Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BANNER/CARTAZ/FAIXA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PARTICULAR.
17 REl - 0600205-64.2020.6.21.0105

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Campo Bom-RS

ELEICAO 2020 JOCELI DE ALMEIDA FRAGOSO VEREADOR (Adv(s) FRANCIELE KOZLOWSKI OAB/RS 0076891)

ELEICAO 2020 LUCIANO LIBORIO BAPTISTA ORSI PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871) e ELEICAO 2020 PEDRO PAULO GOMES VICE-PREFEITO (Adv(s) ANA LUIZA PALMEIRO ORSI OAB/RS 116871)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7371433) interposto por JOCELI DE ALMEIDA FRAGOSO, candidato a vereador no Município de Campo Bom, contra sentença (ID 7371183) que julgou procedente representação por veiculação de propaganda irregular, movida pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA SEGUIR AVANÇANDO (PDT, MDB, PP, PCdoB e DEM de CAMPO BOM), para o fim de determinar a retirada da propaganda, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e multa a ser arbitrada pelo juízo, ante a infringência ao disposto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, mediante exposição de uma bandeira fixa e de um adesivo em bem particular.

Em suas razões, o recorrente justifica a propaganda irregular referindo as restrições impostas pelas exigências de distanciamento social. Alega que a resolução que trata da propaganda não teria cuidado da situação atual de pandemia. Sustenta que deve ser assegurado aos cidadãos a possibilidade de se expressarem contra o governo atual.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7411933).

É o relatório.

Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 7411933.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
16 REl - 0600025-25.2020.6.21.0048 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

São Francisco de Paula-RS

PROGRESSISTAS - SAO FRANCISCO DE PAULA - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT de São Francisco de Paula/RS (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097), DECIO ANTONIO COLLA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097) e GLAITON TIZZATO DA SILVA (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, DÉCIO ANTÔNIO COLLA e GLAITON TIZZATO DA SILVA contra o acórdão que, à unanimidade, condenou, de forma individual, cada um dos representados, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).

Sustentam vícios de obscuridade, por ausência de individualização de condutas, e contradição, visto que não haveria confissão dos representados. Ao fim, requerem sejam sanados os apontados vícios e, em efeito modificativo, seja negado provimento ao recurso (ID 7649333).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ELEIÇÕES 2020. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Alegada existência de omissão e contradição no acórdão. Na espécie, o inquérito policial foi juntado aos autos no ato do protocolo da petição inicial, de modo que cabia aos representados a impugnação específica de cada um dos elementos probatórios no momento da contestação. Momento adequado para controverter os fatos narrados na petição inicial, ônus que restou descumprido pelos embargantes.

3. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo quaisquer dos vícios autorizadores para o manejo de aclaratórios. Evidenciada a tentativa clara de reapreciação de questões probatórias, no intuito de obter a alteração no resultado do julgamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 7167383.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO.
15 REl - 0600385-11.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Passo Fundo-RS

SETE SUL COMUNICACOES LTDA (Adv(s) SIDNEY TEIXEIRA OAB/RS 0046479)

PARTIDO LIBERAL - COXILHA RS - MUNICIPAL (Adv(s) LUCAS ANTONIO MARINI OAB/RS 0092174)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença exarada pelo Juízo da 33ª Zona Eleitoral (ID 7470733), o qual julgou procedente o pedido formulado pelo Partido Liberal (PL) de Coxilha contra Sete Sul Comunicações Ltda., ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular. Antes da decisão terminativa, houve a prolação de duas decisões liminares. A primeira determinou "a proibição de divulgação e transmissão do resultado e de quaisquer dados coletados, por qualquer meio, inclusive a candidatos e partidos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 53.205,00, nos termos do art. 17, da Resolução n. 23.600/2019-TSE" (ID 7468733), e a segunda identificou o descumprimento da primeira decisão, de forma que determinou a cessação imediata da "[...] circulação de todo e qualquer material, independentemente do meio empregado, que contenha os dados da pesquisa realizada, sob pena de incidir em multa de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), por divulgação realizada, nos termos do art. 17 da Resolução n. 23.600/2019-TSE, devendo o material que ainda esteja na posse da representada, representantes ou de seus funcionários ser recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e entregue à Justiça Eleitoral até as 17h do dia 28/09/2020. No mesmo prazo, deverá informar a tiragem do jornal" (ID 7469383).

A recorrente Sete Sul Comunicações Ltda., em suas razões (ID 7470983), sustenta não ter havido violação a legislação de regência. Aduz ter realizado enquete e argumenta se tratar de empresa jornalística. Relata ter realizado enquetes em municípios da região, mediante link disponibilizado na internet, sempre de acordo com o que determina o art. 4º da Resolução TSE n. 23.624/20. Nega ter realizado pesquisa eleitoral, pois buscava a resposta espontânea do eleitor via aplicativo, sem metodologia e com o alerta de que se tratava de enquete. Indica que, tão logo teve conhecimento da liminar deferida, tomou providências para o cumprimento o mandado expedido pelo juízo.  Requer a reforma da sentença.

Com o oferecimento de parecer do Ministério Público Eleitoral da origem (ID 7471633) e contrarrazões (ID 7471683), os autos vieram à presente instância.

A Procuradoria Regional Eleitoral ofereceu parecer pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, ao argumento de que o ato praticado não pode ser enquadrado como enquete, mas sim pesquisa eleitoral, a qual "[...] não observou os postulados de ausência de metodologia cientifica e de plano amostral, bem com da participação espontânea dos eleitores, previstos no artigo 23, § 1º, da Resolução no 23.600/2019" (ID 7598883).

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. ART. 96, § 8, DA LEI N. 9.504/97. ART. 22, CAPUT, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. CALENDÁRIO ELEITORAL. PRAZOS CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO.

1. Irresignação em representação ajuizada contra a prática, alegadamente irregular, de pesquisa eleitoral ou enquete. Nos termos da legislação ordinária de regência, o prazo original para interposição de recurso contra a sentença exarada em tal espécie de demanda é de 24 horas, nos termos do art. 96, § 8, da Lei 9.504/97, transformado em 1 (um) dia pelo art. 22, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19, normativo regulamentar válido para as eleições do ano de 2020.

2. Conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

3. Não conhecimento do recurso, por intempestivo.

Parecer PRE - 7598883.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
14 REl - 0600524-60.2020.6.21.0128

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Mato Castelhano-RS

#-Unidos por Mato Castelhano 12-PDT / 15-MDB (Adv(s) JULIO CESAR DE CARVALHO PACHECO OAB/RS 0036485)

JULIANA RIZZI e Juntos para Crescer 14-PTB / 11-PP

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 128ª Zona Eleitoral (ID 7593783), que não recebeu a inicial de representação por propaganda eleitoral negativa promovida pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR MATO CASTELHANO em face de JULIANA RIZZI e da COLIGAÇÃO JUNTOS PARA CRESCER.

Em suas razões, a recorrente alega que restou configurada a propaganda eleitoral negativa narrada na inicial, porquanto as mensagens questionadas estariam veiculando fatos que configuram corrupção, bem como são sabidamente inverídicas (ID 7594033).

Não houve apresentação de contrarrazões.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7840783).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. FACEBOOK. PETIÇÃO INICIAL NÃO RECEBIDA. FATO ESTRANHO AO CONCEITO LEGAL ACEITO PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. ART. 17, INC. III, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que não recebeu a inicial da representação, ao argumento de que o fato narrado não se subsume ao conceito legal aceito pela doutrina e jurisprudência. Exordial contendo pedido de remoção de postagens visando impedir a propagação de conteúdo injurioso, calunioso e difamante, no Facebook, com prova documental, porém sem indicação da URL para aferição do alegado.

2. Desatendimento ao disposto no art. 17, inc. III, e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, o qual determina que petição inicial da representação relativa à propaganda irregular, veiculada em ambiente de internet, será instruída com a identificação do endereço da postagem (URL) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor. Na hipótese, não tendo sido fornecidos os dados necessários para acesso às postagens e verificação de sua veracidade, e não se tratando de fato incontroverso, não há prova dos fatos alegados.

3. Entendimento desta Corte no sentido de que a questão alusiva à existência e disponibilidade da postagem deve ser analisada com o mérito da demanda. Contudo, no caso, sequer há mérito a ser analisado, uma vez que não se encontram presentes os elementos mínimos para se adentrar na causa.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7840783.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600183-95.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Chuí-RS

NADIR ROSSANE DE LIMA RACHINHAS (Adv(s) HUGO DAVID GONZALES BORGES OAB/RS 0050453)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por NADIR ROSSANE DE LIMA RACHINHAS contra decisão do Juízo da 43ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Progressistas, no Município de Chuí, uma vez que não apresentou prova de alfabetização (ID 7432933).

Em suas razões, a recorrente sustenta que “não tinha advogado acompanhando seu registro” bem como “não foi notificada pessoalmente, por telefone ou e-mail, sendo que passou em branco o prazo para justificar sua alfabetização”. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7572233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSENTE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR. MURAL ELETRÔNICO. PRAZO NÃO APROVEITADO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu registro de candidatura, por ausência de prova de alfabetização. Não apresentado comprovante de escolaridade, conforme exigido pelo art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.I ntimada a suprir a falha, não houve manifestação.

2. Intimação efetuada de acordo com a legislação de regência, mediante o mural eletrônico. Intimações por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência, somente serão realizadas quando houver a impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, como dispõe o § 1º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. O formulário RRC pode (e, não deve) ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular, com poder específico para o ato. Inexiste a obrigatoriedade da presença do mandatário com poder específico para tal prática, segundo o parágrafo único do art. 24 da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Persistência da omissão em apresentar o comprovante de alfabetização na interposição de recurso, o que seria possível conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 7572233.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600073-56.2020.6.21.0024

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Itaqui-RS

MARCIO MOTTA (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por MÁRCIO MOTTA contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no Município de Itaqui, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97, visto que o recorrente teve suas contas eleitorais de 2016 julgadas não prestadas nos autos da PC n. 298-67.2016.6.21.0024, com trânsito em julgado na data de 31.7.2017, sendo cominada a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas (ID 7581083).

Em suas razões, narra que “na campanha eleitoral de 2016 o recorrente fora candidato, porém pertencia a outra sigla Partidária, sendo que tal sigla indicava pessoa responsável para os candidatos contratarem para o envio da prestação de contas eleitoral através da sua equipe técnica”. Assevera que “foi contratado em AGOSTO de 2016, conforme cópia da prestação de contas em Anexo aos autos, o Dr. DELAMAR CAMPOS VARGAS, brasileiro, advogado, OAB/RS 66.856, bem como o escritório de Contabilidade: OSORIO CONTABILIDADE LTDA, CNPJ 17.607.205/0001-32 – FRISA-SE QUE AMBOS OS CONTRATOS SÃO DE 2016”. Justifica que “infelizmente e não se sabe o motivo, não foi apresentada prestação de contas eleitoral, porém, acreditava o requerido, ingenuamente, que a mesma havia sido enviada pelos contratados”. Alega que, “para sua surpresa, quando fora providenciar os documentos para o registro da presente candidatura, ora impugnada, verificou que a Prestação de Contas da campanha de 2016 não havia sido enviada por seu antigo Partido Político”. Assevera que, “no exato momento da CIÊNCIA da falta de prestação de contas, imediatamente, providenciou o envio, sanando tal falta, tanto é verdade que tramita a Prestação de Contas sob o nº. 0600042-36.2020.6.21.0024 (anexo), nesta mesma 24ª Zona Eleitoral de Itaqui, RS. Assim, a Prestação de Contas Eleitoral referente ao ano de 2016 tramita normalmente, tendo sido sanada tal situação, porém, como a ciência de tal fato se deu somente em 2020, a mesma somente foi protocolada neste momento”. Dado o exposto, argumenta que, “face a situação peculiar ocorrida, não pode ser penalizado”, motivo pelo qual requer o conhecimento e o provimento do recurso para ver deferido seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DA CONTA E RISCO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSENTE QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 1º, INC. VI, e § 7º, DA LEI N. 9.504/97. CONTAS ELEITORAIS DE 2016 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. COISA JULGADA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15 E SÚMULA TSE N. 42. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura por falta de certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Circunstância decorrente do julgamento como não prestadas as contas relativas à eleição de 2016.

2. Pedido de concessão de tutela de urgência para que seja concedido efeito suspensivo à decisão singular. Efeito suspensivo automático decorrente da “teoria da conta e risco” prevista no art. 16-A da Lei n. 9.504/97 e art. 51 e seguintes da Resolução TSE n. 23.609/19. Enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão de indeferimento, o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.

3. A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu. A apresentação posterior das contas servirá apenas para que a restrição não persista após o final da legislatura, conforme art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Na mesma esteira a Súmula TSE n. 42.

4. O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se discutir eventuais vícios no processo de prestação de contas transitado em julgado. Nesse sentido, a inteligência da Súmula n. 51 do TSE. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 7842583.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
11 REl - 0600100-09.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Sapiranga-RS

Renato Delmar Molling (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692)

PT-SAPIRANGA (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 0115131)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RENATO DELMAR MOLLING em face da sentença que julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo Partido dos Trabalhadores de Sapiranga contra o recorrente, para determinar a exclusão de publicações e condenar ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 7423933).

Em suas razões, o recorrente alega, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral e a ilegitimidade passiva do recorrente por não ser candidato ao pleito de 2020. Argumenta que a publicação está amparada pela liberdade de expressão e que as informações divulgadas são verídicas, tanto que o recorrido estaria sendo demandado em ação civil pública devido aos fatos relatados na publicação. Aduz que a propaganda antecipada só pode ser produzida por quem de fato é pré-candidato, sendo caracterizada pelo pedido de voto explícito, e que, no caso dos autos, está ausente qualquer referência ao pleito de 2020, tratando-se tão somente de crítica à gestão de administrador público. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral e a ilegitimidade passiva do recorrente. Alternativamente, postula a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a representação (ID 7424133).

Sem contrarrazões na origem (ID 7424433), o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SAPIRANGA manifestou-se nos autos nesta instância (ID 7443733).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7558083).

É o breve relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. FACEBOOK E INSTAGRAM. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. NOTICIADA SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. CRÍTICA A GESTÃO. NÃO ULTRAPASSADO LIMITE LEGAL. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas em perfil do representado, na rede social Facebook e Instagram, com conteúdo ofensivo a pré-candidato.

2. Preliminares afastadas. 2.1. Incompetência da justiça eleitoral. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, determina que a manifestação de eleitor que ofenda a honra ou a imagem de candidatos e partidos ou divulgue fatos sabidamente inverídicos – propaganda negativa - pode ser limitada pela Justiça Eleitoral. Na mesma linha, o § 2º da norma autoriza que sejam sindicadas as manifestações relacionadas a pré candidatos – propaganda extemporânea , como é o caso dos autos. Na espécie, a mensagem, indicada na exordial, refere-se ao pré-candidato ao cargo de prefeito e a partido político. Assim, tratando-se de alegação de existência de manifestação ofensiva a partido e pré candidato, é competente a Justiça Eleitoral para conhecer do pedido. 2.2. Ilegitimidade passiva. Considerando a possibilidade de que eleitor produza eventual manifestação ofensiva, o recorrido está legitimado para estar no polo passivo da demanda, respondendo por atos que transbordem dos limites da livre manifestação.

3. O inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107/20, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o 26 de setembro do corrente ano. Contudo, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Antes do prazo mencionado, está vedado o pedido de voto e, por decorrência lógica, sua modalidade negativa, o pedido de “não voto”. Ademais, o art. 27, § 1º e 2º da Resolução TSE n. 23.610/2019, estabelece que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral. Por sua vez, o Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou no sentido de que a propaganda antecipada negativa também se configura por divulgação de publicação, antes do período permitido, que ofende a honra de possível futuro candidato.

4. No caso dos autos, o recorrente noticia supostas irregularidades em um convênio e a devolução de valores que teria sido ocasionada em razão disso. Evidenciada crítica à gestão em relação a um convênio. Ausente ataque direto à pessoa do então pré-candidato, mas apenas insinuação de que não seria um bom administrador. A manifestação também não pode ser considerada “fato sabidamente inverídico”, já que existem controvérsias acerca do convênio noticiado na publicação. Ademais, ausente evidências de impulsionamento, pois utilizados recursos disponíveis aos eleitores em geral – rede social Facebook e perfil de Instagram. Evidenciado exercício da liberdade de expressão, não ultrapassado limite legal. Reforma da sentença. Improcedência da representação.

5. Provimento.

Parecer PRE - 7558083.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:49:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  afastadas as preliminares, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a imposição da multa. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
10 REl - 0600144-62.2020.6.21.0152

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Carlos Barbosa-RS

ELEICAO 2020 EVANDRO ZIBETTI PREFEITO (Adv(s) PAULA ZANETTI BONACINA OAB/RS 70034 e JUSINEI FOPPA OAB/RS 0068242) e COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA MDB/PDT/PSB/PSC/PSD/PV (Adv(s) PAULA ZANETTI BONACINA OAB/RS 70034 e JUSINEI FOPPA OAB/RS 0068242)

ARIANE BALDASSO (Adv(s) ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA OAB/RS 104418 e EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA OAB/RS 0042628)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS POR CARLOS BARBOSA MDB/PDT/PSB/PSC/PSD/PV em face de decisão do Juízo Eleitoral da 152ª Zona, sediada em Carlos Barbosa, que julgou improcedente a representação movida contra ARIANE BALDASSO, por propaganda eleitoral antecipada, na rede social Instagram (ID 7381083).

Em suas razões, a recorrente sustenta que Ariane Baldasso, ao utilizar-se de seu número de candidata na eleição, em material de divulgação pessoal nas redes sociais, em período em que não era permitida campanha eleitoral, extrapolou situação de pretensa candidatura, apresentando-se como candidata propriamente dita. Aduz que referido número é o mesmo que está sendo utilizado agora, em campanha, corroborando o entendimento de que a campanha eleitoral da recorrida teve início muito antes do limite previsto pela norma eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e a condenação da recorrida por violação ao disposto no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões da recorrida (ID 7381233), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7542233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE NÚMERO QUE CANDIDATA PRETENDIA CONCORRER. INSTAGRAM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Propaganda eleitoral antecipada em publicações na rede social Instagram em razão de utilização de número pelo qual a pré-candidata concorreria nas eleições. Alegado que, ao utilizar-se de seu número de candidata na eleição em período em que não era permitida campanha eleitoral, extrapolou situação de pretensa candidatura, apresentando-se como candidata propriamente dita.

2. Segundo entendimento desta Corte, houve flexibilização sobre a exposição dos pré-candidatos em período anterior à data de início da campanha eleitoral. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do disposto no art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97. Trata-se exatamente de instrumento nivelador das chances dos competidores.

3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha por limites de conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

4. Binômio da veiculação da imagem da candidata com a mera menção à possível candidatura junto do número com que pretenderia concorrer, por si só, não caracteriza propaganda eleitoral. Publicação em perfil próprio do Instagram não conteve expressão econômica de gasto eleitoral. Não restou evidenciado o claro intuito de antecipar a propaganda eleitoral e, por conseguinte, não tendo ocorrido o desequilíbrio do pleito, não feriu o princípio da isonomia, que orienta todo o processo eleitoral.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7542233.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:49:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600165-35.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Taquari-RS

ALCIDES MARQUES SALDANHA (Adv(s) EDWARD NUNES MACHRY OAB/RS 0067219)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ALCIDES MARQUES SALDANHA contra sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com fundamento no art. 15, inc. III, da Constituição Federal, em virtude da ausência de quitação eleitoral, devido à suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado em 22.9.2020, e da vigência do período de 2 (dois) anos de suspensão condicional da pena.

Em suas razões, afirma que a condenação criminal teve por fundamento o delito de lesão corporal, disposto no art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não gera a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, porque não consta do rol taxativo do dispositivo legal. Sustenta que sua condenação criminal não ofende o art. 14, § 9°, da Constituição Federal. Colaciona precedentes e postula a reforma da sentença para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 7567083).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7696833).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 15, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ausência de condição de elegibilidade, relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão de direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal, face a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/1997 dispõe que a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha. A suspensão condicional da execução da pena (sursis), diferentemente da suspensão condicional do processo (sursis processual), não afasta a suspensão dos direitos políticos, e esses efeitos só cessam com o cumprimento ou extinção da pena: “Estando em curso o período de suspensão condicional da pena, continuam suspensos os direitos políticos, a inviabilizar o registro de candidatura. O sursis não afasta a consequência da condenação, consistente na suspensão dos direitos políticos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral” (TSE, RO n. 250-PB, rel. Min. Eduardo Ribeiro, sessão de 2.9.98).

3. Na espécie, o recorrente não está enquadrado, como alegado, na hipótese de inelegibilidade estabelecida no art. 1°, inc. I, alínea "e", da Lei Complementar n. 64/90. Contudo, evidenciada a ausência de condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, decorrente da suspensão dos direitos políticos determinada pelo art. 15, inc. III, da Constituição Federal pela condenação criminal transitada em julgado. Manutenção da sentença.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7696833.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600039-21.2020.6.21.0141

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Santo Antônio das Missões-RS

JORGE ANTONIO MACIEL FROIS (Adv(s) RENATO DA COSTA BARROS OAB/RS 6192)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JORGE ANTÔNIO MACIEL FRÓIS contra a sentença do Juízo da 141ª Zona Eleitoral, que, julgando a ação de impugnação ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7457333).

Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao Partido Democrático Trabalhista desde 13.8.2019, conforme ficha de filiação e relação interna do partido juntadas aos autos. Assevera que o PDT remeteu à Justiça Eleitoral a lista de filiados em que constava o nome do candidato, porém a relação de eleitores disponibilizada pela 141ª Zona Eleitoral não continha tal anotação (ID 7457583).

Em contrarrazões, o recorrido aponta que não foi verificado registro de filiação partidária regular do candidato. Defende que os documentos acostados não são suficientes à prova de filiação. Requer o desprovimento do recurso (ID 7457983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7606733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. PROCEDENTE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. FÉ PÚBLICA. SÚMULA TSE N. 20. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente ação de impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão de ausência de prova de filiação partidária tempestiva.

2. Conhecido o documento acostado originalmente com as razões recursais. Recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem agasalhado uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitindo a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. A comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filia e, ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Na hipótese, restou demonstrado que o recorrente está com filiação cancelada. Ainda que alegado o vínculo desde de 13.8.2019, consoante demonstra ficha de inscrição acostada nos autos, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior Eleitoral, assentou que a ficha de filiação ao partido não serve como prova da vinculação partidária, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral e destituído de fé pública.

5. A cópia de mensagem eletrônica que noticia a ocorrência de divergência de filiações ao suporte técnico da Justiça Eleitoral, bem como das listas interna e oficial da agremiação, ambas extraídas do sistema Filia, que dão base à referida comunicação eletrônica, não demonstram de forma segura o cumprimento da condição de elegibilidade relativa à prova da filiação partidária de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ou seja, desde o dia 04.4.2020, pois extraídas em 16.5.2020. Ademais, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a lista interna extraída do sistema Filia representa documento unilateral e sem fé pública.

6. A incongruência entre as datas de filiação evidenciada nos documentos acostados pelo próprio recorrente é suficiente para afastar a idoneidade da prova.

7. Ausentes documentos revestidos de fé pública que subsidiem a filiação partidária no prazo mínimo legal. Desatendido o requisito dos arts. 9º da Lei n. 9.504/95 e 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

8. Desprovimento do recurso, para manter a sentença de indeferimento do pedido de registro da candidatura.

Parecer PRE - 7606733.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600143-50.2020.6.21.0064

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Jaboticaba-RS

ROGERIO SEVERO SILVA (Adv(s) CLENIO ALBERTO LOVIS TRENTIN OAB/RS 0051389)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ROGÉRIO SEVERO SILVA contra sentença do Juízo da 064ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Jaboticaba, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que o candidato foi condenado pelo crime de porte de arma de fogo de uso restrito, de natureza hedionda, com extinção de punibilidade em 02.5.2014, estando inelegível pelo prazo de 8 anos a partir desse último marco (ID 7360683).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, à época de sua condenação, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não era considerado de natureza hedionda, o que somente ocorreu a partir da promulgação da Lei n. 13.964/19. Afirma não ser possível a aplicação retroativa da nova disposição acerca da natureza do fato, de modo que deve ser afastada a incidência de inelegibilidade em questão. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja deferido o pedido de registro (ID 7360933).

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a causa de inelegibilidade (ID 7458183).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, AL. "E", N. 7, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ALTERAÇÃO LEGAL PARA TORNAR O CRIME HEDIONDO APÓS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. ART. 5º, INC. XL, CF. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por existência de inelegibilidade – condenação criminal nos termos do art. 1º, al. "e", n. 7, da Lei Complementar n. 64/90.

2. Extinção da punibilidade do recorrente, em processo criminal, ocorreu antes da alteração legal que tornaria seu crime como hediondo, momento no qual, de acordo com a legislação vigente à época, o ilícito não atrairia a incidência da causa de inelegibilidade, representando sua aplicação a condutas anteriormente consumadas novatio legis in pejus, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal, consagrado no art. 5º, inc. XL, da CF. Ademais, atualmente, com a vigência da Lei n. 13.964/19, o crime deixou de ser classificado como hediondo.

3. O indeferimento da candidatura teve por fundamento a aplicação de natureza hedionda advinda ao crime somente após o trânsito em julgado da condenação criminal e sequer mais subsistente na legislação. Circunstância que impõe a reforma da sentença e o deferimento do registro.

4. Provimento.

Parecer PRE - 7458183.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600102-10.2020.6.21.0056

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Tabaí-RS

DELMIRO TADEU CARNEIRO DE SIQUEIRA (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738) e DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) MARICEL PEREIRA DE LIMA OAB/RS 0073738)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DELMIRO TADEU CARNEIRO DE SIQUEIRA e DEMOCRATAS - DEM (ID 7492033) contra decisão do Juízo Eleitoral da 56ª Zona – Taquari (ID 7491833), que indeferiu o registro de candidatura do primeiro recorrente ao cargo de vereador daquele município, por ausência do quesito alfabetização.

Em sua irresignação, os recorrentes sustentam que DELMIRO TADEU se entende por alfabetizado, mesmo que de forma rudimentar e simples, e que possui capacidade de ler e escrever, requisito que teria sido demonstrado pelo requerente mediante apresentação de declaração de próprio punho.

Apresentada manifestação pelo agente ministerial local pelo desprovimento (ID 7492233), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela negativa de provimento ao recurso (ID 7606633).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALFABETIZAÇÃO. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INC. I, AL. “A”, DA LC N. 64/90. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO ILEGÍVEL. NÃO COMPARECIMENTO EM TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 14, § 4º, da Constituição Federal.

2. A Resolução TSE n. 23.609/19, que disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, reza, em seu art. 27, § 5º, que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”.

3. O Tribunal Superior Eleitoral, por sua vez, é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos (RO n. 060247518, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 18.9.2018 / REspe n. 8941, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 27.9.2016). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal, como se infere do Recurso Eleitoral n 14826, Rel. Desª Federal Maria Lúcia Luz Leiria (PSESS 17.8.2012).

4. Entretanto, na hipótese, a declaração de próprio punho apresentada pelo recorrente não demonstra o mínimo de escrita, revelando tratar-se de pessoa analfabeta. Igual conclusão se retira da declaração por ele firmada perante o servidor do Cartório Eleitoral. Inexistência de provas documentais e inércia quanto ao teste de alfabetização ao qual não compareceu. Incidência da causa de inelegibilidade ex vi do art. 14, § 4º, da CF, c/c art. 1º, inc. I, al. “a”, da LC n. 64/90.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7606633.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA.
5 REl - 0600083-44.2020.6.21.0172

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRO - PSDB DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), PARTIDO SOCIAL CRISTÃO, PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), CIDADANIA - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE NOVO HAMBURGO/RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), AVANTE - NOVO HAMBURGO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), FÁTIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), MÁRCIO LUDERS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVO HAMBURGO - RS (Adv(s) FERNANDA PIRES MULLER OAB/RS 0100838) e JOAO OSSAIR CARIOLATO

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7335433) interposto pelo PROGRESSISTAS DE NOVO HAMBURGO contra sentença que julgou procedente em relação a João Ossair Cariolato e improcedente contra os demais demandados (PDT, PTB, MDB, PSC, CIDADANIA, PSDB, PSD, AVANTE, candidata ao cargo de prefeito Fátima Cristina Caxinhas Daudt e candidato a vice-prefeito Márcio Luders) a representação por pesquisa eleitoral irregular proposta pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTA (ID 7335233).

Na espécie, houve a publicação sob URL <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=676142352996138&id=100018011372897>, na rede social Facebook, no dia 19 de setembro de 2020, de publicidade com vários percentuais e os dizeres: “Pesquisa do Instituto deixou preocupação no ar em Novo Hamburgo […] Em quem você não votaria: Zimmerman. 30%, Fátima 22%, Paulo. 18%, Zucco 12%. Patricia 11%. Não sabe. 7%”.

A sentença assim decidiu (ID 7335233):

Restou evidente a irregularidade da pesquisa, que não atendeu o normativo eleitoral para realização e divulgação de ato desta natureza, nada tendo sido comprovado em contrário.

A inicial, de outro lado, indicou a autoria da divulgação da pesquisa irregular, atribuindo ao demandado João Ossair Cariolato, presidente do PSC, não restando prova de participação ou conhecimento dos demais representados.

 

A rede social em que divulgada a pesquisa apresenta titularidade do demandado, tendo caráter privado e não tendo prova da relação com o restante dos entes e pessoas colocadas no pólo passivo.

Ademais, o representado João Ossair Cariolato, quedou-se revel.

Em que pese possa ser considerada inexpressiva a postagem, para isso apenas se raciocinando e levando em conta as poucas “curtidas” na rede social, o fato é irregular por ser à margem da legislação, sendo que se tem por descumprida a lei mesmo que mínimo o alcance, que para a esfera jurídica é relevante de qualquer forma, porque o valor do direito atingido é protegido em qualquer situação.

ISSO POSTO, julgo procedente a representação contra João Ossair Cariolato, e improcedente quanto aos demais representados, tornando, de outro lado, definitiva a liminar.

Quanto à postulação do MP, de que devem incidir as penas do arts. 17 e 18 da Resolução 23.600/2019, entendo que para tal deve pressupor ação penal, não podendo ser aplicado de imediato em sede de representação com legitimidade ativa de natureza privada. De outro lado, o artigo 17 referido remete à Lei 9.504/1997, estatuto legal que legitima a sanção penal.

 

Em suas razões recursais, o recorrente busca a procedência da representação em face de todos os representados, e não apenas de João Ossair Cariolato. Pretende, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

Sem contrarrazões, nesta instância, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento (ID 7453183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR APENAS O AUTOR DA MENSAGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. INAPLICABILIDADE DE MULTA. DESPROVIMENTO.

1. Inconformidade que visa à condenação e aplicação de multa a todos os representados, por divulgação de pesquisa irregular, visto que a sentença de primeiro grau foi procedente apenas com relação a um deles e improcedente quanto aos demais. Determinada na origem a exclusão da publicação. Não aplicada multa ao entendimento de que tal incidência dependeria do ajuizamento de ação penal específica.

2. Ato isolado do representado que realizou a publicação em seu perfil do Facebook, não havendo comprovação da participação das demais partes demandadas. Tratando de dispositivo que atribui penalidade ao infrator, é necessário que a participação no fato esteja cabalmente provada. 

3. A análise da publicação é fundamental para a caracterização da pesquisa eleitoral, a qual deve cumprir os requisitos do art. 33 da Lei n. 9.504/97, e para a viabilidade de eventual aplicação da multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Sanção que não carece de ação penal específica, pois está prevista na lei, sendo a representação o meio processual adequado à obtenção da tutela pretendida.

4. Por conta da complexidade e potencial de influência das pesquisas eleitorais, a legislação impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar seu controle público e judicial. Entretanto, na hipótese, a postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral.

5. Não havendo elementos mínimos para que se caracterize a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 7453183.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:49:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600397-90.2020.6.21.0074

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alvorada-RS

ALCINDO DA COSTA LIMA

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por ALCINDO DA COSTA LIMA contra sentença do Juízo da 074ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Alvorada, em razão da ausência de comprovação da escolha do candidato em convenção partidária (ID 7388783).

Em suas razões, o recorrente alega que foi incluído como candidato em reunião da Direção Executiva, após a convenção partidária, conforme ata que acosta com o recurso. Sustenta que a Comissão Executiva, desde que autorizada em convenção partidária, pode resolver questões de indicação ou substituição de candidatos, como ocorrido na hipótese. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura (ID 7389033).

Conferida vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em primeiro grau, houve o oferecimento de contrarrazões, nas quais aduz que nenhum documento comprovando que a Comissão Executiva estava autorizada pela Convenção Partidária a promover a escolha de candidatos foi juntado aos autos. Refere, ainda, que o prazo de escolha deve obedecer ao art. 11 da Lei n. 9.504/97. Pugna pelo desprovimento do recurso (ID 7389383).

Nesta instância, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7451733).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DO NOME DO CANDIDATO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ADMISSÃO DE NOVOS DOCUMENTOS NO RECURSO. SÚMULA N. 3 DO TSE. OUTORGA DE PODERES À COMISSÃO EXECUTIVA. INCLUSÃO DE NOVOS CANDIDATOS. DEFERIMENTO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de comprovação da escolha do candidato em convenção partidária.

2. Cabível o excepcional recebimento de novos documentos com o recurso, nos termos da Súmula n. 3 do TSE, uma vez que o requerente não foi intimado para manifestação em primeira instância, não tendo sido assegurado o efetivo contraditório, conforme prevê o art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19. Ademais, tendo em vista as especiais peculiaridades do processo de registro de candidaturas, a recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou uma compreensão mais ampla dessa possibilidade, admitido a juntada de novos documentos enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que previamente oportunizada a manifestação da parte.

3. A escolha do pretenso candidato em Convenção Partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos do arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Prazos alterados pela Emenda Constitucional n. 107/20, passando a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações a ser prevista entre 31 de agosto e 16 de setembro e, até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.

4. Embora incontroverso que o nome do recorrente não constou na Ata da Convenção Partidária, restou devidamente comprovada a outorga de poderes à Comissão Executiva para a inclusão de novos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).

5. Acostada aos autos a ata de reunião da comissão provisória do partido do dia 17.9.2020 que, formal e legitimamente autorizada pela convenção partidária, aprovou a inclusão do nome do recorrente na nominata de candidatos ao cargo de vereador. Ausência de irregularidade no fato de a deliberação ter sido efetuada após o dia 16 de setembro, marco final legalmente determinado para a realização das convenções (Emenda Constitucional n. 107/20). Trata-se de ato representando mero desdobramento da legítima outorga de poderes conferida pelos convencionais, e não nova convenção, sendo admissível a sua ocorrência até o prazo final para o registro de candidatura, na esteira da jurisprudência do TSE. Deferimento do registro de candidatura.

6. Provimento.

Parecer PRE - 7451733.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600049-72.2020.6.21.0074

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Alvorada-RS

JOSE ELIAS DOS SANTOS CABREIRA e PT DIRETORIO MUNICIPAL DE ALVORADA (Adv(s) MARCUS VINICIUS DOS SANTOS THIAGO OAB/RS 0058200)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7349133) interposto por JOSÉ ELIAS DOS SANTOS CABREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada (ID 7348883), que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura (RRC) para concorrer ao cargo de vereador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) no citado município, no pleito de 2020, em virtude da ausência de quitação eleitoral, exigida no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.609/19, por terem sido julgadas não prestadas as suas contas referentes à campanha de 2016, quando também disputou a vereança na municipalidade, nos autos da PC n. 273-98.2016.6.21.0074.

Em suas razões, o RECORRENTE alega a inconstitucionalidade da norma constante do art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97, na medida em que regulamenta matéria reservada à lei complementar, de modo que o registro da sua candidatura não poderia ter sido indeferido sob esse fundamento legal. Requer o provimento do seu recurso para ver reformada a sentença, com o deferimento do registro da sua candidatura, ainda que mediante a expedição de certidão de quitação eleitoral circunstanciada unicamente para a finalidade pretendida.

O Ministério Público Eleitoral de piso ofereceu contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença (ID 7349383).

A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7404083).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PRELIMINAR AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11, § 1º, INC. VI, DA LEI N. 9.504/97. MÉRITO. CONTAS DE CAMPANHA DA ELEIÇÃO DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de decisão que julgou suas contas da campanha de 2016 como não prestadas.

2. Preliminar afastada. Suscitada a inconstitucionalidade do art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97, por ter criado condição de elegibilidade adicional, não elencada expressamente no art. 14, § 3º, da Constituição Federal. O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que as condições de elegibilidade, enquanto pressupostos positivos ao regular exercício da cidadania passiva, não são extraídas unicamente dos incisos do § 3º do art. 14 da CF, mas, também, de outros dispositivos constitucionais e da própria legislação infraconstitucional, a exemplo da quitação eleitoral, prevista no art. 11, § 3º, inc. VI, c/c o art. 28 da Lei n. 9.504/97. Portanto, além das condições de elegibilidade explícitas na Carta Magna, o candidato também deve preencher as condições de elegibilidade que se encontram implícitas nas demais normas constitucionais e infraconstitucionais que integram o ordenamento jurídico-eleitoral. Válida e legítima a exigência de quitação eleitoral como condição de elegibilidade.

3. O cumprimento integral de todas as obrigações político-eleitorais por parte do cidadão constitui requisito indispensável ao exercício da sua capacidade eleitoral passiva, o qual é consolidado na certidão de quitação eleitoral, documento essencial à instrução do processo de registro de candidatura, emitido com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral.

4. O dever de prestar contas está previsto no art. 28 da Lei n. 9.504/97 e, uma vez descumprido, implica o reconhecimento de que o candidato está em mora com a Justiça Eleitoral, ou seja, não possui quitação de suas obrigações eleitorais, que traduz, na espécie, a responsabilidade na gestão dos recursos financeiros destinados ao financiamento da campanha eleitoral, notadamente aqueles de natureza pública. Nesse sentido, o art. 73, inc. I, da Resolução n. 23.463/15, que regulamentou e disciplinou a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e o processo de prestação de contas no pleito de 2016, prevê a impossibilidade de o candidato, que teve suas contas de campanha julgadas não prestadas, obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, entendimento consolidado pela Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Na hipótese, somente após o término da legislatura de 2017-2020, ou seja, 31.12.2020, é que poderá ter restabelecida a sua quitação eleitoral, desde que regularizada a respectiva contabilidade. Inviabilizado o acolhimento da pretensão recursal de reforma da sentença para que o seu requerimento de registro de candidatura seja deferido, ou, alternativamente, seja fornecida certidão de quitação eleitoral circunstanciada para essa finalidade.

6. Desprovimento.

Parecer PRE - 7404083.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:51:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. José Elias dos Santos Cabreira, em causa própria.
IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600093-67.2020.6.21.0082

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Vila Nova do Sul-RS

AURIOMAR ANTONIO GOMES (Adv(s) DHIECCY GONCALVES SEIXAS OAB/RS 0092179 e MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

AURIOMAR ANTÔNIO GOMES interpõe recurso contra sentença do Juízo da 082ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do município de Vila Nova do Sul, em virtude de ausência de prova de filiação partidária (ID 7272583).

Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao Partido Democrático Trabalhista (PDT) desde 31.3.2016, tendo concorrido pela aludida agremiação ao cargo de vereador nas eleições de 2016, sagrando-se eleito. Aduz que se encontra atualmente em exercício do cargo de vereador, sendo líder da bancada e membro do Diretório Municipal do PDT. Sustenta que há provas inequívocas de sua filiação, jamais tendo demonstrado vontade de sair da legenda. Assevera que a Súmula n. 20 do TSE permite outros meios de prova para confirmar o vínculo partidário. Afirma que a ausência de seu nome na relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral deve-se à falha do sistema ou à omissão de terceiros. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que lhe seja deferido o registro de candidatura (ID 7272933).

Nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7450083).

É o relatório.

 

RECURSO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA NA LISTA OFICIAL DE FILIADOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA N. 20 DO TSE. FARTA DOCUMENTAÇÃO DEMONSTRANDO O VÍNCULO POSTULADO. FÉ PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de prova de filiação partidária, porquanto seu nome não constou na relação oficial de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral.

2. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, é feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no Sistema FILIA. Contudo, nos termos do enunciado na Súmula n. 20 do TSE, o vínculo pode ser demonstrado por outros meios, desde que não tenham sido produzidos unilateralmente.

3. Conjunto probatório constituído por farta documentação demonstrando o vínculo do recorrente ao partido pretendido, no prazo legalmente exigido. As atas das sessões da Câmara Municipal e a certidão lavrada pelo respectivo presidente da casa legislativa ostentam fé pública, devendo ser consideradas como elementos de prova suficientes à demonstração de que integra os quadros da agremiação. Ademais, as comprovações de que o recorrente foi eleito nas eleições de 2016 e atua ativamente junto à bancada do partido, bem como a inexistência de registro de sua desfiliação ou filiação a outra grei partidária, são suficientes para suprir a ausência de seu nome na última listagem encaminhada à Justiça Eleitoral, segundo a inteligência do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19.

4. Presentes documentos idôneos que comprovam a filiação partidária no prazo de 6 meses antes do pleito, impõe-se o deferimento do registro de candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 7450083.pdf
Enviado em 2020-10-21 12:17:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. Lieverson Luiz Perin pelo recorrente Auriomar Antonio Gomes.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
1 REl - 0600126-38.2020.6.21.0056

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Taquari-RS

CLOVIS SCHENK BAVARESCO (Adv(s) FABIO ANDRE GISCH OAB/RS 0071942, JORDANA MACHADO SILVEIRA LOPES OAB/RS 0094645, TIAGO NUNES LOPES OAB/RS 0113548 e SILOMAR GARCIA SILVEIRA OAB/RS 0032116)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CLOVIS SCHENK BAVARESCO contra a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Taquari que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de quitação eleitoral, diante do cancelamento de sua inscrição por deixar de comparecer aos procedimentos de revisão do eleitorado, ocorridos no município de Taquari nos anos de 2017 e de 2018 (ID 7562383).

Em suas razões, afirma que o recorrente é vereador no efetivo exercício do cargo. Sustenta a possibilidade de afastamento dos requisitos elencados no art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19, devido à situação de anormalidade que estamos vivendo com o novo coronavírus. Assevera que, diante dessa situação, o próprio TSE suspendeu o cancelamento das inscrições de eleitores que não realizaram a biometria, autorizando o voto nas eleições de 2020. Cita a Resolução TSE n. 23.616/20, que suspendeu o cancelamento de títulos eleitorais decorrente dos processos de revisão de eleitorado com coleta de dados biométricos, a que se refere o Provimento CGE n. 1/19, em razão da pandemia de Covid-19. Pede aplicação analógica ao feito. Aduz que não junta precedentes contemporâneos para corroborar sua argumentação porque a situação de anormalidade ainda não alcançou casos a serem hermeneutizados. Requereu liminarmente a tutela de urgência, para o fim de manter o recorrente na lista de habilitados aos procedimentos da campanha eleitoral, o deferimento do registro de candidatura pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mesmo que provisoriamente, até a data em que os cartórios da Justiça Eleitoral retomarem os serviços de cadastramento (ID 7562633).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral alega que os argumentos do recorrente não prosperam. Sustenta que a revisão biométrica no Município de Taquari ocorreu entre os anos de 2017 e 2018, não se aplicando, portanto, a suspensão alegada aos cancelamentos de títulos eleitorais neste município. Declara, ainda, que o recorrente foi intimado para regularizar a situação, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Alega que não foi preenchida a condição de elegibilidade exigida pelo art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal. Por fim, requer o indeferimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 7561033).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7667783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. AUSÊNCIA EM PROCESSO DE REVISÃO DE ELEITORADO OCORRIDO EM 2017 E 2018. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO EM LISTA DE CANDIDATOS. ART. 51 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. CANDIDATO SUB JUDICE. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de quitação eleitoral, em virtude do cancelamento de sua inscrição por deixar de comparecer aos procedimentos de revisão do eleitorado, ocorridos no município nos anos de 2017 e de 2018.

2. O art. 51 da Resolução TSE n. 23.609/19 expressamente prevê que “o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”.

3. Título cancelado em processo de revisão do eleitorado, sem qualquer relação com o argumento de que foi causado pela situação de anormalidade decorrente da pandemia do novo coronavírus. Como o cancelamento não ocorreu em processo de revisão realizado em 2019, não está enquadrado na suspensão de cancelamento determinada pelo TSE em razão da pandemia de Covid-19, por intermédio da Resolução TSE n. 23.616/20.

4. Não atendido o requisito de elegibilidade disposto no art. 14, § 3º, inc. III, da Constituição Federal.

5. Provimento negado.

 

 

 

Parecer PRE - 7667783.pdf
Enviado em 2020-10-21 10:50:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. Silomar Garcia Silveira, pelo recorrente Clovis Schenk Bavaresco.

Próxima sessão: qui, 22 out 2020 às 14:00

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