições impostas pela norma, na medida em que não constou nas informações do anúncio tratar-se de “propaganda eleitoral”. A alegação de temporariedade da irregularidade não altera a ilegalidade da propaganda eleitoral veiculada e tampouco exime o infrator da sanção pecuniária.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 10256133.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:24:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.


MANDADO DE SEGURANÇA.
2 MSCiv - 0600437-03.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Fontoura Xavier-RS

PAULO CEZAR QUEVEDO (Adv(s) ANTONIO CARLOS PINTO DA SILVA OAB/RS 0026802)

Juízo da 054 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO CEZAR QUEVEDO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 54ª Zona Eleitoral, nos autos da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura n. 0600293-61.2020.6.21.0054, ajuizada pelo impetrante.

Naqueles autos, o juízo impetrado determinou audiência para a oitiva de testemunhas, arroladas pelo candidato registrado, José Flávio Godoy da Rosa.

Em suas razões, a impetrante alega que a decisão violaria previsões do rito da Lei Complementar n. 64/90, pois a matéria, exclusivamente de direito, não comportaria produção de prova testemunhal.

A pedido de concessão de medida liminar foi deferido, para determinar, à autoridade tida como coatora, que encerrasse a instrução probatória, oportunizasse alegações finais, e proferisse sentença.

A autoridade prestou informações e noticiou o cumprimento da liminar.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem, confirmando o deferimento da liminar.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA INCIDENTALMENTE. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, em face de decisão interlocutória que, com o fito de instruir Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), determinou oitiva de testemunhas.

2. Confirmação da decisão que concedeu a ordem em caráter liminar para que o magistrado considerasse encerrada a instrução probatória e proferisse a sentença após facultar às partes oportunidade para as alegações finais. Informação nos autos do cumprimento do determinado na decisão liminar.

3. A tutela provisória concedida incidentalmente tem de ser confirmada ou revogada no mérito, consoante prevê o art. 4º do CPC, inclusive porque a não confirmação pode ensejar a responsabilidade da parte prejudicada pela efetivação da tutela, nos termos do art. 302, inc. I, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência entende que o "cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida" (AgRg no RMS n. 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 03.12.2014).

4. Concessão da ordem.

Parecer PRE - 11225433.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:23:34 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a ordem, para o fim de confirmar o pedido liminar deferido.

Preferência da Casa.
DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - RÁDIO.
1 REl - 0600514-08.2020.6.21.0066

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Canoas-RS

ELEICAO 2020 JAIRO JORGE DA SILVA PREFEITO (Adv(s) MATEUS HENRIQUE DE CARVALHO OAB/RS 0078524, ROGER FISCHER OAB/RS 0093914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0007249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 0079717 e FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 0075275)

LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183) e COLIGAÇÃO "PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE" (Adv(s) ADAUVIR DELLA TORRE MERIB OAB/RS 0023678A, LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752 e MARCELO DA SILVA OAB/RS 0087183)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAIRO JORGE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente pedido de direito de resposta requerido pelo recorrente em razão de afirmações divulgadas no programa eleitoral obrigatório veiculado no rádio pelo candidato LUIZ CARLOS GHIORZZI BUSATO e pela COLIGAÇÃO PRA CANOAS SEGUIR EM FRENTE.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a propaganda eleitoral impugnada divulga informação inverídica, visto que não haveria ação eleitoral em andamento que tenha como objeto a cassação de seu mandato. Por essa razão, por se tratar de fato sabidamente inverídico que ofende a sua honra, o recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o direito de resposta.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. RÁDIO. IMPROCEDENTE. INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA PERCEPTÍVEL DE PLANO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta em razão de afirmações divulgadas no programa eleitoral obrigatório veiculado no rádio.

2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que, a partir da escolha em convenção, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica.

3. Apenas a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos, dará ensejo à concessão do direito de resposta, para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

4. Na hipótese, a mensagem impugnada não traz informação sabidamente inverídica, devendo a propaganda ser rebatida por meios próprios pelo recorrido, uma vez que se recomenda a intervenção mínima do Judiciário nas manifestações e críticas próprias do embate político, sob pena de se tolher substancialmente o conteúdo da liberdade de expressão.

5. A jurisprudência segue a mesma compreensão, conforme se verifica pelas conclusões a que chegou o TSE sobre o tema em diversos julgados: “o fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano”.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 11428683.pdf
Enviado em 2020-11-23 12:25:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. Roger Fischer, pelo recorrente Jairo Jorge da Silva.

Próxima sessão: ter, 24 nov 2020 às 14:00

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