Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Uruguaiana-RS
MUNICÍPIO DE URUGUAIANA (Adv(s) EDSON ROBERTO CORREA PEREIRA JUNIOR OAB/RS 65482, ANDHERSON MADEIRA BARICHELLO OAB/RS 76767, ARABELA RODRIGUES DE FREITAS E SILVA OAB/RS 64830, BIBIANA NUNES DE BARROS COELHO OAB/RS 62096, JOSE ALEXANDRE DA SILVA BRUM OAB/RS 85583, JOSE PEDRO COMIS GARCEZ OAB/RS 26105, MICHELE DE SOUZA OAB/RS 86556B, NATHALIE SUDBRACK DA GAMA E SILVA BELMONTE OAB/RS 62305, RODRIGO BARZONI BOFILL OAB/RS 98218, DIOGO FOGACA SEVERO OAB/RS 70648, JEAN NEWTON CRISTALDO MARTINS OAB/RS 67416, EDUARDO CORREA DA SILVA MARTINS OAB/RS 54047, LUCIANA LEDEZMA DA SILVA OAB/RS 71575 e MARCELO FAGUNDES DE MELLO OAB/RS 46883)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Cuida-se de consulta formulada pelo Município de Uruguaiana, nos seguintes termos:
É possível realizar repasse financeiro (subvenção) à entidade filantrópica sem que a mesma tenha percebido repasse de valores nos anos anteriores, em virtude de o município se encontrar em estado de calamidade pública?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico – SEPGE juntou ao processo jurisprudência atinente à matéria, cumprindo o disposto no art. 74, inc. V, do Regimento Interno do TRE/RS.
O Prefeito de Uruguaiana ratificou o pedido.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento da consulta e para que seja respondida positivamente.
É o relatório.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONDUTA VEDADA EM ANO ELEITORAL. PARÂMETRO DA ABSTRAÇÃO. FORMULAÇÃO EM TESE. VIGÊNCIA DO PERÍODO DE VEDAÇÃO DA CONDUTA. REPASSE FINANCEIRO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. COVID-19. CONHECIMENTO PELA VIA DA EXCEPCIONALIDADE. QUESTIONAMENTO RESPONDIDO.
1. O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.
2. Pertinência temática. Matéria eleitoral. Indagação quanto à possível prática da conduta tipificada no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, que veda, no ano em que se realizar eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.
3. Requisito da formulação em tese. O questionamento envolve conduta vedada, cujo período de incidência da norma iniciou em 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sufragou entendimento no sentido de que eventual resposta não atenderia à abstração inerente à atividade consultiva da Justiça Eleitoral. Nessa linha de intelecção, a análise a respeito da configuração ou não da conduta vedada seria possível apenas diante das circunstâncias próprias do caso concreto.
4. A solução jurídica ordinária seria pelo não conhecimento da consulta, pois não preenchido o parâmetro da abstração e em vigência o período da vedação. Contudo, a situação posta nos autos é excepcional, o que exige o tratamento de forma extraordinária, diferenciada. O cenário de pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) é de extrema gravidade e excepcionalidade, permitindo ultrapassar eventual óbice ao conhecimento da consulta e avançar no mérito.
5. Indagação sobre a possibilidade de realizar repasse financeiro à entidade filantrópica, em ano de eleição, quando no contexto de estado de calamidade pública.
6. Questionamento respondido afirmativamente, no sentido de ser possível realizar repasse financeiro (subvenção) à entidade filantrópica, em ano de eleição, quando em contexto de estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, de outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, bem como não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações na publicidade ou distribuição do benefício.
7. Consulta conhecida e respondida.
Por unanimidade, conheceram da consulta e a responderam afirmativamente, nos seguintes termos: é possível realizar repasse financeiro (subvenção) à entidade filantrópica, em ano de eleição, quando no contexto de estado de calamidade pública declarado via Decreto Municipal, desde que exista correspondência lógica, devidamente justificada, entre, de um lado, as hipóteses de concessão, a natureza e a extensão do benefício e, do outro, a situação fática alegada como base para a decretação do estado de calamidade, bem como não ocorra promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, candidatos, partidos ou coligações, na publicidade ou distribuição do benefício.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 OLIBIO ESTEVAO NUNES DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) PACIFICO LUIZ SALDANHA OAB/RS 14920) e OLIBIO ESTEVAO NUNES DE FREITAS (Adv(s) PACIFICO LUIZ SALDANHA OAB/RS 14920)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com OLIBIO ESTEVÃO NUNES DE FREITAS - Eleições de 2018 (ID 6493683).
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em decisão cujo trânsito em julgado deu-se em 17.10.2019 (ID 4510433).
A União peticionou nos autos, requerendo, com fundamento no art. 725, inc. VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de acordo de parcelamento do débito eleitoral firmado com o devedor.
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6535283).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Herval-RS
GILDAIR ANTONIO DE MORAIS (Adv(s) ALEXANDRE MELO SOARES OAB/RS 0051040 e BENHUR BORBA FREITAS OAB/RS 0063204)
PT - Diretorio
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso eleitoral interposto por GILDAIR ANTONIO DE MORAIS contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de (a) processamento de lista especial e (b) declaração de filiação partidária, em face do Partido dos Trabalhadores de Herval/RS, ao argumento central de que o prazo para tais providências administrativas se encerrara em 16.6.2020 e o pedido do recorrente só fora apresentado em 07.7.2020 (ID 6408583).
Nas razões recursais, alega que a pandemia causada pelo COVID-19 causou atraso nas atividades do PT de Herval, o que teria dificultado a verificação das filiações, e acrescenta que a ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral igualmente constituiu obstáculo à regularização do registro. Invoca, ademais, o princípio da fungibilidade dos procedimentos. Ao final, defende a busca da verdade material e requer o provimento do recurso (ID 6408833) para (1) aceitar, de forma atípica e anormal, o envio de lista especial do requerente na condição de filiado ao Partido dos Trabalhadores de Herval/RS e (2) receber a petição como ação declaratória, para intimar o partido réu que preste as informações acerca da condição de filiado do autor, mediante as provas juntadas, podendo ouvir testemunhas, se necessário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6497883).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO 2020. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO. PLEITO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE n. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Pedido de inclusão em lista especial de filiados. Alegação de atraso nas atividades do partido e ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral provocados pela pandemia causada pelo COVID-19, o que teria dificultado a verificação das filiações e constituído obstáculo à regularização do registro. Previsão de lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.
2. Intempestividade do pedido, pois já encerrado o prazo estabelecido para requerimento de inclusão em lista especial, conforme cronograma da Portaria TSE n. 357/20.
3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do requerimento de registro de candidatura – juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo esta a sede adequada para definir sua filiação partidária.
4. A situação excepcional imposta pela pandemia não inviabilizou o acesso aos dados públicos dos filiados e a emissão e validação de certidão via rede mundial de computadores. Quanto à limitação do atendimento presencial na Justiça Eleitoral, tal não se confunde com impossibilidade, sendo que o requerente tinha plenas condições de verificar a situação da sua filiação, seja por meio eletrônico, seja mediante atendimento, via telefone ou com hora marcada, no cartório eleitoral.
5. A redação da súmula n. 20 do TSE estabelece que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.
6. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701), MOISES CANDIDO RANGEL (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701) e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS -109701)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC DO RIO GRANDE DO SUL (CNPJ n. 02.592.796/0001-44), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 120.287,51 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. PARTIDO POLÍTICO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – AGU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e partido político, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 96.789,34, acrescido de multa de 5%, com os consectários do § 1º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.546/17, considerando como data de ocorrência do fato gerador o dia 1º.01.2019.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
Bagé-RS
DIVALDO VIEIRA LARA (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 29982) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - BAGÉ/RS (Adv(s) JOSE HEITOR DE SOUZA GULARTE OAB/RS 29982)
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE BAGÉ/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310A), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE BAGÉ/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310A), DIRETORIO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL MUNICIPAL - BAGE/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310A) e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PCDOB DE BAGÉ/RS (Adv(s) THIRZA CENTENO PEREIRA ZANETTI OAB/RS 0086310A)
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) do município de Bagé/RS e por DIVALDO VIEIRA LARA, prefeito e pré-candidato à reeleição no pleito de 2020, contra a sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral paga, extemporânea e negativa, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada contra o PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) e PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), todos do município de Bagé/RS, na qual foi postulada a remoção da página da rede social Facebook denominada “BOM” (Bloco de Oposição Municipal), administrada pelos partidos representados, bem como a determinação de abstenção de publicação de novas postagens em quaisquer outras páginas, de criação de páginas similares com o mesmo intuito, e a fixação de multa.
A sentença confirmou o indeferimento do pedido liminar, concluindo que a página atacada veicula matéria que, a par de críticas à administração municipal e à atuação do representante, não traz pedido explícito de voto, limitando-se a divulgar conteúdo autorizado pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e assinalou que a atuação da Justiça Eleitoral, em relação a conteúdos divulgados na internet, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (ID 6527233).
Em suas razões, os representantes afirmam que a decisão foi omissa quanto aos argumentos expostos na peça inicial e alegam que o Bloco de Oposição Municipal (BOM) patrocina postagens contendo propaganda eleitoral antecipada e negativa no Facebook, com conteúdo ilegal, difamatório e calunioso, direcionado contra o prefeito e pré-candidato à reeleição DIVALDO VIEIRA LARA e contra o Deputado Estadual Luís Augusto Lara. Sustentam que, por meio de publicações impulsionadas, áudios e vídeos, a página vem persuadindo eleitores com informações mendazes sobre a atual gestão de governo, com nítido objetivo eleitoral, ao passo que são enaltecidas as gestões municipais anteriores e as realizações do Deputado Estadual Luiz Fernando Mainardi, pré-candidato a prefeito de Bagé. Aduzem que o conteúdo publicado fere a moral, a dignidade, a honra e a imagem do pré-candidato representante. Invocam os arts. 36, 57-A, 57-B, 57-C, 57-D e 57-I da Lei n. 9.504/97; o art. 93, inc. IX, da CF; os arts. 11, 371 e 494 do CPC; os arts. 324, 325 e 327 do Código Eleitoral, e colacionam doutrina e jurisprudência. Requerem a reforma da sentença e a condenação dos recorridos ao pagamento de multa (ID 6527483).
Em contrarrazões, os recorridos sustentam que a página denominada BOM – Bloco de Oposição Municipal realiza o amplo debate democrático, divulgando os fatos políticos de notório conhecimento público, já veiculados por jornais, mídias escritas e televisivas em todo Brasil. Alegam que a crítica política se faz necessária e é salutar em qualquer Estado Democrático de Direito, sendo que o governo que não está aberto a julgamentos e opiniões diversas e tenta reprimi-los, torna-se autoritário e antidemocrático. Asseveram que a liberdade de expressão é um direito fundamental, que se mostra como corolário da dignidade da pessoa humana, representando, de outra parte, fundamento necessário à sobrevivência do Estado. Postulam o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (ID 6527633).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (ID 6592133).
Determinada a intimação dos representantes, ora recorrentes, para regularização de sua representação processual, sobreveio a juntada aos autos do respectivo instrumento procuratório (ID 6635383).
É o relatório.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. FACEBOOK. REQUISITO PARA PETIÇÃO INICIAL – URL – NÃO PREENCHIDO. ART. 17, INC. III e § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.608/19. ANULAÇÃO DO FEITO ATÉ A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DEVOLUÇÃO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. Insurgência contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea, ao entendimento de que a divulgação não traz pedido explícito de voto, limitando-se a veicular conteúdo autorizado pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97.
2. Alegado que as matérias propagadas pelo perfil no Facebook são caluniosas, difamatórias e induzem os eleitores ao erro, ferindo a moral, a dignidade, a honra, e a imagem do representante pré-candidato.
3. O art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19 determina que a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet deve ser instruída, sob pena de não conhecimento, com a identificação do endereço da postagem – URL. Requisito não preenchido.
4. Anulação do feito até a decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência, e intimação dos representantes para emendar a inicial.
5. Devolução à primeira instância.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Rio Grande-RS
ELDILON FERREIRA ARAUJO (Adv(s) JOSE ALBERTO CORREA COUTINHO JUNIOR OAB/RS 0097397A)
JUÍZO DA 163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ELDILON FERREIRA ARAÚJO em face da decisão do Juízo da 163ª Zona Eleitoral (Rio Grande) que indeferiu o pedido para que fosse desconsiderada a inclusão de seu nome na relação de filiados submetida pelo Patriota, em abril de 2020, com a consequente manutenção da filiação do recorrente junto ao Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB).
A decisão denegatória ora combatida fundamentou-se na ausência de indicativos de má-fé do Patriota ao lançar o nome do eleitor na sua relação de filiados no Sistema Filia, uma vez que não foi comprovada a comunicação formal da desfiliação ao respectivo diretório partidário (ID 6490883).
Em suas razões, o recorrente afirma que se filiou ao MDB de Rio Grande no dia 19.3.2019, conforme comprova a certidão de filiação emitida pela Justiça Eleitoral em 1º.4.2020. Narra que, ao extrair a atualização da referida certidão, em 22.5.2020, verificou constar como filiado ao Patriota desde 09.5.2020. Sustenta que não subscreveu nova ficha de filiação após o ingresso nos quadros do MDB. Alega que o presidente do Diretório Municipal do Patriotas de Rio Grande se negou a receber a comunicação de desfiliação por escrito. Refere que enviou correspondência AR ao partido, a qual retornou negativa após três tentativas de entrega. Posteriormente, entregou a sua comunicação de desfiliação ao secretário do órgão partidário. Sustenta que restou configurada a má-fé do Patriota por ter recusado o recebimento de sua desfiliação e por ter inserido o nome do recorrente na listagem de filiados. Pugna, ao final, pelo reconhecimento da filiação ao MDB desde 19.3.2019 (ID 6491083).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6582333).
É o relatório.
RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LEI N. 12.891/13. ELEIÇÃO 2020. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO DE DESFILIAÇÃO. INDEVIDA A NOVA FILIAÇÃO POR MEIO DE ATO UNILATERAL DO PARTIDO. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM O PARTIDO PRETENDIDO. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido para que fosse desconsiderada a inclusão do nome do requerente na relação de filiados submetida pelo Patriota em abril de 2020, com a consequente manutenção de sua filiação junto ao Partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB.
2. Controvérsia sobre a oportuna comunicação da desfiliação com observância das formalidades legais e regulamentares, a tornar indevida a presença de seu nome na última relação de filiados apresentada pelo Patriota.
3. A partir da Lei n. 12.891/13, ao filiado faculta-se duas vias para a sua desfiliação partidária: a primeira, positivada no art. 21, caput, da Lei dos Partidos Políticos, e a segunda prevista no art. 22, inc. V, do mesmo diploma legal.
4. A coexistência de anotações em diferentes agremiações acarretou a incidência do art. 21, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, com a prevalência da filiação mais recente e automático afastamento das demais. Em razão da inércia do requerente em efetivar a comunicação ao partido em momento oportuno, o juízo monocrático entendeu que a inclusão da nova filiação pelo Patriota não foi indevida, pois resultou de desídia do próprio eleitor, razão pela qual manteve a sua validade e seus efeitos jurídicos.
5. Na hipótese, o recorrente afirma que comunicou a sua nova filiação ao juiz eleitoral, tendo por resultado o cancelamento automático do vínculo anterior com o Patriota, promovido pela própria Justiça Eleitoral, na forma do art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.596/19. A alegação é demonstrada por meio da certidão de filiação emitida em 1º.04.2020, na qual consta que o eleitor está regularmente filiado ao MDB desde 19.3.2019.
6. Uma vez admitido, processado e aperfeiçoado o ato de incorporação do eleitor às fileiras do MDB na relação oficial da Justiça Eleitoral, esse registro somente poderia ser suplantado pela constituição de legítimo vínculo partidário ulterior, em regra, mediante a subscrição de ficha de filiação, o que, na espécie, se infere, não ocorreu. Ausente a renovação da vontade do recorrente, resta indevida sua nova filiação realizada unilateralmente pelo Patriota. Restabelecimento de sua filiação ao partido pretendido.
7. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, a fim de declarar ELDILON FERREIRA ARAUJO filiado ao MDB desde 19.3.2019, determinando a reversão do cancelamento do respectivo registro no Sistema Filia.
Próxima sessão: sex, 04 set 2020 às 14:00