Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
5 PC - 0602031-23.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664), MARCO ELIAS DANGUI PINHEIRO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e CARMEN ZOLEIKE FLORES INACIO (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Em laudo preliminar, o órgão técnico identificou diversas irregularidades, solicitando a intimação da sigla para se manifestar, apresentar documentos e prestar esclarecimentos quanto às falhas relatadas (ID 4165083). O prestador deixou o prazo transcorrer in albis (ID 4213333).

No exame conclusivo, a unidade técnica constatou as seguintes irregularidades: a) ausência das assinaturas do presidente, tesoureiro e contador do partido no extrato de prestação de contas apresentado; b) recebimento de receitas de origem não identificada (RONI); c) utilização de recursos do FEFC para aquisição de bens permanentes após o período eleitoral; d) não comprovação, mediante documento fiscal idôneo, dos gastos realizados com recursos do FEFC; e) omissão de gastos com recursos do FEFC (ID 4927233).

O processo foi remetido à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 114.999,47 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por um ano, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução n. 23.553/17 (ID 5107233).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DAS ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS NO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA-FEFC. RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA. OMISSÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência das assinaturas do presidente, tesoureiro e contador do partido no extrato de prestação de contas apresentado, contrariando o disposto no art. 48, § 5º, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Recebimento de recursos, por meio do diretório municipal, sem a identificação do doador originário; doação financeira por pessoa física, realizada de forma distinta da opção transferência eletrônica; doação omitida no SPCE e sem a especificação do doador.

3. Utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para aquisição de bens permanentes, após a eleição, contrariando a legislação eleitoral. Uso indevido de verbas públicas.

4. Ausência de comprovação, mediante documentos fiscais idôneos, dos gastos efetivados com recursos do FEFC, em afronta aos arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17.

5. Omissão no registro dos débitos bancários no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), que viola o disposto nos arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17.

6. Irregularidades que representam 99,1% da arrecadação, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional, com base nos arts. 34, caput, e 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como a suspensão dos repasses do Fundo Partidário pelo período de doze meses, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e  art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

7. Desaprovação.

Parecer PRE - 5107233.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:37:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas  e determinaram o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 ao Tesouro Nacional, bem como a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
4 Pet - 0600085-45.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Viamão-RS

JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA (Adv(s) NAIA FERREIRA DA ROSA OAB/RS 0086514A e BRAULIO PIRES PONTES JUNIOR OAB/RS 0073326A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido para regularizar prestação de contas omissa de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

O requerente informa que sua condição eleitoral encontra-se irregular em razão de acórdão deste Tribunal que julgou suas contas de campanha como não prestadas. Alega que está apresentando, por meio desta petição, a documentação relativa a sua prestação de contas da campanha do pleito de 2018. Assevera estarem evidenciados o periculum in mora e o fumus boni iuris, com fundado receio de lesão grave ao direito do requerente, pois pretende concorrer a vereador nas próximas eleições municipais e, por isso, carece cumprir as exigências do art. 14, § 3º, inc. II, da CF e do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Em face disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspensa a sanção do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 e, ao fim, sejam consideradas regularizadas as suas contas referentes às eleições de 2018.

A tutela antecipada foi por mim indeferida.

Os autos foram enviados à SAI – Secretaria de Auditoria Interna para análise da documentação contábil, tendo aquela unidade técnica informado que não constatou indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Além disso, consignou que o montante arrecadado na campanha transitou por conta bancária e foi devidamente identificado.

Foi publicado edital tornando público o balanço contábil.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo deferimento do pedido de regularização das contas relativas às eleições de 2018.

É o relatório.

 

PETIÇÃO. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDO. AUSENTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. CONSIDERADAS APRESENTADAS AS CONTAS. MANTIDA A PROIBIÇÃO DE OBTER QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Pedido de regularização de contas julgadas não prestadas. Ausência de indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Além disso, o montante arrecadado na campanha transitou por conta bancária e foi devidamente identificado. Deferimento do pedido de regularização da contabilidade relativa às eleições de 2018.

2. Rejeitado, entretanto, o pedido de concessão de imediata quitação eleitoral, para o fim de concorrer ao cargo de vereador nas próximas eleições. O art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 determina o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. Desse modo, a documentação acostada pelo requerente neste feito é incapaz de afastar a decisão de contas não prestadas que transitou em julgado. A pretensão do requerente – levantamento da situação de inadimplência – somente poderá ser alcançada após o cumprimento da sanção imposta.

3. Confirmada a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.  Regularizadas as contas relativas às eleições 2018 e mantido o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

4. Provimento parcial.

Parecer PRE - 6220633.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:35:53 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  confirmaram a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgaram parcialmente procedente o pedido no sentido de considerar regularizadas as contas de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA relativas às eleições de 2018, mantendo o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura. 

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0602520-60.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482), CORA MARIA TEIXEIRA CHIAPPETTA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ADALBERTO LUIZ FRASSON (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL em face do acórdão que, por maioria, indeferiu a retirada do processo de pauta e, no mérito, aprovou as contas com ressalvas e determinou o recolhimento do valor de R$ 135.737,29 ao Tesouro Nacional, afastando a suspensão de quotas do Fundo Partidário por um mês, na forma do voto-vista apresentado pelo Des. Eleitoral Gerson Fischmann, prolator de voto-vista divergente e redator para o acórdão.

Nos embargos declaratórios opostos pelo PCdoB, o partido requer, para fins de prequestionamento, a manifestação do Tribunal “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, NÃO estabeleceu que a cota de 30% devesse ser observada pelos diretórios estaduais” e “sobre a tese de que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Resolução 23.575/18, que incluiu os §§ 3º, 4º e 5º no art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17, infringiu o art. 16 da Constituição Federal, uma vez que o poder regulamentar da Justiça Eleitoral deve respeitar o princípio da anualidade, não podendo uma regra nova ser criada há menos de um ano do pleito” (ID 6343883).

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração por alegada omissão, afirmando que o voto vencedor traz, em suas razões, “determinadas afirmações atinentes à jurisprudência consolidada do TRE/RS” e que, “salvo engano, não há, em relação às prestações de contas de partido político referentes às eleições de 2018, qualquer julgamento dessa Corte que tenha aprovado as contas com ressalvas quando as irregularidades importaram em montante nominal relevante”. Defende que este seria o primeiro julgamento, relativamente às prestações de contas de partidos das eleições de 2018, em que houve a aprovação das contas com base no percentual da irregularidade, em que pese ao valor nominal relevante. Requer que “seja esclarecido qual(is) julgado(s) do TRE-RS, proferido(s) em prestação de contas de partido político referente(s) às eleições de 2018, que teria(m) aprovado as contas com ressalvas” em hipóteses semelhantes às dos autos, ou que seja assentada a inexistência de qualquer julgado do TRE nesse sentido (ID 6356933).

O feito foi distribuído à minha relatoria em razão do término do biênio do Des. Eleitoral Gerson Fischmann.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÃO 2018. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.

1. Embargos declaratórios do partido político. 1.1 A agremiação fundamenta o pedido de aclaramento no intuito de prequestionamento da matéria, circunstância que não se amolda às hipóteses específicas previstas no art. 1.022 do CPC para o manejo dos declaratórios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material. Ademais, ainda que o embargante conclua que o julgado não alcança os diretórios estaduais dos partidos políticos, mas tão somente os nacionais, é incabível, em sede de embargos de declaração, o propósito de que o Tribunal confira ao referido acórdão a interpretação que a parte entende mais favorável à sua situação jurídica. Evidenciado o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. 1.2. Quanto ao segundo fundamento dos embargos de declaração, verifica-se não ter sido alegada, durante a tramitação do feito, a tese de que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17 infringem o art. 16 da Constituição Federal. Desse modo, os aclaratórios não comportam conhecimento diante da impossibilidade de inovar-se matéria estranha aos autos, nesta espécie recursal, visando à comprovação do prequestionamento.

2. Embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral. O Parquet opõe embargos de declaração com o propósito de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores, sustentando omissão atinente às premissas utilizadas no acórdão. O acórdão embargado é claro ao expor as proposições que fundamentam a convicção alcançada, embasadas em todos os julgamentos antecedentes ao do presente processo, sendo inviável a pretensão do embargante no sentido de a Corte elencar o número das decisões que amparam um apanhado histórico de precedentes. Portanto, o recurso demonstra o inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e a justiça da decisão, expondo uma insurgência quanto à matéria já decidida.

3. Rejeição de ambos os embargos de declaração.

Parecer PRE - 5209783.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:37:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  conheceram parcialmente dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e, na parte conhecida, os rejeitaram. Também à unanimidade, conheceram e rejeitaram os aclaratórios opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
2 PC - 0602166-35.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARCIA SCHERER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978) e MARCIA SCHERER (Adv(s) JULIANO ANDRE HEISLER OAB/RS 69978)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com MARCIA SCHERER, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa ao pleito de 2018 (ID 6333433).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público, bem como pela suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 6343083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6343083.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:37:11 -0300
Parecer PRE - 1460633.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:37:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
1 PC - 0602720-67.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 FERNANDO DA SILVA RESNER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A) e FERNANDO DA SILVA RESNER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e FERNANDO DA SILVA RESNER (ID 6272983 e 6273083), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 3.782,67, decorrente de condenação de FERNANDO ao recolhimento de R$ 3.200,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4603583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 6309083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 6309083.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:35:46 -0300
Parecer PRE - 3807833.pdf
Enviado em 2020-08-03 10:35:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

Próxima sessão: ter, 04 ago 2020 às 14:00

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