Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - RECURSO ADMINISTRATIVO
9 SEI - 00083577020196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 1ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 00024874420196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 00031465320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

REQUISIÇÃO.
6 PA - 0600224-94.2020.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Pelotas-RS

ANDRE ALMEIDA HECKTHEUER, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e 060ª ZONA ELEITORAL - PELOTAS/RS

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prorrogação da requisição do servidor André Almeida Hecktheuer, da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, lotado no Campus de Pelotas/RS, solicitada pelo Exmo. Juiz da 060ª Zona Eleitoral.

O pedido se justifica, de acordo com o Exmo. Juiz Eleitoral, por absoluta necessidade do serviço.

Prosseguindo, a Seção de Legislação de Pessoal prestou os devidos esclarecimentos acerca das circunstâncias atinentes à situação funcional do servidor.

A Secretaria de Gestão de Pessoas ratificou as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.

É o breve relatório.

Prorrogação da requisição de André Almeida Hecktheuer. 060ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

 

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deferiram o pedido de prorrogação da requisição. 

INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. ALISTAMENTO ELEITORAL - INSCRIÇÃO ELEITORAL.
5 RE - 0600021-36.2020.6.21.0032

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Palmeira das Missões-RS

LUANA DE LIMA NERIS (Adv(s) NELSON MARTINS MAGALHAES OAB/RS 0031053A)

JUÍZO DA 032ª ZONA ELEITORAL DE PALMEIRA DAS MISSÕES RS

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela eleitora LUANA DE LIMA NERIS em face de decisão do Juízo Eleitoral da 032ª Zona que indeferiu seu requerimento de transferência de domicílio eleitoral para o município de Boa Vista das Missões.

A recorrente sustenta que não há nos autos prova de que não resida no município. Afirma que possui contrato de locação há bastante tempo e que é possível ter dois domicílios diversos. Aduz que doutrina e jurisprudência entendem pela amplitude e flexibilidade do conceito de domicílio eleitoral. Requer, ao fim, o provimento do recurso (ID 5601433).

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso (ID 5632283).

É o relatório.

 

 

RECURSO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. PROVA DE DOMICÍLIO FRÁGIL E DUVIDOSA. NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO PRETENDIDO. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de transferência de domicílio eleitoral por ausência de prova idônea do vínculo residencial com a localidade.

O conceito de domicílio eleitoral é mais elástico que o de domicílio civil, admitindo-se a simples demonstração de vínculos de natureza afetiva, econômica, política, social ou comunitária entre o eleitor e o município. Fortes indícios de que o único documento apresentado – contrato de locação – seja inautêntico e contenha dados falsos em seu conteúdo. Determinada diligência in loco para conferência da veracidade das informações prestadas, a qual evidenciou que a eleitora, ora recorrente, ainda reside no domicílio de origem, não demonstrando qualquer vínculo com o município pretendido.

Provimento negado.

Parecer PRE - 5632283.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
4 Pet - 0600104-51.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

DEOCLECIO LOURENCO DE MELLO (Adv(s) ADRIANA PRASS DA SILVA OAB/RS 109627)

MARCELO SOARES REINALDO e JOAO LUIS MOREIRA DA SILVA

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de ação para decretação da perda de cargo eletivo ajuizada por DEOCLECIO LOURENÇO DE MELLO em face de MARCELO SOARES REINALDO e JOÃO LUIS MOREIRA DA SILVA (ID 5627783).

O requerente indica ocupar a posição de 3º suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade. Narra que o primeiro e o segundo suplentes, demandados na presente ação, ingressaram, respectivamente, no Partido Democrático Trabalhista (PDT) e no Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), recentemente, em circunstâncias caracterizadoras de infidelidade partidária. Argumenta, ainda, ser "parte legítima para requerer a posse do cargo de 1º suplente do Deputado Neri o Carteiro, em virtude da infidelidade partidária cometida e comprovada pelos 1º e 2º Suplente”. Requer que se oficie à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para que proceda a sua posse na posição de 1º suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Solidariedade, e que sejam citados os requeridos. Ao final, postula a total procedência dos pedidos formulados.

Em despacho, a fim de viabilizar a identificação dos elementos para o processamento da demanda, este juízo determinou que o autor fosse intimado para que comprovasse, no prazo de 10 (dez) dias, a posse do suplente supostamente infiel (ID 5635283).

Em sua manifestação, o requerente trouxe argumentos sobre os motivos da demanda, aduzindo que o objetivo era o de evitar que os suplentes tomassem posse, evitando qualquer ato ilegítimo (ID 5707633).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa para a causa (ID 5830483).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ART. 22-A DA LEI N. 9.096/99. TERCEIRO SUPLENTE DE CARGO PROPORCIONAL. MERA EXPECTATIVA DE ASSUNÇÃO À VAGA. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO.

1. Pedido de decretação de perda de cargo eletivo. Pretensão do candidato eleito como 3º suplente ao cargo de deputado estadual, em face da alegada infidelidade partidária do primeiro e segundo suplentes.

2. A possibilidade de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária foi introduzida no art. 22-A da Lei n. 9.096/99 pela reforma eleitoral veiculada na Lei n. 13.165/15, estabelecendo que, quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 dias subsequentes, quem tenha interesse jurídico na decretação da perda do cargo eletivo, em decorrência de desfiliação sem justa causa. A norma de regência prevê expressamente que apenas o parlamentar detentor de mandato é legitimado a figurar como parte nas referidas ações eleitorais.

3. A jurisprudência é monolítica: o suplente de cargo proporcional ostenta mera expectativa de assunção à vaga e, enquanto não ocorrida a respectiva posse, a disciplina e a fidelidade partidária representam matéria interna corporis, cujo enfrentamento refoge à competência da Justiça Eleitoral. O interesse jurídico do requerente para tomar lugar em espaço parlamentar conquistado nas urnas surgirá apenas a partir da efetiva posse do trânsfuga no cargo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07. Ausente interesse processual, impondo o indeferimento da petição inicial.

4. Extinção do processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil.

 

Parecer PRE - 5830483.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:13 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, indeferiram a inicial e julgaram extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, incs. I e VI, do Código de Processo Civil.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
3 CumSen - 0602974-40.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e SUELEIDE NOGUEIRA DE MELO VARGAS (ID 45079773), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 19.151,73 (dezenove mil, cento e cinquenta e um reais e setenta e três centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

Com vista dos autos, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, Dr. José Osmar Pumes, opinou pela homologação do ajuste (ID 45132780).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45132780.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:10:59 -0300
Parecer PRE - 3573933.pdf
Enviado em 2022-10-14 00:11:00 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, para sanear os vícios apontados e integrar o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
2 PC - 0602842-80.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482) e GAUDENCIO CARDOSO FIDELIS (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 0084482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por GAUDÊNCIO CARDOSO FIDÉLIS (ID 6339083) em face do acórdão (ID 6275233) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração interpostos pelo candidato, para agregar esclarecimentos à decisão que desaprovou sua prestação de contas, relativas às eleições de 2018, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 364.205,15 (ID 4789133).

Em suas razões, o embargante alega a existência de tratamento privilegiado às contas do candidato Miguel Soldatelli Rossetto, tido como precedente, em comparação com a contabilidade do ora embargante. Com base nisso, sustenta a ocorrência de contradição no posicionamento adotado pelo Tribunal no processamento de ambas as contas. 

Vieram os autos conclusos.

Após inclusão do processo em pauta de julgamento, o embargante acostou memoriais (ID 7016383), repisando os argumentos trazidos à inicial e requerendo, mais uma vez, seja afastada a tese de que há diferença fática entre este processo e a prestação de contas n. 0602572-56, do então candidato Miguel Soldatelli Rossetto.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CORTE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Alegada existência de tratamento privilegiado ao exame das contas de candidato ao cargo de governador, tido como precedente, em comparação à análise de sua contabilidade. Sustenta a existência de contradição no posicionamento adotado pelo Tribunal no processamento de ambas as contas. Por tratar-se de embargos de declaração em face de acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, impõe-se, pela própria natureza da irresignação, que o limite de conhecimento da matéria a ser aqui enfrentada fique adstrito àquele constante na decisão que deu azo à interposição.

2. Com efeito, a contradição autorizadora de embargos declaratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seria aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.

3. No aresto ora atacado, a decisão de não recepcionar a documentação trazida a destempo foi sobejamente fundamentada. Manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Ausente contradição.

4. Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível, de forma que fica desde já advertido o prestador de contas que a interposição de novo recurso de mesma natureza será considerada de intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inc. VII, do Código de Processo Civil.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 3807633.pdf
Enviado em 2020-09-30 11:21:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

CARGO - VEREADOR. PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
1 Pet - 0600854-87.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Viamão-RS

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES (Adv(s) DOUGLAS OLIVEIRA DONIN OAB/RS 0070754A e LAILA GREYCE CORREA NUNES OAB/RS 107671) e PDT-DIRETORIO MUNICIPAL DE VIAMAO (Adv(s) ALEXANDRE LUIZ MAEZCA DE GODOY OAB/RS 53092)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária ajuizado pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL) em face de CARLOS AUGUSTO DA SILVA LOPES e do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de VIAMÃO, com fulcro no art. 22-A da Lei n. 9.096/95.

Narra a inicial que Carlos Augusto da Silva Lopes foi reeleito ao cargo de vereador pelo PSOL, no município de Viamão, nas eleições de 2016. Contudo, em maio de 2019, o mandatário, mediante uma publicação na rede social Facebook, noticiou publicamente que estava “se desligando” da agremiação que o elegeu. Em razão disso, o partido aponta que expediu uma nota de repúdio ao comunicado de desfiliação. O requerente refere, ainda, que o vereador Carlos Augusto deixou de atender aos convites e às convocações para os atos intrapartidários do PSOL e passou a apresentar-se como pré-candidato a prefeito de Viamão pelo PDT. Afirma que o Diretório Estadual do PSOL promoveu a notificação pessoal do parlamentar para manifestar-se sobre os fatos, à qual não houve resposta. Assim, entendendo existir uma “desfiliação de fato”, o PSOL removeu o vereador infiel do sistema de filiações e comunicou o desligamento à Justiça Eleitoral. Por tudo, a agremiação requerente entende que Carlos Augusto deixou voluntariamente de cumprir as formalidades de desfiliação, a fim de escapar dos efeitos de eventual processo por infidelidade partidária, sendo, em realidade, inequívoca a intenção de migração partidária sem justa causa. Ao final, requer a decretação da perda do mandato eletivo do vereador, por infidelidade partidária, com a consequente posse do suplente (ID 4887033).

Determinei o aditamento da inicial para a inclusão do suposto partido de migração do requerido no polo passivo da demanda e para a adequação do rol de testemunhas ao limite legal (ID 5057183), medidas atendidas pela agremiação requerente (ID 5102783).

Em sua resposta, Carlos Augusto afirma que, após um período de natural desgaste entre a sigla partidária e o mandatário, o PSOL o desfiliou unilateralmente de seus quadros. Sustenta que jamais pediu a desfiliação e que a vinculação a outra legenda ocorreu somente após o rompimento formal com o partido anterior. Defende que, em realidade, houve a sua expulsão da agremiação, sem o devido procedimento interno para tanto. Refere ser inviável a postulação pela perda do cargo, pois a presente ação pressupõe o voluntário desligamento da grei. Postula, ao final, a improcedência da demanda (ID 5513333).

O PDT de Viamão, em reposta, alega que não há fundamento jurídico para que o partido figure no polo passivo da ação. Assevera que, em meados de dezembro de 2018, a direção executiva municipal tomou conhecimento, informalmente, do interesse de Carlos Augusto em ingressar em seus quadros. Narra que, em janeiro de 2019, em reunião do diretório, a questão foi debatida e a possibilidade de ingresso do citado vereador foi condicionada à futura janela de migração partidária. Alega que a ordem jurídica não acolhe as figuras da “desfiliação de fato” ou “desfiliação implícita”, a qual deve consistir em manifestação espontânea, pessoal e formal do filiado. Pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 5685533).

A Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo que o caso envolve a expulsão do mandatário das fileiras do partido de origem, opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva do PDT de Viamão e a manifesta ausência de interesse processual da parte autora. Subsidiariamente, no mérito, manifesta-se pelo julgamento antecipado da lide, com a improcedência do pedido  (ID 5736933).

É o relatório.

 

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. VEREADOR. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE ATO VOLUNTÁRIO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo com o art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07, e na esteira de remansosa jurisprudência do TSE, há litisconsórcio passivo necessário entre o parlamentar infiel e a agremiação para a qual migrou. Entretanto, a Secretaria Judiciária deste Tribunal juntou certidão, expedida em 27.01.2020, dando conta de que o requerido “não se encontra filiado a partido político”. Ausência de elementos que permitam concluir que, até o esgotamento do prazo previsto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, ou seja, antes de decorridos 30 dias da data de desfiliação do partido pelo qual se elegeu, o requerido houvesse efetivamente migrado para nova agremiação partidária. Flagrante, portanto, a ilegitimidade passiva da agremiação requerida para integrar a lide, eis que, no contexto em que ajuizada a presente ação, o mandatário era pessoa estranha aos seus quadros de filiados.

2. Preliminar de carência de interesse de agir por ausência de ato voluntário de desfiliação partidária. Constitui pressuposto imprescindível da presente ação que o rompimento com a agremiação tenha por origem ato expresso e voluntário do mandatário requerido para a desfiliação, sob pena de não configurar o interesse de agir para o ajuizamento da demanda. A mera realização de postagem direcionada ao eleitorado participando a sua despedida do partido não caracteriza a “comunicação escrita” estipulada na norma, que exige um ato formal e inequívoco dirigido à agremiação abandonada. Conforme se depreende das circunstâncias expostas, o vereador, embora tenha tornado pública sua intenção de migração partidária, não aperfeiçoou, por sua própria iniciativa, os trâmites formais reclamados pelo art. 21 da Lei n. 9.096/95 para o seu desligamento voluntário. Desse modo, diante da jurisprudência pacificada pela Corte Superior, o desligamento partidário do requerido não foi promovido por sua desfiliação de forma voluntária, pressuposto inarredável para a aplicação da Resolução TSE n. 22.610/07, mas sim por ato unilateral da própria agremiação, que entendeu por bem excluí-lo de suas fileiras. Ausente o interesse de agir por parte do diretório estadual da agremiação requerente.

3. Acolhidas as prefaciais de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC.

Parecer PRE - 5736933.pdf
Enviado em 2020-07-07 12:25:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  acolheram as prefaciais de ilegitimidade passiva do Diretório Municipal do PDT de Viamão e de ausência de interesse processual do Diretório Estadual do PSOL, e extinguiram o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

Dr. Douglas Oliveira Donin, pelo requerido Carlos Augusto Silva Lopes.

Próxima sessão: seg, 13 jul 2020 às 14:00

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