Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
6 PC - 0602594-17.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOSE HENRIQUE WESTPHALEN HOLTERMANN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) GILSON SERGIO MARTINS VIEGAS OAB/RS 37807) e JOSE HENRIQUE WESTPHALEN HOLTERMANN (Adv(s) GILSON SERGIO MARTINS VIEGAS OAB/RS 37807)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JOSÉ HENRIQUE WESTPHALEN HOLTERMANN - Eleições de 2018 (ID 6299583).

As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral, em decisão que determinou ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 25.10.2019 (ID 4590883)

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 6302633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

 

Parecer PRE - 6302633.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:42:51 -0300
Parecer PRE - 3438083.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:42:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 RE - 0600003-52.2019.6.21.0128

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Passo Fundo-RS

DIRETORIO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO - PMDB (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426), PAULO ANTONIO BUSI DE SEVERO (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426) e RUBEN JOSE MARTINS (Adv(s) PAULO CESAR CALETTI OAB/RS 35426)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes (ID 6496333), opostos por MDB de PASSO FUNDO, Paulo Antônio Busi de Severo e Ruben José Martins, contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela grei (ID 6409383).

O argumento central é o de ocorrência de omissão, pois os embargantes teriam recorrido munidos de “relevantes fundamentos jurídicos pelos quais a Lei Federal nº 13.831/2019 e o art. 55-D da Lei Federal nº 9.096/95 não podem ser considerados inconstitucionais” e, ainda assim, “o Acórdão do Recurso Eleitoral não analisou esses fundamentos jurídicos trazidos pelos Recorrentes”. Aduzem considerações acerca do juízo de desaprovação das contas. Requerem o recebimento, o acolhimento e o provimento dos embargos para que (a) sejam analisados os argumentos jurídicos elencados no recurso eleitoral, que dizem respeito à constitucionalidade da Lei Federal n. 13.831/19 e do art. 55-D da Lei Federal n. 9.096/95, e (b) sejam declaradas aprovadas com ressalvas as contas apresentadas. Vindicam, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE PROVA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Em relação ao art. 55-D da Lei n. 9.096/95, tanto a sentença quanto o acórdão referiram expressamente a decisão havida em incidente de inconstitucionalidade julgado em 19.8.2019 pelo Plenário desta Corte – RE n. 35-92. Os argumentos trazidos pelos embargantes foram examinados na ocasião e devidamente afastados, inclusive com o apontamento das razões de veto de parte da Presidência da República, alinhadas à conclusão deste Tribunal. A sede para tal discussão, portanto, constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, é a instância superior, e não os embargos declaratórios.

3. A fundamentação para o entendimento das irregularidades, bem como para desaprovar as contas, foi suficiente para a elaboração do juízo e suportada por precedente de expressa vinculação, conforme disposto no art. 927, inc. V, do CPC.

4. As demais circunstâncias alegadas, atreladas à rediscussão da matéria de fundo da causa e do contexto de prova, não serão objeto de manifestação, por respeito aos pressupostos legais e à boa técnica exigida para a oposição de embargos de declaração. Em regra, os aclaratórios não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

5. De acordo com o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Rejeição.

Parecer PRE - 5295533.pdf
Enviado em 2020-08-18 10:49:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor de recolhimento ao Tesouro Nacional para R$ 8.238,00, bem como a multa para o patamar de 10% do valor a ser recolhido, mantendo a desaprovação das contas e a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA/ANTECIPADA.
4 RE - 0600007-36.2020.6.21.0102

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Santo Cristo-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB - ORGÃO MUNICIPAL DE SANTO CRISTO/RS (Adv(s) ADRIANO JOSE OST OAB/RS 0048228A)

LIA INÊS LENZ (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257), CLAUDIO FEIDEN (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257) e VILSON JOSÉ FEIDEN (Adv(s) JUSSARA BUTTENBENDER OAB/RS 70257)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (PMDB) de SANTO CRISTO contra a sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por ele proposta contra LIA INÊS LENZ, CLAUDIO FEIDEN e VILSON JOSÉ FEIDEN (ID 6243883).

Em suas razões, o recorrente alega que o material distribuído pelos recorridos é irregular. Sustenta que as peças caracterizam-se como brinde, por ser um leque de papel contendo propaganda eleitoral para mulheres convidadas a participar de festejo do Dia Internacional da Mulher, no qual consta o nome dos recorridos ao lado do símbolo do partido, com evidente promoção de vantagem pessoal no pleito, visto que são vereadores no município. Menciona que a mera distribuição do material já se caracterizaria como pedido implícito de votos. Repisa que, além de se tratar de propaganda eleitoral antecipada, também é proibida a distribuição de brindes durante o período regular de propaganda eleitoral. Requer o conhecimento e provimento do recurso (ID 6244133).

Com contrarrazões (ID 6244283), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 6338283).

É o relatório.

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ELEIÇÕES 2020. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea. O material impugnado, consistente em panfleto contendo o nome dos vereadores recorridos e de deputados da agremiação, não pode ser caracterizado como brinde, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e permite que os supostos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada. Assim, facultadas a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos.

O TSE pacificou entendimento permitindo ao aspirante externar o desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como os que já desenvolveu, se detentor de mandato eletivo.

Na espécie, a veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, pois não apresenta pedido explícito de voto e o material sequer faz menção à pretensa candidatura. Também não se verifica qualquer exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, razão pela qual inviável a caracterização como propaganda antecipada vedada. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

Parecer PRE - 6338383.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:43:20 -0300
Parecer PRE - 6338283.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:43:20 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0603487-08.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

AVANTE - AVANTE (Adv(s) PAULA MEDEIROS OAB/RS 70934), TOMAZ AUGUSTO SCHUCH (Adv(s) TOMAZ AUGUSTO SCHUCH OAB/RS 28704) e JEFERSON LUIS REIS POLETTI

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AVANTE (AVANTE) relativas às eleições de 2018.

A agremiação não apresentou as contas partidárias referentes às eleições de 2018, mesmo após a sua notificação e a de seus representantes, a fim de que suprissem tal omissão, sendo autuadas nos termos do art. 52, § 6º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Notificados os dirigentes partidários para apresentar procuração habilitando advogado para o feito, o prazo transcorreu in albis (ID 1194783 e ID 1275633).

Em informação, a Secretaria de Auditoria Interna comunicou a impossibilidade de aplicação dos procedimentos de exame para a prestação de contas, tendo em vista que: a) na consulta aos dados do Diretório Estadual – RS do Avante no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias), foi observado que não há CNPJ cadastrado para o referido órgão partidário; e b) não foram apresentados os extratos bancários (ID 4577083).

Intimados, não houve manifestação dos dirigentes partidários no prazo concedido.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica reiterou a impossibilidade de realização dos procedimentos para o exame das contas (ID 5007433).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, bem como pela suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário até a regularização da contabilidade perante a Justiça Eleitoral, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5337583).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. AUSENTE CADASTRO DE CNPJ DA AGREMIAÇÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, § 11, estabelece a obrigatoriedade da agremiação de prestar contas, ainda que inexistente movimentação financeira. Processo autuado por determinação da autoridade judicial, em função da ausência da prestação de contas final das eleições 2018.

2. Cumprido o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/17,  a Secretaria de Auditoria Interna apontou a ausência de informação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do diretório estadual do partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP). Circunstância que torna inviável a verificação da existência de contas bancárias registradas no BACEN em nome da agremiação, bem como a consulta aos extratos eletrônicos de eventual movimentação financeira realizada pelo partido no período sob exame.

3. Como consequência da omissão em apresentar as contas, fica impedido o partido de receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 83, inc. II, da norma de regência. Inaplicável a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, penalidade que exige decisão transitada em julgado em procedimento específico, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95.

4. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 5337583.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:42:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram não prestadas as contas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados. 

HABEAS CORPUS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
2 HC - 0600294-14.2020.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Santo Antônio do Palma-RS

LUIZ CESAR RINALDI (Adv(s) LUIZ CESAR RINALDI OAB/RS 73706 e LUIZ CESAR RINALDI OAB/RS 73706)

Juízo da 138 Zona Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CESAR RINALDI, advogado e pré-candidato ao cargo de prefeito no Município de Santo Antônio do Palma nas eleições 2020, contra a decisão monocrática prolatada pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann que indeferiu, por ser manifestamente incabível, a inicial do habeas corpus impetrado pelo ora agravante em causa própria, cominando-lhe, ainda, multa de um salário-mínimo nacional por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais).

A ação foi impetrada contra ato da MMª JUÍZA DA 138ª ZONA ELEITORAL de Casca, que determinou o cumprimento da condenação imposta nos autos da ação de investigação judicial – AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138, transitada em julgado em 6.9.2019, na qual foi fixada multa e declarada a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição municipal de 2016.

A decisão agravada indeferiu a inicial, consignando que a impetração foi dirigida contra condenação proferida em processo cível, estando ausente qualquer afronta à liberdade do paciente a caracterizar a concessão de ordem de habeas corpus, conforme anteriormente decidido por este Tribunal, em 10.6.2020, nos autos do HC n. 0600131-34.2020.6.21.0000, também da relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann, impetrado pelo agravante em favor da paciente Larissa Bianchi, a qual também figurou no polo passivo da AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138 (ID 6320033).

Em suas razões, sustenta que a suspensão dos direitos políticos e do direito de defesa é medida que viola a garantia ao devido processo legal, razão pela qual a impetração de habeas corpus é o único meio possível para cassar a ordem ilegal proferida pelo Juízo da 138ª Zona Eleitoral. Requer o provimento do agravo interno para que o habeas corpus seja conhecido, deferida a liminar postulada, e o julgamento do mérito seja submetido ao órgão colegiado (ID 6341133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a manutenção da pena de multa por litigância de má-fé (ID 6379233).

O feito foi distribuído a minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. MULTA. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ELEITORAL DE NATUREZA CÍVEL. AIJE. AUSENTES A OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E O INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de habeas corpus, por manifestamente incabível, uma vez que impetrado para suspender o cumprimento e retomar a instrução probatória de ação cível – AIJE cuja decisão transitou em julgado. Pretendida a suspensão dos efeitos da condenação que determinou a fixação de multa e a declaração da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos a contar do pleito de 2016.

2. O art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal dispõe que se concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O mandamus em questão foi impetrado contra ato de juiz eleitoral, consistente na determinação de cumprimento de sentença em ação eleitoral cível (AIJE) que, por sua própria natureza, não tem o condão de causar embaraço à liberdade de locomoção. Inexistente o interesse de agir, devendo a petição inicial ser indeferida, conforme disposto no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil (CPC). Manutenção da decisão agravada.

3. Diante da reiteração de conduta que se amolda à definição legislativa como má-fé processual (art. 80 do CPC) e do descumprimento do dever de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, inc. II, do CPC), majorada a multa por litigância de má-fé para dois salário-mínimos, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC e do art. 275, § 7º, do Código Eleitoral.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 6379233.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:43:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e majoraram a multa por litigância de má-fé para 2 (dois) salários-mínimos, totalizando o valor de R$ 2.090,00, nos termos da fundamentação. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
1 PC - 0603072-25.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VINICIUS AREND COSSETTIN OAB/RS 77814) e JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA (Adv(s) VINICIUS AREND COSSETTIN OAB/RS 77814)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6337683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 6366733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.


 

Parecer PRE - 6366733.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:43:13 -0300
Parecer PRE - 3517333.pdf
Enviado em 2020-08-04 10:43:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: seg, 10 ago 2020 às 14:00

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