Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR - RENOVAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE SERVIDOR.
14 PA - 0600388-59.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Bento Gonçalves-RS

PATRICIA DUCATI e 008ª ZONA ELEITORAL - BENTO GONÇALVES/RS

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

Trata-se da prorrogação da requisição da servidora Patrícia Ducati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do IFRS – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Campus Bento Gonçalves, solicitada pela Exma. Juíza da 008ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica pelo volume de procedimentos e atendimentos realizados pelos servidores da 008ª Zona Eleitoral, sobretudo neste momento preparatório do Pleito Municipal de 2020.

A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 734/2020.

A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

EMENTA

PROCESSO: 0600388-59.2020.6.21.0000

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PATRÍCIA DUCATI

INTERESSADA: 008ª ZONA ELEITORAL

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Prorrogação da Requisição de Patrícia Ducati. 008ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, etc.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de prorrogação da requisição de Patrícia Ducati, ocupante do cargo de Assistente em Administração, do IFRS – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul, Campus Bento Gonçalves, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto do Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,

Porto Alegre, 15 de outubro de 2020.

 

DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

Presidente.

 

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição.

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA.
13 REl - 0600068-07.2020.6.21.0033

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pontão-RS

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PONTÃO - RS - MUNICIPAL (Adv(s) RAFAEL DADIA OAB/RS 70684 e RODRIGO BORBA OAB/RS 0080900)

#-RECEITA FEDERAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de PONTÃO em face de decisão do Juízo Eleitoral da 33ª ZE, sediada em Passo Fundo, que indeferiu, por inadequação da via eleita, os pedidos (1) de determinação à Receita Federal do Brasil que regularize o CNPJ do PSDB de Pontão e (2) de registro da Ata de Convenção do PSDB de Pontão (ID 7169783).

Em suas razões, sustenta ser de competência da Justiça Eleitoral analisar o pedido. Aduz, quanto ao registro da Ata da Convenção, ser possível à Justiça Eleitoral receber a ata quando há impossibilidade de ser gerada no CANDEX. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Intimado, o Ministério Público Eleitoral do juízo a quo manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7169933) e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7193083).

É o relatório.

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO CNPJ DA AGREMIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REGISTRO DA ATA DE CONVENÇÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

1. Postulado provimento judicial para determinar à Receita Federal a regularização do CNPJ do partido. Pedido ainda, que este Tribunal registre a Ata de Convenção da agremiação.

2. As agremiações necessitam estar com o CNPJ apto para participar do pleito, cuja inscrição ocorre por meio de emissão do Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria da Receita Federal, que detém a sua administração direta. Existindo pendência em relação a este cadastro, a regularização é de incumbência da Receita Federal do Brasil, de forma que o requerimento para atribuição de CNPJ aos órgãos de direção partidária deve ser realizado diretamente ao órgão competente, segundo a orientação do Tribunal Superior Eleitoral. Após a regularização, deve ser informada a numeração à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIPex).

3. Ocorrida a convenção partidária, deve a respectiva ata ser inserida no sistema Candex e encaminhada, no prazo de 1 dia, para a Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 8º da Lei n. 9.504/97. O arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via Internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia e apresentado fisicamente, via protocolo, à Justiça Eleitoral, para publicação no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas). Ademais, existe procedimento próprio para que as agremiações em situação irregular solicitem à Justiça Eleitoral a chave de acesso ao sistema.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7193083.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 Pet - 0600357-39.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ANTONIO ROQUE FELDMANN (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A), GUSTAVO SILVA CASTRO (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A) e PODEMOS - PODE (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A)

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de regularização referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do Diretório Estadual do PHS do Rio Grande do Sul, julgada não prestada nos autos da PC n. 0600440-26.2018.6.21.0000.

O requerimento é, agora, apresentado pelo PODEMOS do Rio Grande do Sul, grei que incorporou o PHS.

Examinada a contabilidade pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI), foi elaborada informação (ID 6978583), na qual se verificou a ausência de peças e documentos essenciais para o exame da regularização das contas.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de ausência de apresentação de documentos essenciais (ID 7100183).

É o relatório.

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2017. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ART. 58, § 1º, INC. III, E § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/19. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. O partido não apresentou peças necessárias à instrução do feito, sem as quais resta inviável a análise da contabilidade da grei. Pendente, ainda, recolhimento de valor ao Tesouro Nacional determinado na decisão originária de omissão das contas.

2. Fundamental que, ao demandar pedido de regularização, a agremiação apresente o rol de documentos essenciais, bem como comprove o recolhimento do valor determinado na decisão, nos termos do art. 58, § 1º, inc. III, e § 3º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

3. Indeferimento.

Parecer PRE - 7100183.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:20:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram o pedido.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
11 REl - 0600055-26.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Júlio de Castilhos-RS

ALCEU MARTINS TORRES (Adv(s) GUILHERME CRIVELLARO BECKER OAB/RS 47816, CHRISTIAN LEFANCE SODER OAB/RS 93537 e RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 0047849) e COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (Adv(s) GUILHERME CRIVELLARO BECKER OAB/RS 47816, CHRISTIAN LEFANCE SODER OAB/RS 93537 e RICARDO MUNARSKI JOBIM OAB/RS 0047849)

JOAO VESTENA (Adv(s) LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377), MARIA DE FATIMA FERREIRA (Adv(s) LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377) e COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (Adv(s) LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043, OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450 e TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO COM O POVO PARA MUDAR (PSDB, MDB, PDT e DEM) em face de decisão do Juízo da 27ª Zona Eleitoral, sediada em Júlio de Castilhos, que julgou improcedente a representação movida contra COLIGAÇÃO OLHAR PARA O FUTURO (PSB E PP), JOÃO VESTENA e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA, por propaganda eleitoral antecipada, em virtude de realizar a convenção partidária para escolha de candidatos com transmissão ao vivo na rede social Facebook (ID 7019933).

Em suas razões, imputa aos recorridos a prática de: a) transmissão da convenção partidária “ao vivo e instantaneamente” pela rede social Facebook, no dia 14.9.2020, entre 18h e 21h; b) fixação do vídeo da solenidade nos perfis do Facebook do PP, do PSB, de João Vestena e de Maria de Fátima Ferreira; e c) divulgação da pré-candidatura e de candidaturas em perfis do Facebook que os recorridos utilizam “há muito tempo (…) para campanhas institucionais do Município de Júlio de Castilhos, vez que, respectivamente, ocupam o cargo de Prefeito Municipal e Vice-Prefeita Municipal”. Entende que os fatos configuram propaganda eleitoral antecipada, pois: (1) “equivale a transmitir a convenção em rádio e televisão e repetidamente republicá-la”; (2) “os links são transmitidos via algoritmos (sic) e a própria rede transmite a informação para aqueles que logam nela, independentemente de ser ou não partidário ou eleitor do PP ou do PSB ou dos recorridos”; e (3) a massificação da campanha “coloca os adversários políticos em posição de desvantagem”. Ao final, requer o provimento do recurso, para que os recorridos sejam condenados às sanções previstas pelo art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 pela prática de propaganda eleitoral antecipada (ID 7022183).

Com as contrarrazões (ID 7022433), a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 7177783).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. TRANSMISSÃO PELO FACEBOOK. PERMISSIVO LEGAL. DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS. DESPROVIMENTO.

1. Alegada prática de propaganda eleitoral antecipada. Transmissão ao vivo, na rede social Facebook, de convenção partidária em que houve manifestação de pré-candidatos. Atendendo à determinação judicial, foram indicados os endereços específicos das postagens e cumprido o disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19.

2. Flexibilização sobre a exposição dos pré-candidatos em período anterior à data de início da campanha eleitoral. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

3. A tendência do TSE é de restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto, dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

4. Na hipótese, não houve extrapolação. A realização da convenção partidária para escolha de candidatos de forma virtual foi permitida por meio da Resolução TSE n. 23.623/20, em virtude da pandemia do Covid-19. As manifestações durante o evento não desbordaram dos vetores permissivos para o conteúdo dos atos de pré-campanha, restringindo-se a divulgar o lançamento das pré-candidaturas da coligação.

5. A divulgação da convenção nas páginas pessoais mantidas no Facebook pelos atuais exercentes dos mandatos majoritários não se confunde com postagem em página oficial da Prefeitura. No mesmo sentido, a manutenção dos endereços eletrônicos pessoais dos pré-candidatos – redes sociais, inclusive – na pré-campanha não importa em meio proscrito, nos termos do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 7177783.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
10 REl - 0600098-97.2020.6.21.0047

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

São Borja-RS

CEZAR DA SILVA (Adv(s) LEANDRO ALMEIDA FRIZON OAB/RS 0097366) e PTB

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CEZAR DA SILVA contra a sentença do Juízo da 47ª Zona Eleitoral – São Borja – que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, pois "não apresentou certidão narratória e de execução criminal do processo constante na certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, bem como não aportou aos autos a certidão criminal de 1º grau para fins eleitorais da Justiça Federal", não atendendo, portanto, ao comando do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/19 (ID 7252883).

Em suas razões, o recorrente alega que "o sigilo dos dados e o direito à certidão negativa é assegurado aos apenados que cumpriram sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido e que respondeu como réu em processo criminal cuja execução se deu há mais de 10 anos". Sustenta que, por analogia ao art. 748 do Código de Processo Penal, "as anotações que resultam na extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação, não possam ser mencionadas em certidões solicitadas ao judiciário", sendo que o acesso a tais dados deveria ser condicionado a requerimento fundamentado e dirigido ao juízo criminal, única autoridade habilitada a autorizar o acesso aos antecedentes penais daquele manto protegido pela reabilitação, conforme preconiza o art. 93 do Código Penal. Em face disso, requer seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal solicitando o desarquivamento e a consequente expedição da certidão narrativa do recorrente para que ele tenha sua candidatura deferida. Comenta sobre os impactos causados pela pandemia de Covid-19 no acesso às certidões que necessitam ser requeridas presencialmente. Postula a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para que se expeça ofício ao juízo competente, solicitando a certidão criminal narrativa, bem como as demais que o magistrado entender pertinentes  e que, sanadas as dúvidas, seja deferido seu requerimento de registro de candidatura. Juntou Certidão Regional de 1º grau para Fins Eleitorais expedida pela Justiça Federal da 4ª Região, onde se constata que “nada consta” (ID 7253133).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7373033).

É o relatório.

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NARRATÓRIA E DE EXECUÇÃO CRIMINAL. art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19. EXIGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. TUMULTO PROCESSUAL. CELERIDADE. INDEFERIMENTO.

1. Indeferimento de registro de candidatura. Ausência de certidão narratória e de execução criminal de processo constante na certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual. Documento imprescindível para atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazida por condenações criminais nas hipóteses elencadas na Lei Complementar n. 64/90. Providência expressamente exigida pelo art. 27, § 7º, da Resolução TSE n. 23.609/19, com a seguinte dicção: “Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso”.

2. Este Tribunal, diante da relevância dos feitos que tratam da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, tem decidido pela possibilidade da apresentação de documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade com o recurso. Entretanto, mesmo intimado durante a instrução para providenciar a certidão faltante, o recorrente não logrou superar as falhas do seu requerimento de candidatura também na via aberta pela oportunidade recursal. Se a certidão narratória do processo tivesse sido requerida assim que oferecido o pedido de registro, certamente haveria tempo hábil para desarquivamento do processo e confecção do documento.

3. Desarrazoado o pleito no sentido de conferir à Justiça Eleitoral a atribuição de requerer junto ao Juízo Criminal a expedição da certidão narratória, visto que se trata de ato de responsabilidade exclusiva do candidato, e, da mesma forma, o pedido de abertura de novo prazo, com reiteração da intimação para diligências nesta instância, o que acarretaria indevido tumulto ao processo e retardamento da solução do feito, não se coadunando com a celeridade ínsita ao procedimento de registro de candidaturas.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7373033.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
9 REl - 0600042-94.2020.6.21.0037

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rio Grande-RS

UNIAO GAUCHA DOS PRACAS DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Adv(s) JOAO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB/RS 0077597)

Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro - MDB de Rio Grande/RS (Adv(s) ROSANA VASCONCELLOS DUTRA OAB/RS 0098198)

Votação não disponível para este processo.

Votos
Não há votos para este processo
Não há relatório para este processo
Não há ementa para este processo
Parecer PRE - 7073683.pdf
Enviado em 2020-10-16 12:06:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Julgamento suspenso em regime de discussão.

DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
8 REl - 0600028-29.2020.6.21.0161

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

RODRIGO MARINI MARONI (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

LEONEL GUTERRES RADDE (Adv(s) MAURICIO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 77428, BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM OAB/RS 72926 e NORMELIO FERREIRA DE AMORIM OAB/RS 0068673)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto em face da sentença lançada pelo Juízo da 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre – RS (ID 7227333), que julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado por Rodrigo Marini Maroni, candidato a prefeito do Município de Porto Alegre pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), contra o candidato a vereador do mesmo município Leonel Guterres Radde, do Partido dos Trabalhadores (PT), em razão de postagem veiculada nas páginas do Facebook, Instagram, YouTube e Twitter, de responsabilidade do representado/recorrido.

Em suas razões, o recorrente alega que o pedido é embasado em claro e cristalino caso de fake news. Sustenta que a afirmação “vai responder por crime” é sabidamente inverídica e caluniosa, pois o recorrido, na condição de policial civil e bacharel em direito, possui plena compreensão dos diplomas e procedimentos legais, não podendo, em razão disso, alegar desconhecimento ou ingenuidade. Assevera que seu pedido de reconsideração traz robusto conjunto probatório, incluindo o parecer da Promotoria de Justiça e a decisão da magistrada do Foro Regional da Restinga que tratam do arquivamento do inquérito policial proposto para averiguar os fatos a ele imputados. Ao fim, requer o provimento do recurso para que, nos termos do art. 58, § 3º, inc. IV, als. “a” e “b”, da Lei n. 9.504/97, o recorrido divulgue sua resposta em até 48 horas após sua entrega, empregando nessa veiculação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e outros elementos de realce usados na ofensa, ficando a resposta disponível em tempo não inferior ao dobro do tempo em que esteve disponível a mensagem ofensiva (ID 7227683).

Com contrarrazões (ID 7227983), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 7234183).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. DIREITO DE RESPOSTA. IMPROCEDENTE. POSTAGENS VEICULADAS NAS PÁGINAS DO FACEBOOK, INSTAGRAM, YOUTUBE E TWITTER. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. AUSENTE INFORMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA APTA A ENSEJAR DIREITO DE RESPOSTA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de direito de resposta apresentado pelo recorrente, candidato a prefeito, contra o candidato a vereador do mesmo município, em face de postagens veiculadas nas páginas do Facebook, Instagram, YouTube e Twitter, de responsabilidade do recorrido.

2. O art. 58 da Lei n. 9.504/97 dispõe que, a partir da escolha em convenção, é assegurado o direito de resposta aos candidatos, partidos ou coligações atingidos por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Para o direito de resposta, exige-se a afirmação sabidamente inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Apenas a afirmação notoriamente inverídica dará ensejo à concessão do direito de resposta, exatamente para permitir, da forma mais ampla possível, o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

3. Irresignação que se restringe ao capítulo da sentença que versa sobre o suposto crime de calúnia praticado pelo representado, restando precluso o pedido de direito de resposta com relação ao restante do conteúdo das postagens, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Na hipótese, a mensagem veiculada não apresenta qualquer excesso, caracterizando-se como mera crítica ao recorrente, não adentrando no âmbito criminal. Ademais, o fato objeto do pretenso crime foi propagado, à época, por diversos órgãos de imprensa, não se constatando, na atual divulgação, ofensa à honra, à imagem e à reputação do candidato. Ausente informação sabidamente inverídica apta a ensejar o direito de resposta.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 7234183.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - FOLHETOS/VOLANTES/SANTINHOS/IMPRESSOS.
7 REl - 0600323-59.2020.6.21.0131

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Sapiranga-RS

PT-SAPIRANGA (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131) e NELSON SPOLAOR (Adv(s) SABRINA ANDREATTA SPOLAOR OAB/RS 115131)

PPB - DIRETORIO DE SAPIRANGA (Adv(s) CRISTINE RICHTER DA SILVA OAB/RS 0102589, VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 0082374)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de SAPIRANGA e NELSON SPOLAOR em face de decisão do Juízo da 131ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação proposta pelo PARTIDO PROGRESSISTA de SAPIRANGA por propaganda eleitoral antecipada, em razão da distribuição a eleitores, em 18.9.2020, de panfletos destinados à propaganda intrapartidária, com conteúdo de propaganda eleitoral, proibindo a divulgação do material impugnado e condenando-os, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões, sustentam que não configura propaganda eleitoral antecipada a distribuição de panfletos com menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato e a divulgação de posicionamento pessoal, sem o pedido explícito de voto, nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 e art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alegam que a Lei n. 13.165/15, denominada minirreforma eleitoral, trouxe diversas alterações à Lei das Eleições, modificando significativamente a caracterização de propaganda eleitoral antecipada. Afirmam que o fato não se amolda ao entendimento do TSE para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, qual seja, a existência de pedido explícito de voto e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos. Colacionam jurisprudência. Asseveram que, além disso, também não se está diante de um meio de propaganda vedado durante o período de campanha eleitoral, sendo, portanto, permitido durante o período de pré-campanha. Alegam que a simples alusão à “circulação interna” no material não é suficiente a caracterizar propaganda antecipada, porquanto o conteúdo se encontra estritamente dentro das normas legais e dos entendimentos jurisprudenciais mencionados. Por fim, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença (ID 7205683).

Em contrarrazões, o PARTIDO PROGRESSISTA DE SAPIRANGA sustenta a existência de propaganda eleitoral extemporânea pela divulgação externa de propaganda destinada estritamente aos convencionais, conforme mencionado no próprio material impugnado, em desrespeito ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/97 e art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Alega que a divulgação externa de propaganda destinada estritamente aos convencionais não deve ser confundida com as hipóteses previstas no art. 36-A da Lei das Eleições, que trata da propaganda eleitoral antecipada. Por fim, requer a manutenção da sentença (ID 7205933).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7234433).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. MULTA. PANFLETOS. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. DISTRIBUIÇÃO A ELEITORES. UTILIZAÇÃO DE FORMA PROSCRITA DURANTE O PERÍODO OFICIAL. DESEMBOLSO DE QUANTIA ELEVADA NA PRÉ-CAMPANHA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DESPROVIMENTO.

1. Distribuição de panfletos destinados à propaganda intrapartidária – e compartilhados externamente com possíveis eleitores – contendo imagem e menção à pré-candidatura, texto com a trajetória política, bem como propostas de campanha destacando as qualidades pessoais.

2. Demonstrada a divulgação, para além do âmbito intrapartidário, de impressos expressamente identificados como “material de circulação interna do partido”, com publicidade atinente à pré-candidatura ao cargo de prefeito, em desrespeito ao disposto no art. 36, § 1º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 11, inc. I, da Resolução TSE n. 23.624/20, que dispõem ser permitida a propaganda eleitoral somente a partir de 27 de setembro de 2020. Violação também ao art. 2º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que estabelece que a propaganda intrapartidária deve ser destinada exclusivamente aos convencionais e imediatamente retirada após a respectiva convenção.

3. Ainda que a publicidade não tivesse natureza intrapartidária, nos termos do entendimento firmado pelo TSE, seria considerada propaganda eleitoral antecipada pela utilização de meio proscrito no período de campanha eleitoral. A publicidade, a par de não conter pedido expresso de voto, não traz quaisquer informações acerca do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, nem os dados do contratante e a respectiva tiragem, em desacordo com o § 1º do art. 38 da Lei n. 9.504/97.

4. Ademais, considerando-se o tamanho do município em que ocorrido o fato, resta evidenciado, pelo material impugnado, o desembolso de quantia elevada na pré-campanha, configurando prejuízo à isonomia entre os demais pré-candidatos.

5. Ao estabelecer as diretrizes jurisprudenciais sobre o tema, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu critérios objetivos para a definição da propaganda eleitoral antecipada passível de sancionamento, dentre eles a utilização de formas proscritas durante o período oficial de propaganda e a violação ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

6. Provimento negado.

Parecer PRE - 7234433.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:22:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.  Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO. CARGO - VEREADOR.
6 REl - 0600065-34.2020.6.21.0039

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Rosário do Sul-RS

MARCO ANTONIO CARVALHO SASSO (Adv(s) GERMANO DA FONSECA SEVERO OAB/RS 0064518 e EDSON BUSTAMONTE PEREIRA OAB/RS 0021459)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impugnado MARCO ANTONIO CARVALHO SASSO contra a sentença da 39ª Zona Eleitoral de Rosário do Sul que acolheu a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2020, devido à ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as suas contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

Em suas razões recursais, sustenta ter prestado as contas intempestivamente, as quais foram aprovadas nos autos do processo n. 22-54.2017.6.21.0039, com trânsito em julgado. Defende não ser razoável a restrição quanto à quitação eleitoral, e aponta que o art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19, e o art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, utilizados como fundamento para indeferir seu pedido de registro de candidatura, são inconstitucionais, pois violam frontalmente os princípios da separação dos poderes, da reserva legal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento do recurso para que seja deferido o seu registro de candidatura ao cargo de vereador em Rosário do Sul no pleito de 2020, e o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados ou, subsidiariamente, que seja concedida interpretação conforme ao dispositivo impugnado (ID 7225583).

Com contrarrazões do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (ID 7225833), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do apelo (ID 7245883).

É o relatório.

 

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIDO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS NÃO PRESTADAS. RESTRIÇÃO ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. DESPROVIMENTO.

1. Considerando que a sentença recorrida não julgou o feito com fundamento nos dispositivos legais apontados como inconstitucionais, não conhecidos os pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade ou de interpretação conforme a Constituição Federal do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/19 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04. Manifesto o desinteresse na declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, diante da ausência de relação com o caso concreto.

2. Insurgência contra sentença que acolheu a impugnação ministerial e indeferiu pedido de registro de candidatura. Ausência de quitação eleitoral em razão do julgamento como não prestadas as contas relativas à campanha eleitoral de 2016.

3. O art. 11, § 7º, da Lei n. 9.504/97 determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, dentre outros, a apresentação de contas de campanha eleitoral. Entendimento pacificado desta Corte e do TSE no sentido de que as contas consideradas não prestadas acarretam o indeferimento do registro de candidatura até o final da legislatura pela qual o interessado concorreu.

4. Provimento negado.

Parecer PRE - 7245883.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, ou de interpretação conforme a Constituição Federal, do art. 36, § 11, da Resolução TSE n. 23.604/2019 e do art. 28, inc. IV, da Resolução TSE n. 21.841/04, por ausência de interesse e, no mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

AÇÃO CAUTELAR - DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL
5 AC - 567

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

SANTA CRUZ DO SUL

SEGREDO DE JUSTIÇA

SEGREDO DE JUSTIÇA

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento parcial da presente ação cautelar e do Procedimento Investigatório Criminal quanto ao delito de falsidade ideológica eleitoral, descrito no art. 350, "caput", do Código Eleitoral, com fundamento na ausência de prova da materialidade e autoria delitivas, observando-se as ressalvas previstas no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 524 do Supremo Tribunal Federal.  Determinada ainda a remessa  dos autos à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deste Estado, para a continuidade das investigações relativamente ao delito de concussão (art. 316 do Código Penal),  em virtude da inexistência de suporte fático ao reconhecimento da conexão com o crime do art. 350, "caput", do Código Eleitoral.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 REl - 0600164-40.2020.6.21.0027

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Júlio de Castilhos-RS

JOAO VESTENA (Adv(s) TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377, OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043 e VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450) e MARIA DE FATIMA FERREIRA (Adv(s) TANISE ROSA KLEIN SANTOS OAB/RS 0062377, OSNI NUNES CARDOSO OAB/RS 0035525, LISIANE FERRAZ MARTINS CASTILHOS OAB/RS 0083043 e VINICIUS SEFFRIN DUTRA OAB/RS 0084450)

PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO VESTENA e MARIA DE FÁTIMA FERREIRA contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral, determinando a remoção da publicação impugnada e condenando os recorrentes ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 7208283).

Em suas razões, os recorrentes alegam que a publicação taxada como campanha antecipada apenas lançou a pré-candidatura aos cargos majoritários. Argumentam que os depoimentos dos convidados mencionando as qualidades dos gestores e exaltando as suas realizações não caracterizam propaganda eleitoral. Aduzem que não houve pedido explícito de votos e que a postagem não desbordou dos limites legais. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da decisão recorrida e afastamento da condenação (ID 7208533).

Juntadas as contrarrazões (ID 7208683), nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 7228983).

É o breve relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROCEDENTE. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. REDE SOCIAL. VÍDEO POSTADO NO FACEBOOK. EQUIPE ESPECIALIZADA. EDIÇÃO PROFISSIONAL. EXPRESSÃO ECONÔMICA COM RELEVÂNCIA NO CENÁRIO LOCAL. EXTRAPOLADO O PADRÃO PARA AS DIVULGAÇÕES DE PRÉ-CAMPANHA. VIOLAÇÃO À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, determinando a remoção da publicação impugnada e condenando os recorrentes ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97. Vídeo publicado na página de pré-candidato na rede social Facebook.

2. O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do prazo assinalado, não configuram propaganda antecipada. Assim, é permitida a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto.

3. Perceptível o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda - desacompanhados de pedido explícito e direto de votos –, o que não acarretaria irregularidade, visto que exaltam as qualidades dos pré-candidatos para exercício do mandato e divulgam seus planos de governo, não fosse o vídeo possuir uma expressão econômica com relevância no cenário local, pois veiculado em pequeno município do interior do Estado. Trata-se de gravação com edição requintada, de quase meia hora de duração, com mensagem de abertura, cortes precisos, cenários bem escolhidos, falas de quatro apoiadores locais, todos devidamente identificados por legenda no vídeo, além de narração de abertura com música de fundo, denotando a utilização de parâmetros técnicos por equipe especializada para tal finalidade e edição profissional.

4. Ainda que não tenha havido o dispêndio de valores vultosos, é visível que a publicação foge ao que se tem como padrão para as divulgações de pré-campanha, violando a igualdade de oportunidades entre os postulantes a cargo eletivo no município.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7228983.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. Osni Nunes Cardoso, pelos recorrentes.
DIVULGAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA.
3 REl - 0600355-62.2020.6.21.0067

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Muçum-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE MUCUM (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 0099705 e JONAS CARON OAB/RS 0100304) e ALEX COLOSSI (Adv(s) ARTHUR LANG OAB/RS 0099705 e JONAS CARON OAB/RS 0100304)

ANDRE MARCON (Adv(s) GUILHERME TABORDA OAB/RS 0114857), COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR - MDB/PSD - MUÇUM (Adv(s) GUILHERME TABORDA OAB/RS 0114857) e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Adv(s) CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 0138436)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM e pelo candidato a prefeito ALEX COLOSSI contra a sentença da 67ª Zona Eleitoral de Encantado que julgou parcialmente procedente a representação por direito de resposta contra propaganda veiculada na internet, ajuizada contra ANDRÉ MARCON, COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD) e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para o fim de declarar a ilegitimidade passiva da coligação representada, afastar as preliminares de ilegitimidade ad causam e de impossibilidade de cumulação de pedidos, suscitadas pelo provedor de conteúdo, reconhecer o cumprimento da decisão liminar que determinou a retirada da propaganda impugnada e proibiu nova postagem, e indeferir o pedido de direito de resposta.

Em suas razões, o DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) DE MUÇUM e ALEX COLOSSI suscitam as preliminares de intempestividade da peça defensiva, de legitimidade passiva da COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD), uma vez que o representado ANDRÉ MARCON é o representante legal do órgão, e de irregularidade na representação processual da coligação. No mérito, afirmam ser devida a concessão de direito de resposta no perfil de ANDRÉ MARCON na rede social Facebook, onde foi divulgada informação sabidamente inverídica, e não no perfil do próprio ofendido. Salientam que a nota fiscal publicada na propaganda impugnada foi adulterada para obscurecer informações relevantes, notadamente o valor pago pela compra de farinha pelo Município, e, assim, induzir os eleitores em erro. Requerem a procedência total da representação, de modo que seja conferido o exercício do direito de resposta, com a divulgação da nota fiscal em sua íntegra, acompanhada de texto por período não inferior a quinze dias, sob pena de multa por descumprimento (ID 7220133).

Em contrarrazões, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. argui a sua ilegitimidade passiva para responder à ação, requerendo o desprovimento do recurso quanto ao pedido de que a publicação de direito de resposta seja realizada pelo operador dos serviços Facebook, enquanto mero provedor de aplicação (ID 7220433).

ANDRÉ MARCON e COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (MDB/PSD) ofereceram contrarrazões pela manutenção da sentença e juntaram aos autos o instrumento procuratório relativo à COLIGAÇÃO UNIDOS PARA AVANÇAR (ID 7220383).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela regularização da representação processual da coligação e pelo acolhimento da preliminar de intempestividade da peça defensiva, entendendo preclusa a discussão acerca da veracidade do conteúdo da publicação impugnada, e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja concedido direito de resposta a ser exercido na página do recorrido ANDRÉ MARCON no Facebook (ID 7236233).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. INTERNET. FACEBOOK. INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. ART. 58 DA LEI N. 9.504/97. O DIREITO DE RESPOSTA EXIGE A DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO CUMULADO COM OFENSA PESSOAL. NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Tempestividade da peça defensiva. Recebida a citação em 2.10.2020, tem-se que o termo inicial do prazo de 1 (um) dia começa a correr no dia seguinte, em 3.10.2020, escoando-se em 4.10.2020 às 23h59min. 1.2. Ilegitimidade passiva da coligação recorrida. A mensagem impugnada não foi realizada por candidato que concorre pelo órgão ou pela pessoa jurídica da coligação partidária, mas por seu presidente, em seu perfil pessoal da rede social, sem qualquer comprovação de ingerência da coligação sobre a postagem. 1.3. A regularização da representação processual da coligação recorrida foi realizada espontaneamente nos autos, tendo sido acostado o instrumento de mandato ao advogado que atua no feito, por parte dos representados. Perda superveniente do interesse. 1.4. Legitimidade passiva do Facebook. O TSE sedimentou entendimento de que, mesmo se tratando de pedido de direito de resposta, as redes sociais são legitimadas passivas para responder à ação, por possuírem meios para cumprimento das decisões judiciais que determinem a retirada de propaganda eleitoral irregular, atendendo à garantia da efetividade da tutela jurisdicional. Ainda que a responsabilidade dos provedores de conteúdo e de aplicação seja secundária, uma vez que só devem sofrer apenamento quando, cientificados da irregularidade, se mantiverem inertes, tal circunstância não afasta sua legitimidade para responder à ação, segundo diretriz jurisprudencial firmada sobre o tema. 1.5. Ilegitimidade ativa ad causam do diretório municipal da agremiação recorrente. A honra e a imagem de candidato, por se tratar de direitos personalíssimos, só podem ser tuteladas pelo próprio ofendido, a teor do art. 58, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Extinção sem resolução de mérito com relação ao diretório, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.

2. Postagem de eleitor em sua página pessoal no Facebook. Publicação de imagem de nota fiscal e conteúdo escrito sobre ela, referente à discussão havida dias antes entre dois vereadores em sessão da Câmara de Vereadores. Alegado que a omissão de informações essenciais no documento tenta induzir em erro o eleitor. Representação julgada parcialmente procedente, determinando a retirada da propaganda impugnada e proibindo nova postagem, e indeferindo o pedido de direito de resposta.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei n. 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, não deve ser considerado objetivamente, de modo isolado. A afirmação sabidamente não verdadeira também deve caracterizar ofensa pessoal ao candidato afrontado (Rp n. 145688/DF. Acórdão de 03.10.2014. Relator Min. Tarcisio Vieira). Apesar da constatação, no mundo dos fatos, de que houve omissão de dados da nota fiscal em questão, tornando sabidamente inverídica a afirmação veiculada no perfil da rede social Facebook, não se extrai do conteúdo da postagem a caracterização de ofensa pessoal.

4. O direito de resposta não se presta para rebater questões que podem ser debatidas nas vias próprias para o embate político. Não demonstrada a divulgação de fato sabidamente inverídico e ofensivo à imagem ou à candidatura, na acepção conferida à espécie pela doutrina e pela jurisprudência, capaz de atrair a incidência do disposto no art. 58 da Lei das Eleições.

5. Provimento negado.

Parecer PRE - 7236233.pdf
Enviado em 2020-10-15 00:21:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram as preliminares suscitadas, declararam de ofício a ilegitimidade ativa ad causam e extinguiram, sem resolução do mérito, a representação em relação ao DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE MUÇUM, nos termos do art. 485, inc. VI do CPC. No mérito, negaram provimento ao recurso. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

Dr. Jonas Caron, pelo recorrente Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB de Muçum/RS
Dr. Guilherme Taborda, pelos recorridos.
RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ELEITORAL - USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS - PEDIDO DE AUMENTO DE PENA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

SAPUCAIA DO SUL

GERSON LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Brian Vinícius da Silva de Miranda, Gerson Luiz dos Santos e Sheila Piacheski Bonfante), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

GERSON LUIZ DOS SANTOS (Adv(s) Brian Vinícius da Silva de Miranda, Gerson Luiz dos Santos e Sheila Piacheski Bonfante), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

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RECURSOS. ILÍCITO PENAL. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME PERPETRADO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. 

1. Da prescrição. 1.1. Em razão da incompetência absoluta para o julgamento da ação penal, a decisão de recebimento da denúncia emanada da Justiça Federal é nula e não produz efeitos sobre a contagem do prazo prescricional, em harmonia com entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal. O primeiro marco válido prejudicial ao decurso da prescrição adveio do recebimento da denúncia pela Justiça Eleitoral, em 29.06.2017. 1.2. Entre a data do fato e o recebimento da denúncia pela Justiça Eleitoral, ou entre este último e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau, não se completou o prazo extintivo da pretensão punitiva. Com o recurso ministerial, inviável a aferição do prazo prescricional pela pena in concreto, na linha enunciada pela Súmula n. 146 do STF.

2. Infração penal insculpida no art. 353 do Código Eleitoral, cujo preceito secundário remete ao art. 348 do mesmo Estatuto. Alegada utilização de certidão adulterada acerca da intimação de decisão judicial, a fim de obter liminar favorável ao processamento de recurso interposto fora do prazo.

3. Do recurso do réu. 3.1. Tese defensiva no sentido de que simples fotocópias não autenticadas, caso sejam falsificadas ou adulteradas, em princípio, não se amoldam ao conceito de documento público para a tipificação do crime de falso, pois carentes da fé pública necessária à configuração do elemento objetivo exigido pelo tipo penal. 3.2. A certidão acerca da data de intimação da parte em processo judicial representa um documento público, pois confeccionada por servidor público no exercício de suas funções e de acordo com a legislação pertinente ao ato, sobre fato juridicamente relevante no contexto em que lançado. 3.3. A conduta descrita na denúncia tem potencialidade para afetar o bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fé pública, uma vez que utilizada a cópia de documento público constante em processo judicial e extraída por advogado a fim de produzir prova sobre evento processual ocorrido em outra demanda, presumindo-se fiel à origem. 3.4. O art. 425 do Código de Processo Civil dispõe que a mera reprodução de documentos apresentados pelo advogado, em processo judicial, detém o mesmo valor probante que os respectivos originais. Nessa senda, em circunstâncias fáticas como as extraídas destes autos, a jurisprudência tem compreendido que a juntada de cópia de documento público adulterado por advogado em feito judicial, ainda que não autenticada em tabelionato, mas desde que capaz de influir no convencimento do julgador, caracteriza o crime de uso de documento falso. 3.5. A lesividade à fé pública está concretamente demonstrada, uma vez que o documento falso serviu de base para o deferimento de medida liminar, afastando, ainda que provisoriamente, os efeitos do trânsito em julgado de sentença que indeferiu registro de candidatura. 3.6. Prática de crime formal, que se consuma com a simples utilização do documento contrafeito, com aptidão para iludir, ciente o agente de sua falsidade, independentemente de qualquer resultado material por ele obtido. 3.7. Afastada a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista a perfeita subsunção da conduta aos elementos contidos na descrição típica do crime de uso de documento falso para fins eleitorais, inclusive em relação ao elemento normativo "documento público" contido nos arts. 348 e 353 do Código Eleitoral. 3.8. Materialidade e autoria demonstradas. Provas suficientes do dolo em relação à prática do crime. Desprovimento.

4. Do apelo ministerial. O fato de haver sido o crime perpetrado no exercício da advocacia, função essencial à administração da Justiça (art. 133 da CF/88), com violação dos deveres profissionais de ética e com abuso das prerrogativas legais asseguradas aos advogados, justifica a majoração da pena em razão da maior reprovabilidade da conduta. O uso de documento falso na atuação profissional de advogado acarretaria, em tese, a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inc. II, al. "g", do Código Penal, ou seja, ter o agente cometido o crime com violação de dever inerente ao cargo, ofício ou profissão, com o consequente acréscimo nas reprimendas, em regra, da fração de 1/6 (um sexto). Entretanto, na hipótese, a insurgência ministerial ateve-se aos critérios de valoração previstos para a primeira fase de dosimetria da pena, delimitando a matéria passível de reanálise pela Corte em prejuízo ao réu. Fixação da pena-base no patamar superior ao mínimo estabelecido para o delito previsto no art. 353 do Código Eleitoral, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na origem, a pena de multa foi aplicada no patamar de 15 (quinze) dias-multa, ou seja, acima do mínimo legal, quantidade suficiente e adequada para censurar o desvalor da conduta praticada. Impositiva, contudo, a majoração do valor unitário do dia-multa para 1/2 (meio) salário-mínimo então vigente, diante da boa situação econômica do réu, advogado militante e que, à época dos fatos, cumulava o patrocínio particular de clientes com o cargo de Procurador Municipal. Provimento parcial.

5. Desprovimento do recurso interposto pelo réu e parcial provimento ao apelo ministerial.

PRR4_REGIAO-MANIFESTACAO-106785-2020.pdf.p7s
Enviado em 2020-10-01 17:02:41 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastada a preliminar suscitada pela defesa, negaram provimento ao recurso interposto por GERSON LUIZ DOS SANTOS, confirmando a condenação pelo crime previsto no art. 353 do Código Eleitoral, e deram parcial provimento ao apelo do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, a fim de majorar a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente na época dos fatos, monetariamente atualizado, mantidas as demais disposições da sentença. Determinado ainda, a expedição de ofício  à Ordem dos Advogados do Brasil, com cópia da presente decisão, para eventual apuração ético-profissional da conduta do advogado.

Dr. Gerson Luiz dos Santos, em causa própria.
PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET.
1 REl - 0600060-88.2020.6.21.0143

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeirinha-RS

VOLMIR JOSE MIKI BREIER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978 e PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253) e MAURICIO ROGERIO DE MEDEIROS TONOLHER (Adv(s) ANDRE LIMA DE MORAES OAB/RS 0040364, PEDRO LIMA DE MORAES OAB/RS 0075253 e FLAVIA MARIA CASOTTI OAB/RS 0076978)

TIAGO DE SOUZA BARBOSA (Adv(s) STEPHANIE GONSALVES DA SILVA OAB/RS 0063121 e LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 0089752)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VOLMIR JOSÉ MIKI BREIER e MAURICIO ROGÉRIO DE MEDEIROS TONOLHER (ID 7015483) contra sentença proferida pelo Juízo da 143ª Zona Eleitoral de Cachoeirinha (ID 7015183), que extinguiu a presente representação, sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido de direito de resposta, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de condenação de TIAGO DE SOUZA BARBOSA (pré-candidato ao cargo de vereador à época dos fatos) pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na rede social Facebook, em desfavor do primeiro RECORRENTE (atual prefeito e pré-candidato à reeleição ao Poder Executivo de Cachoeirinha), ao entendimento de não ter restado caracterizada ofensa ao art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões, os RECORRENTES aduzem que o RECORRIDO, por meio das postagens objeto da inicial, publicadas nos meses de junho, agosto e setembro do corrente ano, no blog “Cachoeirinha é Tri News” e em perfis falsos, criados em nome de “Alícia Borges dos Santos” e “Tifany Florense”, divulgou a informação manifestamente inverídica de que lâmpadas de LED, adquiridas para fins de reordenação luminotécnica do sistema de iluminação pública, pelo Consórcio IP Brasil, tiveram o custo individual de R$ 2.000,00. Além disso, sustentam que o RECORRIDO, ao anunciar que a prefeitura iria lançar uma cédula de dinheiro com esse mesmo valor, contendo a fotografia de VOLMIR e de uma lâmpada, incorreu em prática depreciativa e difamatória, em detrimento da honra e da imagem dos RECORRENTES, da sua administração e de suas candidaturas, acarretando benefício à chapa oposicionista. Postulam, com base nesses argumentos, a reforma da sentença para que seja ordenada a cessação imediata da propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que não albergada pelas hipóteses do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, com a condenação do RECORRIDO à penalidade de multa a ser fixada pelo juízo em patamar entre R$ 5.000,00 e 30.000,00 (art. 28, § 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

O RECORRIDO não apresentou contrarrazões (ID 7015683).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, sob o fundamento de que “a notícia de fato inverídico, que conduz ao entendimento do superfaturamento do contrato e, portanto, macula a honra e a imagem dos representantes, deve ser considerada propaganda eleitoral antecipada negativa, que extrapola o direito de crítica e de livre manifestação do pensamento”, ensejando ordem judicial de remoção da propaganda e de aplicação de penalidade de multa, consoante dispõem o art. 36, § 3º, da Lei das Eleições e o art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 (ID 7056333).

É o relatório.

RECURSO. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM. NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO NÃO CONFIGURADO. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO.

1. Alegada prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, na rede social Facebook, contra prefeito candidato à reeleição. Publicação de mensagens manifestamente inverídicas acerca de reordenação na rede de iluminação pública do município, as quais induziriam os eleitores a acreditar ter havido superfaturamento na contratação.

2. Satisfeito o requisito exigido pelo art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, quanto às manifestações em ambiente de internet, para o conhecimento da presente representação, uma vez que informados os endereços eletrônicos das postagens e comprovada a autoria das publicações.

3. A partir da Reforma Eleitoral introduzida pela Lei n. 13.165/15, o legislador passou a adotar uma postura liberalizante com relação à propaganda eleitoral no período da pré-campanha, considerando legítimas as condutas elencadas no art. 36-A da Lei n. 9.504/97, desde que não envolvam o pedido explícito de votos, dentre as quais a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento particular sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, e o pedido de apoio político.

4. Também estabelecido, de forma expressa, para as eleições 2020, que a restrição ao exercício da liberdade de pensamento e de expressão, inclusive na rede mundial de computadores, deve ser reservada às hipóteses em que se torna imprescindível coibir excessos, que transbordem os limites delineados pelo princípio democrático dentro do espaço político-eleitoral, implicando ofensa à honra e à imagem de candidatos, partidos políticos ou coligações, ou divulgação de fato sabidamente inverídico, nos termos do disposto no art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

5. As críticas incisivas e contundentes, inclusive por meio de sátiras e recursos humorísticos, como na hipótese, são inerentes ao embate político. A discussão acerca da eficiência administrativa dos gestores públicos, ainda que eventualmente desabonadora da atuação de determinado governante, não configura ofensa à sua imagem ou honra, estando, assim, circunscrita à esfera legítima da manifestação do pensamento, albergada pelo direito à liberdade de expressão. O Tribunal Superior Eleitoral tem, reiteradamente, afirmado que os exercentes de mandatos eletivos, dada a natureza pública das funções desempenhadas e a projeção política exercida no meio social, devem desenvolver maior tolerância ao juízo crítico dos cidadãos, especialmente durante o processo eleitoral, permeado pelo acirramento das divergências ideológicas relacionadas à consecução das políticas públicas (TSE, RESPE n. 219225/AP, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJE de 11.4.2018, pp. 31-32).

6. A qualificação do fato como sabidamente inverídico exige que a falsidade seja perceptível de plano, isto é, seja incontestável e indiscutível, independentemente de investigação prévia, e não admita, sequer, a crítica política, como se verifica relativamente ao teor das postagens em exame. Não configurada a prática de propaganda eleitoral negativa.

7. Provimento negado.


 

Parecer PRE - 7056333.pdf
Enviado em 2020-10-15 11:37:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, negaram provimento ao recurso, vencido o Des. Eleitoral Silvio Ronaldo de Moraes. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.



Voto-vista Des. Eleitoral Silvio
Dr. André Lima de Moraes, somente interesse.

Próxima sessão: sex, 16 out 2020 às 14:00

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