Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Palmeira das Missões-RS
SCHAIANE BEUTLER (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)
JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pela eleitora SCHAIANE BEUTLER em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco que atestou a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (ID 5600733).
Em suas razões, a recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo Cartório Eleitoral apenas verificou que, naquele momento, não se encontrava na sua residência. Afirma possuir dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, este último o seu local de trabalho e onde moravam seus pais. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5600733).
O chefe de Cartório Eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003278-77.2020.6.21.8032, em que se averiguou a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral da recorrente (ID 5600883).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5642283).
É o relatório.
RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, pois ausente prova idônea do vínculo residencial com a localidade.
O domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Contudo, não basta a mera alegação da parte quanto ao relacionamento profissional ou familiar. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, não restou confirmado o endereço declarado pela eleitora na localidade de destino da transferência.
Caso em concreto revelando contexto fático probatório com as mesmas circunstâncias de modo, tempo, lugar e atuação similar de outros envolvidos que geraram diversos processos judiciais na Zona Eleitoral. Presente indícios característicos do modus operandi da cooptação de pessoas para transferências fraudulentas, visando à construção artificial de um reduto ou “curral” eleitoral, prática ilícita que ganha especial vulto em anos de eleições municipais, especialmente em localidades de diminuto eleitorado, conforme averiguado nas circunstâncias que rodeiam o requerimento de transferência.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Palmeira das Missões-RS
ALDO DO PRADO NERIS (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)
JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo eleitor ALDO DO PRADO NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões, em virtude de diligência in loco atestando a ausência de idoneidade do contrato de locação trazido como prova de vínculo residencial com a localidade (fl. 12 do ID 5834233).
Em suas razões, o recorrente sustenta que não há prova nos autos de que não resida no endereço declarado. Alega que a diligência realizada pelo cartório eleitoral apenas verificou que não se encontrava na sua residência naquele momento. Afirma ter dois domicílios, um em Palmeira das Missões e outro em Boa Vista das Missões, sendo este último o seu local de trabalho. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5834083).
O chefe do cartório eleitoral procedeu à juntada dos documentos integrantes do SEI n. 0003241-50.2020.6.21.8032, em que se averiguou a veracidade das informações consignadas no requerimento de transferência eleitoral do recorrente (ID 5834233).
Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 5863933).
É o relatório.
RECURSO. ELEITOR. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICILIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral, pois ausente prova idônea do vínculo residencial com a localidade.
O domicílio eleitoral representa um conceito mais elástico do que o domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Contudo, não basta a mera alegação da parte quanto ao relacionamento profissional ou familiar. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, a qual evidenciou que o eleitor, ora recorrente, ainda reside no domicílio de origem, não demonstrando qualquer vínculo com o município pretendido.
Ademais, esta egrégia Corte, recentemente, negou provimento ao recurso da esposa do recorrente, que requereu a transferência eleitoral na mesma oportunidade e nas mesmas circunstâncias que o demandante. É ônus do requerente a prova de seu vínculo com o município em que pretende figurar como eleitor, cumprindo-lhe, portanto, apresentar documentos que efetivamente demonstrem a existência de laços sociais, familiares, afetivos ou profissionais com a municipalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN - DIRETÓRIO NACIONAL (Adv(s) LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538, FABIANO ALMEIDA RESENDE OAB/BA 18942 e TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922)
ANTONIO CARLOS BOSCO MASSAROLLO (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922, LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e FABIANO ALMEIDA RESENDE OAB/BA 18942), ANTONIO REGINALDO COSTA MOREIRA (Adv(s) TEREZINHA CARVALHO DIAS OAB/SP 320922, LUCAS ALBANO RIBEIRO DOS SANTOS OAB/SP 91538 e FABIANO ALMEIDA RESENDE OAB/BA 18942), JOAO CARLOS MENDONCA RODRIGUES (Adv(s) MARIO LORENO CECHET OAB/RS 31390) e PAULO MACHADO KLUMP (Adv(s) PAULO MACHADO KLUMP OAB/RS 73650)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do órgão estadual do PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN) referente ao exercício financeiro de 2017, apresentada pelo Órgão de Direção Nacional devido à suspensão da sua anotação por ausência de prestação de contas (ID 21754).
Realizado o exame da contabilidade (ID 4192033), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou a existência das seguintes irregularidades: a) ausência de comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal do Brasil; b) não apresentação da integralidade dos extratos bancários da conta destinada à movimentação dos recursos financeiros no exercício de 2017; c) movimentação financeira divergente da declarada pela agremiação; e d) recebimento de recurso de fonte vedada – pessoa jurídica – no valor de R$ 1.260,00.
Intimado (ID 4220333), o partido apresentou manifestação e juntou documentos (ID 4509033 e 4764783).
Retomada a análise, a SCI emitiu parecer conclusivo (ID 4927433), no qual informou que o partido não logrou êxito em corrigir as falhas apontadas e recomendou que as contas sejam desaprovadas.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de recolhimento de R$ 1.260,00 ao Tesouro Nacional, aplicação de multa no percentual de 6% sobre o valor apontado como irregular e suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário por 4 (quatro) meses (ID 5209683 e 5486833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE REMESSA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL À RECEITA FEDERAL. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECLARAÇÕES CONTÁBEIS E OS EXTRATOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. FONTE VEDADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Não apresentado o comprovante de remessa da escrituração contábil à Receita Federal. Peça obrigatória que deve compor a prestação de contas, consoante previsão dos arts. 29, inc. I, e 66, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, porquanto imprescindível para dar efetividade aos demonstrativos contábeis apresentados. Sua ausência impossibilita que a unidade técnica de exame verifique com segurança a validade das informações apresentadas no Balanço Patrimonial e no Demonstrativo de Resultados.
2. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando a movimentação financeira de todo o período sob exame. A ausência da totalidade dos extratos bancários referentes à movimentação de recursos no exercício afronta o art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentos de apresentação obrigatória, indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade dos registros contábeis.
3. Divergência entre a declaração de ausência de movimentação financeira e os dados constantes do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE. A análise dos dados constantes dos extratos apresentados pela agremiação, referentes ao período de janeiro a julho de 2017, bem como do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, revela a ocorrência de movimentação financeira, divergindo das informações declaradas pela agremiação. A irregularidade compromete a confiança na escrituração ofertada.
4. Do recebimento de recursos de fonte vedada. A grei recebeu doação de pessoa jurídica, sabidamente fonte proibida de receitas, nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. O conjunto de falhas constatadas na prestação de contas corresponde a 29,2% dos recursos movimentados pelo partido no exercício de 2017.
6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido da multa de 6% e suspensão do Fundo Partidário por quatro meses.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 1.260,00, acrescida da multa de 6%, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 04 (quatro) meses, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da fundamentação.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
JAQUELINE PEREIRA SILVEIRA (Adv(s) LUCCAS MOESCH OAB/RS 98211)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JAQUELINE PEREIRA SILVEIRA apresentou pedido de regularização da sua situação de inadimplência, registrada no Cadastro Nacional de Eleitores, porque suas contas relativas às eleições gerais de 2014, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), foram julgadas como não prestadas (ID 2648933).
O julgamento de não prestação da contabilidade constituiu decorrência do desatendimento pela requerente, no prazo legal, do dever de prestar contas à Justiça Eleitoral com relação às receitas e aos gastos efetuados durante a sua campanha, conforme decidido nos autos da PC n. 2467-70.2014.6.21.0000, em acórdão que transitou em julgado no dia 02.6.2015 (certidão ID 2654383).
A Secretaria de Auditoria Interna (SAI) deste Tribunal informou a impossibilidade de verificar a existência de recursos de fonte vedada, de origem não identificada ou de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, em decorrência da falta de certificação do extrato transmitido pela internet junto ao protocolo da Justiça Eleitoral e da ausência de geração do correspondente recibo de entrega das contas, como exigido pelo art. 42, § 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 3579033).
Após manifestação da requerente (ID 3698133 e 3698183), o órgão técnico procedeu à análise da documentação apresentada, constatando não ter sido identificado o doador originário da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), recebida do candidato Beto Grill, apontando a obrigatoriedade do seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 4003833).
Apesar de intimada (ID 4030283), a requerente não se manifestou acerca do parecer da unidade técnica.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido de regularização, enquanto não recolhido o montante de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional, como determina o art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14 (ID 4245533).
É o relatório.
EMENTA
Por maioria, deferiram o pedido de regularização do cadastro eleitoral e condenaram a requerente ao recolhimento do valor de R$ 7.000,00 ao Tesouro Nacional. Vencido o relator, Des. Abreu Lima. Redigirá o acórdão o Des. Silvio de Moraes.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RENATO CAIAFFO DA ROCHA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A e FREDERICO ERNESTO WUNDERLICH OAB/RS 101367) e RENATO CAIAFFO DA ROCHA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 0114303A e FREDERICO ERNESTO WUNDERLICH OAB/RS 101367)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
RENATO CAIAFFO DA ROCHA opõe embargos de declaração (ID 5172183) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5032833) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas de campanha referentes às eleições 2018 e determinou o recolhimento da quantia de R$ 7.127,78 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, alega omissão no julgado acerca das justificativas que apresentou no pertinente às notas fiscais de Multipress Indústria Gráfica e Editora Ltda. e Facebook.
Em relação à primeira, sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico como suprimidas na prestação de contas são meros Documentos Auxiliares de Nota Fiscal (DANFEs) emitidos para fins de transporte dos materiais contratados, devidamente contabilizados.
Acerca da despesa pactuada junto ao Faceboook, também considerada omissa, diz que, pelas regras da plataforma, o contratante deve, num primeiro momento, adquirir créditos, os quais, no caso concreto, foram comprovados por meio dos boletos anexados ao SPCE, cujas notas fiscais são emitidas após o consumo dos referidos créditos.
Sustenta que as notas fiscais apontadas pelo órgão técnico correspondem às despesas informadas na prestação de contas, demonstradas com os respectivos boletos bancários.
Requer sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos para o fim de, sanando as alegadas omissões, aprovar as contas.
Com nova vista dos autos, em face da possibilidade de eventual efeito infringente, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo acolhimento dos embargos em relação aos gastos efetuados junto à Multipress Indústria Gráfica e desacolhimento em relação às despesas contratadas do fornecedor Facebook (ID 6024383).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACOLHIDO.
1. Alegada existência de omissão porquanto não teriam sido analisadas as justificativas apresentadas, em relação às despesas contraídas na campanha.
2. A Lei Complementar n. 116/2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 157/2016, dispõe que os serviços de impressão gráfica personalizado, como é o típico caso daqueles encomendados pelos candidatos para fins de propaganda eleitoral, sujeitam-se apenas à incidência de ISS, cuja nota fiscal é emitida perante a unidade arrecadadora municipal. Assim, resta devidamente esclarecido que as notas fiscais eletrônicas emitidas junto ao sistema fazendário estadual destinaram-se apenas ao acompanhamento dos materiais impressos. Diante desse cenário, admitidos os embargos de declaração, nesse ponto, para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente.
3. O candidato contratou despesas junto à rede social para o impulsionamento da sua campanha, tendo declarado no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral valores inferiores ao contratado, identificados no Relatório de Despesas Efetuadas com os números de boletos geradores dos créditos. Restou omissa a diferença entre o valor contratado e o declarado no SPCE, considerada efetivamente não declarada. Caracterizado recurso de origem não identificada, uma vez que inviabiliza a individualização da procedência dos valores empregados para o pagamento e impede a fiscalização pela Justiça Eleitoral. A falha representa apenas 0,69% da movimentação financeira da campanha, oportunizando a aprovação das contas com ressalvas.
4. Acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões, aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento dos valores tidos como irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, para sanar as omissões e aprovar as contas com ressalvas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 432,78 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 14 jul 2020 às 14:00