Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 77ª ZONA ELEITORAL
14 SEI - 00029854320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

VIAMÃO

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos e Francisco Tiago Duarte Stockinger)

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANISTIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.

1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e necessitam ser enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado ou a reapreciação de seu mérito em razão da exegese de injustiça da decisão.

2. Manifestado o inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar a lei aplicável ao caso concreto, máxima expressão do princípio iura novit curia, concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivo legal - art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19 - que, acaso considerado, seria favorável a seus interesses.

3. Embora o acórdão embargado tenha apenas transcrito a ementa em referência ao precedente no qual a questão da anistia instituída pela Lei n. 13.831/19 foi discutida, a questão alcançou consenso no Plenário deste Tribunal e, ao invocá-la no presente processo, resta integrada a fundamentação lá exarada, em observância aos ditames da economia processual, da segurança jurídica e da busca pela racionalização da atividade jurisdicional. Ademais, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil), bem como observar a orientação do plenário do órgão (art. 927, inc. V, do mesmo diploma).

4. Ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. O art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

5. Rejeição.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
12 PC - 0600282-68.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC (Adv(s) JAIR ZAUZA OAB/RS 93740)

JOSE UELINTON ALEXANDRE (Adv(s) JAIR ZAUZA OAB/RS 93740) e SILVIO LUIZ MATANA DA ROSA (Adv(s) JAIR ZAUZA OAB/RS 93740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2017 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO -PTC (ID 23477).

O órgão técnico deste Tribunal, em seu parecer conclusivo (ID 4446433), identificou que o prestador não declarou a existência da conta-corrente n. 686394701, agência 835, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ativa no período de janeiro a junho de 2017, bem como não apresentou os respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15. Contudo, informou que tais impropriedades não impediram o exame técnico, tendo em vista que foi possível verificar, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de recursos pela agremiação. Nesse sentido, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.464/15.

A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4672183) opinou pela aprovação das contas com ressalvas.

As partes, embora intimadas, não apresentaram alegações finais.

É o relatório.

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RESOLUÇÃO TSE. N. 23.464/15. OMISSÃO DE CONTA-CORRENTE. NÃO APRESENTADOS OS RESPECTIVOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Omissão da existência de conta-corrente ativa no período de janeiro a junho de 2017 em sua declaração, e falta de apresentação dos respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15. Falhas que não impediram o exame técnico das contas, pois possível verificar, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de recursos pela agremiação.

Aprovação das contas com ressalvas.

Parecer PRE - 4672183.pdf
Enviado em 2020-06-22 09:34:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 1ª ZONA ELEITORAL
11 SEI - 00024874420196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 114ª ZONA ELEITORAL
10 SEI - 00031465320196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 79ª ZONA ELEITORAL
9 SEI - 00029932020196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 50ª ZONA ELEITORAL
8 SEI - 00028798120196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 143ª ZONA ELEITORAL
7 SEI - 00034124020196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 20ª ZONA ELEITORAL
6 SEI - 00027178620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 172ª ZONA ELEITORAL
5 SEI - 00034938620196218000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
4 PCE - 0603403-07.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ADRIANA LEITE DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ADRIANA LEITE DA SILVA (Adv(s) ROBERTO SILVA DA ROCHA OAB/RS 48572, ARTUR EDUARDO JARZINSKI ALFARO OAB/RS 80493 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

 

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputada federal ADRIANA LEITE DA SILVA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 4.800,72 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018 (ID 44860683).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo (ID 44880530).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2018. DEPUTADO FEDERAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 44880530.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 5300083.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 3670183.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 2294233.pdf
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Parecer PRE - 2294133.html
Enviado em 2021-12-16 00:41:25 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  preliminarmente, decretaram a nulidade do acórdão prolatado na sessão de 12.11.2019 e, no mérito, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento  do montante de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional.

ABUSO - DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
A
3 AIJE - 0603182-24.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Pelotas-RS

POR UM RIO GRANDE JUSTO 13-PT / 65-PC do B (Adv(s) OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A, MARCELO GAYARDI RIBEIRO OAB/RS 57139, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A e MAICON DUARTE KUHN OAB/RS 111478)

RIO GRANDE DA GENTE 45-PSDB / 14-PTB / 10-PRB / 23-PPS / 31-PHS / 18-REDE / 11-PP (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318), RANOLFO VIEIRA JUNIOR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799 e EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318) e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) JOSE LUIS MARASCO CAVALHEIRO LEITE OAB/RS 5889)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Retornaram os autos para nova análise, consoante decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assim ementada:

Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Representação por conduta vedada. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Ausência de exame de alegações aptas, em tese, a afastar a configuração do ilícito. Violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 275 do Código Eleitoral. Provimento parcial.

1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE/RS que determinou a aplicação de multa pela prática de conduta vedada a agente público.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional conclui que houve violação ao art. 73, I, da Lei das Eleições ao fundamento de que, na propaganda eleitoral dos recorrentes, foram utilizadas imagens gravadas no interior do Centro de Atendimento ao Autista em Pelotas/RS. Consignou-se que: (i) não cabia examinar se a conduta ilícita havia interferido nas atividades do Centro; e (ii) era irrelevante aferir se outro candidato poderia ter igual acesso ao local. Tais alegações, deduzidas em defesa e reiteradas nos embargos de declaração, remetem a elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, os quais não foram examinados. Precedentes.

3. Assim, o acórdão regional, ao deixar de examinar tais alegações e estampar condenação embasada apenas na gravação da propaganda, incorreu em violação ao art. 73, I da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração, ao deixar de promover a integração do julgado, com enfrentamento dos pontos omissos devidamente suscitados pelos recorrentes, violou o art. 275 do Código Eleitoral.

4. Respeitada a moldura fática já assentada no que diz respeito aos fatos constitutivos da pretensão condenatória, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional para integração do julgado mediante enfrentamento dos pontos omissos.

5. Agravo conhecido para julgar o recurso especial eleitoral parcialmente provido, a fim de anular o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR opõem embargos declaratórios (ID 1302183 e 1202933 na AIJE e 1203033 na Rp) contra acórdão deste Tribunal (ID 1778433 na AIJE e 1094883 na Rp) que, por unanimidade, reconheceu a conduta vedada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0603182-24 e da Representação n. 0603168-40 – julgadas conjuntamente –, condenando EDUARDO e RANOLFO ao pagamento de multa nos valores de R$ R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50, respectivamente, com fulcro no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97. 

Em suas razões, A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO alega omissão referente aos critérios utilizados na dosimetria da pena, ao argumento de que dentre os precedentes citados como paradigma está a RP 1379-94, na qual o governador à época e a respectiva coligação foram condenados à multa de R$ 30.000,00, cada, e a então candidata a vice-governadora, à multa de R$ 15.000,00.

Sustenta que, naquele caso, houve veiculação de uma cena de menos de vinte segundos captada no interior do centro de videomonitoramento da Secretaria Estadual de Segurança Pública e de imagens de viatura e dois policiais da Brigada Militar em ambiente externo, ao passo que, na presente ação, discute-se o uso de espaço público como locação de filmagem para entrevista entre candidato e mães de crianças beneficiadas com o serviço lá prestado, na presença de ampla equipe de filmagens e com veiculação durante todo o espaço da propaganda eleitoral em bloco dos investigados, em duas oportunidades, além de milhares de visualizações nas redes sociais.

Requer o acolhimento dos embargos para majorar a pena pecuniária aplicada.

EDUARDO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR, por seu norte, alegam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, a saber:

1. Omissões a) em relação ao fato de ter sido provado nos autos que a administração não se afastou de suas atividades e que não houve interrupção dos trabalhos no Centro; b) relativa à ausência de indicação de que outros candidatos não receberam o mesmo tratamento e de que concorrente adversário também visitou o Centro no período eleitoral; e c) quanto ao fato, comprovado por testemunhas, de não ter sido realizado ato de propaganda no local e ter a visita durado apenas 30 minutos.

2. Contradição ao ser aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, ao mesmo tempo, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta.

Requerem sejam sanadas as omissões e a contradição alegadas.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SANEADOS OS VÍCIOS APONTADOS, INTEGRANDO O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO DECISUM EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que possa emergir do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral.

2. Embargos opostos pela coligação. Inobservado o prazo de três dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. Intempestividade. Não conhecidos.

3. Embargos opostos pelos candidatos. 3.1. Alegada omissão quanto ao argumento de inexistência de prejuízo às atividades do Centro e de ausência de tratamento desigual entre os candidatos. Reconhecida, pela instância superior, a ocorrência de omissão, impondo novo enfrentamento da matéria. Acolhimento, para declarar que, pela ótica das testemunhas ouvidas, a gravação para a campanha eleitoral realizada nas dependências do Centro de Atenção ao Autista do município não teria causado interferência nas atividades rotineiras. 3.2. Da alegada omissão quanto à ausência de indicação de que outros candidatos não receberiam o mesmo tratamento e que o candidato adversário também visitou a instituição, no período eleitoral. A prova demonstrou, efetivamente, que o acesso ao Centro é franqueado ao público em geral, inclusive aos políticos. Sendo assim, acolhidos os declaratórios, para o fim de consignar que restou provado nos autos que o acesso ao Centro de Atenção ao Autista é franqueado ao público e que outros políticos, tais como vereadores e um deputado estadual – à época, candidato à reeleição – visitaram o local, este último em período eleitoral. 3.3. Da alegada omissão relativa ao fato de não ter havido ato de propaganda no local e de que a visita teria durado apenas 30 minutos. Além da produção da propaganda em si, com equipe de filmagem, foi realizado ato de campanha dentro do Centro, na medida em que o então candidato ao executivo estadual, durante a reunião, nas dependências do espaço público, pediu o apoio das mães dos alunos atendidos na instituição, restando configurada a conduta vedada, por meio do uso de bem público para finalidade eleitoral. Ausente omissão a ser sanada. 3.4. Da alegada contradição por ter sido aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, simultaneamente, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta. Embora não haja prova nos autos da contribuição direta do candidato a vice-governador na prática da conduta, evidente o seu conhecimento prévio, posto que participante da chapa majoritária, preenchendo os requisitos para sua responsabilização, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 3.5. Parcial acolhimento dos embargos, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.

Parecer PRE - 158099.pdf
Enviado em 2020-06-22 09:34:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Coligação Por um Rio Grande Justo, por intempestivos, e acolheram parcialmente os embargos declaratórios opostos por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e Ranolfo Vieira Júnior, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado. 

CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - BEM PÚBLICO.
A
2 Rp - 0603168-40.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JAIRO JORGE DA SILVA GOVERNADOR (Adv(s) ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249, CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275 e ROGER FISCHER OAB/RS 93914)

EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), RANOLFO VIEIRA JUNIOR (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799), COLIGAÇÃO RIO GRANDE DA GENTE (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e PAULA SCHILD MASCARENHAS (Adv(s) JOSE LUIS MARASCO CAVALHEIRO LEITE OAB/RS 5889, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Retornaram os autos para nova análise, consoante decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, assim ementada:

Ementa: Direito Eleitoral. Recurso Especial Eleitoral com agravo. Eleições 2018. Representação por conduta vedada. Uso de bem público para favorecimento de candidato. Ausência de exame de alegações aptas, em tese, a afastar a configuração do ilícito. Violação ao art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997 e ao art. 275 do Código Eleitoral. Provimento parcial.

1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial eleitoral interposto para impugnar acórdão do TRE/RS que determinou a aplicação de multa pela prática de conduta vedada a agente público.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional conclui que houve violação ao art. 73, I, da Lei das Eleições ao fundamento de que, na propaganda eleitoral dos recorrentes, foram utilizadas imagens gravadas no interior do Centro de Atendimento ao Autista em Pelotas/RS. Consignou-se que: (i) não cabia examinar se a conduta ilícita havia interferido nas atividades do Centro; e (ii) era irrelevante aferir se outro candidato poderia ter igual acesso ao local. Tais alegações, deduzidas em defesa e reiteradas nos embargos de declaração, remetem a elementos indispensáveis para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, os quais não foram examinados. Precedentes.

3. Assim, o acórdão regional, ao deixar de examinar tais alegações e estampar condenação embasada apenas na gravação da propaganda, incorreu em violação ao art. 73, I da Lei nº 9.504/97. Por sua vez, o acórdão dos embargos de declaração, ao deixar de promover a integração do julgado, com enfrentamento dos pontos omissos devidamente suscitados pelos recorrentes, violou o art. 275 do Código Eleitoral.

4. Respeitada a moldura fática já assentada no que diz respeito aos fatos constitutivos da pretensão condenatória, devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional para integração do julgado mediante enfrentamento dos pontos omissos.

5. Agravo conhecido para julgar o recurso especial eleitoral parcialmente provido, a fim de anular o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO, EDUARDO FIGUEIREDO CAVALHEIRO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR opõem embargos declaratórios (ID 1302183 e 1202933 na AIJE e 1203033 na Rp) contra acórdão deste Tribunal (ID 1778433 na AIJE e 1094883 na Rp) que, por unanimidade, reconheceu a conduta vedada nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 0603182-24 e da Representação n. 0603168-40 – julgadas conjuntamente –, condenando EDUARDO e RANOLFO ao pagamento de multa nos valores de R$ R$ 10.641,00 e R$ 5.320,50, respectivamente, com fulcro no art. 73, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97. 

Em suas razões, A COLIGAÇÃO POR UM RIO GRANDE JUSTO alega omissão referente aos critérios utilizados na dosimetria da pena, ao argumento de que dentre os precedentes citados como paradigma está a RP 1379-94, na qual o governador à época e a respectiva coligação foram condenados à multa de R$ 30.000,00, cada, e a então candidata a vice-governadora, à multa de R$ 15.000,00.

Sustenta que, naquele caso, houve veiculação de uma cena de menos de vinte segundos captada no interior do centro de videomonitoramento da Secretaria Estadual de Segurança Pública e de imagens de viatura e dois policiais da Brigada Militar em ambiente externo, ao passo que, na presente ação, discute-se o uso de espaço público como locação de filmagem para entrevista entre candidato e mães de crianças beneficiadas com o serviço lá prestado, na presença de ampla equipe de filmagens e com veiculação durante todo o espaço da propaganda eleitoral em bloco dos investigados, em duas oportunidades, além de milhares de visualizações nas redes sociais.

Requer o acolhimento dos embargos para majorar a pena pecuniária aplicada.

EDUARDO LEITE e RANOLFO VIEIRA JUNIOR, por seu norte, alegam a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, a saber:

1. Omissões a) em relação ao fato de ter sido provado nos autos que a administração não se afastou de suas atividades e que não houve interrupção dos trabalhos no Centro; b) relativa à ausência de indicação de que outros candidatos não receberam o mesmo tratamento e de que concorrente adversário também visitou o Centro no período eleitoral; e c) quanto ao fato, comprovado por testemunhas, de não ter sido realizado ato de propaganda no local e ter a visita durado apenas 30 minutos.

2. Contradição ao ser aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, ao mesmo tempo, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta.

Requerem sejam sanadas as omissões e a contradição alegadas.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA COLIGAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS CANDIDATOS. GOVERNADOR E VICE. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. SANEADOS OS VÍCIOS APONTADOS, INTEGRANDO O ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO DECISUM EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que possa emergir do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral.

2. Embargos opostos pela coligação. Inobservado o prazo de três dias previsto no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral. Intempestividade. Não conhecidos.

3. Embargos opostos pelos candidatos. 3.1. Alegada omissão quanto ao argumento de inexistência de prejuízo às atividades do Centro e de ausência de tratamento desigual entre os candidatos. Reconhecida, pela instância superior, a ocorrência de omissão, impondo novo enfrentamento da matéria. Acolhimento, para declarar que, pela ótica das testemunhas ouvidas, a gravação para a campanha eleitoral realizada nas dependências do Centro de Atenção ao Autista do município não teria causado interferência nas atividades rotineiras. 3.2. Da alegada omissão quanto à ausência de indicação de que outros candidatos não receberiam o mesmo tratamento, tendo, inclusive, candidato adversário também visitado a instituição, em período eleitoral. A prova demonstrou, efetivamente, que o acesso ao Centro é franqueado ao público em geral, inclusive aos políticos. Sendo assim, acolhidos os declaratórios, para o fim de consignar que restou provado nos autos que o acesso ao Centro de Atenção ao Autista é franqueado ao público e que outros políticos, tais como vereadores e um deputado estadual – à época, candidato à reeleição – visitaram o local, este último em período eleitoral. 3.3. Da alegada omissão relativa ao fato de não ter havido ato de propaganda no local e de que a visita teria durado apenas 30 minutos. Além da produção da propaganda em si, com equipe de filmagem, foi realizado ato de campanha dentro do Centro, na medida em que o então candidato ao executivo estadual, durante a reunião, nas dependências do espaço público, pediu o apoio das mães dos alunos atendidos na instituição, restando configurada a conduta vedada, por meio do uso de bem público para finalidade eleitoral. Ausente omissão a ser sanada. 3.4. Da alegada contradição por ter sido aplicada penalidade ao investigado Ranolfo Vieira e, simultaneamente, reconhecida a ausência de participação do candidato a vice-governador na prática da conduta. Embora não haja prova nos autos da contribuição direta do candidato a vice-governador na prática da conduta, evidente o seu conhecimento prévio, posto que participante da chapa majoritária, preenchendo os requisitos para sua responsabilização, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. 3.5. Parcial acolhimento dos embargos, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado.

 

 

Parecer PRE - 158101.pdf
Enviado em 2020-06-22 09:34:31 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração opostos pela Coligação Por um Rio Grande Justo, por intempestivos, e acolheram parcialmente os embargos declaratórios opostos por Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e Ranolfo Vieira Júnior, saneando os vícios apontados e integrando o acórdão, sem alteração do dispositivo do decisum embargado. 

CONTAS - DESAPROVAÇÃO/REJEIÇÃO DAS CONTAS. PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
1 RE - 0600003-22.2019.6.21.0041

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Santa Maria-RS

PSDB - Diretorio (Adv(s) RUI FABBRIN OAB/RS 0009727A)

<Não Informado>

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de SANTA MARIA contra sentença que desaprovou as contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2018, determinando a devolução ao Tesouro Nacional da quantia total de R$ 14.797,19, valor que deverá ser acrescido da multa de 5% (cinco por cento) (ID 4813333 – fls. 338-341).

Em suas razões, o recorrente sustenta que todas as contribuições recebidas pelo partido foram devidamente identificadas, atribuindo eventual omissão à instituição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso para a aprovação das contas (ID 4813333 – fls. 344-350).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e, de ofício, pela determinação de suspensão do repasse do Fundo Partidário pelo prazo de 1 ano (ID 5053333).

É o relatório.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Suscitada a preliminar de nulidade parcial da sentença, em razão de não ter sido observada a sanção vigente no exercício sob exame, disciplinada no art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. Tratando-se de recurso interposto somente pelo prestador, não é possível agravar sua situação jurídica em grau recursal, sob pena de violação ao princípio da não reformatio in pejus.

2. Recebimento de recursos advindos de fontes vedadas. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 não deixa dúvidas sobre a ilegalidade das citadas doações, que seriam consideradas lícitas apenas se oriundas de doadores filiados a partido político, o que não se verifica no caso. Matéria não impugnada pelo prestador, operando-se a coisa julgada.

3. Aporte de valores de origem não identificada (RONI), em ofensa ao art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Não basta que o prestador realize a declaração com o valor, nome do doador e CPF para que a prestação das contas esteja adequada. Para que seja possível rastrear a origem dos recursos e comprovar a veracidade das afirmações, é necessário que constem nas contas bancárias os dados para conferência.

4. Manutenção da sentença. Provimento negado.

Parecer PRE - 5053333.pdf
Enviado em 2020-06-22 11:35:45 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso.


Voto-vista Des. Abreu Lima.

Próxima sessão: ter, 23 jun 2020 às 14:00

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