Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
21 REl - 0600129-32.2020.6.21.0043

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Vitória do Palmar-RS

EDILENE DA COSTA NUNES (Adv(s) MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337 e CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EDILENE DA COSTA NUNES contra a decisão do Juiz Eleitoral da 43ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador devido à ausência de prova da filiação partidária ao Partido Progressistas de Santa Vitória do Palmar (ID 7316183).

Em suas razões (ID 7316483), a recorrente sustenta que já estava vinculada ao PP desde 30 de maio de 2019, conforme ficha de filiação, livro de registro de assinaturas do partido, juntado aos autos,  e listas de presença com firma reconhecida por semelhança. Acredita que possa ter ocorrido um problema na transferência das informações para a Justiça Eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7316583).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (ID 7392483).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADO PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. SÚMULA N.20 DO TSE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por ausência de prova de filiação partidária. É dever do candidato comprovar o vínculo pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19. Conforme precedentes jurisprudenciais, a comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, segundo disposição da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Documentos apresentados - ficha de filiação, livro de registro de assinaturas e listas de presença com firma reconhecida por semelhança - não são capazes de infirmar os dados constantes do sistema de filiação partidária (FILIA), o qual é alimentado pelos partidos políticos e submetido à revisão destes e dos seus filiados, nos termos da Resolução TSE n. 23.596/19. Ademais, o reconhecimento de firmas nas listas de presença e nas atas das reuniões ocorreram em data muito distante do prazo exigido para comprovação do vínculo. Desatendido o requisito do art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/95 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Provimento negado.

 

 

Parecer PRE - 7392483.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:08:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

CARGO - PREFEITO. CARGO - VICE-PREFEITO. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. REGISTRO DE PARTIDO POLÍTICO.
20 REl - 0600032-59.2020.6.21.0034

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Pelotas-RS

PARTIDO PROGRESSISTA (Adv(s) ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039 e IGOR BRIGNOL SALVADOR OAB/RS 0104313) e VITOR ROGER MACHADO NEY (Adv(s) GUSTAVO MORGENTAL SOARES OAB/RS 7122800, RAFAEL MORGENTAL SOARES OAB/RS 0105182, IGOR BRIGNOL SALVADOR OAB/RS 0104313 e ALEXANDRE DE FREITAS GARCIA OAB/RS 0074039)

Executiva Estadual do Partido Progressistas (Adv(s) PEDRO FERREIRA PIEGAS OAB/RS 0079679, FABRICIO CKLESS TAVARES DA SILVA OAB/RS 0049379, JOSE AQUINO FLORES DE CAMARGO OAB/RS 0012586, LEONARDO AQUINO BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 0072733 e LAURA BUBLITZ DE CAMARGO OAB/RS 0082950)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso (ID 7106033) interposto por VÍTOR ROGER MACHADO NEY em face da sentença da 034ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente representação movida pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) de Pelotas contra a EXECUTIVA ESTADUAL do PP do Rio Grande do Sul.

No dia 01 de setembro de 2020, foi realizada convenção municipal do Partido Progressistas de Pelotas, na qual os convencionais votaram no sentido de formar coligação, em que o PP indicaria o vice-prefeito, Vereador Roger Ney, na chapa a ser formada com demais partidos, onde a indicada ao cargo majoritário era a atual prefeita e pré-candidata à reeleição pelo PSDB, Paula Mascarenhas.

Por 27 a 21 votos, sagrou-se vencedora a chapa que deliberou por formar aliança com o PSDB e escolheu como candidato a vice-prefeito o ora recorrente, Vereador Roger Ney (chapa 2), derrotando a chapa que pretendia lançar candidatura própria para prefeito, indicando o ex-Prefeito Adolfo Fetter Júnior como candidato (chapa 1). Diante da disputa política instaurada, a Executiva Estadual nomeou observador/interventor o Senhor Cláudio Diaz para acompanhar a convenção.

Em 09 de setembro de 2020, a Executiva Estadual editou a Resolução PP/RS n. 23/20, por meio da qual decretou a anulação dos votos da chapa 2 por inscrição intempestiva, declarando vencedora a chapa 1, com consequente modificação do que havia decidido a convenção local.

Contra esse ato, o DIRETÓRIO MUNICIPAL do PP de Pelotas ajuizou Representação (ID 7102233) em face da EXECUTIVA ESTADUAL do PP do Rio Grande do Sul, requerendo que fosse reconhecida, judicialmente, a validade da convenção local, por terem sido respeitadas as normas que regulam o ato, sendo declarada nula a decisão da executiva estadual, mantendo com isso a determinação em apoiar a reeleição da atual Prefeita Paula Mascarenhas (PSDB), e indicar o Vereador Roger Ney como candidato a vice (ID 7102233).

O juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando válida a Resolução n. 23/20 da Executiva Estadual do PP, ao argumento de que, no cotejo entre o disposto na mencionada resolução quanto ao prazo de inscrição e o disposto no estatuto do partido, deve prevalecer a opção da Executiva Estadual, que agasalhou os prazos para registro de chapas nos termos do art. 19 do estatuto do PP: “Art. 19. O registro de chapas para a eleição do Diretório ou para a escolha de candidatos será requerido por no mínimo 5% (cinco por cento) dos convencionais. § 1º O pedido de registro de chapas será apresentado à respectiva Secretaria-Geral até 3 (três) dias da data da Convenção, poderá ser impugnado por qualquer filiado até 2 (dois) dias da data da Convenção, e será decidido pela respectiva Comissão Executiva até a véspera da Convenção”.

Em suas razões recursais (ID 7106033) e nos memoriais protocolados na sequência (ID 7203383), afirmou o recorrente que a convenção municipal do PP de Pelotas observou as Resoluções ns. 18/20 e 22/20 editadas pela Presidência Estadual. Refere que a chapa vencedora (chapa 2) optou pela coligação com a atual prefeita de Pelotas e candidata à reeleição Paula Mascarenhas pelo PSDB, com a indicação do Vereador Vitor Roger Machado Ney, então presidente da Executiva Municipal do PP, para ocupar o cargo de vice-prefeito. Requer a alteração do resultado prolatado pela Comissão Executiva Estadual, reconhecendo a vitória da Chapa 2 na convenção municipal, autorizando a coligação com o PSDB.

Foram apresentadas contrarrazões pelo interessado Adolfo Antônio Fetter Júnior (ID 7106533) e pela Executiva Estadual do PP (ID 7106783).

A Promotoria Eleitoral emitiu parecer (ID 7106883), manifestando-se pelo provimento do recurso interposto.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso (ID 7177883), em razão da ausência superveniente do interesse recursal.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. Rechaçado o pedido de prevenção ventilado pelo recorrente. Hipótese não enquadrada em quaisquer dos incisos do art. 40, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. A tutela antecedente foi ajuizada perante órgão incompetente, em flagrante litispendência, o que determinou a remessa do feito para o primeiro grau, onde foi extinto sem julgamento do mérito e já operada coisa julgada formal. Inexistência de prevenção a ser declarada, visto que não há risco de decisões conflitantes.

2. Representação tramitando em função de interesse pessoal e não mais no proveito do representante original. A tutela jurídica pretendida pelo terceiro interessado que busca compelir partido a formar outra coligação é manifestamente inviável. Sob nenhuma hipótese a presente ação poderia implicar prejuízo a terceiros que sequer participaram da lide. A pretensão processual de influenciar na autonomia privada de agremiações afigura-se providência inexequível.

3. A assistência, mesmo a litisconsorcial, pressupõe o interesse em comum entre o assistente e o assistido. Circunstância não constatada no caso em concreto, onde resta claro que os interesses são contrapostos. Eventual discordância em relação às candidaturas e às coligações entre os partidos ensejaria o manejo do instrumento apropriado, previsto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.609/19, a impugnação ao registro de candidaturas. Não conhecimento do recurso, diante da ilegitimidade do recorrente e da ausência superveniente de interesse recursal.

4. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.


 

 

Parecer PRE - 7177883.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:07:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  não conheceram do recurso, diante da ilegitimidade do recorrente  e da ausência superveniente de interesse recursal, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. 

IRREGULARIDADES DOS DADOS PUBLICADOS EM PESQUISAS ELEITORAIS. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA. PESQUISA ELEITORAL - DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REG...
19 MSCiv - 0600373-90.2020.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Novo Hamburgo-RS

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

Juízo da 172 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de NOVO HAMBURGO em face da decisão exarada pelo magistrado eleitoral da 172ª ZONA ELEITORAL – NOVO HAMBURGO que, apesar de deferir pedido de exclusão da publicação de pesquisa sem registro, divulgada por meio da URL: <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049>, deixou de determinar a intimação da rede social FACEBOOK para proceder à remoção do conteúdo divulgado e informar os dados do perfil anônimo.

Em suas razões, o impetrante afirma que ajuizou a Representação Eleitoral n. 0600084-29.2020.6.21.0172, na qual demonstrou a publicação de pesquisa irregular, por meio de perfil fake (pessoa anônima), na rede social Facebook, e postulou a intimação do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para fornecer os dados do perfil de “Juliana Leal”, no prazo de 24 horas, bem como para que, nesse mesmo prazo, excluísse a publicação.

Entretanto, ao receber a inicial, o juízo impetrado, em que pese tenha deferido a liminar, não determinou a intimação do FACEBOOK para excluir a publicação. Sustenta que, em se tratando de perfil anônimo, apenas o responsável pela aplicação de internet pode remover o conteúdo divulgado.

A liminar foi concedida, determinando a imediata comunicação da autoridade impetrada para que ordenasse a notificação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a fim de que, em 24 horas: a) excluísse a publicação sob URL <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049>, bem como dos “compartilhamentos” ou comentários; b) informasse os registros de datas, horários e a identificação dos responsáveis pela publicação contida na URL <https://www.facebook.com/juliana.leal.14289210/posts/325489018738049> (ID 6983483).

A empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. peticionou, noticiando o cumprimento integral da ordem judicial (ID 7005283) e, após, foram prestadas as informações pelo juízo impetrado (ID 7162433).

Posteriormente, os autos foram à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela concessão da ordem (ID 7231583).

É o relatório.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA REMOÇÃO DE PESQUISA SEM REGISTRO. FACEBOOK. LIMINAR. ART. 2º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DETERMINADA RETIRADA DO CONTEÚDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. Mandado de segurança, com pedido liminar, para retirada de pesquisa divulgada no Facebook, por meio de perfil anônimo, sem registro definido pelo art. 2 º da Resolução TSE n. 23.600/19.

2. Mandamus impetrado diante de decisão interlocutória contra a qual não cabe recurso. Entretanto, esta Corte tem conhecido de mandado de segurança interposto em face de decisão judicial nas hipóteses de manifesta ilegalidade e de grave atentado contra direito líquido e certo do impetrante, demonstrado, de modo inequívoco, na petição inicial.

3. Comprovado, à saciedade, o direito líquido e certo de postular a intimação do responsável pela aplicação de internet - FACEBOOK - para remoção do conteúdo irregularmente publicado, nos termos do que dispõe o § 6º do art. 38 da Resolução TSE n. 23.610/19.

4. Concessão da segurança.

Parecer PRE - 7231583.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:05:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, concederam a segurança. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
18 REl - 0600120-82.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rosário do Sul-RS

RITA DE CASSIA NEVES MOREIRA (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527) e PDT

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RITA DE CÁSSIA NEVES MOREIRA contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral (ID 7547333), que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista, no Município de Rosário do Sul, ao argumento de não comprovação de filiação partidária.

Em suas razões (ID 7547583), a recorrente alega ser filiada ao PDT desde 17.01.2020, conforme ficha de filiação que apresenta. Aduz que o partido não tomou as providências necessárias e não promoveu a checagem da regularidade, o que teria ocorrido por “desídia e total falta de preparo”. Sustenta que a Justiça Eleitoral vem “flexibilizando a prova da filiação partidária”. Indica jurisprudência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (ID 7547883), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7607083).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. REQUISITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19 E ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Indeferimento de requerimento de registro de candidatura por falta de comprovação da filiação partidária no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição, decorrente de jurisprudência do TSE (v.g. AgRg em RESPe n 128166, julgado em 30.9.2017, Rel. Min. LUIZ FUX) guarda coerência sistêmica sobretudo porque, em primeiro grau de jurisdição, o requerimento de registro de candidatura é considerado expediente de natureza eminentemente administrativa – ou seja, o recurso é, a rigor, o primeiro momento de produção de prova em ambiente jurisdicional propriamente dito.

2. Ausência do nome da pretensa candidata na lista oficial de filiados no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), no prazo mínimo de filiação partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições. Embora apresentados documentos, trata-se de prova produzida unilateralmente, não fruindo da fé pública necessária para estampar a condição de filiado a partido político para fins de registro de candidatura. Inteligência do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7607083.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
17 REl - 0600329-67.2020.6.21.0163

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Rio Grande-RS

MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZ (Adv(s) JULIO CEZAR JORGE MARTINS OAB/RS 4945300A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARLENE DE ABREU SCHIVITTEZ contra a sentença do Juízo da 63ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Rio Grande, em virtude da falta de apresentação do comprovante de escolaridade (ID 7496733).

Com as razões de recurso (ID 7497033), a recorrente juntou o comprovante faltante, requerendo o deferimento do seu registro (ID 7497133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7497383).

É o relatório.

 

 

 

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. ART. 27, INC. IV, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIDO. DOCUMENTO ACOSTADO COM O RECURSO. SUPORTE NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL. RELEVÂNCIA DA DEMANDA. DEMONSTRADA A APTIDÃO DA CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do pedido de registro de candidatura devido à ausência de prova de alfabetização, exigida pelo art. 27, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.609/19.

2. O documento que inviabilizou o deferimento do registro foi trazido aos autos no ato da interposição do recurso, comprovando a condição de alfabetizada da pretensa candidata. Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra suporte no art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, em atenção à importância dos direitos sobre os quais versa a presente demanda, razoável que, de forma excepcional, sejam aceitos documentos esclarecedores das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada neste grau jurisdicional não causa tumulto processual.

3. Demonstrada a aptidão da candidatura. Registro deferido.

4. Provimento.

 

Parecer PRE - 7606983.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
16 REl - 0600152-81.2020.6.21.0041

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Santa Maria-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MARCIANO LOPES DA SILVA (Adv(s) ROBSON LUIS ZINN OAB/RS 0053371)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCIANO LOPES DA COSTA contra decisão do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, a qual julgou procedente a representação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por realização de propaganda eleitoral antecipada. A decisão aplicou a pena pecuniária, no valor de R$ 5.000,00 (ID 7369883).

Em suas razões (ID 7370083), sustenta ter havido descontextualização da publicação e afirma não possuir experiência, por estar se candidatando pela primeira vez. Aduz que a postagem teria ocorrido na condição de pré-candidato, direcionada exclusivamente à propaganda intrapartidária para a convenção municipal do partido. Entende que não houve pedido explícito de voto. Indica jurisprudência que entende paradigmática. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença.

Com as contrarrazões (ID 7370333), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7420283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PEDIDO DE VOTO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, com aplicação de multa com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

2. A publicação antes da data permitida pela legislação de regência, em rede social aberta a todos os eleitores - Facebook, esvazia os argumentos de que a mensagem se direcionava apenas aos convencionais da agremiação, tratando-se de propaganda intrapartidária. No mesmo sentido, inviável o argumento da inexperiência no trato de candidatura, uma vez que o conhecimento da legislação eleitoral é obrigação de todos os participantes do processo eleitoral.

3. O entendimento do TSE tem sido de caracterizar como propaganda eleitoral antecipada o pedido explícito de voto (AgrRg-REspe n. 4346/SE – j. 26.6.2018 – Rel. Min. Jorge Mussi). A tendência da Corte Superior é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto.

4. Na hipótese, a utilização da expressão “vote em”, caracteriza a propaganda antecipada irregular, impondo a manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 7420283.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:08:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
15 REl - 0600101-52.2020.6.21.0144

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Planalto-RS

RACHEL JUCIELLE FORTES (Adv(s) HENRIQUE DE MELO KARAM OAB/RS 0057591 e LUIZ CEZAR GONCALVES VILELA OAB/RS 0065726)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por RACHEL JUCIELLE FORTES em face da sentença do Juízo da 144ª Zona Eleitoral – Planalto/RS que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), no município de Planalto, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido.

Em suas razões, a recorrente reconhece que não apresentou o requerimento de registro de candidatura (RRC) tempestivamente, mas justifica salientando que vive em uma aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. Sustenta não ter sido aceito seu requerimento em meio físico porque entregue após o dia 26 de setembro. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, excepcionalmente, seja recebido e deferido o seu pedido de registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral atuante no primeiro grau confirmou ciência da decisão e da interposição do apelo.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÃO 2020. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALDEIA INDÍGENA. FALTA DE ACESSO À INTERNET E À TECNOLOGIA. JUSTIFICATIVA INVIÁVEL. POSSIBILITADA A ENTREGA FÍSICA NO CARTÓRIO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que extinguiu, sem julgamento de mérito, o pedido de registro de candidatura, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido.

2. Apresentação do requerimento de registro de candidatura doze dias após o prazo limite estipulado pelo art. 9°, incs. IX a XI, da Resolução TSE n. 23.624/20. Ademais, o RRC não foi precedido do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), circunstância que, por si só, inviabiliza por completo a sua análise, conforme preveem os arts. 47 e 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3. Inviável a justificativa no sentido da dificuldade do cumprimento das formalidades e dos prazos legais e regulamentares, em virtude de residir em aldeia indígena com pouco acesso à internet e às tecnologias necessárias ao regular encaminhamento do pedido. A Justiça Eleitoral possibilitou o oferecimento do DRAP e do RRC em meio físico, mediante entrega de mídia na Zona Eleitoral competente. Contudo, não houve o respeito a tal prazo pela pretensa candidata.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7586483.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
14 REl - 0600127-74.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

CARLOS GEOVANI DE MELLO CARLE (Adv(s) GILBERTA MENEZES BORGES OAB/RS 55399 e MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527) e PDT (Adv(s) MATHEUS CHUMA BATISTELLA OAB/RS 0112527)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso eleitoral interposto por CARLOS GEOVANI DE MELLO CARLÉ contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral – Rosário do Sul, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no município de Rosário do Sul, pois o pretenso candidato não comprovou sua filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente alega que está filiado ao PDT de Rosário do Sul/RS desde 13.9.2019, conforme ficha de inscrição juntada aos autos. Justifica que o responsável pelos registros do partido se equivocou, realizando a filiação do recorrente no município de Candiota/RS, onde o requerente jamais possuiu domicílio eleitoral. Sustenta que a Súmula n. 20 do TSE admite outros elementos de prova de vinculação, podendo ser suprida a ausência do nome do filiado na lista encaminhada pelo partido à Justiça Eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. REQUISITO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE NÃO ATENDIDA. INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19 E ART. 9º DA LEI N. 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Indeferimento de pedido de registro de candidatura por falta de comprovação da filiação partidária no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/1997 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19

2. Ausência do nome do pretenso candidato na lista oficial de filiados no Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia), no prazo mínimo de inscrição partidária de 6 (seis) meses antes da data das eleições. Embora apresentados documentos (ficha manual de filiação e print da tela extraída do sistema interno de inscritos), trata-se de prova produzida unilateralmente, não fruindo da fé pública necessária para estampar a condição de vinculado a partido político para fins de registro de candidatura. Inteligência do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7572483.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
13 REl - 0600402-15.2020.6.21.0074

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alvorada-RS

JESSICA ROVENE ASSIS PINTO

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por JESSICA ROVENE ASSIS PINTO contra a sentença do Juízo da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereadora pelo Partido da Social Democracia Brasileira (45 - PSDB), no Município de Alvorada, pois (a) a candidata não consta da relação de filiados submetida à Justiça Eleitoral, (b) não teve seu nome indicado para concorrer na ata da convenção do respectivo partido e (c) não possui quitação eleitoral, pois não compareceu às urnas no último pleito.

Em suas razões, a recorrente alega que a agremiação deliberou, em 17.9.2020, a inclusão do seu nome na nominata de candidatos, conforme cópia da ata de reunião anexada ao ID 7384733. Assevera que se encontra regularmente filiada, mas que, por desídia da agremiação, não teve seu nome incluído na relação de filiados encaminhada à Justiça Eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Apresentadas contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DO NOME DA RECORRENTE NA ATA DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva, de quitação eleitoral e de menção ao nome da recorrente na ata da convenção.

2. Da ausência de filiação partidária. A pretensa candidata não consta na lista oficial da agremiação junto ao Sistema de Filiação Partidária da Justiça Eleitoral (Filia). Intimada, não informou a data de filiação e tampouco trouxe qualquer documento comprobatório para suprir a alegada desídia atribuída à agremiação por não ter incluído seu nome na relação de filiados enviada à Justiça Eleitoral.

3. Da ausência do nome da recorrente na ata da convenção do partido. Intimada para suprir a irregularidade, a candidata deixou de se manifestar no prazo legal. Somente com a interposição do recurso informou ter sido escolhida pela comissão provisória municipal, em reunião posterior à convenção partidária, juntando a ata da referida reunião constando sua indicação. Entretanto, não comprovada a delegação pelos convencionais à comissão provisória para escolha posterior de candidatos, ônus probatório do qual não se desincumbiu. Dessa forma, desatendida a condição de elegibilidade prevista nos arts. 8°, caput, e 11, § 1°, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

4. Da ausência de quitação eleitoral por ausência às urnas. O art. 11, § 1º, inc. VI e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e o art. 28, § 2º, da Resolução TSE n. 23.6019/19 estabelecem, dentre os requisitos para deferimento do registro, a apresentação de certidão de quitação eleitoral, aferida com base no banco de dados da Justiça Eleitoral, compreendendo, dentre outras hipóteses, o cumprimento de obrigações tipicamente eleitorais a todos impostas. Intimada para manifestação sobre a ausência deste requisito, não trouxe aos autos qualquer justificativa, persistindo a restrição ao registro de candidatura.

5. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 7553083.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
12 REl - 0600115-60.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rosário do Sul-RS

MARIA EUGENIA NUNES DUTRA (Adv(s) EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459 e CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA OAB/RS 0030557)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral e manteve a sentença de indeferimento do registro.

A embargante sustenta haver omissão no acórdão relativa a dois pontos: o primeiro seria o fato de o juiz de primeira instância ter indeferido o registro de candidatura sem provas, com amparo apenas em certidão de informação extraída do SisConta, a qual constitui documento meramente informativo de possíveis irregularidades, não sendo, pois, evidência hábil a fazer prova da inelegibilidade; o segundo ponto consistiria na violação do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez que o magistrado teria suprimido a fase probatória e as alegações finais previstas no art. 42 da Resolução TSE n. 23.609/19, não permitindo que a requerente juntasse o processo administrativo na primeira instância. Na sequência, alega que os desembargadores também não responderam como ela poderia ter sido demitida do serviço público em 2013 se estava aposentada por invalidez permanente, não possuindo qualquer vínculo com a Administração Pública de Rosário do Sul desde 2010. Requereu, por fim, a atribuição de efeitos infringentes para o fim de ver deferido seu registro de candidatura.

Posteriormente à oposição dos embargos, a recorrente requereu a suspensão do julgamento do presente recurso por questão prejudicial externa, ou seja, até que seja prolatada decisão acerca da liminar pleiteada nos autos do processo ordinário, que busca a declaração de nulidade do PAD 1823/14, onde foi determinada a demissão da ora recorrente Maria Eugênia Nunes Dutra.

Intimado para contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral juntou sua manifestação extemporaneamente.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACORDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. INVIÁVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

2. Comprovado que a embargante foi demitida do serviço público em virtude de processo administrativo, motivo pelo qual se mostra inevitável a atração da inelegibilidade prevista na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, o que impede o deferimento da candidatura ora postulada.

3. Indeferido pedido de suspensão do julgamento dos presentes embargos por questão prejudicial externa, pois não se coaduna com a celeridade característica do rito de registro de candidaturas.

4. Ausente contradição a ser sanada. O mérito recursal foi examinado à exaustão no acórdão. Evidenciada tentativa de revisita ao mérito do julgado, inviável em sede de aclaratórios.

5. Rejeição.

 

Parecer PRE - 7550383.pdf
Enviado em 2020-11-19 00:02:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Pedido de vista do Des. Federal Thompson Flores. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

DIREITO DE RESPOSTA. CARGO - PREFEITO.
11 REl - 0600707-71.2020.6.21.0050

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

São Jerônimo-RS

MARCELO LUIZ SCHREINERT (Adv(s) RITANARA VIEIRA DE AVILA OAB/RS 0059988)

ASSOCIACAO COMUNITARIA DELTA DO JACUI (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541, AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA OAB/RS 101681 e HAMILTON FERREIRA ANSELMO OAB/RS 54004) e CRISTIANO JUNQUEIRA COMUNICACAO (Adv(s) RODRIGO TEIXEIRA DE MATTOS OAB/RS 105541, AMANDA NATACHA DO ESTREITO ROSA OAB/RS 101681 e HAMILTON FERREIRA ANSELMO OAB/RS 54004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCELO LUIZ SCHREINERT contra sentença exarada pelo Juízo da 50ª Zona Eleitoral (ID 7398283), que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação que tem como objeto pedido de direito de resposta em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DELTA DO JACUÍ – “RÁDIO GAZETA” e da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REVISTAS E JORNAIS (ABRARJ), por suposta divulgação de gravação contendo conversa informal do representante na Rádio Gazeta Mineira em 16.9.2020 e na internet, bem como transcrição de trechos da conversa no Jornal Gazeta Mineira em 18.9.2020.

Em suas razões, o recorrente sustenta que pelos prints de tela trazidos na exordial é possível obter os endereços das publicações efetivadas no Facebook. Refere as URLs em que veiculado conteúdo supostamente ofensivo. Informa que os áudios inicialmente publicados pelos requeridos continuariam sendo veiculados pelo Facebook e WhatsApp, lesando a imagem do requerente, razão pela qual deve ser concedido o direito de resposta na forma do art. 58, § 1º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, que permite a sua concessão a qualquer tempo em caso de conteúdo que esteja sendo divulgado pela internet. Requer, portanto, o provimento do recurso para que seja julgada procedente a demanda, concedendo-se o direito de resposta pleiteado (ID 7398433).

Com contrarrazões (ID 7398783), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (ID 7451883).

É o relatório.

RECURSO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2020. ART. 96, § 8º, DA LEI N. 9.504/97. ART. 8º, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.624/20. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O art. 8º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20 dispõe que, a partir de 26 de setembro de 2020, os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta passaram a ser contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Apelo intempestivo, pois interposto após o prazo de 24 horas da intimação da decisão, nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

2. Não conhecimento.
 

Parecer PRE - 7451883.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:08:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
10 REl - 0600040-84.2020.6.21.0018

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Dom Pedrito-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MATHEUS BRONDANI MAY (Adv(s) ROSEMERE ALVES RODRIGUES OAB/RS 0087711)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MATHEUS BRONDANI MAY contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7263133).

Em suas razões, o recorrente alega que, por falta de conhecimento técnico, acabou publicando página que estava sendo desenvolvida para uso na campanha. Argumenta que o conteúdo ficou poucas horas no ar, tendo sido adaptado logo que o pré-candidato foi alertado acerca da disponibilização pública. Preliminarmente, aduz a perda de objeto do pedido, visto que a página foi adequada antes do recebimento da notificação. No mérito, afirma que não houve dolo na publicação, e que não pode haver punição por conduta culposa. Acrescenta que não se configurou o pedido expresso de voto, não havendo como se falar em propaganda eleitoral antecipada. Questiona os precedentes invocados pelo sentenciante para fundamentar a condenação e requer o provimento do recurso a fim de que a representação seja julgada improcedente (ID 7263383).

Apresentadas contrarrazões (ID 7263533), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 7373933).

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. MULTA. REDE SOCIAL FACEBOOK. REJEITADA A PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. MÉRITO. PROPAGANDA ELEITORAL NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. ART.36-A DA LEI N. 9.50497. NÃO EXTRAPOLADO O PERMISSIVO LEGAL. EXCESSIVO APENAMENTO. PROVIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

1. Existência de propaganda eleitoral antecipada contida em página publicada na rede social Facebook. Conteúdo retirado pelo pré-candidato, o qual reconhece a divulgação das informações indicadas na exordial em sua página.

2. Rejeitada a preliminar de perda do objeto. O pedido contido na inicial consiste na aplicação de multa por divulgação de propaganda eleitoral antecipada, e não em remoção de conteúdo.

3. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada. Permitido a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto.

4. A divulgação do nome do candidato, número da candidatura e slogan por poucas horas em página da rede social Facebook não constitui conduta que possa comprometer a igualdade de chances entre os disputantes a cargos eletivos, para fins de atrair a imposição de multa por propaganda eleitoral extemporânea. Ademais, inexistente qualquer notícia da repercussão da página, de dispêndio de valores para impulsioná-la, de contratação de profissionais para seu desenvolvimento ou do uso de qualquer artifício inacessível aos demais candidatos. Ao contrário, aparentemente o próprio candidato estava desenvolvendo sua página, admitiu o erro e desconhecimento ao realizar a publicação dos dados e providenciou a correção poucas horas depois de tomar ciência de que o conteúdo estava acessível ao público.

5. Provimento. Improcedência da representação.

 

Parecer PRE - 7373933.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:07:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a representação. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
9 REl - 0600010-04.2020.6.21.0033

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Passo Fundo-RS

#-PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DO MUNICÍPIO DE COXILHA/RS (Adv(s) LUCAS ANTONIO MARINI OAB/RS 0092174)

#-PARTIDO PROGRESSISTA DO MUNICÍPIO DE COXILHA/RS (Adv(s) ADROALDO JOSE CAVASOLA OAB/RS 0058043) e ROSILENE APARECIDA FRICH BITENCOURT

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de COXILHA em face de decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral – Passo Fundo, que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo partido Progressistas e julgou improcedente o pedido de manutenção da filiação de ROSILENE APARECIDA FRICH BITENCOURT no PDT de Coxilha, tendo em vista que a requerente se filiou ao partido PROGRESSISTAS (PP) de COXILHA posteriormente, devendo prevalecer a filiação mais recente, com o cancelamento da anterior (ID 7153233).

Em suas razões, o recorrente sustenta que deve prevalecer a vontade de Rosilene em cancelar sua vinculação junto ao PP e de manter-se filiada ao PDT, razão pela qual deve ser considerado o requerimento datado de 22.4.2020 como o pedido mais recente de filiação da eleitora. Postula o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença, cancelando-se a filiação de Rosilene ao PP (ID 7153583).

Com contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7374683).

É o relatório.

RECURSO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO MAIS RECENTE. DESPROVIMENTO.

1. Irresignação contra decisão que, em sede de embargos declaratórios com efeitos infringentes, julgou improcedente o pedido de manutenção de vínculo partidário. O pedido para reversão da desfiliação partidária foi indeferido, pois a eleitora vinculou-se a outro partido, resultando no cancelamento automático do registro mais antigo, prevalecendo a filiação mais recente a outra agremiação.

2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, “havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais”.

3. Provimento negado.

Parecer PRE - 7374683.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:05:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
8 REl - 0600085-17.2020.6.21.0074

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Alvorada-RS

PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 0032472)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral, com pedido liminar, interposto por PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO contra a sentença que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de vereador no município de Alvorada, uma vez que inexistente certidão de quitação eleitoral, conforme exigido pelo art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 (ID 7321283).

Em suas razões, o recorrente narra que pretendeu concorrer ao pleito de 2016, mas teve seu registro indeferido, pois não havia prestado contas referentes às eleições de 2010. Aduz que, por ter o registro indeferido naquela oportunidade, não movimentou recursos e, consequentemente, não apresentou contas das eleições de 2016 à Justiça Eleitoral. Alega não ter sido pessoalmente intimado da decisão que julgou as contas de 2016 como não prestadas (autos n. 292-07.2016.6.21.0074) e que, em 2020, procedeu à devida regularização da contabilidade relativa às eleições 2010 (petição n. 0600321-94.2020.6.21.000) e 2016 (petição n. 0600034-50.2020.6.21.0124). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido seu pedido de registro de candidatura.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 7319633).

Nesta instância, o pedido liminar foi por este Relator indeferido, uma vez que ausente a plausibilidade do direito invocado (ID 7372683).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7405183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

2. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu. Eventual apresentação posterior das contas servirá apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura, conforme disposto no art. 73, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15.

3. Ausente a condição de elegibilidade prevista no art. 11, § 1º, inc. VI, e § 7º, da Lei n. 9.504/97 e disciplinada no art. 28, §§ 2º a 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19. Confirmada a decisão que indeferiu a liminar.

4. Provimento negado.


 

Parecer PRE - 7405183.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:07:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, confirmaram a decisão que indeferiu a liminar e negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
7 REl - 0600135-39.2020.6.21.0043

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Santa Vitória do Palmar-RS

VILMAR CORREA (Adv(s) CRIZELLEN PEREIRA DE CARVALHO OAB/RS 87713, MACIEL GOMES DA SILVA OAB/RS 64337, SENELISE BARBOSA RAMIS OAB/RS 0062593, LUCAS BARCIA DE QUADRO OAB/RS 0094179, MAICON PIEGAS HAMANN OAB/RS 0102929 e SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por VILMAR CORREA contra a decisão do Juiz Eleitoral da 43ª Zona, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva (ID 7284583).

Em suas razões (ID 7284833), o recorrente sustenta que já estava filiado no partido desde 12 de setembro de 2019, conforme comprova a ficha de filiação e o livro de registro de assinaturas do partido juntado aos autos. Acredita que possa ter ocorrido um problema na transferência das informações para a Justiça Eleitoral. Por fim, requer a reforma da sentença e o deferimento do registro de candidatura.

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7284983).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer, igualmente, pelo desprovimento do recurso (ID 7403033).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO COMPROVADA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA. ART. 9º, CAPUT, DA LEI N. 9.504/97. DESCUMPRIDA NORMA REGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova da filiação partidária tempestiva.

2. O art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 determina que o candidato deve comprovar a oportuna filiação pelo prazo mínimo de 6 meses antes do pleito. De acordo com precedentes jurisprudenciais, esta comprovação deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb, da Justiça Eleitoral. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

4. Na hipótese, demonstrado por meio da relação interna de filiados que a inclusão do nome do recorrente se deu na data de 09.7.2020, evento que comprova que o partido procedeu à sua inclusão em data posterior ao prazo estabelecido no cronograma oficial, publicado na Portaria TSE n. 131/20.

5. Documentos juntados aos autos - ficha de filiação e cópia das atas de reuniões partidárias - formam prova produzida de maneira unilateral e destituída de fé pública. Ademais, sequer foram colhidos em data anterior a 04.4.2020, marco temporal fixado como limite para a efetivação da filiação partidária. Desatendido o requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 10, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19.

6. Provimento negado.

 

Parecer PRE - 7403033.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:07:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - DISTRIBUIÇÃO DE TEMPO DE PROPAGANDA.
6 REl - 0600028-32.2020.6.21.0160

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU DE PORTO ALEGRE/RS (Adv(s) ALBERTO ALBIERO JUNIOR OAB/RS 0049173)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) de PORTO ALEGRE/RS contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente o pedido de inclusão da agremiação partidária na distribuição do percentual de 10% do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão em razão do não cumprimento dos requisitos legais para tanto (ID 7232283).

Em suas razões, o diretório partidário afirma que o princípio do pluralismo político é cláusula pétrea que não pode ser desconsiderada. Alega que o TSE, ao editar a Resolução TSE n. 23.624/20 não poderia excluir os partidos que não possuem determinado número de parlamentares. Assevera que o art. 47, § 2º, inc. II, da Lei n. 9.504/97 prevê que 10% do tempo dos horários reservados à propaganda em cada eleição serão distribuídos igualitariamente entre todos os partidos e coligações que tenham candidato. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso e que seja determinado o refazimento do plano de mídia, bem como a retificação do sorteio do tempo de propaganda eleitoral gratuita, com a efetiva inclusão do PSTU na quota referente à distribuição de 10%, igualitariamente, entre os partidos que lançaram registros aos cargos no pleito de 2020 (ID 7232583).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o recorrente não atende às exigências constitucionais e legais para o acesso ao tempo gratuito de rádio e televisão (ID 7275283).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INCLUSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA GRATUITA EM RÁDIO E TELEVISÃO. PERCENTUAL DE 10% ÀS AGREMIAÇÕES QUE TENHAM CANDIDATOS. ART. 47 DA LEI DAS ELEIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. NECESSÁRIA A COMPATIBILIZAÇÃO COM AS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS NA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 97/17. NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. CLÁUSULA DE DESEMPENHO. ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS. NÃO ATINGIDOS. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da agremiação partidária na distribuição do percentual de 10% do tempo de propaganda eleitoral gratuita em rádio e televisão, em razão de não ter atendido aos parâmetros de representatividade parlamentar exigidos pelo art. 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 97/17.

2. A referida emenda criou cláusula de desempenho, com exigências crescentes até o pleito de 2030, visando, gradualmente, restringir o acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito de rádio e televisão àqueles partidos que não observem determinados critérios de representatividade parlamentar.

3. Assim, na legislatura seguinte às eleições de 2018, somente terá direito ao tempo gratuito de propaganda a agremiação que receber ao menos 1,5% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com o mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas. Não atingido esse patamar, a agremiação ainda poderá ter acesso ao horário gratuito de propaganda se tiver elegido pelo menos 9 deputados federais, distribuídos em um terço das unidades da Federação.

4. Em atenção à norma, o TSE publicou a Portaria n. 722/20, que aferiu e divulgou a representatividade dos partidos na Câmara dos Deputados para fins de distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as Eleições de 2020, concluindo que: "Os partidos PMN, PTC, DC, REDE, PCB, PCO, PMB, PRTB, PSTU e UP não terão acesso ao horário eleitoral gratuito nas Eleições 2020, em observância ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/2017".

5. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, a previsão de cláusula de desempenho não colide com o princípio do pluripartidarismo, pois não impede a existência ou participação no pleito da agremiação, que, inclusive, pode arrecadar recursos por doações eleitorais e promover atos de campanha de rua e na internet. A medida somente obsta aos pequenos partidos a fruição de determinadas prerrogativas legais arcadas com recursos públicos e combate a fragmentação e a dispersão partidária. Circunstâncias que refutam a alegação de inconstitucionalidade material ou violação de cláusula pétrea a impingir a nulidade do art. 3º da Emenda Constitucional n. 97/17.

6. Apesar de o art. 47 da Lei das Eleições assegurar a participação em 10% do tempo de rádio e televisão, distribuídos de forma igualitária entre todos os partidos que possuam candidato, sua leitura atual deve se compatibilizar com as disposições trazidas na Emenda Constitucional n. 97/17 que, temporalmente posteriores e hierarquicamente superiores, disciplinaram a matéria de forma diversa. Ou seja, só concorrem aos 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente os partidos que, na forma da CF/88, redação da EC n. 97/17, têm acesso ao horário eleitoral gratuito.

7. Não alcançando o partido os parâmetros de desempenho exigidos pelo art. 3º, parágrafo único, inc. I, als. "a" ou "b", da LC n. 97/17, não faz jus à participação na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

8. Provimento negado.

Parecer PRE - 7275283.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:09:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
5 REl - 0600034-50.2020.6.21.0124 (Agravo Regimental)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Alvorada-RS

PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO (Adv(s) EDUARDO GERMANO FELKER ANDREIS OAB/RS 0032472)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por PAULO RICARDO DA LUZ DE MELO contra decisão monocrática que indeferiu seu pedido de tutela recursal de urgência para expedição de quitação eleitoral com fins à candidatura no pleito municipal de 2020 (ID 7005033).

Em suas razões, o agravante afirma que a decisão não apreciou a alegação de ausência de intimação acerca do julgamento de contas não prestadas relativamente ao pleito de 2016. Sustenta que a inexistência de contraditório e de devido processo legal é a base de sua argumentação. Assevera que jamais tomou ciência do processo em que julgada a omissão de suas contas eleitorais anteriores. Relata que, na presente regularização, acreditava prestar as contas da eleição de 2016. Renova o pedido de expedição imediata da certidão de quitação eleitoral, de modo a lhe permitir a inscrição como candidato no pleito de 15 de novembro de 2020 (ID 7133783).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

AGRAVO INTERNO. ELEIÇÃO 2020. REGULARIZAÇÃO DE CONTAS NÃO PRESTADAS. VEREADOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RESTRIÇÃO ATÉ O TÉRMINO DO MANDATO AO QUAL CONCORREU. DESPROVIMENTO

1. Agravo contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência para concessão de certidão de quitação eleitoral para fins de registro de candidatura ao pleito de 2020.

2. Inequívoco que o agravante teve suas contas relativas às eleições de 2016 julgadas como não prestadas, por sentença já transitada em julgado. Decisão que expressamente aplicou a sanção prevista no art. 73, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, razão pela qual, ainda que posteriormente regularizada a omissão de contas, é inviável a quitação eleitoral antes do transcurso da legislatura para a qual concorreu, o que somente advirá em 1º de janeiro de 2021.

3. Ademais, inexistem elementos probatórios mínimos relativamente à suposta ausência ou nulidade da intimação da sentença que julgou a inadimplência do dever de prestar contas. A pretensa violação ao devido processo legal somente teria pertinência naqueles próprios autos ou em eventual ação de nulidade (querela nullitatis), medidas que não se noticiam neste processo.

4. Eventual regularização das contas, após o trânsito em julgado de decisão que considerou omisso, não afasta a sanção de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura para qual o candidato concorreu.

5. Desprovimento.

Parecer PRE - 7099833.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:06:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
4 REl - 0600095-37.2020.6.21.0082

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Vila Nova do Sul-RS

MARCELO SEIXAS TRENTIN (Adv(s) TAISE RABELO DUTRA TRENTIN OAB/RS 0059309)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por MARCELO SEIXAS TRENTIN (ID 7352783) contra decisão proferida pelo Juízo da 82ª Zona Eleitoral (ID 7352433), que, julgando procedente impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Vila Nova do Sul, por ausência de filiação partidária.

Diz o recorrente ser filiado ao PDT desde 19 de maio de 2015, partido pelo qual concorreu e foi eleito suplente de vereador nas eleições de 2016, inexistindo qualquer modificação da sua filiação partidária desde então.

Invoca a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral e requer, ao final, a procedência do recurso para o fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Intimado para contrarrazoar o recurso, o Ministério Público Eleitoral limitou-se a apresentar manifestação pela subida dos autos (ID 7354383).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (ID 7450183).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS. SUPLENTE DE VEREADOR. INALTERADA SITUAÇÃO PARTIDÁRIA. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. SÚMULA N. 20 DO TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que, julgando procedente impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. A prova do vínculo deve ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente designado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. O recorrente, atual suplente de vereador, enfrentou a mesma questão nas eleições 2016, tendo o juízo, à época, considerado válida a filiação com base em documentos apresentados, ao amparo da Súmula n. 20 do TSE. Ainda que considerada a negligência em sanar a irregularidade, decorridos quatro anos, permanece inalterada a sua situação partidária desde aquela época, devendo ser considerada válida a filiação. Não há registro de desfiliação nem de filiação a outro partido, militando em seu favor a presunção de continuidade do vínculo, o qual foi reconhecido pelo juízo que deferiu respectivo registro de candidatura. Ademais, a documentação juntada possui força probatória suficiente para formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária.

4. Provimento. Deferimento do registro de candidatura.

Parecer PRE - 7450183.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:10:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
3 REl - 0600343-57.2020.6.21.0064

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Ametista do Sul-RS

JULIANE GARLET (Adv(s) RONIEL KAINA ZIMMER OAB/RS 0104665) e PT - Diretorio

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JULIANE GARLET (ID 7359133) contra decisão proferida pelo Juízo da 64ª Zona Eleitoral (7358933) que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores (PT) de Ametista do Sul, por ausência de filiação partidária.

Diz a recorrente ser descabida a fundamentação do juízo eleitoral de que as provas apresentadas, relativas a sua filiação partidária, teriam sido produzidas unilateralmente.

Sustenta ter instruído o pedido com provas robustas, como “os documentos extraídos do sistema Filia – Interno da Justiça Eleitoral, onde o nome da requerente aparece como filiada desde 22.05.2017”.

Invoca a Súmula n. 20, do Tribunal Superior Eleitoral e requer, ao final, a procedência do recurso para o fim de deferir o seu pedido de registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral requereu, em sede de preliminar, fosse certificada pela Secretaria Judiciária a data de inclusão da filiação da recorrente no sistema Filia. Quanto ao mérito, caso a requerente tenha sido incluída no sistema na data informada, manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 7451133).

Deferida a diligência (ID 7476033), foi juntada certidão da Secretaria Judiciária dando conta de que a eleitora consta como filiada ao PT desde 22.5.2017, cujo registro foi incluído em 26.10.2017.

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA INTERNA. REGISTRO NO FILIAWEB. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. DATA DO LANÇAMENTO COMPATÍVEL COM O TEMPO MÍNIMO EXIGIDO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso interposto contra indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por ausência de filiação partidária.

2. A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 9º, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19. A prova do vínculo deve ser realizada por meio do sistema próprio da Justiça Eleitoral, atualmente designado FILIA. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, nos termos do disposto na Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Demonstrado que a filiação partidária da recorrente, embora não submetida a processamento pelo partido e, assim, permanecendo na lista interna, foi registrada no sistema próprio da Justiça Eleitoral, antes denominado Filiaweb e, agora, Filia, em 26.10.2017. Não se trata, no caso, de filiação incluída no sistema com data retroativa, mas de registro lançado há mais de três anos, tampouco de sistema interno do partido político, mas lista interna registrada em sistema do Tribunal Superior Eleitoral.

4. Tema recorrente nas eleições 2016, tendo esta Corte reconhecido a filiação partidária lançada no módulo interno do então Filiaweb, desde que a data do lançamento fosse compatível com o tempo mínimo exigido pela legislação para concorrer a cargo eletivo.

5. Provimento do recurso para o fim de deferir o pedido de registro de candidatura.

Parecer PRE - 7451133.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:10:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de registro de candidatura.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
2 REl - 0600360-06.2020.6.21.0093

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Venâncio Aires-RS

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ERNI LOPES (Adv(s) GUILHERME PREUSS HANSEL OAB/RS 0119587)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interposto por ERNI LOPES (ID 7265733) contra decisão do Juízo Eleitoral da 93ª Zona – Venâncio Aires (ID 7265383), que julgou procedente impugnação (ID 7264133) ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu registro de candidatura para o cargo de vereador pelo Partido Liberal (PL) daquele município, por ausência do quesito alfabetização.

Em sua irresignação, o recorrente suscita preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de não ter sido aberto prazo para alegações finais, tampouco apreciado o pedido de requisição de nova prova.

Quanto ao mérito, sustenta que se entende por alfabetizado, mesmo que de forma rudimentar e simples, e que possui capacidade de ler e escrever, requisito que teria sido demonstrado pelo requerente mediante apresentação de declaração de próprio punho.

Apresentadas as contrarrazões pelo impugnante (ID 7266033), os autos subiram a esta instância e foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (ID 7389533).

É o relatório.

 

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. INDEFERIMENTO. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PROVA DE ALFABETIZAÇÃO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. PREENCHIDA CONDIÇÃO DA NORMA REGENTE. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIDO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo, que indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão da ausência de prova de alfabetização.

2. Matéria preliminar afastada. Cerceamento de defesa. 2.1. Ausente previsão legal de que a alfabetização seja aferida por profissional da área de pedagogia, bastando seja demonstrada por certificado de conclusão de cursos escolares ou, na sua ausência, nos moldes previstos no § 5º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19. Na espécie, além da apresentação de declaração de próprio punho, considerada insatisfatória, foi providenciado teste de alfabetização, requerido pelo Parquet, e realizado sob a avaliação do Chefe de Cartório. Portanto, ausente cerceamento de defesa. Ademais, o recurso colocado à disposição das partes para suprir eventual omissão do sentenciante, os embargos declaratórios, não foi interposto, restando preclusa a matéria. 2.2. Ausência de intimação para oferecimento de alegações finais. Ainda que não tenha sido formalmente aberta vista dos autos para alegações finais, sua finalidade – manifestação sobre as provas produzidas na fase instrutória, foi alcançada pela contestação apresentada.

3. O art. 27, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19 disciplina o registro de candidatura para o pleito deste ano, e determina que o documento apto a suprir o comprovante de escolaridade é a “declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais”. Contudo, a causa de inelegibilidade posta na Constituição Federal, neste aspecto, é o analfabetismo, não o semianalfabetismo e, sendo regra restritiva, não pode ter o seu alcance ampliado pelos intérpretes jurídicos. O Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que uma interpretação rigorosa quanto ao quesito alfabetização dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

4. No caso concreto, a declaração de próprio punho apresentada demonstra o mínimo de escrita, o que não seria alcançado por pessoa analfabeta, propriamente dita. Portanto, inexistindo nos autos outras notícias de inelegibilidade e restando preenchidas as condições de elegibilidade, impõe-se a reformada da sentença que indeferiu o registro de candidatura.

5. Provimento. Deferido o registro de candidatura.

Parecer PRE - 7389533.pdf
Enviado em 2020-10-19 00:08:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso, a  fim de deferir o registro de candidatura. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

RECURSO CRIMINAL - CRIME ELEITORAL - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - DIVULGAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIM...

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

GRAVATAÍ

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

DANIEL LUIZ BORDIGNON (Adv(s) Bruno Kologeski)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ELEIÇÕES 2016. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. BOCA DE URNA. PREFACIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTADA. AUSENTE PROVA DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR JUÍZO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.

1. Imputação da prática do crime previsto no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei n. 9.504/97. Alegada existência de prova documental e testemunhal que confirmam o cometimento, pelo réu - por si ou por intermédio de terceiros -, do delito de divulgação de impressos de propaganda eleitoral, em grande quantidade, em locais próximos às sessões de votação no dia do pleito.

2. Prefacial. Ausente prescrição da pretensão punitiva na sua modalidade abstrata. A prescrição é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime tipificado no art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, ou seja, 1 (um) ano de detenção, a qual atrai a incidência do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, não transcorrido entre 12.3.2018, dia do recebimento da denúncia (único marco interruptivo prescricional) e a data do presente julgamento (art. 109, caput e inc. V, c/c o art. 117, inc. I, do Código Penal). Absolvição do réu pelo juízo da origem.

3. O tipo subjetivo consiste no dolo genérico, decorrente da consciência e vontade de realizar a conduta típica, dispensando um especial fim de agir. A divulgação de propaganda no dia das eleições constitui crime formal, dispensando-se, para a sua configuração, a real e efetiva influência na formação da vontade do eleitorado, a qual tem caráter potencial, devendo ser inferida a partir das circunstâncias concretas.

4. No caso dos autos, houve, tão somente, a apreensão dos "santinhos", sem a identificação dos responsáveis pelo derramamento do material de propaganda recolhido. Apesar de a materialidade delitiva se encontrar suficientemente demonstrada por meio da apreensão de cerca de 190 (cento e noventa) exemplares do "santinho", contendo propaganda da chapa majoritária, pela qual o recorrente disputou o cargo de prefeito nas eleições de 2016, ausente elementos probatórios mínimos do envolvimento do réu no cometimento do crime que lhe foi imputado, tanto de forma imediata, quanto mediata.

5. Do conjunto probatório, não se extrai qualquer indício de que tenha praticado o crime por interposta pessoa, abrindo espaço a que se cogitasse de uma hipótese de autoria mediata, ou, menos ainda, por meio de conduta omissiva, apta a invocar a figura do garantidor, a quem incumbe, por força de lei, o dever jurídico de evitar resultado penalmente relevante, nos moldes delineados pelo art. 13, § 2º, do Código Penal. Portanto, ausente prova da autoria delitiva imputada. Manutenção da sentença.

6. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Próxima sessão: ter, 20 out 2020 às 14:00

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