Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
São José do Ouro-RS
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE TUPANCI DO SUL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) de TUPANCI DO SUL contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral que recebeu o requerimento apresentado pela agremiação, desaprovou a contabilidade e declarou regularizada a situação de inadimplência relativa à prestação de contas do exercício financeiro de 2010. A decisão determinou, ainda, a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 01 (um) ano (ID 5479633, fls. 53-57).
Opostos embargos de declaração, não foram conhecidos (ID 5479683, fls. 63-64).
Em suas razões, o recorrente afirma a existência de nulidade na sentença devido à carência de fundamentação. No mérito, sustenta que os precedentes invocados pelo julgador a quo não autorizam a conclusão adotada, e que as disposições da Lei n. 13.831/19, desobrigando a abertura de conta bancária em determinados casos e facultando a expedição de declaração de inexistência de movimentação financeira, são aplicáveis ao caso dos autos. Requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença; acaso superada a preliminar aludida, no mérito, postula a reforma da decisão para que sejam aprovadas as contas e elidida a determinação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário (ID 5479683 – fls. 68-72).
Os autos originais tramitaram em meio físico e, em razão das determinações contidas na Portaria Conjunta P-CRE n. 03/19, as peças foram digitalizadas e distribuídas como processo eletrônico, do que se deu vista ao procurador constituído para que suscitasse eventual desconformidade (ID 5479783).
O interessado manifestou anuência e postulou o prosseguimento do julgamento (ID 5479833).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer, opinando pelo afastamento da preliminar de nulidade e pelo desprovimento do recurso.
É o breve relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVADAS. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DA DECISÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSENTE EXAME DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. AFASTADOS O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO E NOVA SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO.
1. Afastada a preliminar de nulidade. A sentença descreveu adequadamente a tese do embargante e afastou seus argumentos com base em princípios jurídicos, havendo coerência e adequação na elaboração das razões de decidir.
2. Insurgência contra decisão que, após receber o pedido de regularização das contas, julgou-as desaprovadas, declarando a regularização da situação de inadimplência e determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano.
3. Os princípios da isonomia e da segurança jurídica impõem a observância das normas vigentes ao tempo do exercício financeiro analisado. Inviável a aplicação retroativa do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19.
4. Consignada no exame técnico a ausência de aplicação ou recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, bem como de receitas de origem não identificada ou de fontes vedadas. A movimentação apresentada pelo partido não registra a ocorrência de qualquer ato de arrecadação ou realização de despesa no exercício de 2010, ao que se soma o fato de o diretório estar instalado em pequeno município do interior. Existente determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário desde 2013, por ocasião do julgamento da PC n. 30-72.2013.6.21.0103. A consideração de que a ausência dos documentos relativos à conta bancária impediria a regularização das contas transformaria a sanção aplicável – suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário – em pena perpétua.
5. Não havendo julgamento de mérito no pedido de regularização de inadimplência, deve ser afastada a desaprovação das contas, deferido o pedido de regularização e, em virtude das peculiaridades do caso, afastada a determinação de nova suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.
6. Provimento.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento ao recurso, a fim de deferir o pedido de regularização, afastando o juízo de desaprovação das contas e a determinação de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
Porto Alegre-RS
REPUBLICANOS - PORTO ALEGRE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O partido REPUBLICANOS, por seu órgão municipal na circunscrição de Porto Alegre/RS, formulou consulta contendo três questionamentos, nos seguintes termos (ID 6309283):
1) No caso de um pré-candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que seja apresentador de uma rádio com sede em um país limítrofe ao Brasil e não tenha se desincompatibilizado de suas funções conforme o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, e é retransmitida em cidade brasileira em que será candidato, esse candidato estaria infringindo a legislação eleitoral?
2) Caso esse mesmo candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que é apresentador de rádio com sede em um país vizinho/limítrofe ao Brasil, tendo se desincompatibilizado de suas funções de radialista conforme determina o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, mas que continuasse a realizar publicidade comercial de produtos e serviços ele estaria infringindo a legislação eleitoral?
3) Caso um candidato “X”, de um município qualquer “Y”, que é apresentador de rádio e/ou televisor Web, ou seja, por meio digital, não tendo se desincompatibilizado de suas funções conforme determina o artigo 1º, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional n. 107/2020, estaria ele infringindo a legislação eleitoral?
A Seção de Produção e Gestão de Conhecimento Técnico-Jurídico deste Tribunal, em atenção ao disposto no inc. V do art. 74 do Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, juntou jurisprudência pertinente ao objeto do feito (ID 6332733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta afirmativa quanto ao primeiro questionamento e negativa em relação aos demais (ID 6405833).
A seguir, foi determinada a retificação da autuação, uma vez que o feito foi inicialmente autuado em nome do presidente do partido político (ID 6515383).
Intimada, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no sentido de que a procuração juntada aos autos foi outorgada pelo Vereador José Amaro Azevedo de Freitas ao advogado que subscreve o pedido, sendo possível interpretar que a consulta também é feita pela pessoa física do Sr. José Amaro Azevedo de Freitas, o qual é legitimado para formular as indagações (ID 0600293-29).
É o relatório.
CONSULTA. ELEIÇÕES 2020. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL.
Por maioria, com o voto de desempate do presidente, conheceram da consulta, tornando sem efeito o despacho de determinação de retificação da autuação, para manter como parte consulente o Vereador de Porto Alegre José Amaro Azevedo de Freitas, vencidos os Des. Roberto Fraga, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores, que não conheciam. No mérito, por unanimidade, responderam de forma afirmativa quanto à primeira indagação e negativa com relação às demais, nos seguinte termos:
1) O pré-candidato, apresentador ou comentarista, que não se afastar da realização de programas em rádio ou televisão transmitidos no Brasil, ainda que a emissora tenha sede em país limítrofe ao Brasil, no prazo previsto de até 11.8.2020 nos termos do § 1º do art. 45 da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1°, § 1°, inc. I, da EC n. 107/2020, estará sujeito, no caso de sua escolha em convenção partidária, ao cancelamento do registro da sua candidatura e ao pagamento de multa, sujeitando-se a emissora à penalidade prevista no § 2o do art. 45 da Lei n. 9.504/97;
2) Não há vedação no art. 36-A da Lei n. 9.504/97 para que um pré-candidato realize publicidade comercial, transmitida no Brasil, de produtos e serviços em rádio ou televisão de emissora com sede em um país vizinho/limítrofe ao Brasil, desde que não o faça na condição de apresentador ou comentarista;
3) Não é aplicável a vedação prevista no art. 45, § 1º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 1º, § 1º, inc. I, da EC n. 107/2020 à programação veiculada exclusivamente através de rádio ou TV pela internet (web).
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
JOSUE FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652) e ELEICAO 2018 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de novo acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal JOSUE FERREIRA RODRIGUES, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 525,05 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O acordo anteriormente firmado foi homologado por esta Corte pelo acórdão do ID 6545333.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do novo acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão da avença.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Próxima sessão: seg, 17 ago 2020 às 14:00