Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL.
REl - 0600067-07.2020.6.21.0038

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Rio Pardo-RS

EMIR MACHADO MARQUES (Adv(s) ALENCAR DE OLIVEIRA OAB/RS 91500 e CANDIDO CASTRO MACHADO OAB/RS 0027925)

DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RIO PARDO/RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por EMIR MACHADO MARQUES contra a decisão do Juízo da 38ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de inclusão em lista especial de filiados junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores (PT), pois o requerimento foi realizado de forma extemporânea.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta estar filiado ao Partido dos Trabalhadores desde 31.3.2020, embora não tenha constado na listagem ordinária enviada pela agremiação. Para comprovar suas alegações, juntou ficha de filiação partidária e lista interna de filiados. Menciona que não houve inclusão a tempo no rol oficial de filiados por causa da desídia do partido, não podendo ser prejudicado por este motivo. Suscita nulidade da sentença por ausência de motivação.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2020. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LISTA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. PORTARIA TSE N. 357/20. INVIABILIDADE DO PEDIDO. MATÉRIA QUE PODE SER EXAMINADA POR OCASIÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. A decisão de primeiro grau fundamentou de forma suficiente a impossibilidade técnica, diante do decurso do prazo, para a inclusão do recorrente na listagem especial de filiados.

2. Ainda que o art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo. Nesse sentido, a Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político inserir em lista especial, por meio do sistema FILIA, o nome do filiado que se sentir prejudicado. Formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento.

3. A inviabilidade do pedido não impede que a matéria seja objeto de análise em eventual requerimento de registro de candidatura, conforme previsão do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, momento em que serão aferidas as provas capazes de embasar a filiação, na forma do disposto na Súmula n. 20 do TSE.

4. Desprovimento.

 

Parecer PRE - 6663033.pdf
Enviado em 2020-09-15 08:50:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR OU BOCA DE URNA

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

GRAVATAÍ

ANDERSON CAMPOS SAPKO (Adv(s) Flávio Eduardo Barreto Corrêa)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DEFENSOR DATIVO. ART. 392, INCS. II E IV. DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Acolhida a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Obrigatoriedade de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória quando a defesa é patrocinada por defensor nomeado, não sendo cabível a equiparação desse último com o advogado constituído, uma vez que a dicção do art. 392 do Código de Processo Penal é explícita quanto a tal diferenciação. 
2. Embora regularmente citado, o réu não constituiu defensor, não sendo relevante para o deslinde do caso se a inércia decorreu de simples desídia ou de hipossuficiência da parte, eis que a defesa técnica efetiva é direito irrenunciável e indisponível na seara penal, a teor do art. 261 do CPP e da Súmula n. 523 do STF. Desse modo, uma vez que o acusado não foi encontrado para intimação da sentença condenatória, cumpriria a realização de edital, observadas as formalidades estabelecidas no art. 392, § 1º, do CPP, não o suprindo a simples abertura de vista dos autos ao advogado nomeado pelo juízo.
3.  Retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à intimação do réu quanto à sentença condenatória, nos exatos termos do art. 392, incs. II e VI, do CPP, bem como para determinar a juntada aos autos de mídia com a audiência de instrução. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após votar o relator não conhecendo do recurso, pediu vista o Des. Eleitoral Silvio de Moraes. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
REl - 0600054-38.2020.6.21.0125

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Teutônia-RS

COMISSAO EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISORIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE TEUTONIA/RS (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978A) e DEM - Comissao Provisoria (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 0069978A)

ALIANDRO ROCKEMBACK (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), CARLOS PEIXOTO (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), CELSO ALOÍSIO FORNECK (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), DIEGO TEM PASS (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), FABIANA LAMPERT (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), GUSTAVO GEWEHR (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), JÉSSIE LAÍSA DE CASTRO (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), JULIO CESAR SOUZA (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), LUCIANO PERINAZZO (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), NATALÍCIO SAUERESSIG (Adv(s) ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622 e RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A), ROSELEI BRANDÃO (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622), SIMONE HUWE (Adv(s) ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622 e RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A), VALDEMIR DE LIMA (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A e ANDRE LUDWIG OAB/RS 43622) e PDT (Adv(s) RUI INACIO HOSS OAB/RS 2990300A)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS DE TEUTÔNIA e pela COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL PROVISÓRIA DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE TEUTÔNIA contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por eles proposta contra o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA DE TEUTÔNIA/RS, ALIANDRO ROCKEMBACK, CARLOS PEIXOTO, CELSO ALOÍSIO FORNECK, DIEGO TEM PASS, FABIANA LAMPERT, GUSTAVO GEWEHR, JÉSSIE LAÍSA DE CASTRO, JULIO CESAR SOUZA, LUCIANO PERINAZZO, NATALÍCIO SAUERESSIG, ROSELEI BRANDÃO, SIMONE HUWE e VALDEMIR DE LIMA (ID 6543133).

Em suas razões, os recorrentes alegam que os pré-candidatos extrapolaram o permissivo do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 ao solicitarem apoio a suas candidaturas e incidiram na vedação à campanha antecipada ao publicarem material com pedido implícito de voto, bem como ao declarar apoio uns aos outros em perfis de rede social aberta, afastando-se do ambiente interno partidário. Argumentam que foram indicados o partido e, de forma implícita, o número da agremiação, ao serem utilizadas as cores de sua bandeira e o slogan, além de publicações externas de reuniões partidárias e antecipação de processo eleitoral manifestamente organizado pela uniformidade do layout e pela publicação coletiva. Requerem o conhecimento e o provimento do recurso para reforma da sentença e condenação dos recorridos, com a imposição de multa e ordem de remoção da propaganda eleitoral (ID 6543233 e 6543333).

Em contrarrazões, os recorridos alegam que a representação foi subscrita pelo Procurador-Geral do Município de Teutônia, que estaria impedido de exercer a advocacia privada, e  protocolada no horário de trabalho do causídico. Defendem o acerto da sentença e requerem sua manutenção (ID 6544883).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6592283).

É o relatório.

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL. AMBIENTE DE INTERNET. FACEBOOK. USO DE IMAGEM PADRONIZADA COM INFORMAÇÃO DE PRÉ-CANDIDATURA. ART. 36-A DA LEI N. 9.504/97. PERMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente a representação por propaganda irregular realizada em ambiente da internet, na rede social – Facebook.

2. Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”.

3. Pedido examinado somente com relação aos perfis acessíveis pela utilização da URL, desconsiderando-se as postagens ali constantes, ou comentários, de conteúdo não especificado. Inviável esperar que, nominado o perfil, a Justiça Eleitoral vasculhe todas as postagens e comentários eventualmente mencionados pelas partes, sob pena de inviabilizar a organização da eleição e a própria atividade jurisdicional. Acrescente-se que esses dados, muitas vezes, sequer são postados de maneira “pública”, ou seja, talvez não possam ser localizados por terceiros, o que apenas a especificação da URL definiria com precisão.

4. Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a normatização eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o dia 26 de setembro do corrente ano, conforme dispõe o inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020. Entretanto, o art. 36-A da Lei n. 9.504/97 possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada. Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto.

5. Na hipótese, o uso de imagem padronizada, com a informação da pré-candidatura e de hashtag, além de cores com aspecto pouco marcante, não pode ser considerado propaganda eleitoral extemporânea. Veiculação que não transbordou o rol de exceções do citado art. 36-A da Lei das Eleições.

6. Desprovimento.


 

Parecer PRE - 6592283.pdf
Enviado em 2020-09-14 12:01:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

SANTIAGO

PROGRESSISTAS - PP DE SANTIAGO (Adv(s) Luiz Felipe Biermann Pinto e Valdir Amaral Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. ALTO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. MANTIDA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL, ACRESCIDO DE MULTA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recebimento de doações oriundas de fontes vedadas - autoridades. Na espécie, em relação ao exercício financeiro sob exame, deve-se considerar a existência de duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas, ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública, em decorrência de sucessão legislativa. Assim, pertinente às contribuições anteriores ao dia 06/10/2017, deve-se observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições que vedavam as benesses ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Contudo, aquelas realizadas a partir da referida data, devem obedecer à regra estabelecida pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, em sua nova redação, que ressalva a licitude das doações advindas de filiados.

2. Inaplicabilidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, com redação conferida pela Lei n. 13.831/19. O Plenário desta Corte já declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, restando afastada sua aplicação ao caso concreto. 

3. A irregularidade corresponde a 33,59% das contribuições recebidas pela agremiação, inviabilizando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantida a desaprovação das contas.

4. Sanções. Mantido recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 5%. Reduzido período de suspensão do Fundo Partidário para dois meses.

5. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declararam incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, e deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir para 2 (dois) meses a sanção de suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento do valor de de R$ 16.384,20 ao Tesouro Nacional.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

ROSÁRIO DO SUL

PROGRESSISTAS - PP DE ROSÁRIO DO SUL, LISSANDRO BENTES GOMES e JAIME LANES DE MEDEIROS (Adv(s) Artidor de Oliveira Benites)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DE CONTAS APÓS PROFERIDA SENTENÇA. PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ELEITORAL. DOCUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apresentação de contabilidade após proferida a sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2018. Recebimento da petição como recurso eleitoral.

2. Oferecimento intempestivo de documentos omitidos em instância ordinária e que demandam apurada análise contábil, conferências e verificações técnicas, o que inviabiliza seu conhecimento em grau recursal. Inviável a pretensão de análise da contabilidade que deixou de ser ofertada no tempo e na forma devidos por inércia da parte interessada. Preclusão.

3. A documentação veiculada com o recurso deverá acompanhar futuro pedido de regularização das contas, de acordo com o procedimento previsto na Resolução TSE n. 23.604/19, a ser apresentado perante o juízo de primeiro grau.

4. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. Declarou-se impedido o Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini.

CONSULTA.
CtaEl - 0600337-48.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

FAMURS - FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICIPIOS DO RS (Adv(s) RODRIGO WESTPHALEN LEUSIN OAB/RS 58639 e ELISANGELA HESSE OAB/RS 54325)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul/FAMURS, por meio de seu presidente, formula consulta a este Tribunal, com os seguintes questionamentos (ID 6640533):

1) No atual momento de exceção, causado pela pandemia do coronavírus, pode o prefeito municipal contratar professores (no período de vedação da Lei n. 9.504/97 — artigo 73, V, e art. 83, V, da Res. TSE n. 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por corona vírus e COVID-19?

2) Nas mesmas condições excepcionais, pode o prefeito municipal contratar servidores para exercícios de atividades administrativas gerenciais necessárias para o funcionamento das escolas (no período de vedação da Lei n. 9.504/97 — artigo 73, V, e art. 83, V, da Res. TSE n. 23.610/2019), para substituir aqueles afastados em razão de se incluírem em grupos de risco de contaminação por coronavírus e COVID-19?

3) Tais contratações, se possíveis, devem ocorrer por “prazo determinado” ou podem ser contratações ordinárias?

4) Na área da educação, a essencialidade do serviço público é admitida para a atividade fim (docentes) ou também abrange atividades administrativas gerenciais (instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais)?

A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico juntou jurisprudência pertinente ao caso em tela (ID 6676733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento da consulta, pois o questionamento não foi formulado por parte legítima. No mérito, opinou para que a indagação seja respondida negativamente em relação às perguntas 1 e 2, restando prejudicadas as de números 3 e 4 (ID 6804033).

É o relatório.

 

CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO SUL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTE ILEGÍTIMA. PREJUDICADO REQUISITO SUBJETIVO, NOS TERMOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. VIA DA CONSULTA INADEQUADA PARA DIRIMIR QUESTÕES ATINENTES A CONDUTAS VEDADAS. FORMULAÇÃO A DESTEMPO, QUANDO JÁ INICIADO O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ART. 73, INC. V, DA LEI 9.504/97. REQUISITO TEMPORAL NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIDA.

1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

2. Consulta realizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se reveste da qualidade nem de partido político, nem de autoridade pública. Parte ilegítima.

3. O Tribunal Superior Eleitoral vem julgando, em reiteradas decisões, a via da consulta inadequada para dirimir questões atinentes a condutas vedadas, visto que a apreciação requer a análise de inúmeras situações e suas consequências, com a necessidade de incursão em fatos concretos e contexto em que inseridos.

4. A consulta foi formulada em 25.8.2020, quando já se encontrava em vigor o período de incidência de norma que regulamenta as condutas vedadas contida no inc. V do art. 73 da Lei das Eleições (3 meses que antecedem as eleições), situação que também inviabilizaria fosse conhecido o requerimento.

5. Consulta não conhecida.

Parecer PRE - 6804033.pdf
Enviado em 2020-09-14 12:02:33 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

Dr. Rodrigo Westphalen Leusin, somente interesse pelo consulente FAMURS - Federação das Associações de Municípios do RS.

Próxima sessão: ter, 15 set 2020 às 14:00

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