Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
7 PC - 0600272-24.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

DEMOCRATAS - DEM (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040)

ONYX DORNELLES LORENZONI (Adv(s) LEANDRO LUIS RODRIGUES OAB/RS 104925 e ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040) e ENIO JOSE HORLLE MENEGHETTI (Adv(s) ROBERTA STRINGHINI FARACO OAB/RS 81040)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO REGIONAL DO DEMOCRATAS no RIO GRANDE DO SUL apresentou prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2017 (ID 21639).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) realizou exame preliminar das contas, apontando a necessidade de complementação de documentos (ID 27246).

Intimada, a agremiação juntou petição e documentos (ID 27721-27744).

Com autorização para acesso às contas e aos extratos bancários da grei (ID 28046), o órgão técnico realizou exame da prestação de contas (ID 4420283), e abriu-se novo prazo para os interessados se manifestarem sobre as irregularidades constatadas, o que ocorreu com a juntada de petição e dos documentos de ID 4746183-4748633.

Em parecer conclusivo, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4929483).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pelo recolhimento de R$ 65.638,75 ao Tesouro Nacional, pela fixação de multa e pela aplicação do valor de R$ 19.118,00 para a criação e manutenção de programas destinados a promover e difundir a participação política das mulheres (ID 5106883).

Com a superveniência da Resolução TSE n. 23.604/19, os interessados foram intimados para indicar provas ou apresentar alegações finais (ID 5117833).

Apresentadas alegações finais e documentos (ID 5255133-5255683), foi requerida a aprovação das contas ou “a intimação de todos os prestadores de serviço e fornecedores citados nesta peça processual, para que prestem maiores esclarecimentos e forneçam documentos complementares”.

Os autos foram remetidos novamente à análise técnica, que deu por sanados alguns dos apontamentos (ID 5692683), e ao Ministério Público Eleitoral, que manteve o parecer pela desaprovação, com redução do valor apontado como passível de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5827483).

É o breve relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS E FORNECEDORES. REJEITADA. MÉRITO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PÚBLICOS. AUSENTE APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar rejeitada. Intimação dos prestadores de serviços e fornecedores para esclarecimentos complementares. A apresentação da documentação que justifique o dispêndio de valores oriundos dos cofres públicos é ônus daquele que manejou os recursos. O partido tem meios para buscar tais provas junto aos seus fornecedores, independente de requisição judicial.

2. Falta de comprovação de gastos com recursos oriundos do Fundo Partidário. Caracterizada a ausência de regularidade no emprego de recursos públicos, impositiva a determinação de recomposição ao erário, mediante o recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional.

3. Não aplicação integral do percentual mínimo de 5% do Fundo Partidário para a criação ou manutenção de programas para promover e difundir a participação política das mulheres, em desacordo com as regras do art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95 e art. 22 da Resolução TSE n. 23.464/15. Valor faltante que deve ser aplicado no exercício subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão.

4. Falhas que representaram diminuto percentual diante do total arrecadado no período sob exame.

5. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 5827483.pdf
Enviado em 2020-10-05 11:54:18 -0300
Parecer PRE - 5106883.pdf
Enviado em 2020-10-05 11:54:19 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 23.298,50, bem como o depósito, em conta específica, do montante de R$ 19.118,00 para aplicação nas ações afirmativas especificadas na fundamentação, dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
6 PC - 0602597-69.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e JULIO CESAR FIGUEREDO DOZE (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

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Votos
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Parecer PRE - 4787833.pdf
Enviado em 2020-10-06 06:32:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Suspensão do julgamento a pedido do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
5 PC - 0601982-79.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLA GODINHO DA SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498) e CARLA GODINHO DA SILVA (Adv(s) MOISES DE OLIVEIRA ROCHA OAB/RS 75498)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual CARLA GODINHO DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 2.312,61 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 12414483).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 12566133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 12566133.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:40 -0300
Parecer PRE - 3579183.pdf
Enviado em 2021-02-11 00:51:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 1.997,75 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 REl - 0600057-53.2020.6.21.0008

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Bento Gonçalves-RS

EDUARDO VIRISSIMO (Adv(s) ANDRE ROBERTO RUVER OAB/RS 0092684) e CLAUDIR BENINI 67050123072

CLAUDIR BENINI (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355), CLAUDIR BENINI 67050123072 (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355) e Jornal Cidades da Serra (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 0059355)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelo vereador de Bento Gonçalves e pré-candidato à reeleição EDUARDO VIRISSIMO e pelo jornalista CLAUDIR BENINI, pré-candidato a vereador, conjuntamente com JORNAL CIDADES DA SERRA, do qual é proprietário, contra sentença proferida pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral de Bento Gonçalves que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, ajuizada por EDUARDO VIRISSIMO em face dos segundos recorrentes, considerando irregular a divulgação de matéria jornalística em página pessoal de Facebook, em 29.7.2020, e também em jornal impresso reproduzido de forma virtual na internet no dia 30.7.2020, mas afastou a aplicação da pena de multa visto que as publicações foram retiradas dentro do prazo fixado em decisão liminar.

Em suas razões, o representante EDUARDO VIRISSIMO alega que os recorridos lhe imputaram, falsamente, a prática de ato de improbidade administrativa, relativo ao benefício do recebimento de recursos pela realização de publicidade da Câmara Municipal local, ao afirmar que o recorrente se favoreceu de verba publicitária do órgão público que integra, especificamente no tocante ao trecho: “Tem aquele favorecimento mensal ao site de esportes onde o valor supostamente era pago a seu colega de partido vereador Eduardo Veríssimo colunava... bom… nem vou numerar senão não caberá aqui certamente”. Alega que as postagens extrapolaram o limite de mera divulgação de ideias e informações, caracterizando propaganda eleitoral antecipada negativa, em evidente prejuízo de sua imagem, devendo por isso ser reformada a sentença para que seja aplicada a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, no patamar mínimo de R$ 5.000,00 para cada recorrido, por cada uma das infrações cometidas (ID 6767933).

Nas razões apresentadas por CLAUDIR BENINI e JORNAL CIDADES DA SERRA, os representados afirmam que a informação contida na publicação impugnada é absolutamente verdadeira e já era de conhecimento público há meses, tratando-se de mera reprodução. Referem que o vereador do município de Bento Gonçalves, Moacir Camerini, enviou ofício ao Ministério Público Estadual dando conta da existência de irregularidades no pagamento de publicidade ao site de esportes FML ESPORTES (FML Assessoria & Comunicação Esportiva), no qual o vereador EDUARDO VIRISSIMO é colunista. Aduzem que o documento apontou 7 (sete) pagamentos realizados pela Câmara de Vereadores, presidida pelo vereador Rafael Pasqualoto, colega de partido do representante, para o Site FML ESPORTES, no total de R$ 13.896,05. Apontam que a notícia foi repercutida pelo Jornal Semanário no dia 18.9.2019. Narram que o marido da sócia proprietária do site de esportes, Fabiano Martins de Lima, exercia o cargo Secretário Adjunto da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer, cargo de confiança vinculado à Secretaria dirigida por EDUARDO VIRISSIMO quando do seu licenciamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal. Alegam que o Ministério Público Estadual instaurou Inquérito Civil para o fim de apurar as irregularidades noticiadas (Inquérito Civil n. 00723.000.506/2019). Defendem o exercício da livre manifestação do pensamento e a proibição da censura. Invocam os arts. 57-A e 57-J da Lei n. 9.504/97, os arts. 27 e 38 da Resolução TSE n. 23.610/19 e jurisprudência. Requerem a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da representação (ID 6768083).

Com contrarrazões de ambas as partes (ID 6768283 e 6768383), os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso interposto pelos representados e provimento do recurso dos representante, a fim de que seja estabelecida a pena de multa (ID 6846133).

Intimado, o JORNAL CIDADES DA SERRA regularizou sua representação processual (ID 6928683).

É o relatório.

 

 

RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. CRÍTICAS DE CUNHO ELEITORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FACEBOOK. PÁGINA PESSOAL. JORNAL IMPRESSO. REPRODUZIDO VIRTUALMENTE NA INTERNET. PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO REPRESENTANTE. DESPROVIMENTO DO APELO DOS REPRESENTADOS.

1. A divulgação de propaganda eleitoral na internet está disciplinada no art. 36, § 3º, c/c o art. 57-A da Lei n. 9.504/97, e regulamentada pelo § 4º do art. 2º, c/c o art. 27, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19, e art. 11, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.624/20.

2. O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a propaganda antecipada negativa não se limita ao pedido de “não voto”, estabelecendo que “configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro” (TSE, ac. de 10.02.2011 no AgR-REspe n. 3967112, rel. Min. Arnaldo Versiani) e que “a divulgação de fatos que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, provável candidato, pode ser considerada propaganda eleitoral antecipada, negativa” (TSE, ac. de 23.10.2002 no REspe n. 20073, rel. Min. Fernando Neves).

3. Ampliando a definição jurisprudencial, e no intuito de combater a desinformação (fake news), dispõem os §§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19 que a livre manifestação do pensamento somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem ou divulgar fatos sabidamente inverídicos sobre candidatos, partidos ou coligações, ainda que antes do início do período da propaganda eleitoral.

4. Publicação realizada em inequívoco contexto eleitoral, antes da data permitida. A documentação fornecida pelos representados apenas comprova que a informação impugnada nestes autos se trata de uma ilação, não amparada em prova fidedigna. Notícia destituída de veracidade confirmada, restando claro o propósito de difundir propaganda eleitoral antecipada negativa com a finalidade de levar ao conhecimento do eleitor, antes do período permitido para a propaganda, razões que o levem a crer que o atacado é inapto para o exercício de função pública. Desprovido o apelo dos representados.

5. O cumprimento de determinação de retirada de publicidade eleitoral irregular somente afasta a fixação da penalidade de multa nas hipóteses de veiculação de propaganda eleitoral em bens públicos ou de uso comum, ou quando não há prova do prévio conhecimento do responsável pela divulgação, conforme se depreende dos arts. 19, § 1º, e 107, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamentam os arts. 37, § 1º, e 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97. Considerando que a publicação impugnada não foi veiculada em bem público e que foi realizada com prévio conhecimento inequívoco pelos representados, por intermédio da elaboração de matéria jornalística postada em perfil de rede social e mídia impressa, a retirada da propaganda por cumprimento de decisão liminar não elide a aplicação da penalidade legal. Reforma parcial da sentença no ponto em que concluiu pela impossibilidade de fixação de pena pecuniária.

6. Teoria da causa madura. Dispõe o § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: a) reformar sentença que não resolve o mérito (inc. I); b) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (inc. II); c) constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (inc. III), ou d) decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (inc. IV).

7. Questão pronta para imediato julgamento, podendo este Tribunal estabelecer o quantum sancionatório, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Fixação no patamar mínimo legal para cada um dos representados. Pacífico o entendimento de que o pagamento de multa aplicada em representação por propaganda eleitoral é sempre individual, independentemente de ser propaganda eleitoral antecipada ou irregular.

8. Provimento parcial ao recurso do representante. Desprovimento do apelo dos representados.

Parecer PRE - 6846133.pdf
Enviado em 2020-10-05 11:56:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso dos representados e deram parcial provimento ao apelo do representante, a fim de condenar Claudir Benini e Jornal Cidades da Serra ao pagamento de multa individual no valor de R$ 5.000,00. Publicação do acórdão na sessão de julgamento seguinte.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
3 PCE - 0602435-74.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 DARNI LUIS SCHORN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653) e DARNI LUIS SCHORN (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44877143.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:30:23 -0300
Parecer PRE - 3717633.pdf
Enviado em 2025-03-31 08:30:24 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - VEREADOR

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

SÃO LOURENÇO DO SUL

MARTINHO DE BRUM e SIDENEI GEHLING (Adv(s) André Schnorr Uarthe), ALTAIR SOARES FONSECA (Adv(s) Luizmar Roloff)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. AÇÃO PENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 288, C/C OS ARTS. 29 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE PESSOAS. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA EM UMA DAS INTERPOSIÇÕES. AFASTADA A ILICITUDE DA PROVA. MÉRITO. COMPROVADAS A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E A CORRUPÇÃO ELEITORAL. ATIPICIDADE DELITIVA QUANTO AOS 2º, 3º E 6º FATOS. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. REDIMENSIONADO O QUANTUM DA PENALIZAÇÃO. DESCABIDA A EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de dez dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Não conhecimento. 1.2. O TSE possui entendimento firmado no sentido de que é lícita a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, quando inexiste causa legal de sigilo ou de reserva de conversação (RESPE n. 42448, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 27.2.2020). Prefacial afastada.

2. Fatos já analisados em pretérita Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, cujo resultado desconstituiu mandato de suplente a vereador. Exame, agora, sob a ótica do Direito Penal Eleitoral, tendo em vista que o princípio da independência entre as instâncias possibilita que uma determinada conduta seja, ao mesmo tempo, enquadrada como ilícito civil, administrativo e penal. Alegada prática de crime eleitoral mediante a entrega de vantagem consistente na realização de exames médicos, agendados por meio de fraude à lista de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de obtenção de votos nas eleições municipais de 2016. Incursão nas penas previstas no art. 299 do Código Eleitoral e art. 288, c/c o art. 29, e art. 71, todos do Código Penal.

3. Do 1º Fato - Crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Provas fartas e incontestáveis do cometimento da fraude na ordem cronológica de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) por intermédio da aliança deliberada dos agentes para a prática da ação tipificada no art. 299 do Código Eleitoral. Suficientemente comprovada a associação consciente e voluntária dos recorrentes com a finalidade de praticar o crime de corrupção eleitoral, devendo ser mantida a condenação. 

4. Dos 2º, 3º e 6º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). O TSE possui firme jurisprudência no sentido de que o delito de corrupção eleitoral não se perfectibiliza com a mera entrega de um benefício. Exige-se, para sua consumação, o dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa de voto do eleitor. Na espécie, a finalidade eleitoral deu-se de forma diferida no tempo, após o momento da entrega da benesse, não sendo cabível compreender que o dolo específico se apresente a posteriori, depois da prática das condutas de dar, oferecer ou prometer. Ausente o elemento subjetivo consistente na finalidade específica de obter o voto do eleitor no momento da entrega da vantagem, impondo o reconhecimento da atipicidade delitiva. Parcial acolhimento aos recursos, para o fim de absolver os recorrentes, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. 

5. Dos 4º e 5º Fatos - Corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral). Perfeitamente delineada a presença do elemento subjetivo que caracteriza o crime de corrupção eleitoral com relação a dois eleitores identificados. Existência de farta prova a apontar, de forma extremamente segura, o cometimento do delito de corrupção eleitoral consistente na negociação do voto para a realização de exames médicos pelo SUS de forma mais rápida, fora da espera na ordem cronológica do sistema de saúde e em clínica não cadastrada para atendimento de pacientes provenientes de fora da capital. Evidente a vinculação do auxílio médico com a candidatura, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. 

6. Redimensionado o quantum de penalização fixado na sentença. Reduzidas as penas definitivas e afastada a condenação ao pagamento de custas. Rejeitado o pedido de execução provisória da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias (Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7.11.2019).

8. Parcial provimento dos recursos criminais, estendendo a decisão para o apelo não conhecido, por aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram a preliminar de intempestividade do recurso interposto por SIDENEI GEHLING e rejeitaram a alegação de ilicitude da prova condenatória. No mérito, deram parcial provimento aos recursos, a fim de,  estendida a decisão para o réu SIDENEI GEHLING por aplicação do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, reduzir as penas definitivas fixadas para ALTAIR SOARES FONSECA, SIDENEI GEHLING e MARTINHO DE BRUM para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 12 dias-multa, individualmente, afastadas a condenação ao pagamento de custas e o pedido de execução provisória da pena, nos termos da fundamentação. 

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CARGO - PREFEITO

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

ARROIO DO SAL

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

JEREMIAS SCHEFFER TEIXEIRA (Adv(s) Anilson de Souza)

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra sentença que absolveu o réu da prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não havendo a ratificação do depoimento incriminador em juízo, não há como afirmar a ocorrência do ilícito. Existência de dúvida acerca da ocorrência dos fatos narrados na inicial. 

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: ter, 06 out 2020 às 14:00

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