Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
5 PC - 0603637-86.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO e ELEICAO 2018 JOSE ALEXANDRE SOUZA DE BRITO DEPUTADO ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas, relativas à campanha de JOSÉ ALEXANDRE SOUZA DE BRITO, candidato ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

Determinada a autuação do feito pela Presidência desta Corte, o processo foi então encaminhado à Secretaria de Auditoria Interna, a qual informou não haver indícios do aporte de recursos de origem não identificada, fonte vedada ou do Fundo Partidário. Entretanto, houve identificação de recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 4.000,00 (ID 2579883).

Após frustradas tentativas de citação pessoal (ID 4955183), foi publicado o Edital de Citação n. 031/2019 (ID 4969483), transcorrendo o prazo sem que a parte o tivesse, por qualquer meio, aproveitado (ID 5332833).

Com vista dos presentes autos virtuais, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, combinado com o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, bem como pela ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00. Posicionou-se, ao final, pela necessidade de envio de cópia dos autos à Promotoria Eleitoral com atribuição para apurar suposta prática de ilícito criminal (ID 5463983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. GASTOS NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições. Diante da omissão do prestador e formado o presente processo, na forma do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, a Secretaria de Controle Interno informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e do Fundo Partidário.

2. Identificado, contudo, o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, verba de natureza pública, cujos gastos não foram comprovados, em desacordo com o disposto no arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, conforme previsão disposta no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. O julgamento das contas como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a apresentação das contas.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 5463983.pdf
Enviado em 2020-08-24 08:16:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  julgaram as contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional. 

CONSULTA.
4 Cta - 0600289-89.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Cachoeirinha-RS

MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA (Adv(s) DIEGO GETTE MACIEL OAB/RS 58861, ADLER DOS SANTOS BAUM OAB/RS 58312, FERNANDA HAUSSEN PINTO OAB/RS 46014, PAULO JOSE MACHADO OAB/RS 60183, PAULO ROBERTO DALTOE OAB/RS 44724, ALECIO DA ROSA CARGNIN OAB/RS 40744, ARTUR DA SILVA FERREIRA OAB/RS 13310, CARLOS DA SILVA RAMIRES OAB/RS 65172, MARCOS GOLEMBIEWSKI OAB/RS 23897 e TATIANA BOROWSKI MORSCH OAB/RS 55279)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta protocolada pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, Miki Breier, na qual são formuladas duas indagações relacionadas à situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia do COVID-19 (ID 6283883).

O consulente indaga, inicialmente, se, “em ano eleitoral, é possível proceder a aporte e doação de valores para combater os efeitos do covid-19”, especificando a intenção de encaminhamento, à Câmara de Vereadores, de projeto de lei que criaria o Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, com “distribuição de valores”, ou seja, aporte financeiro de modo a abrandar o impacto na redução do número de passageiros por conta das bandeiras e regras de distanciamento.

Também questiona se, em “ano eleitoral, é possível exceder a média de gastos em despesa de publicidade com assuntos relacionados ao Covid-19”, justificando que “há uma necessidade urgente, premente de se tomarem inúmeras medidas publicitárias, com fins sanitários, que trabalhem, de forma contínua, a atualização de dados, de sistema, mudança de bandeira, de regras de distanciamento, dentre outras ações” que exigiriam aportes financeiros consideráveis, que ultrapassariam a média de gastos com publicidade.

A Seção de Acórdãos e Jurisprudência deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, nos termos da determinação do art. 93 do Regimento Interno (ID diversos).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, a) pela possibilidade de proceder-se ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, QUANDO tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal, DESDE QUE exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, BEM COMO não ocorrendo promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício; e b) pela possibilidade, em relação aos gastos liquidados com publicidade institucional realizados até o dia 15 de agosto, de que o gestor público exceda a média de despesas com publicidade institucional dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, em virtude de assuntos relacionados ao Covid-19, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral, previamente, a grave e urgente necessidade pública (ID 6365833).

Vieram conclusos, sobrevindo aditamento da consulta para que “na decisão a ser proferida nestes autos haja manifestação expressa do TRE-RS quanto à necessidade ou não de reconhecimento da situação de calamidade pública no Município de Cachoeirinha, RS, de forma pontual e específica, não obstante a decretação a níveis federal e estadual. Por fim, caso necessária, que seja reconhecida a situação, para todos os fins legais” (ID 6403083).

Foi juntada também cópia do Decreto Municipal n. 6838, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública no município pelo período de 180 (cento e oitenta) dias e deu outras providências, e do Decreto Municipal n. 6839, da mesma data, que estabeleceu disposições relativas aos servidores profissionais de saúde.

É o breve relatório.

CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO RELACIONADO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS. AUSENTES REQUISITOS. QUESTÃO EM DEBATE JUNTO À CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, versando sobre matéria eleitoral. Indagações relacionadas às condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral.

2. Quanto ao primeiro questionamento. O consulente indaga se, em ano eleitoral, é possível proceder ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos do Covid-19. No caso, pelos argumentos expostos na inicial, eventual resposta não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral. A exigência de formulação em tese impede que se possa conhecer da consulta. Ademais, a admissão de tais questionamentos poderia ser interpretada como chancela jurisdicional à concessão de benefícios fiscais e econômicos a pessoas jurídicas, o que é absolutamente indesejável.

3. Quanto ao segundo questionamento. Indagação quanto à possibilidade de, em ano eleitoral, exceder a média de gastos em despesa de publicidade com assuntos relacionados ao Covid-19. Em tramitação no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6374, na qual se questionam as normas eleitorais que limitam gastos com publicidade institucional no ano das eleições em razão da pandemia. O debate da matéria perante o Supremo Tribunal Federal é óbice ao conhecimento da consulta em relação ao tema, conforme decidiu recentemente o Tribunal Superior Eleitoral em face de consulta de teor semelhante. Não conhecida quanto ao segundo questionamento.

4. Não conhecida a consulta em relação ao primeiro e ao segundo questionamentos, não resta interesse na análise da indagação remanescente.

Parecer PRE - 6365833.pdf
Enviado em 2020-08-24 08:16:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por maioria, conheceram da consulta, vencido o relator. No mérito, por unanimidade, responderam o primeiro e terceiro questionamentos e não conheceram da segunda indagação, nos seguintes termos:

a) É possível proceder ao aporte e à doação de valores para combater os efeitos da pandemia do coronavírus (Covid-19), em ano de eleição, por meio de criação de Fundo de Amparo ao Transporte Coletivo Municipal, a fim de prestar socorro ao sistema de transporte coletivo municipal, garantindo à população local o direito social ao transporte, QUANDO tal ocorrer no contexto de um estado de calamidade pública declarado via decreto municipal, DESDE QUE exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, BEM COMO não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício;

b) É necessário o reconhecimento da situação de calamidade pública no município de Cachoeirinha de forma pontual e específica, justificado por dados concretos e estudos, de modo que se considere tal reconhecimento motivo determinante da eventual edição de lei de incentivo econômico.

CONSULTA.
3 Cta - 0600298-51.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, vertida nos seguintes termos (ID 6335333):

Em tese, após a alteração legislativa efetuada na Lei dos Partidos Políticos, pela Lei n.º 13.877, de 2019, autorizando aos partidos poderem indicar “o endereço da sede do partido no território nacional”, poderão os partidos políticos terem suas sedes fora da capital do Estado em que estiverem organizados?

A agremiação justifica:

Tal consulta se deve pela abertura que foi feita pela referida Lei e que tem sido aventada por várias agremiações até mesmo no intuito de reduzir gastos e atender melhor seus filiados.

Autuado o processo, a Secretaria Judiciária acostou aos autos jurisprudência e doutrina pertinentes ao caso (ID 6352283).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da consulta e, na eventualidade de ser admitida, para que seja respondida afirmativamente, no sentido de que é permitido que a sede dos diretórios regionais dos partidos políticos esteja localizada em qualquer município do Estado em que estiverem organizados (ID 6428783).

É o relatório.

 

CONSULTA. ELEIÇÃO 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N. 13.877/19. LOCALIZAÇÃO DO DIRETÓRIO ESTADUAL FORA DA CAPITAL. PERMISSÃO. INDAGAÇÃO RESPONDIDA.

1. A lei estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político.

2. No tocante ao requisito subjetivo, verifica-se que restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. As demais exigências de admissibilidade foram, igualmente, observadas, pois a consulta trata de matéria eleitoral e foi elaborada em tese. Ademais, não incidem à hipótese vertente as vedações ao conhecimento de consultas constantes do parágrafo único do art. 92 do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto ainda não se iniciou o período eleitoral, demarcado pela abertura das convenções partidárias, nem se trata de matéria já respondida por este Colegiado ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

3. Questionamento sobre a possibilidade de os partidos políticos terem seus diretórios estaduais em sedes fora da capital do Estado em que estiverem organizados.

4. A Lei n. 13.877/19 modificou os arts. 8º, § 1º, e 15, inc. I, da Lei n. 9.096/95, facultando aos partidos políticos a organização da sede de seu diretório nacional em qualquer ponto da Federação, permitindo assim, a descentralização dos órgãos diretivos partidários. Por força do princípio da simetria, não subsiste razão para manter-se a exigência ao órgão partidário estadual de que sua sede seja estabelecida na capital do Estado correspondente.

5. Resposta no sentido de que a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo Estado.

6. Consulta conhecida e respondida.

Parecer PRE - 6428783.pdf
Enviado em 2020-08-24 08:17:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam de forma afirmativa, no sentido de  que, a partir da vigência da Lei n. 13.877/19, os órgãos partidários estaduais podem estabelecer sua sede em qualquer município dentro do território do respectivo Estado. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
2 RE - 0600009-86.2020.6.21.0043

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Santa Vitória do Palmar-RS

PDT PARTIDO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A), ALTIERES TERRA DE CARVALHO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A) e MIGUEL GARRIDO FILHO (Adv(s) SIMONE BILBAU SOCA NEVES ANCA OAB/RS 0056912A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santa Vitória do Palmar contra sentença do Juízo da 043ª Zona Eleitoral que desaprovou as suas contas relativas ao exercício financeiro de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um ano e o recolhimento da quantia de R$ 550,00 ao Tesouro Nacional (ID 5802833 e 5894683).

Em suas razões (ID 5802833), o recorrente aduz, em preliminar, a nulidade do feito por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a condição de filiados dos doadores para justificar a regularidade das doações, postulando, ao final, o provimento do recurso para o fim de aprovar as contas, com ou sem ressalvas.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo (ID 6011383).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.

O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 258 do Código Eleitoral e art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 6011383.pdf
Enviado em 2020-08-24 08:16:46 -0300
Parecer PRE - 6011833.pdf
Enviado em 2020-08-24 08:16:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
1 REl - 0600069-23.2020.6.21.0055

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rolante-RS

JOSE RODRIGUES NOVO FILHO (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503A, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A e JOSE RODRIGUES NOVO FILHO OAB/RS 31480)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES NOVO FILHO em face do acórdão (ID 6605433) que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao DEMOCRATAS (DEM) do Município de Rolante/RS.

O embargante alega que este Tribunal “deixou de se manifestar acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos do agravante nas peças processuais juntadas ao feito”. Por essa razão, requer sejam conhecidos e providos na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento (ID 6807983).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Oposição em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação partidária. O embargante alega que no acórdão não há manifestação acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos seus direitos nas peças processuais juntadas ao feito.

2. A decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 

3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo despicienda a manifestação explícita do Tribunal, para fins da satisfação do requisito do prequestionamento.

4. Parcial acolhimento dos embargos, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

Parecer PRE - 6535483.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:25:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Dr. JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR, pelo recorrente José Rodrigues Novo Filho.

Próxima sessão: ter, 25 ago 2020 às 14:00

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