Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 Pet - 0600854-87.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Viamão-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES (Adv(s) DOUGLAS OLIVEIRA DONIN OAB/RS 0070754A e LAILA GREYCE CORREA NUNES OAB/RS 107671) e PDT-DIRETORIO MUNICIPAL DE VIAMAO (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 53092)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ajuizado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) em face de CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de VIAMÃO, com fulcro no art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

Narra a inicial que Carlos Augusto da Silva Lopes foi reeleito ao cargo de vereador pelo PSOL, no município de Viamão, nas eleições de 2016. Contudo, em maio de 2019, o mandatário, mediante uma publicação na rede social Facebook, noticiou publicamente que estava “se desligando” da agremiação que o elegeu. Em razão disso, o partido aponta que expediu uma nota de repúdio ao comunicado de desfiliação. O requerente refere, ainda, que o vereador Carlos Augusto deixou de atender aos convites e às convocações para os atos intrapartidários do PSOL e passou a apresentar-se como pré-candidato a prefeito de Viamão pelo PDT. Afirma que o Diretório Estadual do PSOL promoveu a notificação pessoal do parlamentar para manifestar-se sobre os fatos, à qual não houve resposta. Assim, entendendo existir uma “desfiliação de fato”, o PSOL removeu o vereador infiel do sistema de filiações e comunicou o desligamento à Justiça Eleitoral. Por tudo, a agremiação requerente entende que Carlos Augusto deixou voluntariamente de cumprir as formalidades de desfiliação, a fim de escapar dos efeitos de eventual processo por infidelidade partidária, sendo, em realidade, inequívoca a intenção de migração partidária sem justa causa. Ao final, requer a decretação da perda do mandato eletivo do vereador, por infidelidade partidária, com a consequente posse do suplente (ID 4887033).

Determinei o aditamento da inicial para a inclusão do suposto partido de migração do requerido no polo passivo da demanda e para a adequação do rol de testemunhas ao limite legal (ID 5057183), medidas atendidas pela agremiação requerente (ID 5102783).

Em sua resposta, Carlos Augusto afirma que, após um período de natural desgaste entre a sigla partidária e o mandatário, o PSOL o desfiliou unilateralmente de seus quadros. Sustenta que jamais pediu a desfiliação e que a vinculação a outra legenda ocorreu somente após o rompimento formal com o partido anterior. Defende que, em realidade, houve a sua expulsão da agremiação, sem o devido procedimento interno para tanto. Refere ser inviável a postulação pela perda do cargo, pois a presente ação pressupõe o voluntário desligamento da grei. Postula, ao final, a improcedência da demanda (ID 5513333).

O PDT de Viamão, em reposta, alega que não há fundamento jurídico para que o partido figure no polo passivo da ação. Assevera que, em meados de dezembro de 2018, a direção executiva municipal tomou conhecimento, informalmente, do interesse de Carlos Augusto em ingressar em seus quadros. Narra que, em janeiro de 2019, em reunião do diretório, a questão foi debatida e a possibilidade de ingresso do citado vereador foi condicionada à futura janela de migração partidária. Alega que a ordem jurídica não acolhe as figuras da “desfiliação de fato” ou “desfiliação implícita”, a qual deve consistir em manifestação espontânea, pessoal e formal do filiado. Pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 5685533).

A Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo que o caso envolve a expulsão do mandatário das fileiras do partido de origem, opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do PDT de Viamão e a manifesta ausência de interesse processual da parte autora. Subsidiariamente, no mérito, manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido  (ID 5736933).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, e na esteira de remansosa jurisprudência do TSE, há litisconsórcio passivo necessário entre o parlamentar infiel e a agremiação para a qual migrou. Entretanto, a Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou certidão, expedida em 27.01.2020, dando conta de que o requerido “não se encontra filiado a partido político”. Ausência de elementos que permitam concluir que, até o esgotamento do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, ou seja, antes de decorridos 30 dias da data de desfiliação do partido pelo qual se elegeu, o requerido houvesse efetivamente migrado para nova agremiação partidária. Flagrante, portanto, a ilegitimidade passiva da agremiação requerida para integrar a lide, eis que, no contexto em que ajuizada a presente ação, o mandatário era pessoa estranha aos seus quadros de filiados.

2. Preliminar de carência de interesse de agir por ausência de ato voluntário de desfiliação partidária. Constitui pressuposto imprescindível da presente ação que o rompimento com a agremiação tenha por origem ato expresso e voluntário do mandatário requerido para a desfiliação, sob pena de não configurar o interesse de agir para o ajuizamento da demanda. A mera realização de postagem direcionada ao eleitorado participando a sua despedida do partido não caracteriza a “comunicação escrita” estipulada na norma, que exige um ato formal e inequívoco dirigido à agremiação abandonada. Conforme se depreende das circunstâncias expostas, o vereador, embora tenha tornado pública sua intenção de migração partidária, não aperfeiçoou, por sua própria iniciativa, os trâmites formais reclamados pelo art. 21 da Lei n. 9.096/95 para o seu desligamento voluntário. Desse modo, diante da jurisprudência pacificada pela Corte Superior, o desligamento partidário do requerido não foi promovido por sua desfiliação de forma voluntária, pressuposto inarredável para a aplicação da Resolução TSE n. 22.610/07, mas sim por ato unilateral da própria agremiação, que entendeu por bem excluí-lo de suas fileiras. Ausente o interesse de agir por parte do diretório estadual da agremiação requerente.

3. Acolhidas as prefaciais de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 5736933.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram as prefaciais de ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do PDT de Viamão e de ausência de interesse processual do Diretório Estadual do PSOL, e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

Dr. Douglas Oliveira Donin, pelo requerido Carlos Augusto Silva Lopes.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
2 CumSen - 0602842-80.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - AGU

ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDELIS contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de reconsideração (ID 46110864) ao efeito de manter a decisão anterior que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (ID 46048556). 

Inicialmente, a União deflagrou cumprimento de sentença em face de Gaudêncio Cardoso Fidelis, decorrente de decisão colegiada deste Tribunal que desaprovou as contas de campanha do executado, relativas às Eleições 2018, com imposição de devolução ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 548.857,16, em título judicial transitado em julgado. 

O executado, intimado para o pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando, em síntese, que teria sido absolvido, com trânsito em julgado, na Ação Penal Eleitoral n. 0600017-03.2020.6.21.0160, proposta com base nos mesmos fatos, razão pela qual o provimento penal, fundado, segundo alegou, na negativa do fato (art. 386, inc. III, do CPP), deveria repercutir na esfera eleitoral, atraindo o art. 935 do Código Civil e autorizando a extinção do cumprimento de sentença (ID 45981840). 

A Relatoria, contudo, por decisão monocrática, rejeitou a impugnação, assentando que a absolvição penal não infirmaria o título executivo formado na prestação de contas, pois a condenação ao ressarcimento decorreu de irregularidades formais e materiais detectadas no exame técnico-contábil, tais como a ausência de documentos fiscais idôneos, ausência de comprovantes bancários e omissões no SPCE, e não da configuração de ilícito penal; além disso, destacou tratar-se de título judicial transitado em julgado, vedada a rediscussão do mérito em fase executiva (ID 46048556). 

Inconformado, o executado apresentou pedido de reconsideração, reiterando o suposto vínculo entre as esferas penal e eleitoral, alegando ainda que o trânsito em julgado da sentença penal teria ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão de desaprovação das contas e trazendo razões humanitáriasimpossibilidade financeira e menção a AVC do contador (ID 46057588). 

A Relatoria indeferiu o pedido de reconsideração, consignando que a petição repisava argumentos já enfrentados; a alegação do AVC do contador já havia sido deduzida e afastada no julgamento das contas e em embargos de declaração, constituindo matéria preclusa; a decisão de desaprovação não se baseou na existência de crime, mas na inobservância de exigências formais e legais de comprovação; e razões humanitárias não são aptas a desconstituir título executivo judicial regularmente formado (ID 46110864). 

Sobreveio, então, a interposição de “recurso” pelo executado, contra a decisão que indeferiu a reconsideração, requerendo, ao final, o provimento para que seja deferida a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46134303). 

A União apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento por intempestividade e irregularidade formal, ao argumento de que pedido de reconsideração não interrompe prazo recursal e que a decisão deveria ter sido atacada pela via adequada (ID 46137954). 

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, por inadequação e intempestividade, destacando que, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS, contra decisão monocrática caberia agravo interno ao Plenário, com prazo de 3 dias, não observado; e, subsidiariamente, pelo desprovimento (ID 46139982). 

É o relatório.

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. RECURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reconsideração e manteve decisão anterior que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença, fundado em título judicial transitado em julgado decorrente de desaprovação de contas de campanha nas Eleições 2018, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional.

1.2. O executado sustentou que sua absolvição em ação penal eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, deveria repercutir na esfera eleitoral, nos termos do art. 935 do Código Civil, além de invocar razões humanitárias e dificuldades financeiras.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo recursal; (ii) saber se a decisão que apenas o indefere reabre prazo para recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacífico do STJ e do TSE, podendo ser reconhecida a intempestividade quando o recorrente aguarda o desfecho do pleito reconsideratório para só então recorrer.

3.2. A decisão que apenas mantém o entendimento anterior, sem conteúdo decisório autônomo, não tem o condão de reabrir prazo recursal.

3.3. Publicada a decisão originária em 31.7.2025 e interposto o recurso apenas em 21.11.2025, evidencia-se a intempestividade, operando-se a preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, por intempestividade.

Tese de julgamento: "O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal e não integrar o rol taxativo de recursos, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição do recurso legalmente cabível, de modo que a sua formulação não tem o condão de obstar a fluência do prazo recursal e, por conseguinte, não impede a ocorrência de preclusão temporal."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 386, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Inq n. 1.501/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, rel. p/ ac. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.2024; STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt n. 186/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 03.6.2024; STJ, AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 15.02.2022; TSE, AgR-AI n. 060102673, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04.11.2020.

Parecer PRE - 46139982.pdf
Enviado em 2026-03-23 15:33:54 -0300
Parecer PRE - 3807633.pdf
Enviado em 2026-03-23 15:33:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 CumSen - 0602974-40.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45132780.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:10:59 -0300
Parecer PRE - 3573933.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, para sanear os vícios apontados e integrar o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.



CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 Pet - 0600104-51.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

DEOCLECIO LOURENCO DE MELLO (Adv(s) ADRIANA PRASS DA SILVA OAB/RS 109627)

MARCELO SOARES REINALDO e JOAO LUIS MOREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação para decretação da perda de cargo eletivo ajuizada por DEOCLECIO LOURENÇO DE MELLO em face de MARCELO SOARES REINALDO e JOÃO LUIS MOREIRA DA SILVA (ID 5627783).

O requerente indica ocupar a posição de 3º suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade. Narra que o primeiro e o segundo suplentes, demandados na presente ação, ingressaram, respectivamente, no Partido Democrático Trabalhista (PDT) e no Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), recentemente, em circunstâncias caracterizadoras de infidelidade partidária. Argumenta, ainda, ser "parte legítima para requerer a posse do cargo de 1º suplente do Deputado Neri o Carteiro, em virtude da infidelidade partidária cometida e comprovada pelos 1º e 2º Suplente”. Requer que se oficie à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para que proceda a sua posse na posição de 1º suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade, e que sejam citados os requeridos. Ao final, postula a total procedência dos pedidos formulados.

Em despacho, a fim de viabilizar a identificação dos elementos para o processamento da demanda, este juízo determinou que o autor fosse intimado para que comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, a posse do suplente supostamente infiel (ID 5635283).

Em sua manifestação, o requerente trouxe argumentos sobre os motivos da demanda, aduzindo que o objetivo era o de evitar que os suplentes tomassem posse, evitando qualquer ato ilegítimo (ID 5707633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa para a causa (ID 5830483).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/99. TERCEIRO SUPLENTE DE CARGO PROPORCIONAL. MERA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO À VAGA. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão do candidato eleito como 3º suplente ao cargo de deputado estadual, em face da alegada infidelidade partidária do primeiro e segundo suplentes.

2. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada na Lei n. 13.165/15, estabelecendo que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico na decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação sem justa causa. A norma de regência prevê expressamente que apenas o parlamentar detentor de mandato é legitimado a figurar como parte nas referidas ações eleitorais.

3. A jurisprudência é monolítica: o suplente de cargo proporcional ostenta mera expectativa de assunção à vaga e, enquanto não ocorrida a respectiva posse, a disciplina e a fidelidade partidária representam matéria interna corporis, cujo enfrentamento refoge à competência da Justiça Eleitoral. O interesse jurídico do requerente para tomar lugar em espaço parlamentar conquistado nas urnas surgirá apenas a partir da efetiva posse do trânsfuga no cargo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Ausente interesse processual, impondo o indeferimento da petição inicial.

4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil.

 

Parecer PRE - 5830483.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil.

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
5 RE - 0600021-36.2020.6.21.0032

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Palmeira das Missões-RS

LUANA DE LIMA NERIS (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)

JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela eleitora LUANA DE LIMA NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões.

A recorrente sustenta que não há nos autos prova de que não resida no município. Afirma que possui contrato de locação há bastante tempo e que é possível ter dois domicílios diversos. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5601433).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5632283).

É o relatório.

 

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral por ausência de prova idônea do vínculo residencial com a localidade.

O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o de domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, a qual evidenciou que a eleitora, ora recorrente, ainda reside no domicílio de origem, não demonstrando qualquer vínculo com o município pretendido.

Provimento negado.

Parecer PRE - 5632283.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

REQUISIÇÃO.
6 PA - 0600224-94.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Pelotas-RS

ANDRE ALMEIDA HECKTHEUER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor André Almeida Hecktheuer, da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, lotado no Campus de Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço.

Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Prorrogação da requisição de André Almeida Hecktheuer. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 00031465320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 1ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 00024874420196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO
9 SEI - 00083577020196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

Próxima sessão: seg, 13 jul 2020 às 14:00

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