Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600233-27.2020.6.21.0042

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Rosa-RS

E. F. D. M. (Adv(s) JAIR ANTUNES DE ALMEIDA OAB/RS 0095006)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração (ID 8477633), com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por ENZO FONTANA DE MELO contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral (ID 7905533).

Sustenta o embargante que haveria omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade quanto à redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15). Pede o provimento do recurso com atribuição de efeitos modificativos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALEGADA OMISSÃO. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral. Alegada omissão quanto ao pedido do controle difuso da constitucionalidade da redação final do § 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 (redação dada pela Lei n. 13.165/15).

2. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão a ser sanada, visto que o mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Pretensão de alteração do resultado da demanda, inviável em sede de aclaratórios.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 7599683.pdf
Enviado em 2020-10-29 00:25:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
20 REl - 0600160-89.2020.6.21.0063

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Bom Jesus-RS

HELICO ALANO BORGES (Adv(s) ALICE BITTENCOURT OAB/RS 0107410)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por HELICO ALANO BORGES contra a decisão do Juiz Eleitoral da 63ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em virtude da ausência de prova da filiação partidária à grei Progressistas de Bom Jesus (ID 7585283).

Em suas razões, o recorrente sustenta ter comprovada sua filiação ao partido Progressistas (PP-11) desde 23.7.2019, por meio do e-mail juntado ao ID 7584933, com código de autenticidade que demonstra não se tratar de documento produzido unilateralmente. Em vista disso, requer o provimento do recurso para o fim de que seja deferido seu pedido de registro de candidatura (ID 7585633).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7615483).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSENTE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.50497. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO UNILATERAL DESTITUÍDO DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – filiação partidária, nos termos do disposto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97.

2. A comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filia. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo à grei apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Na hipótese, consoante informação da Justiça Eleitoral, o requerente não consta como filiado a qualquer partido. Juntada prova, consistente em e-mail aparentemente contendo o reenvio, pela presidência estadual do partido a terceiro, do requerimento de filiação eletrônico preenchido pelo requerente na internet. O fato de constar um código eletrônico de autenticidade no documento reencaminhado pelo e-mail que foi juntado aos autos, não confere fé pública ao conteúdo do e-mail e sequer do próprio documento.

4. A intenção de filiação não equivale ao efetivo vínculo ao partido, uma vez que dependente da aquiescência e da adoção, pela grei, de medidas que importem na efetiva inserção do nome daquele que pretende filiar-se no sistema de filiados da Justiça Eleitoral.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7615483.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:14:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
19 REl - 0600100-67.2020.6.21.0144

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Planalto-RS

GILMAR FARIAS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7475133) interposto por GILMAR FARIAS em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou a magistrada que haveria impossibilidade jurídica do pedido, visto que o requerente não respeitou a forma e o prazo para o registro (ID 7474933).

Em suas razões, o recorrente admitiu não ter apresentado o pedido de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justificou salientando que vive em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pleito. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico, pois entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu pedido de registro.

O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo (ID 7475733).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7594283).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALDEIA INDÍGENA. FALTA DE ACESSO À INTERNET E À TECNOLOGIA. JUSTIFICATIVA INVIÁVEL. POSSIBILITADA A ENTREGA FÍSICA NO CARTÓRIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido.

2. Apresentação do requerimento de registro de candidatura doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9°, incs. IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/20. Ademais, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, conforme preveem os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Inviável a justificativa de dificuldade no cumprimento das formalidades e dos prazos legais e regulamentares em virtude de residir em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. A Justiça Eleitoral possibilitou o oferecimento do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente. Contudo, não atendido, pela pretensa candidata, o prazo assinalado para este ato .

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7594283.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:12:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600102-37.2020.6.21.0144

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Planalto-RS

TITO JACINTO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral (ID 7474233) interposto por TITO JACINTO em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral de Planalto/RS, que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura do recorrente para concorrer ao cargo de vereador. Fundamentou a magistrada que haveria impossibilidade jurídica do pedido, visto que o requerente não respeitou a forma e o prazo para o registro (ID 7473633).

Em suas razões, Tito Jacinto admite não ter apresentado o requerimento de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justificou salientando que vive em uma aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico porque entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, postula o conhecimento e o provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu requerimento de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo (ID 7474433).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7591433).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALDEIA INDÍGENA. FALTA DE ACESSO À INTERNET E TECNOLOGIA. JUSTIFICATIVA INVIÁVEL. POSSIBILITADA A ENTREGA FÍSICA NO CARTÓRIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido.

2. Apresentação do requerimento de registro de candidatura doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9°, incisos IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020. Ademais, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, conforme prevê os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Inviável a justificativa no sentido da dificuldade do cumprimento das formalidades e prazos legais e regulamentares, em virtude de residir em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. A Justiça Eleitoral possibilitou o oferecimento do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente. Contudo, não houve o respeito a tal prazo pela pretensa candidata.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7591433.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:12:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600129-36.2020.6.21.0074

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Alvorada-RS

MARISTELA SCARINCI ISSI (Adv(s) DAIANA MALLMANN PACHECO OAB/RS 118383 e DIEGO DE SOUZA BERETTA OAB/RS 0076948)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7436383) interposto por MARISTELA SCARINCI ISSI contra decisão (ID 7436133) do Juízo da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada que indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.

A recorrente sustentou que o trânsito em julgado da condenação é a data que deve ser considerada como o início do cumprimento da pena para o cômputo da inelegibilidade de 8 anos, prevista pela Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades). Assim, por estar elegível, em seu entendimento, requer a reforma da decisão, com o deferimento do seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7572383).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, DA LC N. 64/90. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, com base no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90, em razão de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado.

2. Na espécie, aplicável as regras dispostas no art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inc. I, al. “e”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). O tema encontra-se sumulado pela Corte Superior, através da Súmula TSE n. 61, a qual determina que o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em exame projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Demonstrado que a sentença condenatória transitou em julgado em 02.7.2009 e a extinção ou cumprimento da pena ocorreu em 15.02.2016, persiste a inelegibilidade da recorrente até 15.02.2024. Manutenção da sentença.

3. Desprovimento.


 

Parecer PRE - 7572383.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:11:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
16 REl - 0600173-80.2020.6.21.0098

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Garibaldi-RS

ELEICAO 2020 ALEX CARNIEL PREFEITO (Adv(s) TATIANA BRAMBILA OAB/RS 0091377 e RENATA AGOSTINI OAB/RS 0078649)

ELEICAO 2020 ANTONIO FACHINELLI PREFEITO (Adv(s) GLAUCYA ANTUNES BITENCOURT OAB/RS 117037)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO GARIBALDI MAIS FELIZ em face de decisão do Juízo Eleitoral da 098ª Zona que julgou improcedente a representação ajuizada contra a COLIGAÇÃO GARIBALDI NO CAMINHO CERTO e ANTONIO FACHINELLI, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar a veracidade do fato imputado na inicial: “Na data de 24 de setembro de 2020, na rede social Facebook da Sra. Vânia Morelatto Maffei, foi compartilhada a foto oficial da Campanha da Majoritária da Representada, contendo inclusive o número”. Referiu o julgador de primeiro grau que a prova consistente em ata notarial limitou-se “à transcrição da imagem disponível no perfil do representado ao tempo da lavratura do ato, não servindo, portanto, para demonstrar a imagem disponível na pré-campanha” (ID 7355433).

Em suas razões, a recorrente sustenta que a publicação na data de 24.9.2020 está demonstrada e pede a reforma da sentença e a procedência da representação (ID 7355733).

Houve contrarrazões pela coligação recorrida (ID 7355983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7449383).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Representação por propaganda antecipada no Facebook julgada improcedente, ao argumento de inexistência de provas capazes de demonstrar a veracidade do fato imputado na inicial.

2. Ainda que mantida, pela recorrente, a tese de extemporaneidade da propaganda, não há prova, nos autos, capaz de demonstrar que a publicação ocorreu efetivamente antes da data autorizada em lei. Ao contrário, o contexto probatório aponta para a regularidade da peça impugnada.

3. Manutenção da sentença por insuficiência de provas.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7449383.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A EMISSORA DE RÁDIO/TELEVISÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
15 REl - 0600180-07.2020.6.21.0152

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Carlos Barbosa-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) ALINE BALDASSO DE SIQUEIRA OAB/RS 104418 e EDISON TADEU SIQUEIRA DE SIQUEIRA OAB/RS 0042628)

MAX SOEL DA SILVA HUBER (Adv(s) PAULA ZANETTI BONACINA OAB/RS 70034 e JUSINEI FOPPA OAB/RS 0068242)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS de CARLOS BARBOSA contra decisão do Juízo Eleitoral da 152ª ZE, que julgou improcedente a representação contra MAX SOEL DA SILVA HUBER, por suposta realização de propaganda eleitoral antecipada (ID 7344683).

Em suas razões (ID 7344883), sustenta que o recorrido utilizou programa de radioweb para promover sua candidatura em período vedado pela legislação eleitoral. Aduz que o pré-candidato utilizou vídeos para contar sua história, enaltecer sua atuação na solução de problemas municipais. Aponta que, embora sem pedido explícito de votos, as reportagens sobre demandas de bairros e soluções promovidas constituem propaganda eleitoral implícita. Invoca as restrições aplicáveis aos profissionais de comunicação social. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja (1) reformada a sentença e (2) imposta a condenação prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97.

Com as contrarrazões (ID 7345033), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 740833).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. AUSENTE IDENTIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA POSTAGEM. SUPERADA A FALHA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 488 DO CPC. DIVULGAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROFISSIONAL DE COMUNICAÇÃO. RADIALISTA. PÁGINA WEB. CONDUTA LÍCITA E PERMITIDA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Representação por propaganda eleitoral antecipada, por meio de programa de radioweb veiculado na rede social Facebook e, ao que tudo indica, no site de armazenamento de vídeos YouTube.

2. A Resolução TSE n. 23.608/19, em seu art. 17, inc. III, impõe que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular no caso de manifestação em ambiente de internet seja instruída, sob pena de não conhecimento, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN).

3. Na hipótese, não foram informadas as URLs, sequer, das páginas do Facebook ou do Canal do YouTube e, muito menos, a indicação específica das postagens ou vídeos que conteriam propaganda eleitoral antecipada. Entretanto, superada a mácula em razão do prestígio ao princípio da primazia da resolução do mérito, presente no art. 488 do Código de Processo Civil.

4. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais, vedando apenas o pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

5. Verificado que o teor das publicações não desobedeceu aos parâmetros da legítima manifestação de pré-candidatos. Os vídeos e as imagens constantes nos autos não possuem expressão econômica de gasto eleitoral, tampouco indicação de impulsionamento, e em tudo estão adequadas àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”, assim tratado pela jurisprudência paradigmática, o voto do Ministro Luiz Fux no AgRg-AI n. 924/SP - j. 26.06.2018 – Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. As falas restringem-se a enaltecer o pré-candidato, que expõe suas ideias sobre religiosidade e necessidades da comunidade, destacando atos de fiscalização dos serviços do município, ao tempo que coloca seu nome como pretenso candidato a vereador.

6. A vedação à transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato não é aplicável à programação veiculada exclusivamente por meio de rádio ou TV pela internet (CTA n. 060029329, Rel. Des. El. Rafael da Cás Maffini, j. em 13.08.2020).

7. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 7400833.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:11:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
14 REl - 0600257-37.2020.6.21.0048

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Francisco de Paula-RS

MARCOS ANDRE AGUZZOLLI (Adv(s) RENATA AGUZZOLLI PROENCA OAB/RS 0099949)

Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores - PT de São Francisco de Paula/RS (Adv(s) ALINE NATALIE KRUCINSKI TORTELLI OAB/RS 0085097)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCOS ANDRÉ AGUZZOLLI em face de decisão do Juízo Eleitoral da 48ª ZE, sediada em São Francisco de Paula, que julgou parcialmente procedente a representação movida pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SÃO FRANCISCO DE PAULA, pela prática de propaganda eleitoral antecipada, na rede social Facebook, com a aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 5.000,00, (ID 7337183).

Em suas razões, o recorrente sustenta que a postagem objeto da representação não configura propaganda eleitoral antecipada, pois não houve pedido explícito de voto. Aduz, ainda, que não houve menção a legenda partidária, nome de coligação, número de urna, cargo a ser disputado, tratando-se de chamamento para visualização de um vídeo com pedido de apoio permitido na legislação eleitoral. Requer o provimento ao recurso, com a reforma da sentença e o afastamento da condenação à multa.

Com as contrarrazões da agremiação (ID 7337583), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7385933).

É o relatório.

 

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. REDE SOCIAL. AUSENTE EXTRAPOLAÇÃO DE LIMITES DE FORMA E MEIO PERMITIDOS. POSTAGEM ADEQUADA AO “CANDIDATO MÉDIO”. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, determinando a remoção da publicação impugnada e condenando o recorrente ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Postagem publicada na página de pré-candidato na rede social Facebook.

2. Esta Corte vem monoliticamente entendendo que houve flexibilização sobre a exposição dos pré-candidatos, em período anterior à data de início da campanha eleitoral. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto, conforme disposto no art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

3. Ainda que o pedido explícito de voto possa ser identificado pelo uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words), na hipótese, o que mais se aproximaria disso seria a expressão “conto com todos”. Contudo, tais “palavras-chave” não podem levar, sozinhas, ao juízo condenatório, pois, em relação aos atos de pré-campanha, a compreensão tem sido de caracterizar como incompatível a realização de condutas que extrapolem os limites de forma e meio permitidos durante o período da campanha eleitoral, sob pena de ofensa ao equilíbrio que deve haver entre os competidores.

4. Manifestação realizada em seu perfil pessoal do Facebook, sem expressão econômica de gasto eleitoral. Postagem adequada à manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”.

5. Provimento.

Parecer PRE - 7385933.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
13 REl - 0600152-61.2020.6.21.0080

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

São Lourenço do Sul-RS

Juntos somos + fortes 28-PRTB / 15-MDB / 11-PP (Adv(s) ALINE RAPHAEL OAB/RS 0054944)

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS SOMOS + FORTES em face de decisão do Juízo Eleitoral da 80ª Zona, sediada em São Lourenço do Sul, que julgou improcedente a representação movida contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (ID 7443083).

Em suas razões (ID 7443333), sustenta serem evidentes as ofensas à honra e à dignidade do candidato que a representa nas eleições 2020. Aduz que os atos a ele atribuídos caracterizam improbidade administrativa, o que faz destoar da crítica política.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7552933).

É o relatório.

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDENTE. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A IDEOLOGIAS OU GESTÃO ADMINISTRATIVA NÃO CONSTITUEM PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. PERFIL ANÔNIMO. POSTAGEM ENQUADRADA NO PERMISSIVO DO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. AUSENTE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. DESNECESSÁRIA A QUEBRA DE DADOS. DESPROVIMENTO.

1. Representação eleitoral por suposta propaganda negativa extemporânea, em razão de publicações realizadas na rede social Facebook, através de perfil que utiliza pseudônimo, com acusações a candidato que, ao exercer o cargo de vice-prefeito, não teria cumprido suas funções, e praticado ato de improbidade administrativa.

2. O TSE tem assentado que críticas, ainda que veementes, são naturais do embate político, cabendo aos competidores eleitorais buscar, no espaço a eles franqueado de forma ordinária, responder às acusações. Assim, desde que não haja pedido expresso de voto – como no caso sob análise –, as manifestações contrárias a ideologias ou gestões administrativas não constituem, em si mesmas, propaganda eleitoral negativa extemporânea, incluindo-se no permissivo legal do art. 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15. Ademais, a jurisprudência desta Corte Eleitoral se firmou no sentido de que posicionamentos pessoais, ainda que contundentes, desde que não importem ofensa à honra pessoal, fazem parte do jogo político.

3. O art. 40, §2º, da Resolução n. 23.610/19, dispõe que a ausência de identificação imediata do usuário responsável não constitui circunstância suficiente para a quebra de sigilo de dados. Ademais, diante da ausência de prática desobediente às normas de regência, não há fundamento para a quebra de dados, providência que seria indicada apenas para atribuir responsabilidade a praticante de ato ilícito.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7552983.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

ELEIÇÕES - 1° TURNO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
12 REl - 0600016-35.2020.6.21.0122

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Mostardas-RS

PDT - Diretorio (Adv(s) JOSE OLAVO ROSA BISOL OAB/RS 9194400A)

DIRETORIO PPB (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), ANELISE LIZ DOS SANTOS (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), GISLAINE DA COSTA CHAVES (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), FATIMA CONCEICAO DA SILVA SOUZA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), GABRIEL MUMBACH DE SOUZA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), GILNEI JOSE NAZARETH DE SOUZA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), EDUARDO SILVEIRA VERARDI (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), EDINEI SOUZA MACHADO (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), ANDRE DE LEMOS SOARES (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), DEBORA BRITO SILVA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806), GILBERTO BRAGA DE ARAUJO (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806) e FLAVIANA MARIA DA SILVA (Adv(s) JOSE LUIZ FRANTZ OAB/RS 90806)

Votação não disponível para este processo.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo Diretório Municipal do PDT de Mostardas em face do Diretório Municipal do PPB da mesma cidade e de onze candidatos a vereador em razão de publicações no Facebook.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É o breve relatório.

 

 

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2020. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo porquanto interposto após o prazo de 24 horas, estabelecido no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, conforme disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/2020, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 7577283.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:11:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
11 PC - 0602758-79.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARIA ROSELAINE DA SILVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740) e MARIA ROSELAINE DA SILVEIRA (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 0094660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com MARIA ROSELAINE DA SILVEIRA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.780,00, em valor atualizado de R$ 2.039,41 (ID 7175033).

Foi colacionado termo de acordo de parcelamento ajustado entre a UNIÃO e o devedor (ID 7175083).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 7276133).

É o breve relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7276133.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:07:17 -0300
Parecer PRE - 2718433.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:07:17 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600043-61.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Santa Vitória do Palmar-RS

JOAO ANTONIO FANKA (Adv(s) DANIELE WACHHOLZ TIMM OAB/RS 0086346)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO ANTÔNIO FANKA contra sentença do Juízo Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral de Santa Vitória do Palmar, que acolheu a impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença confirmada pelo TJ-RS e transitada em julgado, por crime contra a administração pública de corrupção passiva (ID 7407933).

Em suas razões recursais, argumenta que a decisão condenatória da Ação Penal n. 063/2.05.0000826-0 foi prolatada em 28 de dezembro de 2007, vindo o recorrente a ser lançado no rol de culpados em 10.3.2011. Alega que, de acordo com a documentação anexada ao pedido de registro da candidatura, qual seja, a carteira nacional de habilitação, alvará de folha corrida, certidões eleitorais e certidão de filiação, há correta comprovação da sua possibilidade de concorrer ao cargo de vereador. Requer a reforma da decisão e o deferimento do registro de candidatura (ID 7408233).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em contrarrazões, alegou que a argumentação defensiva não prospera, pois o recorrente, deliberadamente, gerou o “alvará comum”, deixando de gerar o documento correto que demonstraria a existência da condenação criminal transitada em julgado. Requer o desprovimento do recurso, mantendo-se o indeferimento do registro de candidatura (ID 7408533).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral também se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 7558733).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. “E”, ITEM 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CORRUPÇÃO PASSIVA. SÚMULA N. 61 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que acolheu impugnação e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, devido à condenação por sentença transitada em julgado pelo crime contra a administração pública de corrupção passiva.

2. A Súmula n. 61 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que o “prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

3. Comprovado nos autos que o candidato foi condenado pela prática do delito previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal (crime de corrupção), extinguindo-se o cumprimento da pena em 13.9.2013, a inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e” é prevista como decorrência automática e obrigatória e só cessará em setembro de 2021.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7558733.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:12:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
9 REl - 0600338-35.2020.6.21.0064

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Ametista do Sul-RS

IVO JOSE SANTIN (Adv(s) RONIEL KAINA ZIMMER OAB/RS 0104665) e PT - Diretorio

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso interposto por IVO JOSÉ SANTINI contra a sentença do Juiz da 64ª Zona Eleitoral de Rodeio Bonito, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7397633).

Em suas razões, sustenta que se filiou ao Partido dos Trabalhadores (PT) em 22 de setembro de 2017 e que teve a filiação aprovada no dia 18 de janeiro de 2018, conforme comprova cópia do pedido de inscrição partidária juntada aos autos (7397033). Alega que, após preenchimento de seu pedido de filiação, não teve como controlar a obediência da sigla a todos os requisitos legais no encaminhamento e manutenção das inscrições promovidas pela grei. Aduz ter juntado aos autos os documentos que comprovam a sua vinculação, os quais não podem ser caracterizados como provas unilaterais. Sustenta que a desídia do partido não pode lhe gerar prejuízo. Requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura (ID 7397883).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7538683).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. De acordo com precedentes jurisprudenciais, esta comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filia, da Justiça Eleitoral. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Documentos juntados aos autos - cópia da ficha de inscrição e cópia da lista de filiados da agremiação - constituem prova produzida unilateralmente e destituída de fé pública, incapazes de infirmar os dados constantes do sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral (FILIA), cujos dados são inseridos pelos partidos políticos e submetidos à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE n. 23.596/19. Desatendido o requisito do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7538683.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
8 REl - 0600042-71.2020.6.21.0077

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Itati-RS

Diretório Municipal do Partido Progressista Brasileiro - PPB de Itati/RS (Adv(s) HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 0078538) e AGNES CRISTINA WITT GOMES (Adv(s) HOSSIANA SANT ANA DO NASCIMENTO OAB/RS 116734 e SCHARLES ERNESTO AUGUSTIN OAB/RS 0078538)

MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - ITATI-RS - MUNICIPAL (Adv(s) JUSCELINO SCHWARTZHAUPT OAB/RS 0025802)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de ITATI e por AGNES CRISTINA WITT GOMES contra sentença do Juízo da 077ª Zona Eleitoral que, julgando procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ITATI, entendendo caracterizada propaganda eleitoral antecipada por meio de postagem, na rede social Facebook, em favor da candidatura da segunda recorrente, condenou as representadas ao pagamento da multa individualizada de R$ 5.000,00, além da exclusão definitiva da publicação (ID 7201683).

Em suas razões recursais, o PARTIDO PROGRESSISTA sustenta que não houve a indicação, pelo representante, da URL/URN/URI da publicação supostamente irregular, o que implicaria indeferimento da inicial, por ausência de requisito obrigatório. Defende, outrossim, que inexiste qualquer elemento nos autos que demonstre seu prévio conhecimento quanto à propaganda, hipótese que afasta sua responsabilização (ID 7202133).

AGNES CRISTINA WITT GOMES, em suas razões, requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em face de não ter sido indicado na peça inicial o endereço da postagem. No mérito, aduz que a publicação se limitou a pedir apoio político, na forma permitida pela legislação, e que não houve pedido expresso de votos (ID 7202233).

Ausente o oferecimento de contrarrazões (ID 7202583).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7212483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. DIVULGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Representação por propaganda antecipada julgada procedente na origem, com imposição de multa. Publicação de mensagem divulgando a candidatura, no perfil pessoal do Facebook.

2. Questão preliminar. Não conhecimento da petição inicial em virtude da ausência de identificação da URL específica da postagem, em contrariedade ao determinado no art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a matéria alusiva à existência e à disponibilidade da postagem devem ser analisadas com o mérito da demanda, em cotejo com as demais provas acostadas aos autos.

3. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, que exaltem as qualidades pessoais dos candidatos e promovam seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, desde que não envolvam pedido explícito de voto, também identificável pelo uso das chamadas “palavras mágicas”.

4. Outrossim, ainda que ausente o pedido explícito de votos, haverá propaganda extemporânea com a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou quando ocorrer a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapasse as possibilidades de realização do pré-candidato médio.

5. Na hipótese, não houve pedido explícito de voto, sequer o uso de elementos análogos que pudessem ser compreendidos com essa finalidade, a exemplo das magic words. Publicação com mero pedido de apoio político, informando sua pré-candidatura à vereança e a intenção de representar as mulheres do município, nos termos facultados pelo art. 36-A, caput, inc. V e § 2º, da Lei n. 9.504/97. Manifestação sem expressão econômica relevante, tampouco objeto de impulsionamento, adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”, com preservação do princípio da igualdade de oportunidades entre os concorrentes.

6. Provimento. Improcedência da representação.

 

Parecer PRE - 7212483.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento a ambos os recursos, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
7 MSCiv - 0600341-85.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Parobé-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA (Adv(s) RAFAEL DIEGO BOSSE DA SILVA OAB/RS 94103)

PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572) e PARTIDO SOCIAL LIBERAL - COMISSAO PROVISORIA - PAROBE/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL de PAROBÉ/RS contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL do RIO GRANDE DO SUL (ID 6661283).

Narra o impetrante que o órgão estadual do PSL publicou a Resolução n. 001/20, determinando às direções municipais que solicitem prévia autorização para a celebração de coligações e para a aprovação de eventuais candidaturas nas eleições de 2020, devendo, ainda, ser remetido o chamado “relatório político municipal”, até o dia 20.8.2020, via correio eletrônico, à instância superior. Informa que, conforme a resolução, a não observância dessas medidas ocasionará a nulidade da convenção partidária e a destituição da comissão diretiva local. Sustenta que, inexistindo regulamentação estatutária sobre as coligações e a escolha de candidatos, e não tendo a Executiva Nacional publicado diretrizes na forma da lei, o órgão estadual não tem competência para dispor sobre o tema. Paralelamente, afirma que a Comissão Provisória da agremiação em Parobé restou sumariamente extinta, sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo. Requer, liminarmente, a suspensão do ato de destituição da Comissão Provisória do PSL de Parobé e dos efeitos da Resolução n. 001/20. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, em razão da nulidade dos atos inquinados.

O pedido liminar de suspensão do ato de não prorrogação da composição da Comissão Provisória Municipal foi indeferido ante a ausência do fumus boni iuris para a medida. Além disso, determinei o aditamento da petição inicial para incluir no polo passivo da ação a Comissão Provisório do PSL de Parobé atualmente vigente (ID 6739433). 

Intimada, a Comissão Provisória impetrante apresentou pedido de reconsideração e aditamento à peça inicial (ID 6748933).

O pedido de reconsideração foi indeferido, e o aditamento à inicial foi recebido (ID 6775133).

Em informações, o apontado coator alega que o ato de destituição da Comissão Provisória está amparado nas normas estatutárias da agremiação, em que órgãos hierarquicamente superiores, a seu critério, poderão decidir pela prorrogação, destituição ou modificação das comissões provisórias municipais. Refere que a Resolução PSL/RS n. 001/20 foi revogada por decisão do próprio Diretório Regional. Ao final, pugna pela denegação da ordem (ID 6823983).

A Comissão Provisória do PSL de Parobé então nomeada não apresentou manifestação (ID 6918933).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela ilegitimidade ativa ad causam do impetrante e pela perda de objeto quanto ao pedido de declaração de nulidade da Resolução PSL/RS n. 001/20. Subsidiariamente, no mérito, manifestou-se pela concessão parcial do mandado de segurança.

Vieram os autos conclusos.

MANDADO DE SEGURANÇA.

Parecer PRE - 7016483.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:08:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, extinguiram o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC e, por consequência, denegaram o mandado de segurança.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
6 PC - 0602138-67.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 MARCIO FERREIRA BINS ELY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FREDERICO SIMIONOVSKI OAB/RS 44771, FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 44903 e MARIO CARLOS MENDES ROBALLO OAB/RS 34803) e MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) FREDERICO SIMIONOVSKI OAB/RS 44771, MARIO CARLOS MENDES ROBALLO OAB/RS 34803 e FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 44903)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (ID 7147683, 7147733 e 7147783), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 11.476,28, decorrente de condenação de MÁRCIO ao recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4932633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 7276033).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 7276033.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:08:25 -0300
Parecer PRE - 3517133.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:08:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
5 REl - 0600134-34.2020.6.21.0082

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

São Sepé-RS

PAULO GETULIO DOMINGUES NUNES (Adv(s) MARCELA PACHECO TALLEYRAND FERREIRA OAB/RS 0091973, HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 PAULO GETÚLIO DOMINGUES NUNES interpõe recurso contra sentença do Juízo da 82ª Zona Eleitoral – São Sepé que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de filiação partidária (ID 7342383).

Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) desde 31.3.2016, tendo concorrido pela aludida agremiação ao cargo de vereador nas eleições de 2016, no município de São Sepé-RS, sagrando-se eleito. Sustenta que, em 2016, o titular do Juízo da 82ª Zona Eleitoral deferiu o registro de candidatura do recorrente, determinando a inclusão do candidato na lista oficial de filiados do PSB. Aduz que essa decisão transitou em julgado em 09.3.2016, portanto, após sua desfiliação do Partido dos Trabalhadores, em 29.3.2016. Afirma que todos os documentos juntados possuem fé pública e comprovam a capacidade jurídica do candidato em ter seu registro deferido, observando o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Assevera que, para haver exclusão de filiação partidária, tem que existir necessariamente solicitação do filiado, do próprio partido ou filiação em novo partido, nos termos do art. 20, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.596/19. Alega, ainda, que o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 resguarda o registro de candidatura do requerente de possível equívoco cometido pela agremiação. Colaciona jurisprudência. Por fim, requer a tutela de urgência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a juntada de documentos e o deferimento do registro de candidatura (ID 7342683).

O Ministério Público Eleitoral não apresentou contrarrazões (ID 7343133).

Nesta instância, os autos vieram conclusos, sendo recebido o recurso no efeito suspensivo e deferido o pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7451483).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECURSO RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO E DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA SUB JUDICE. SÚMULA N. 3 DO TSE. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DOCUMENTOS NOS AUTOS. REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONSULTA N. 106-12 DO TRE-RS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de ausência de filiação partidária. Recebimento do apelo com efeito suspensivo e deferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência para que se prossiga o processamento do registro de candidatura sub judice.

2. A Súmula n. 3 do TSE estabelece a possibilidade de juntada de novos documentos ao processo de registro de candidatos somente quando não foi oportunizado, durante a tramitação, o prazo para o suprimento de defeito na instrução do pedido, não sendo essa a hipótese dos autos. Ademais, a documentação já acostada é suficiente para a resolução do mérito. Não conhecidos os novos documentos acostados ao recurso.

3. Nos termos do que preceitua a Súmula n. 20 do TSE, a filiação partidária pode ser comprovada por meios outros que não a relação de filiados, contanto que não tenham sido documentos produzidos unilateralmente. Ainda, este Tribunal, alinhado ao entendimento da Corte Superior, consolidou ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que idôneos e seguros, conforme consignado na Consulta n. 106-12.

4. Presentes documentos revestidos de fé pública que corroboram a presença do requisito de elegibilidade de filiação partidária por 6 meses antes do pleito, devendo ser reformada a sentença de indeferimento da candidatura.

5. Provimento.

Parecer PRE - 7451483.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:10:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, preliminarmente, conheceram da nova documentação apresentada com a interposição do recurso, vencido o Des. Eleitoral Miguel Ramos - relator. No mérito, por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600111-39.2020.6.21.0163

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Grande-RS

GILMAR DA SILVA PEIXOTO (Adv(s) CICERO LUIZ DOS SANTOS OAB/RS 0062317)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (ID 7503233) interposto por GILMAR DA SILVA PEIXOTO contra a sentença (ID 7502833) do Juízo da 163ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de ausência de quitação eleitoral, por irregularidade na prestação de contas.

Em suas razões recursais, alega que possui quitação com a Justiça Eleitoral, embora desaprovadas as contas por ele prestadas referentes às eleições de 2018. Aduz que parcelou e pagou o débito, juntando comprovantes aos autos. Alude, assim, que houve falha do sistema, que não levantou a restrição. Ao fim, requer provimento do recurso para o deferimento do registro de sua candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, em um primeiro momento, pela necessidade de diligências para futura análise do mérito (ID 7581333). Após, em novo parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7614633).

O processo foi pautado para sessão em 20.10.2020, quando suscitada dúvida do eminente Procurador Regional Eleitoral sobre qual seria o pleito que teria gerado a ausência de quitação eleitoral.

Acolhi o pedido de diligência.

Foi juntada certidão ID 8057133.

Os autos voltaram conclusos.

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA. EQUÍVOCO. REGULARIZAÇÃO DA RESTRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença de indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de condição de elegibilidade – quitação eleitoral, em virtude de irregularidade na prestação de contas das eleições de 2018.

2. Demonstrado que as contas foram prestadas e desaprovadas, com condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, como consequência do recebimento de recursos de fontes vedadas. Circunstância que não invalida a contabilidade apresentada. A ausência de quitação eleitoral ocorreria apenas caso tivessem sido as contas tidas como não prestadas, a teor do que está disposto no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97. Ademais, o requerente efetuou o parcelamento do débito, homologado em juízo, e juntou cinco GRUs no mesmo valor, acompanhadas de comprovantes de pagamento.

3. Após cumprimento de diligência suscitada pelo Procurador Eleitoral, foi juntada certidão expedida por este Tribunal, nos seguintes termos: “...CERTIFICO que a ausência de quitação referida no documento de ID 7502533 onde consta um “Não” no campo Quitação Eleitoral e menção a “IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS Cod.:230 Motivo:1 Data: 07/10/2018(…)”, deve ser desconsiderada, pois as contas foram prestadas no processo nº 0602067-65.2018.6.21.0000 e o recorrente está quite com a Justiça Eleitoral, sendo que, nesse momento, não é possível atualizar a situação do mesmo em razão do fechamento do cadastro eleitoral. DOU FÉ. “

4. Reforma da sentença para, reconhecendo a quitação eleitoral do candidato, deferir o seu pedido de registro de candidatura.

5. Provimento.

 

Parecer PRE - 7614683.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:46 -0300
Parecer PRE - 7581333.pdf
Enviado em 2020-10-22 11:20:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, converteram o julgamento em diligência. Julgamento suspenso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
3 REl - 0600054-79.2020.6.21.0079

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Francisco de Assis-RS

DEBORA LAURECI DE ALMEIDA MORAES (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), SAMANTHA CONSI DE LIMA (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), JOSIANI BRONDANI ROSSO (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), DELVANI BRONDANI ROSSO (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), MURILO GARCIA MARCHEZAN (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), ZAIDA MARIA FAGUNDES LEONARDI (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), DIRCE VANI SILVA FREITAS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234) e EDIL ABY MARTINS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de DÉBORA LAURECI DE ALMEIDA MORAES, SAMANTHA CONSI DE LIMA, JOSIANI BRONDANI ROSSO, DELVANI BRONDANI ROSSO, MURILO GARCIA MARCHEZAN, ZAIDA MARIA FAGUNDES LEONARDI, DIRCE VANI SILVA FREITAS e EDIL ABY MARTINS, aplicando a cada um dos representados, de forma individualizada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão da utilização, em suas fotos de perfis na rede social Facebook, de molduras com os dizeres “eu apoio para pré-candidatos Gustavo Prefeito Careca Vice”, constando o símbolo alusivo ao PDT e o número do partido (ID 7248333).

Em suas razões, os recorrentes alegam que não há pedido explícito de voto nas postagens, tratando-se de mero apoio popular e voluntário aos pré-candidatos, realizado por diversos simpatizantes. Afirmam que as condutas não tiveram a potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento das penalidades impostas (ID 7249033).

O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau ofereceu contrarrazões, na qual sustenta que é clara e evidente a propaganda eleitoral antecipada em favor do partido e dos candidatos ao pleito majoritário. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 7249283).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o entendimento de que houve uma ação planejada e organizada para divulgar as pré-candidaturas, gerando potencial repercussão no pleito e violação à igualdade de condições entre os candidatos (ID 7276233).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. APLICAÇÃO DE MOLDURA EM PERFIS COM MENSAGEM DE APOIO POLÍTICO. AUSENTE PEDIDO DE VOTO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que considerou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, com imposição de multa. Aplicação de moldura em fotos de perfis na rede social Facebook, com mensagem de apoio a candidatos da chapa majoritária, contendo símbolo e número do partido.

2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 241, caput, do Código Eleitoral prevê a solidariedade entre os partidos, candidatos e adeptos nos excessos praticados na propaganda eleitoral. O dispositivo tem por finalidade assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, ao criar o dever de fiscalização das agremiações em relação às divulgações eleitorais de seus candidatos e filiados. Entretanto, a responsabilidade da agremiação não é universal e objetiva, devendo ser compreendida em conjunto com o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97, cuja redação estabelece que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”.

3. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, que exaltem as qualidades pessoais dos candidatos e promovam seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, desde que não envolvam pedido explícito de voto, também identificável pelo uso das chamadas “palavras mágicas”.

4. Outrossim, ainda que ausente o pedido explícito de votos, haverá propaganda extemporânea quando utilizadas formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou quando ocorrer a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapasse as possibilidades de realização do pré-candidato médio.

5. A Resolução TSE n. 23.610/19, paralelamente, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar a seu respeito fatos sabidamente inverídicos, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

6. Na hipótese, inexiste ilicitude nas postagens em tela quando individualmente consideradas, posto que é livremente permitida ao eleitor a manifestação aberta a respeito de suas predileções partidárias, bem como a exaltação dos nomes e das qualidades dos seus pré-candidatos preferenciais. A criação e o compartilhamento de "molduras" ou "temas" para fotos de perfil no Facebook consiste em ferramenta acessível a qualquer usuário na própria plataforma da rede social, não exigindo técnicas especiais ou dispêndio de recursos para a criação e o compartilhamento do adereço digital personalizado, permanecendo disponível a todos os amigos ou seguidores daqueles que o utilizam, o que justifica a identidade de aparência das postagens.

7. Ausência de evidências de que os eleitores foram recrutados, coagidos, constrangidos ou sofreram qualquer forma de intimidação para a conduta. Sequer ocorreu a individualização de suas profissões ou atividades, a partir da qual se pudesse estabelecer uma influência comum a todos os representados. À míngua de provas consistentes em sentido diverso, deve ser privilegiada a presunção de boa-fé dos eleitores e a garantia da liberdade de suas manifestações na arena político-eleitoral, sob pena de indevido cerceamento do debate e da livre expressão ao próprio destinatário do processo democrático.

8. Não destoando as postagens da livre manifestação de pensamento e do direito à exposição de posicionamentos pessoais do eleitor em matéria política, inclusive em pré-campanha, e não havendo provas suficientes para a caracterização de qualquer ação relativamente ao uso de meios vedados ou não disponíveis ao pré-candidato médio, deve ser considerada improcedente a representação.

9. Provimento.

 

Parecer PRE - 7276233.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:08:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
2 REl - 0600023-59.2020.6.21.0079

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

São Francisco de Assis-RS

DANIELE BRANCHI BARROS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), MARIA GORETE BEQUE MEDEIROS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), MARCIO VAUCHER PERES (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), EDEN ARI GOMES CALDAS (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), ELOIR ELOI SCHROER (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), ALEX LEANDRO DOS SANTOS LUIZ (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), LUCIANO GONCALVES VILLA NOVA (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234), ANGELICA WALLAU BORDIN (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234) e PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) VALDOMIRO VIEIRA MARTINS OAB/RS 0087234)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença do Juízo da 079ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de DANIELE BRANCHI BARROS CACERES, MARIA GORETE BEQUE MEDEIROS, MÁRCIO VAUCHER PERES, EDEN ARI GOMES CALDAS, ELOIR ELOI SCHOER, ALEX LEANDRO DOS SANTOS LUIZ, LUCIANO GONÇALVES VILLA NOVA, ANGÉLICA WALLAU BORDIN e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de MANOEL VIANA, aplicando a cada um dos representados, de forma individualizada, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em virtude da utilização, em suas fotos de perfis na rede social Facebook, de molduras com os dizeres “eu apoio para pré-candidatos Gustavo Prefeito Careca Vice”, constando o símbolo alusivo ao PDT e o número do partido (ID 6947233).

Em suas razões, os recorrentes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade do PDT de Manoel Viana, tendo em vista que desconhecia as publicações. No mérito, alegam que não há pedido explícito de voto nas postagens, tratando-se de mero apoio popular e voluntário aos pré-candidatos, realizado por diversos simpatizantes. Afirmam que as condutas não tiveram a potencialidade para desequilibrar o resultado das eleições. Requerem, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento das penalidades impostas (ID 6947783).

O Ministério Público Eleitoral em primeiro grau ofereceu contrarrazões, na qual defende, em relação à matéria preliminar, que a responsabilidade solidária do partido resulta da lei e que há vinculação direta entre os então representados e a agremiação. No mérito, sustenta que é clara e evidente a propaganda eleitoral antecipada em favor do partido e dos candidatos ao pleito majoritário. Pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (ID 6948083).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o entendimento de que houve uma ação planejada e organizada para divulgar as pré-candidaturas, gerando potencial repercussão no pleito e violação à igualdade de condições entre os candidatos (ID 7056683).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. APLICAÇÃO DE MOLDURA EM PERFIS COM MENSAGEM DE APOIO POLÍTICO. AUSENTE PEDIDO DE VOTO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Irresignação contra sentença que considerou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, com imposição de multa. Aplicação de moldura em fotos de perfis na rede social Facebook, com mensagem de apoio a candidatos da chapa majoritária, contendo símbolo e número do partido.

2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. O art. 241, caput, do Código Eleitoral prevê a solidariedade entre os partidos, candidatos e adeptos nos excessos praticados na propaganda eleitoral. O dispositivo tem por finalidade assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, ao criar o dever de fiscalização das agremiações em relação às divulgações eleitorais de seus candidatos e filiados. Entretanto, a responsabilidade da agremiação não é universal e objetiva, devendo ser compreendida em conjunto com o art. 96, § 11, da Lei n. 9.504/97, cuja redação estabelece que “as sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação”.

3. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, que exaltem as qualidades pessoais dos candidatos e promovam seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, desde que não envolvam pedido explícito de voto, também identificável pelo uso das chamadas “palavras mágicas”.

4. Outrossim, ainda que ausente o pedido explícito de votos, haverá propaganda extemporânea quando utilizadas formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou quando ocorrer a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapasse as possibilidades de realização do pré-candidato médio.

5. A Resolução TSE n. 23.610/19, paralelamente, estabeleceu que a livre manifestação do pensamento do eleitor na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar a seu respeito fatos sabidamente inverídicos, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

6. Na hipótese, inexiste ilicitude nas postagens quando individualmente consideradas, posto que é livremente permitida ao eleitor a manifestação aberta de suas predileções partidárias, bem como a exaltação dos nomes e das qualidades dos seus pré-candidatos preferenciais. A criação e o compartilhamento de "molduras" ou "temas" para fotos de perfil no Facebook consiste em ferramenta acessível a qualquer usuário na própria plataforma da rede social, não exigindo técnicas especiais ou dispêndio de recursos para a criação e o compartilhamento do adereço digital personalizado, permanecendo disponível a todos os amigos ou seguidores daqueles que o utilizam, o que justifica a identidade de aparência das postagens.

7. Ausência de evidências de que os eleitores foram recrutados, coagidos, constrangidos ou sofreram qualquer forma de intimidação para a conduta. Sequer ocorreu a individualização de suas profissões ou atividades, a partir da qual se pudesse estabelecer uma influência comum a todos os representados. À míngua de provas consistentes em sentido diverso, deve ser privilegiada a presunção de boa-fé dos eleitores e a garantia da liberdade de suas manifestações na arena político-eleitoral, sob pena de indevido cerceamento do debate e da livre expressão ao próprio destinatário do processo democrático.

8. Não destoando as postagens da livre manifestação de pensamento e do direito à exposição de posicionamentos pessoais do eleitor em matéria política, inclusive em pré-campanha, e não havendo provas suficientes para a caracterização de qualquer ação relativamente ao uso de meios vedados ou não disponíveis ao pré-candidato médio, deve ser considerada improcedente a representação.

9. Provimento.

 

Parecer PRE - 7056683.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:08:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
1 REl - 0600027-98.2020.6.21.0046

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Caraá-RS

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL DA 046ª ZONA

MAGDIEL DOS SANTOS SILVA (Adv(s) CRISTIANO GESSINGER PAUL OAB/RS 0045945 e JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 0063654)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo Eleitoral da 046ª Zona que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral antecipada na internet ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de MAGDIEL DOS SANTOS SILVA.

A decisão prolatada em primeira instância entendeu que, no caso dos autos, o representado agiu dentro das limitações legais e jurisprudenciais, enquadrando-se nas hipóteses excepcionais previstas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 (ID 7137833).

Em suas razões, o recorrente alega que os vídeos publicados pelo representado configuram propaganda eleitoral antecipada. Afirma que as postagens desbordam dos limites que a legislação eleitoral em vigor permite ao pré-candidato, tratando-se de verdadeira peça publicitária produzida em estúdio e, muito provavelmente, paga pelo pré-candidato, o que afasta a conduta do permissivo legal. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar a remoção do conteúdo e de condenar o representado à pena de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7138333).

Em contrarrazões, o recorrido assevera que, nos vídeos, não há pedido explícito de voto, e que o conteúdo limita-se à exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e ao anúncio de suas propostas para a comunidade. Refere que não há prova relativa ao custo ou ao pagamento pela produção da peça (ID 7138633).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo provimento do recurso, sob o fundamento de que a divulgação da pré-campanha em vídeo produzido em estúdio viola a igualdade de oportunidades entre os pré-candidatos (ID 7168733).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. VÍDEO. DIVULGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Representação por propaganda antecipada julgada improcedente na origem. Postagens de vídeos na rede social Facebook.

2. A Lei n. 13.165/15, ao modificar a redação do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, conferiu maior liberdade no período de pré-campanha, autorizando divulgações que contenham menção à pretensa candidatura, que exaltem as qualidades pessoais dos candidatos e promovam seu posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, entre outros, desde que não envolvam pedido explícito de voto, também identificável pelo uso das chamadas “palavras mágicas”.

3. Outrossim, ainda que ausente o pedido explícito de votos, haverá propaganda extemporânea quando utilizadas formas proscritas durante o período oficial de propaganda ou quando ocorrer a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, consubstanciado no uso de meios cuja expressão econômica ultrapasse as possibilidades de realização do pré-candidato médio.

4. Na hipótese, não há, nas imagens, qualquer dos elementos passíveis de caracterização da propaganda eleitoral antecipada, especialmente o pedido explícito de voto ou a utilização das chamadas magic words equivalentes. Ao contrário, as publicações, nos limites em que vislumbradas na prova documental acostada, estão ao pleno albergue das autorizações estampadas no art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97.

5. No mesmo sentido, inexiste prova de que as peças teriam sido produzidas em estúdio, com relevante despesa arcada pelo próprio pré-candidato, em violação ao princípio da igualdade de oportunidades, pois o meio utilizado desbordaria das possibilidades técnicas ou econômicas do pré-candidato médio na linha do entendimento manifestado pelo TSE. Inviável a presunção de veracidade concernente à alegação de custo expressivo do meio empregado, pois o ônus probatório desse fato é da parte representante, na forma do art. 373, inc. I, do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu a contento.

6. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 7168733.pdf
Enviado em 2020-10-20 10:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Preferência da Casa.

Próxima sessão: qua, 21 out 2020 às 14:00

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