Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
8 PC - 0600270-54.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740)

MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 0049740), DARCI POMPEO DE MATTOS e FLAVIO PERCIO ZACHER

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) apresentou as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro do ano de 2017 (ID 22386).

A Secretaria de Auditoria Interna (SAI), após exame da contabilidade, exarou parecer pela desaprovação das contas, pelo recolhimento ao erário da importância de R$ 42.287,60, proveniente de recursos recebidos de fonte vedada (art. 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15), pela aplicação de multa e suspensão do Fundo Partidário (ID 5382033).

Foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, determinação do recolhimento de R$ 42.287,60 ao Tesouro Nacional, correspondentes aos recursos de fontes vedadas, e suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês. (ID 5660433).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recebimento de valores oriundos de fontes vedadas. Contribuições efetuadas por detentores de cargos de chefia ou direção demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, Estados e Municípios, na condição de autoridades. Incidência do disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, antes da alteração promovida pela Lei n. 13.488/17. Inviável a aplicação retroativa das disposições previstas na citada lei, diante do entendimento sufragado pela Corte de que as prestações de contas são regidas pela lei vigente à época dos fatos – tempus regit actum –, além da obrigatoriedade de despender-se tratamento isonômico aos partidos políticos, sem alterar as regras aplicáveis a exercícios financeiros já encerrados, em razão do princípio da isonomia e da segurança jurídica. Recolhimento da importância impugnada ao Tesouro Nacional.

2. O valor da irregularidade representa 8,21% do total de recursos recebidos, autorizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para permitir o juízo de aprovação das contas com ressalvas, circunstância que não se compatibiliza com o sancionamento de multa de 20% e a imposição de suspensão do Fundo Partidário

3. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 5660433.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:26:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 42.287,60 ao Tesouro Nacional. 

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
7 REl - 0600024-80.2020.6.21.0164

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Pelotas-RS

CATIA MABEL FERREIRA MAGALHAES (Adv(s) KRISLEY MAGALHAES DOS SANTOS OAB/RS 116457 e DIEGO EDUARDO BERNARDI OAB/SC 0023442)

Ministério Público Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CATIA MABEL FERREIRA MAGALHÃES em face de decisão do Juízo Eleitoral da 164ª Zona, sediado em Pelotas, que julgou procedente a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral, por propaganda eleitoral antecipada, em virtude da veiculação, pela recorrente e na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereador. Houve a condenação ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com fulcro nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504/97; nos arts. 2º e 27 da Resolução TSE n. 23.610/19; e no art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107/20 (ID 6741983). 

Antes do julgamento de mérito, houve concessão de medida liminar, requerida pelo Parquet, no sentido de retirada, da rede mundial de computadores, do conteúdo veiculado (ID 6741183).

Em suas razões (ID 6742293), a recorrente sustenta o desacerto da decisão recorrida, ao argumento central de que as modificações legislativas surgiram para permitir a pré-campanha em limites que não foram desobedecidos. Aduz não ter havido pedido explícito, que utilizou meio permitido, bem como respeitou a paridade de armas entre os candidatos, pois se expressou de forma genérica. Indica precedentes. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, para a reforma da sentença e a revogação da liminar, permitindo-se à candidata a republicação do conteúdo retirado da internet. 

Com as contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de 1º Grau (ID 6742433), subiram os autos para a presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (ID 6871583).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada, em razão de veiculação, na rede social Facebook, de foto, dizeres e indicação de pré-candidatura ao cargo de vereadora. Concessão de medida liminar determinando a retirada, da rede mundial de computadores, do conteúdo veiculado.

2. A edição da Lei n. 13.165/15 autorizou a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, vedando apenas o pedido explícito de voto (art. 36-A, caput, da Lei n. 9.504/97).

A premissa da maior liberdade aos pré-candidatos decorre da redução do período de campanha eleitoral, anteriormente permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição e, posteriormente, após 15 de agosto (postergada para 27 de setembro no ano em curso, em razão da COVID-19 - EC n. 107/20). Trata-se, exatamente, de instrumento nivelador das chances dos competidores.

3. Segundo o entendimento do TSE, caracteriza propaganda eleitoral antecipada apenas o pedido explícito de voto, que pode também ser identificado pelo uso das denominadas “palavras mágicas” (magic words). A tendência é restringir os atos de pré-campanha pelo conteúdo (vedação do pedido explícito de voto e das “palavras mágicas” equivalentes) e forma (vetando atos praticados por formas proibidas de propaganda na campanha eleitoral), apontando uma postura de exame do caso concreto e dos custos da publicidade (especialmente quando a forma de pré-campanha extrapolar o limite do candidato médio).

4. Entretanto, o caso dos autos não é de extrapolação, uma vez que a manifestação da pré-candidata foi realizada em seu perfil pessoal do Facebook, não possui expressão econômica de gasto eleitoral, sequer indica ter sido objeto de impulsionamento e, em tudo, está adequada àquela manifestação regularmente realizável pelo “candidato médio”. Considerada lícita a conduta, deve ser revogada a liminar que vedou a veiculação do conteúdo da postagem.

5. Provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.

Parecer PRE - 6871583.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:25:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PELOTAS

PROGRESSISTAS - PP DE PELOTAS (Adv(s) Carlos Mario de Almeida Santos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Devidamente citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições de 2018. Uma vez não prestadas as contas, aplicável ao partido a sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17. 

2. Afastada, entretanto, a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para coibir qualquer interpretação que permita a aplicação da referida sanção de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando sua imposição tão somente após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, conforme o previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. 

3. Provimento parcial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso,  apenas para afastar a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral, mantendo o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário. 

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - CANCELAMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - COEXISTÊNCIA.
5 REl - 0600069-23.2020.6.21.0055 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Rolante-RS

JOSE RODRIGUES NOVO FILHO (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 0093503A, JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A e JOSE RODRIGUES NOVO FILHO OAB/RS 31480)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGUES NOVO FILHO em face do acórdão (ID 6605433) que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação ao DEMOCRATAS (DEM) do Município de Rolante/RS.

O embargante alega que este Tribunal “deixou de se manifestar acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos direitos do agravante nas peças processuais juntadas ao feito”. Por essa razão, requer sejam conhecidos e providos na integralidade os presentes embargos, especialmente para o fim de prequestionamento (ID 6807983).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

1. Oposição em face de acórdão que, por unanimidade, desproveu recurso do ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu o seu pedido de regularização de filiação partidária. O embargante alega que no acórdão não há manifestação acerca da aplicação ou não de diversos artigos mencionados como garantidores dos seus direitos nas peças processuais juntadas ao feito.

2. A decisão enfrentou todos os argumentos capazes de interferir na resolução da controvérsia, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados. 

3. O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo despicienda a manifestação explícita do Tribunal, para fins da satisfação do requisito do prequestionamento.

4. Parcial acolhimento dos embargos, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado.

Parecer PRE - 6535483.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:25:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram parcialmente os embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionada a matéria ventilada, a fim de viabilizar o pleno acesso à superior instância recursal, em nada interferindo no resultado do julgamento do acórdão embargado. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PC - 0602067-65.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 GILMAR DA SILVA PEIXOTO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085) e GILMAR DA SILVA PEIXOTO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com GILMAR DA SILVA PEIXOTO, relativo às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas referente ao pleito de 2018 (ID 6631533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 6677083).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6677083.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:26:16 -0300
Parecer PRE - 2929183.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:26:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
3 REl - 0600071-90.2020.6.21.0055

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Taquara-RS

FABIO RENATO LUZ (Adv(s) LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613A e JULIO CEZAR GARCIA JUNIOR OAB/RS 0075972A), PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD (Adv(s) LUCAS GUSTAVO BOHS OAB/RS 0114613A) e PARTIDO NOVO (Adv(s) HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA OAB/DF 0059173A, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 0052820A, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 0021375A, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/RJ 0166199A, ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI OAB/DF 0058744A, DANIEL DE CASTRO MAGALHAES OAB/MG 0083473A e MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por FÁBIO RENATO LUZ em face da sentença do Juízo da 55ª Zona que indeferiu o pedido de regularização da filiação partidária do recorrente, por meio de inserção do seu nome em lista especial do Partido Social Democrático (PSD) do Município de Taquara (ID 6439733).

Em suas razões, afirma ter se filiado ao PSD do Município de Taquara/RS no dia 03.4.2020, o qual, por motivos desconhecidos, não teria efetuado a inserção do seu nome na lista de inscritos na sigla, fato que o levou a ajuizar a presente demanda visando à sua inclusão na relação especial.

Alega ser equivocado o entendimento do magistrado de que a ficha de filiação, por ter sido produzida unilateralmente, seria imprestável como prova de filiação, uma vez que se trata de documento gerado por ele, recorrente, e pelo PSD de Taquara/RS, bem ainda, pelo fato de não ter sido impugnado pelo Ministério Público nem pelo Partido NOVO, ao qual era vinculado anteriormente.

Diz que a má-fé não se presume e que não pode ser prejudicado pela desídia do partido.

Requer a reforma da sentença para o fim de regularizar a sua filiação junto ao PSD.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6512533).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARA EFEITO DE CANDIDATURA. DOCUMENTOS UNILATERAIS. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que indeferiu o pedido de regularização de filiação do recorrente, mediante a inserção do seu nome na lista especial da agremiação, que teria, por motivos desconhecidos, deixado de adicioná-lo no rol ordinário. Ausência de tempo hábil para inclusão na lista especial, pois encerrados todos os prazos estabelecidos pelo cronograma do TSE divulgado por meio da Portaria n. 357/20.

2. O envio das relações de filiados à Justiça Eleitoral objetiva demonstrar, de modo inequívoco, a tempestiva filiação para efeito de candidatura a cargos eletivos. Em caso de ausência de algum nome em tal lista, o interessado deve comprovar o vínculo com documentos que não deixem dúvidas quanto à data da filiação, não bastando a mera alegação de desídia ou má-fé. Assim, correta a sentença que indeferiu o pedido do recorrente por considerar unilaterais os documentos apresentados. Tal entendimento encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência, tanto desta Corte quanto do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Entretanto, a inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, pelo juízo competente, cabendo ao interessado a apresentação de provas inequívocas quanto à tempestividade da filiação.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 6512533.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:27:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
2 REl - 0600050-55.2020.6.21.0010

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Cachoeira do Sul-RS

MONICA FONTANARI BESKOW (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 0077762 e VICTOR SALDANHA PRIEBE OAB/RS 94019) e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (Adv(s) BRUNO BORCHHARDT MULLER OAB/RS 0077762 e VICTOR SALDANHA PRIEBE OAB/RS 94019)

Ministério Público Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MÔNICA FONTANARI BESKOW e PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) de Cachoeira do Sul (ID 6601733) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Zona Eleitoral – Cachoeira do Sul (ID 6601433), que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, determinando a retirada da postagem da página do perfil da representada na rede social Facebook (https://www.facebook.com/monica.beskow), com aplicação de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Em suas razões (ID 6601733), os recorrentes sustentam que o texto da postagem no perfil da rede social Facebook pertencente à representada MÔNICA FONTANARI BESKOW não configura propaganda eleitoral extemporânea, pois restrito aos amigos previamente cadastrados, com limitação de acessos. Afirmam que a expressão “pedido de apoio”, entendida pelo recorrido como pedido de voto vedado pela legislação eleitoral, consiste em uma forma de solicitar “ajuda” aos amigos.

Aduzem a inexistência de pedido de voto na publicação, afirmando, ainda, que a palavra “apoio” é permitida pela norma eleitoral, bem como pela jurisprudência. Requerem, em sede preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de possibilitar que a postagem seja mantida na página pessoal da pré-candidata e, no mérito, a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de propaganda eleitoral antecipada e, consequentemente, afastadas as sanções impostas. Por fim, alternativamente, postulam a redução das penalidades, caso seja confirmada a sentença recorrida.

Em contrarrazões (ID 6602033), o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL assevera que o conteúdo exposto no perfil da rede social da representada envolve pedido explícito de voto, ainda que de forma dissimulada, caracterizando a propaganda eleitoral antecipada, em desacordo com os termos da legislação eleitoral. Repisando os termos da inicial, opina pela manutenção da sentença.

O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 6622433).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6676133).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2020. INTERNET. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MAGIC WORDS. PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. ANÚNCIO DE CANDIDATURA. PEDIDO DE APOIO POLÍTICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação por propaganda eleitoral antecipada. Publicação na rede social Facebook, antes do período permitido, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107/20, que, segundo o entendimento de primeiro grau, teria caracterizado a publicidade irregular mediante a utilização de palavras mágicas (magic words). Determinada a retirada da postagem da página do perfil da pré-candidata.

2. A Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei. A menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias, não caracterizam publicidade extemporânea. Ademais, entre as exceções para sua configuração, o legislador expressamente dispôs a possibilidade de pedido de apoio político, conforme o art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

3. O conjunto probatório demonstra que a recorrente anunciou sua pretensão de candidatura e pediu apoio dos eleitores na rede social Facebook. Conformidade com a exceção do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, restando descaracterizada a propaganda extemporânea em benefício de partido ou da pré-candidata, pela ausência de qualquer ilícito eleitoral. Afastada a sanção imposta.

4. Provimento

Parecer PRE - 6676133.pdf
Enviado em 2020-09-21 07:27:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso e afastaram as sanções impostas, nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

SÃO LEOPOLDO

PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO LEOPOLDO (Adv(s) Aline Natalie Krucinski Tortelli)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM O RECURSO. PRECLUSÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Afastada a prefacial de nulidade da sentença. Ainda que não tenha havido manifestação expressa sobre o indeferimento do pedido de prova testemunhal, restou claro o entendimento de que sua produção não teria o efeito de comprovar as filiações sob exame. Posicionamento que encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. Ademais, sequer é possível afirmar a existência de prejuízo, visto que não demonstrada a imprescindibilidade da colheita da prova testemunhal para o esclarecimento da questão, a qual poderia ser suficientemente suprida por prova documental. 1.2. Não conhecimento dos documentos juntados com o recurso. O recorrente teve ciência do parecer conclusivo e sobre ele se manifestou. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que apenas a circunstância excepcional, obstativa da juntada em momento oportuno, impede a ocorrência da preclusão, considerada a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a qual coíbe a reabertura da fase de diligências quando o partido político intimado para sanar as falhas não o fez tempestivamente. 

2. Incontroverso que as contribuições impugnadas foram recebidas de fonte vedada, efetuadas por ocupantes de cargos de Coordenador, Chefe de Departamento e Superintendente, detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, consoante dispõe o art. 12 da Resolução TSE n. 23.546/17. Controvérsia no tocante à caracterização dos doadores como filiados ao partido político destinatário. O registro da filiação no banco de dados do Tribunal Superior Eleitoral confere caráter público e formaliza a vinculação dos cidadãos aos partidos políticos. Documentos unilaterais não comprovam filiação. Nenhum elemento com reconhecimento público ou comprovadamente produzido em data anterior ao ajuizamento da prestação de contas foi juntado aos autos, prejudicando a credibilidade da tese de que os doadores já estavam filiados à agremiação no exercício de 2018. 

3. O recebimento de doações provenientes de fonte vedada representa 3,79% do total arrecadado pela grei no exercício financeiro em análise, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, circunstância que afasta a penalidade de suspensão dos repasses do Fundo Partidário. Mantida a determinação do recolhimento do valor irregular ao erário.

4. Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e não conheceram dos documentos que acompanharam o recurso. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e afastar a suspensão de repasses do Fundo Partidário, mantendo a determinação de recolhimento do valor de R$ 3.850,00 ao Tesouro Nacional.

Dra. Aline Natalie Krucinski Tortelli, pelo recorrente Partido dos Trabalhadores de São Leopoldo.

Próxima sessão: ter, 22 set 2020 às 14:00

.80c62258