Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Dom Pedrito-RS
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOSÉ ALBERTO CORREA MADEIRA e JOSE ALBERTO MADEIRA CORREA (Adv(s) JOSE ALBERTO MADEIRA CORREA OAB/RS 25946)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ ROBERTO CORREA MADEIRA em face de decisão do Juízo Eleitoral da 18ª Zona que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão da postagem de "santinhos" em seu perfil da rede social Facebook, com a finalidade de divulgar a sua pré-candidatura ao cargo de vereador no município de Dom Pedrito. Segundo constou na sentença, haveria nítido caráter eleitoral na manutenção das imagens na rede social, o que redundou na imposição de multa na ordem de R$ 5.000,00 (ID 6917633).
Em suas razões, o recorrente refere que a postagem, objeto da representação, está em seu perfil no Facebook desde o mês de setembro de 2016, oportunidade em que foi candidato a vereador pelo município de Dom Pedrito. Alega não ser candidato à vereança no pleito de 2020. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a representação (ID 6918033).
Houve contrarrazões pelo recorrido, reprisando os argumentos antes delineados e requerendo a manutenção da sentença (ID 6918233).
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6963183).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada em razão da postagem de "santinhos", em perfil da rede social Facebook, com a finalidade de divulgar pré-candidatura ao cargo de vereador.
2. O fato de a publicação ter ocorrido em setembro de 2016 e ter sido descumprida a determinação do art. 101 da Resolução TSE n. 23.457/15 (remoção da propaganda em 30 dias) constituem matéria estranha ao objeto desta representação, que mereceria apuração específica.
3. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97). A razão dessa maior liberdade no período de pré-campanha decorreu da redução do período de campanha, anteriormente permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e que passou a ser após 15 de agosto. Neste momento, excepcionalmente postergada para 27 de setembro em razão da Covid-19 (EC n. 107/20).
4. Segundo o entendimento do TSE, o pedido explícito de voto também pode ser identificado por meio do uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words). A tendência é restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos de pré-campanha por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando para uma postura de exame do caso concreto e análise dos custos da publicidade (especialmente quando não condizente com os limites do candidato médio).
5. Conforme se constata nos autos, a conduta do representado é lícita e permitida pela legislação eleitoral, uma vez que não houve pedido explícito de voto e a postagem feita em seu perfil no Facebook constitui publicidade de baixo custo, não sendo meio apto a extrapolar o limite de gastos do “candidato médio” ou caracterizar abuso do poder econômico.
6. Provimento. Improcedência da representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Teutônia-RS
CLAUDINEI MARQUES (Adv(s) THALES VINICIUS BOUCHATON OAB/RS 0085531)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto por CLAUDINEI MARQUES em face de decisão do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, sediada em Teutônia, que indeferiu o requerimento de inclusão na lista de filiados do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) de Teutônia, mediante a reversão de sua desfiliação (ID 6897933).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não formalizou desfiliação perante o PT de Teutônia, ao qual se encontra filiado desde 08.6.2019. Aduz que o seu nome não foi submetido ao sistema de filiação por falha do partido, salientando que os documentos juntados aos autos, especialmente a ficha de inscrição, a ata de presença em reunião partidária e as fotografias postadas nas redes sociais, comprovariam sua atividade partidária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que o seu nome passe a constar na listagem atualizada da agremiação como filiado desde a data de 08.6.2019.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 6962433).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. INDEFERIDO. REQUERIMENTO EXTEMPORÂNEO. VIABILIDADE DO EXAME EM EVENTUAL REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA N.20 DO TSE. DESPROVIMENTO.
1. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, desde que atendido o prazo estipulado na Portaria TSE n. 357/20 para pleitear a providência. Formulação extemporânea do pedido.
2. A inviabilidade do pedido formulado no presente feito não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual pedido de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória. Segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.
3. A Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Erechim-RS
MARCIO ROGINSKI (Adv(s) ALISSON DA SILVA TEIXEIRA OAB/RS 71818)
PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 0048572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 0080493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRCIO ROGINSKI contra ato praticado pelo Presidente da Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) do RIO GRANDE DO SUL.
Relata ter ocupado o cargo de Presidente da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim, ente com vigência prevista no período compreendido entre os dias 06.3.2020 e 06.9.2020. Aduz que, todavia, a autoridade considerada coatora destituiu aquela comissão provisória local na data de 31.8.2020 e nomeou nova comissão, sem oferecer oportunidade de exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ter havido indevida interferência na autonomia do órgão municipal, sem motivação ou processo administrativo. Invocou dispositivos constitucionais e estatutários. Requereu (1) o deferimento da medida liminar para suspender o ato de dissolução da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim até o julgamento de mérito; (2) a intimação da autoridade coatora e do representante da Procuradoria Regional Eleitoral; e (3) a confirmação da liminar eventualmente deferida, decretando-se a nulidade do ato de destituição da Comissão Provisória Municipal do PSL de Erechim.
O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido, conforme fundamentado na decisão de ID 6798583.
De tal decisão, o impetrante interpôs agravo interno (ID 6804583). Este Tribunal negou provimento ao recurso, na data de 02.10.2020 (ID 7064783).
Com as contrarrazões (ID 6929483), os autos virtuais foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se posicionou pelo seguimento da análise da ação mandamental e, no mérito, pela concessão da ordem (ID 6960533).
Vieram conclusos.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL PARTIDÁRIA. INTERFERÊNCIA NA AUTONOMIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO MUNICIPAL. DESTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. REFLEXOS NA COMPETIÇÃO ELEITORAL. DIRIGENTE PARTIDÁRIO. AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO INTERNA. NORMAS ESTATUTÁRIAS. ATO QUE NÃO CONFIGURA SANÇÃO. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO ÓRGÃO MUNICIPAL. AUSENTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato praticado por presidente de comissão provisória estadual. Destituição de comissão provisória local e nomeação de nova comissão. Pedido de concessão de medida liminar indeferido.
2. Competência da Justiça Eleitoral para o julgamento do mandamus. Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, eventual colisão de interesses entre ente regional e ente municipal de agremiação partidária há de ser analisada pela Justiça Eleitoral, quando a base fática possa ter “reflexos na competição eleitoral” (v.g. MS n. 0601453-16, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 29.9.2016; AgR-REspe n. 31.913, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 12.11.2008; Ed-AgR-Respe n. 23.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, 26.10.2004).
3. Admitida a possibilidade para que o representante de órgão partidário seja considerado autoridade coatora. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido que incumbe aos Tribunais Eleitorais, e não ao juízos de primeiro grau, a competência para o julgamento de ato oriundo de órgãos estaduais das agremiações – MS n. 0601038-62, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.9.2018.
4. Os partidos políticos possuem autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, conforme disposto no art. 17, § 1º, da CF/88 e art. 7º, caput e § 2º, da Lei 9.096/95, de modo que alegada violação do devido processo legal em atos e decisões internas perpassa, necessariamente, pela análise das respectivas normas estatutárias, pois neles, estatutos, é que constam as “normas de disciplina e fidelidade partidária”.
5. Este Tribunal decidiu recentemente e à unanimidade, que “os atos de prorrogação, destituição ou modificação podem se dar a qualquer tempo, a critério dos órgãos hierarquicamente superiores, de modo unilateral e sem que, para a eficácia do ato praticado, seja necessária prévia consulta e/ou aquiescência dos administradores da comissão provisória a que se endereçam”.
6. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo. Denegada a segurança.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Bossoroca-RS
ROGERIO QUEVEDO DE CAMARGO (Adv(s) TAIS DALENOGARE PERUZZI OAB/RS 0107020 e ROGERIO NASCIMENTO MARCHI OAB/RS 0110480)
Ministério Público Eleitoral
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por ROGÉRIO QUEVEDO DE CAMARGO contra a sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (ID 6819233).
Em suas razões, o recorrente alega que as provas constantes nos autos evidenciam a ausência da prática de propaganda eleitoral antecipada e que, no vídeo gravado pelo representado, não houve pedido explícito de voto, acrescentando que a extração dos elementos de propaganda eleitoral não pode ser feita a partir de confronto do teor da mensagem e do contexto em que veiculada. Defende que a manifestação denunciada representa pedido de caráter abstrato, genérico, correspondente à solicitação de apoio político e intenção de pré-candidatura. Argumenta que o valor fixado para a multa foi equivocado e que o agravamento da punição em razão do número de interações na rede social é indevido. Requer o recebimento e provimento do recurso para que a representação seja julgada improcedente (ID 6819433).
Em contrarrazões, foram aduzidas a intempestividade do recurso e o acerto da decisão recorrida (ID 6819633).
Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6903183).
É o breve relatório.
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2020. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. ANÚNCIO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicação na rede social Facebook, antes do período permitido, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107/20, que, segundo o entendimento de primeiro grau, teria caracterizado a publicidade irregular. Determinada a retirada da postagem da página do perfil d0 pré-candidato.
2. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. A menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, não caracterizam publicidade extemporânea. Ademais, entre as exceções para sua configuração, o legislador expressamente dispôs a possibilidade de pedido de apoio político, conforme o art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. No caso dos autos, a manifestação do recorrente ocorreu dentro de um contexto de apresentação pessoal e de externalização de suas propostas. Ademais, destaca-se que a manifestação não foi articulada de forma a caracterizar ilegalidade.
4. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
COQUEIROS DO SUL
PROGRESSISTAS - PP DE COQUEIROS DO SUL (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira e Thalita Raphaelli Antunes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. Nulidade parcial da sentença. Omissão quanto à determinação da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme determina o art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. A ausência de irresignação do Ministério Público Eleitoral quanto ao ponto torna preclusa a matéria. A situação do partido não pode ser agravada com a imposição de medida cuja análise não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal, em atenção aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada. 2.2. Aporte de créditos em conta bancária sem a indicação dos CPFs dos contribuintes. Ainda que o partido tenha apresentado documentação listando quem seriam os doadores, CPF e valores, a mera declaração não é suficiente para a demonstração da higidez das contas, sendo necessário que os dados possam ser conferidos em conta bancária. 2.3. Uso irregular do Fundo de Caixa. Instituto que possibilita ao partido político a realização de despesas de pequena monta. As reservas em dinheiro que constituem o chamado "fluxo de caixa" devem transitar previamente pela conta bancária da agremiação. Inobservada a forma de dispêndio fixada na norma de regência.
3. Irregularidade equivalente a 132,15% do total arrecadado pela agremiação. Circunstância que impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a importância da falha sobre o conjunto das contas, impondo a desaprovação da contabilidade. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de origem não identificada, como deflui do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17. A multa de 20% sobre o valor impugnado afigura-se compatível com o montante absoluto e com o percentual da falha em relação à receita obtida pelo partido político.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
CANOAS
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE CANOAS (Adv(s) Marcus Vinícius Dellavalle Dutra), AIRTON JOSÉ DE SOUZA (Adv(s) Milton Cava Corrêa)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. APORTE DE RECEITA DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADES EQUIVALENTES A 7,19% DA TOTALIDADE ARRECADADA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. AFASTADA A MULTA. DESCABIDA A PENALIDADEDE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Matéria preliminar afastada. 1.1. Preliminar de não conhecimento do recurso motivada por ausência de certificação, pelo cartório eleitoral, da utilização do Sistema de Petição Eletrônica pelo patrono do recorrente. No âmbito desse sistema, são utilizadas chave, assinatura e identidade digitais, dispensando-se a assinatura física dos documentos, conforme o disposto no art. 8º, inc. I, da Resolução TRE-RS n. 291/17. 1.2. Nos termos do disposto nos arts. 31, caput, e 38 da Resolução TSE n. 23.464/15, a prestação de contas deve ser autuada em nome do órgão partidário e de seus responsáveis. Legitimidade ad causam do presidente partidário para atuar no processo.
2. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Doações realizadas por servidores públicos, ocupantes dos cargos demissíveis ad nutum de subprefeito, chefe de unidade, secretário especial e diretor junto, enquadrados, inequivocamente, no conceito de autoridade pública constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Aplicada a legislação vigente à época do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas. Irretroatividade das disposições oriundas da Lei n. 13.488/17, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Recolhimento ao Tesouro Nacional do valor impugnado, conforme dispõe o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Aporte de recursos de origem desconhecida. Ingresso de receita identificado com o número do CNPJ da própria agremiação, e não com a especificação dos doadores originários. Falha que impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/1 5, impondo a transferência da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
4. O conjunto das irregularidades representa 7,19% do total recebido durante o exercício financeiro em exame. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, uma vez que o diminuto percentual não compromete substancialmente a higidez contábil, tampouco a efetividade da fiscalização por esta Justiça Especializada. Circunstância que não desobriga do dever de recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional, consequência específica e independente do reconhecimento da irregularidade da movimentação das receitas, como se extrai da leitura conjunta dos arts. 13, caput, e 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
5. A declaração da inconstitucionalidade formal e material do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 por este Tribunal impede o acolhimento do pedido de concessão de anistia. Afastadas a multa aplicada e a imposição da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, incompatíveis com o juízo de aprovação com ressalvas. Ademais, a sanção somente poderia ser fixada neste grau de jurisdição mediante pretensão recursal do Ministério Público Eleitoral, inexistente na hipótese.
6. Provimento parcial.
Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento aos recursos, para o fim de aprovar as contas com ressalvas, mantendo o dever de recolhimento da quantia de R$ 7.837,00 ao Tesouro Nacional, e afastar a incidência da penalidade de multa, nos termos da fundamentação.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
CACIQUE DOBLE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE CACIQUE DOBLE (Adv(s) Jeferson Zanella)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA, DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS COM RECURSO. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. READEQUAÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Preliminar afastada. A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos em grau recursal, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligência complementar.
2. Recebimento de valores de origem não identificada. Na espécie, o prestador, em vez de identificar cada um dos doadores originários, realizou a emissão de recibo único, em nome do maior doador. Os documentos apresentados não são aptos a demonstrar a real origem dos recursos, impondo o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 13, c/c o art. 14, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. O montante representa 77% dos recursos arrecadados pela agremiação ao longo do exercício financeiro, restando comprometidas, de forma substancial, a transparência e a confiabilidade das contas ofertadas.
4. Penalidades. Redimensionada a pena de multa para 15%. Inaplicável a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até o esclarecimento da origem dos recursos, conforme entendimento consolidado por esta Corte.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir o percentual da multa aplicada, mantendo o juízo de desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.680,56 ao Tesouro Nacional, acrescida da penalidade de multa de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Marcos-RS
SAMUEL ANTONIO CASAL GRISON (Adv(s) DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 46708)
137ª ZONA ELEITORAL - SÃO MARCOS/RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por SAMUEL ANTÔNIO CASAL GRISON (ID 6932633) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão do recorrente de reabertura do prazo de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que a pandemia do COVID-19 ocasionou tumulto em função do fechamento do cartório eleitoral, que seria o motivo para a não filiação no prazo. Inova na esfera recursal, requerendo também o deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso (ID 6979633).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A reabertura de prazo para filiação ou o deferimento do registro de candidatura nestes autos afigura-se medida que transcende a competência deste Tribunal Regional e contraria expressa disposição da normativa do Tribunal Superior Eleitoral. Meio processual inadequado para obter a tutela jurídica pretendida. Ausente interesse processual na demanda.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
São Marcos-RS
MONICA CHINELATO (Adv(s) DORIS DENISE NEUMANN OAB/RS 46708)
137ª ZONA ELEITORAL - SÃO MARCOS/RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por MÔNICA CHINELATO (ID 6933183) em face da sentença que, por entender intempestivo o requerimento, indeferiu a pretensão da recorrente de reabertura do prazo de filiação partidária.
Em suas razões, sustenta que a pandemia do COVID-19 ocasionou tumulto em função do fechamento do cartório eleitoral, que seria o motivo para a não filiação no prazo. Inova na esfera recursal, requerendo também o deferimento do registro de candidatura.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela extinção do feito sem resolução do mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Subsidiariamente, no mérito, opina pelo desprovimento do recurso (ID 6979683).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A reabertura de prazo para filiação ou o deferimento do registro de candidatura nestes autos afigura-se medida que transcende a competência deste Tribunal Regional e contraria expressa disposição da normativa do Tribunal Superior Eleitoral. Meio processual inadequado para obter a tutela jurídica pretendida. Ausente interesse processual na demanda.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Por unanimidade, extinguiram o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.
Des. Eleitoral Afif Jorge Simões Neto
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULA CASSOL LIMA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249) e PAULA CASSOL LIMA (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, ROGER FISCHER OAB/RS 93914 e ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULA CASSOL LIMA, candidata ao cargo de deputada federal, atinente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após primeira análise, a Secretaria de Auditoria Interna (SCI) deste Tribunal manifestou-se pela necessidade de intimação para a juntada de documentação e esclarecimentos (ID 2916883), e intimada, a prestadora juntou documentos no período do envio dos atos àquela unidade (ID 3070783).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a ausência de documentos fiscais referentes a gastos com recursos do FEFC e a ausência de comprovantes de pagamento, opinando pelo recolhimento de R$ 224.462,24 ao Tesouro Nacional (ID 4035683). Na sequência, a candidata peticionou informando não ter havido a intimação do advogado que lhe representava nos autos e juntando documentos (ID 4081883).
Em despacho deste juízo, foi determinada a remessa dos autos para a elaboração de nova análise, considerando-se a documentação apresentada (ID 4090233). Sobreveio segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.028,00 em decorrência de aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (ID 4192083).
Posteriormente ao laudo da unidade técnica, a candidata apresentou Guia de Recolhimento à União – GRU, no valor de R$ 260,00, e pugnou pela aprovação das contas (ID 4320183) com petição e documentos (ID 4863783).
A Procuradoria Regional Eleitoral pleiteou a intimação da prestadora para complementar as informações e os documentos (5052183). Em prestígio ao direito fundamental ao contraditório, determinou-se a intimação da candidata para manifestação (ID 5152333). No prazo concedido, a prestadora trouxe informações e documentos, solicitando prazo de 10 dias para a juntada de documentação complementar (ID 5208533).
O pedido de suplementação de prazo foi deferido pelo relator (ID 5226083). A candidata juntou aos autos, novamente, informações e documentos (ID 5209533 e ID 5246383).
A Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se contrariamente à aprovação das contas, pugnando pelo recolhimento do valor de R$ 12.460,00 ao Tesouro Nacional (ID 5486433).
O Pleno do TRE/RS, por unanimidade, aprovou as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional (7062033).
O Ministério Público Eleitoral opôs embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 73133733) face ao acórdão, os quais foram desacolhidos por este TRE/RS (ID 11793333).
Em contestação, o Parquet impetrou recurso especial no colendo TSE requerendo a decretação de nulidade do acórdão regional (ID 128823688). A candidata interpôs contrarrazões ao recurso especial eleitoral postulando pelo seu não conhecimento, ou caso conhecido, que não fosse provido (ID 39829433).
O TSE, em decisão monocrática, acatou o recurso especial e decretou a anulação do aresto regional, determinando o retorno dos autos a esta Corte, a fim de se proceder a novo julgamento dos embargos de declaração, especialmente no sentido de indicar quais provas atestariam, de forma cabal, o efetivo repasse dos recursos por parte dos coordenadores de campanha aos prestadores de serviço de panfletagem (ID 45008229).
A candidata, em sede de agravo regimental ao TSE, requereu o desprovimento do recurso especial com a consequente reforma da decisão monocrática do relator (ID 45008284). O agravo regimental foi indeferido pelo Pleno do TSE de forma unânime (ID 45008290), sendo remetido os autos ao TRE-RS.
Nesta Corte, o relator determinou a remessa dos autos à SAI para novo parecer (ID 45011266). Seguiu-se novo parecer contábil apontando a ocorrência de irregularidades na utilização de recursos no montante de R$ 20.645,00 (ID 45072223).
A candidata manifestou-se acerca da nova análise contábil, requerendo a aprovação das contas com ressalvas, sem necessidade de recolhimento de valores (ID 45136344).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer opinando pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento do montante de R$ 6.203,00 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. IMPETRADO RECURSO ESPECIAL. DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARACTERIZADA OMISSÃO EXISTENTE NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. NOVA ANÁLISE LIMITADA AOS PAGAMENTOS IRREGULARES APONTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO FEITOS A INTERMEDIÁRIOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DOS ADIMPLEMENTOS. IRREGULARIDADES DE VALORES DIMINUTOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Cumprimento de determinação emanada pelo Tribunal Superior Eleitoral, em julgamento de Recurso Especial Eleitoral, relativa à prestação de contas de candidata ao cargo de deputada federal nas Eleições Gerais de 2018, acerca de embargos de declaração julgados originariamente por esta Corte. Mantida a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores incontroversos.
2. Omissão existente no acórdão originário caracterizada. Falta de pronunciamento, por esta Corte, acerca de documentos atinentes ao pagamento com recursos públicos de pessoas que prestaram o serviço de panfletagem na campanha para a candidata. Nova análise limitada aos pagamentos apontados como irregulares nos embargos de declaração. Caracterizada a ocorrência das hipóteses do art. 275 do Código Eleitoral, em c/c o art. 1.022, inc. II, e parágrafo único, inc. II, em c/c o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Existência de três arregimentadores que realizaram os pagamentos irregulares aos panfleteiros. 3.1. Pagamentos mediante transferência bancária identificada e recebimento diretamente em conta bancária com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Ausência de comprovação bancária desses pagamentos. Impossibilidade de rastreio. 3.2. Valores pagos mediante transferência bancária não identificada com recursos do FEFC. Faltaram comprovantes para os beneficiários, não sendo as irregularidades afastadas na última análise pericial. Inexistência de indícios mínimos de comprovação de pagamento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. A utilização de recursos públicos em campanha exige dos candidatos uma grande “responsabilidade contábil”, não se perfazendo apenas com recibos e declarações de que os recursos públicos foram utilizados de certa maneira, mas principalmente com a rastreabilidade bancária capaz de comprovar que o dinheiro utilizado transitou pelas contas bancárias identificadas dos pagadores e dos recebedores da verba pública. Não pode haver dúvida quanto à utilização dos recursos e nem precariedade de comprovação. Nesse sentido, não tendo havido a adequada comprovação da utilização dos recursos advindos do FEFC, a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, é providência que se impõe.
5. A mácula que se apresenta nos autos não compromete a regularidade e a confiabilidade da prestação de contas. As irregularidades representam diminuta proporção frente ao total recebidos do FEFC (2,58%), e correspondem a apenas 2,03% do total de recursos recebidos para a campanha.
6. Acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 768,00 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 02 out 2020 às 14:00