Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Taquara-RS
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE TAQUARA/RS (Adv(s) JOSE VANDERLEI BOTH OAB/RS 0028441A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de TAQUARA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2015, em virtude do recebimento de doações de origem não identificada, no valor de R$ 652,92, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de recursos do Fundo Partidário por um ano e até o efetivo recolhimento do montante (ID 5237183 – fls. 142-145).
Em suas razões, o recorrente sustentou que a Justiça Eleitoral poderia ter requisitado extratos bancários, além do fato que se trataria de mero erro formal. Ao final, requer o provimento do recurso para aprovação das contas (ID 5237183 – fls. 148-161).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a flagrante intempestividade (ID 5361283).
É o relatório.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, em inobservância ao disposto no art. 258 do Código Eleitoral.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PODEMOS - PODE (Adv(s) RENATA DAVILA ESMERALDINO OAB/RS 0081556A)
FABRICIO FARIAS CORREA, KENNEDY RENE RODRIGUES DA SILVA, JOSE CARDOSO DA SILVA, SANDRO ROBERTO SILVA DOS SANTOS, CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES e EDUARDO VARGAS PELICIOLLI
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE) e seus responsáveis financeiros apresentaram petição e documentos (ID 20180 e seguintes) relativos ao exercício financeiro de 2012. Postularam a aprovação das contas e a regularização da situação do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral.
A Secretaria de Auditoria Interna apresentou informação preliminar (ID 26067), opinando pela necessidade de complementação documental. O prazo não foi aproveitado pelos prestadores, e o órgão técnico contábil, na sequência, exarou parecer conclusivo entendendo pela desaprovação das contas e necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4803733). A Procuradoria Regional Eleitoral, em manifestação, posicionou-se em sentido semelhante (ID 5071533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DE REPASSE DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Embora a agremiação tenha se manifestado no sentido da ausência de movimentação de valores no exercício de 2012, a Secretaria de Auditoria Interna identificou seis depósitos ocorridos no último quadrimestre daquele ano, cujos registros encontram-se devidamente detalhados nos autos.
2. Configurado o recebimento de recurso de origem não identificada (RONI), em afronta à legislação de regência, especialmente quando combinadas as redações do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional.
3. Da suspensão do Fundo Partidário decorrente da desaprovação das contas. Aplicação da norma do art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente à época do exercício financeiro. Cabível a restrição pelo período de dois meses, com base na proporcionalidade da falha apontada sobre o total das contas.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 1.160,00 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses.
Próxima sessão: ter, 18 ago 2020 às 14:00