Composição da sessão: André Luiz Planella Villarinho, Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
5 Pet - 0600816-75.2019.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Cachoeirinha-RS

MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA (Adv(s) LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH OAB/RS 89752)

PSB (Adv(s) CLAUDIO ROBERTO PEREIRA AVILA OAB/RS 80487, AUGUSTO TARRADT VILELA OAB/RS 99723 e RICARDO HAMERSKI CEZAR OAB/RS 48669)

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RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Declaratória de Justa Causa para Desfiliação Partidária formulada por MARCO ANTONIO CARDOSO BARBOSA, vereador do município de Cachoeirinha, contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de CACHOEIRINHA/RS, postulando o reconhecimento de justa causa para sua desfiliação partidária, sem a perda do mandato eletivo.

O requerente aduziu ter ocorrido grave discriminação pessoal (perseguição política) como justa causa para fundamentar seu desligamento da agremiação (ID 4598233).

O requerido apresentou defesa (ID 4849733), asseverando, em suma, inexistir a hipótese de justa causa prevista no inc. II do art. 22-A da Lei n. 9.096/96, pois instaurado o processo ético em face de atitudes do próprio detentor do mandato.

Houve produção de prova oral e foi encerrada a instrução.

O partido requerido informou a desfiliação do autor pelo aproveitamento da “janela” que autorizava a mudança de partido político sem a perda do mandato, pleiteando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 5458033).

Intimado, o requerente concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da troca de partido ocorrida no período autorizado por lei (ID 5637983).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, em face da superveniente ausência do interesse de agir do requerente. No mérito, pela procedência do pedido (ID 5736533).

É o relatório.


 

 

PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VEREADOR. ALEGADA DISCRIMINAÇÃO POLÍTICA. PERDA DO OBJETO. CONSTATADO o DESLIGAMENTO DO PARTIDO REQUERIDO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. ausência de INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. A Ação de Justificação de Desfiliação Partidária objetiva o desligamento do filiado dos quadros partidários sem a perda do mandato eletivo. O art. 1°, § 3°, da Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece que, para a propositura da ação, o postulante deve ostentar a qualidade de mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se do partido político.

2. Na espécie, constata-se que o requerente solicitou seu desligamento do partido requerido, utilizando-se da faculdade prevista no inc. III do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95. Assim, inexistente vínculo de filiação do requerente com o requerido, esvaziado o objeto da ação ajuizada, circunstância que ocasiona a perda do interesse processual. Não havendo utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional, configurada a ausência superveniente do interesse de agir, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

3. Extinção do feito sem resolução do mérito.

 

 

Parecer PRE - 5736533.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:30 -0300
Parecer PRE - 5453183.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:30 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  extinguiram o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
4 PC - 0600605-39.2019.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568) e ADAO CLAITON DE SOUZA LEMOS (Adv(s) ROSICLEIA DA SILVA NIEDERAUER OAB/RS 084656 e HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH OAB/DF 057568)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que, por unanimidade, desaprovou as contas de ADÃO CLAITON DE SOUZA LEMOS, relativas às eleições 2018, e determinou o recolhimento de R$ 44.019,96 (quarenta e quatro mil, dezenove reais e noventa e seis centavos) ao Tesouro Nacional (ID 5135033).

Em suas razões, o embargante indica a ocorrência de erro material e contradição na decisão. Aduz que o erro material deriva da não conformidade entre a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista proferido pelo Des. El. Gerson Fischmann, conquanto este constituísse, no referido ponto, o voto condutor do acórdão. Ainda, sustenta contradição no julgado, relativa ao resultado do valor total de recursos do FEFC a serem devolvidos pelo candidato e o montante por ele recebido de tal Fundo.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com efeitos modificativos mediante o suprimento do erro material e da contradição.

Intimado o embargado para contrarrazões, o prazo transcorreu in albis, nos termos da certidão ID 5697183.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. RECONHECIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO.

1. Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista a não conformidade entre a verbetação e a redação do item 4 da ementa e os fundamentos e a conclusão lançados no voto-vista, conquanto este constituísse, no referido tópico, o voto condutor do acórdão. Acolhida a tese identificando a irregularidade na utilização, pelo candidato, em proveito próprio, de recursos do FEFC provenientes de verbas destinadas ao custeio de candidaturas femininas. Entretanto, o reconhecimento de erro material na ementa do acórdão recorrido não compromete a conclusão do julgado sobre a questão. Acolhidos, no ponto, os embargos de declaração, para correção de erro material, e determinada a retificação do texto da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado, conforme a fundamentação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PREFACIAL. CONHECIDOS, EM PARTE, DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FEFC DESTINADOS ÀS CANDIDATURA FEMININAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...)

" 4. Uso irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às candidaturas femininas. Comete ato ilícito o candidato que utiliza recursos do FEFC, destinados às candidaturas femininas, em benefício próprio, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.533/17. Sendo o candidato e a candidata doadora coautores da prática do ato ilícito, consoante o disposto no art. 942 do Código Civil, estes são responsáveis solidariamente pelo recolhimento dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) utilizados irregularmente, determinado no § 1º do art. 82 da Resolução n. 23.553/2017. A imposição da lei da responsabilidade solidária entre os candidatos afasta a preocupação quanto à configuração de eventual bis in idem neste momento processual. Questões relativas ao pagamento devem ser tratadas no cumprimento de sentença, fase processual oportuna".

3. Alegada contradição no tocante à quantia recebida do FEFC pelo candidato e o valor que lhe foi imposto, a este título, para recolhimento ao Tesouro Nacional. Não cabe a ordem de devolução de verba do FEFC em valor superior ao recebido pelo candidato a esse título. Verificada a contradição, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios para o saneamento do vício. Ainda que reconhecido no acórdão embargado o uso irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas, repassados no valor de R$ 15.000,00, o quantum a ser devolvido pelo embargado deve corresponder aos gastos não comprovados licitamente no respeitante a esta verba, ou seja, a quantia de R$ 26.019,96. A este montante deve ser acrescida a quantia relativa à irregularidade dos recursos de origem não identificada de R$ 3.000,00, totalizando em R$ 29.019,96 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Atribuição de efeitos infringentes. Acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.

 

Parecer PRE - 4814533.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram os embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de determinar a retificação da redação da verbetação e do item 4 do dispositivo da ementa do julgado,  e fixar como irregular o valor de R$ 29.019,96, determinando o seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

CONSULTA.
3 Cta - 0600076-83.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta formulada pelo DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DO RIO GRANDE DO SUL – PSB/RS, pela qual busca saber quanto à licitude, segundo as normas eleitorais, da possibilidade de o partido receber doações oriundas de filiados a um partido diverso da agremiação destinatária dos recursos (ID 5535733).

O consulente indaga conforme segue:

Como se vê, consideram-se regulares e não vedadas as contribuições oriundas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, FILIADOS A PARTIDO POLÍTICO sim, a fim de que a atividade partidária não tenha prejuízos quanto ao recebimento de suas doações regulares, questiona-se:

Questiona-se se a filiação do doador, para que seja considerada regular e não vedada, necessariamente precisa ser no mesmo partido que esteja doando, ou admitir-se-ia doações oriundas de filiados em um partido diverso ?

A Seção de Gestão de Documentos e Jurisprudência deste Tribunal juntou legislação e jurisprudência pertinentes ao tema, nos termos da determinação do art. 106 do Regimento Interno (IDs diversos).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo conhecimento da consulta e, no mérito, pela inviabilidade de o partido receber doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos (ID 5614833).

Vieram conclusos.

É o relatório.

 

CONSULTA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA LICITUDE DE DOAÇÕES ORIUNDAS DE FILIADOS EM PARTIDO DIVERSO DA AGREMIAÇÃO DESTINATÁRIA DOS RECURSOS. VEDADO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.

1. Indagação formulada por partido político, diretório regional, referente à licitude de doações oriundas de filiados a agremiação diversa daquela destinatária dos recursos.

2. O art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 estabelece a vedação ao recebimento de doações, pelas agremiações partidárias, advindas de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Norma que institui exceção no ordenamento jurídico eleitoral, devendo receber interpretação restritiva, especialmente por ter sido editada em razão de situação peculiar,  não podendo ser ampliada de forma extensa, sob pena de contrariar o próprio sentido da norma geral. Nesse contexto, cabe excluir de seu sentido toda e qualquer interpretação que possibilite que filiados a uma agremiação possam doar recursos financeiros a partido político diverso daquele ao qual estão ligados pelo vínculo de filiação. Cumpre ainda destacar a disposição do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, que veda a coexistência de mais de uma filiação partidária, a corroborar a congruência argumentativa.

3. Consulta conhecida e respondida: "Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação."

Parecer PRE - 5901733.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:48 -0300
Parecer PRE - 5614833.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, conheceram e responderam a consulta da seguinte forma: " Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação".

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
2 HC - 0600131-34.2020.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Santo Antônio do Palma-RS

LUIZ CESAR RINALDI

Juízo da 138 Zona Eleitoral

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CESAR RINALDI contra a decisão monocrática que indeferiu, por considerar manifestamente incabível, a inicial do habeas corpus impetrado em favor de LARISSA BIANCHI, candidata eleita ao cargo de vereadora do Município de Santo Antônio do Palma nas eleições 2016, contra ato da MMª JUÍZA DA 138ª ZONA ELEITORAL que determinou o cumprimento da condenação realizada nos autos da AIJE n. 682-76.2016.6.21.0138, transitada em julgado em 06.9.2019, na qual foram determinadas a cassação do diploma de vereadora expedido pela Justiça Eleitoral, a fixação de multa, e declarada a sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos (ID 5721883).

Em suas razões, sustenta que a suspensão dos direitos políticos e o embaraço à sua defesa são medidas que violam o princípio do devido processo legal, razão pela qual é possível a impetração da ação de habeas corpus, como único meio possível para cassar a ordem ilegal proferida pelo Juízo 138ª Zona Eleitoral. Requer a reforma da decisão, entendendo-se cabível o mandamus para que seja concedida a liminar e suspensos os efeitos da condenação, retomando-se a instrução probatória da AIJE n. 682-76 (ID 5788533).

A Procuradoria Regional Eleitoral arguiu a preliminar de intempestividade do recurso, manifestando-se pelo não conhecimento e, no mérito, opinou pelo seu desprovimento (ID 5844233).

É o sucinto relatório.

AGRAVO INTERNO. CANDIDATA. VEREADORA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO ELEITORAL DE NATUREZA CÍVEL. AIJE. AUSENTE A OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E AO INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de intempestividade. Interposição dentro do prazo estabelecido na norma de regência. A partir da Resolução TRE-RS n. 338/19, esta Corte determinou a obrigatoriedade de utilização do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para a comunicação de atos direcionados às partes representadas por advogado, a qual é efetuada diretamente no sistema, dispensada a publicação em diário eletrônico. Dessa forma, as partes devem observar o disposto nos arts. 5º da Lei n. 11.419/06 e 2o da Portaria TRE-RS P n. 223/19, que reputam realizada a intimação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a ciência do ato de expedição eletrônica da comunicação, passando, daí, a correr o prazo para manifestação. No silêncio, será considerado o 10º dia da expedição eletrônica como data da intimação, iniciando-se no dia seguinte a contagem do prazo recursal de três dias.

2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a inicial de habeas corpus, por manifestamente incabível, uma vez que impetrado para suspender o cumprimento e retomar a instrução probatória de ação cível – AIJE, cuja decisão transitou em julgado. Pretendida a suspensão dos efeitos da condenação que determinou a cassação do diploma de vereadora expedido à paciente, a fixação de multa e a declaração da sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.

3. O art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal dispõe que se concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. O mandamus em questão foi impetrado contra ato de juiz eleitoral que determinou o cumprimento de sentença em ação eleitoral de natureza cível (AIJE), que, por sua própria natureza, não tem o condão de causar embaraço à liberdade de locomoção. Ausente a potencialidade de ofensa à liberdade de locomoção, inexiste o interesse de agir, devendo a petição inicial ser indeferida, conforme disposto no art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Manutenção da decisão agravada.

4. Desprovimento.

Parecer PRE - 5844283.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:40:05 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e negaram provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. 

EXECUÇÃO DE JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
1 MS - 0600072-46.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

São Nicolau-RS

PMDB - Diretorio (Adv(s) RODRIGO VARGAS PADILHA OAB/RS 111970)

Juízo da 052 Zona Eleitoral

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RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo DIRETÓRIO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DO MUNICÍPIO DE SÃO NICOLAU (MDB) contra decisões do juiz eleitoral da 52ª Zona Eleitoral, exaradas nos autos dos processos PET n. 55-34.2019.6.21.0052 e PC n. 15-86.2018.6.21.0052, no qual requereu o deferimento de medida liminar “para determinar o levantamento da suspensão da anotação do Diretório Municipal do MDB de São Nicolau junto à Justiça Eleitoral, por meio do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP3), e inscrição no CADIN, concedendo-se ao final da demanda a Segurança definitiva”.

Na decisão ID 5512383, houve o indeferimento do pedido liminar e, também, da petição inicial quanto à decisão prolatada nos autos da PC n. 15-86.2018.6.21.0052, forte nos arts. 5º, inc. II, e 10, da Lei n. 12.016/09, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do inc. I do art. 485 do CPC, sendo recebida tão somente em relação ao processo PET n. 55-34.2019.6.21.0052.

O impetrante apresentou Agravo Regimental (ID 5513683), o qual foi desprovido (ID 5541833).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 5559683).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reativação do registro na Justiça Eleitoral, e pela denegação da ordem no pertinente ao pedido de exclusão do Cadin (ID 5736683).

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA. POSTULADO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO PARTIDO POLÍTICO JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL.  PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. DENEGADA A ORDEM, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PRIMEIRO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, E COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO SEGUNDO, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.

1. Insurgência contra decisões que indeferiram o pedido liminar e a petição inicial, nos autos em que se postulava o levantamento da suspensão da anotação do partido político junto à Justiça Eleitoral e junto ao CADIN, e extinguiram, ainda, um dos processos sem resolução do mérito.

2. De acordo com o art. 1° da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

3. Prejudicada a apreciação do pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, por perda superveniente do interesse processual do impetrante, em vista da reativação dos diretórios municipais do partido que tiveram seus registros suspensos como decorrência automática do julgamento de suas contas como não prestadas. Providência aplicada nas ações que transitaram em julgado antes da concessão da medida cautelar proferida pelo STF na ADI 6.032, a qual estendeu a decisão a todos os diretórios municipais e regionais, sediados neste Estado, que estivessem na mesma situação. Nesse sentido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, o que enseja a denegação da ordem, em face da perda superveniente do objeto.

4. Da análise do pedido de exclusão do nome do partido junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, não se verificou a violação de um direito líquido e certo por ilegalidade ou abuso de poder do magistrado. As provas apresentadas pelo impetrante e as informações prestadas pelo impetrado demonstram que os autos tramitam regularmente, obedecendo aos ditames da legislação eleitoral. Ademais, não houve pronunciamento do juízo impetrado sobre a pretensão apresentada, inexistindo ato passível de revisão por intermédio do presente writ. Não demonstrado o direito líquido e certo para a concessão da ordem.

5. Incabível a ação constitucional com o propósito de fazer valer o princípio da razoável duração do processo. O tema é regulamentado pelo TSE na Resolução n. 23.416/14 e pelo art. 22, inc. VII, al. “d”, do Regimento Interno do TRE-RS, que estabelece a competência do Corregedor Regional Eleitoral para processar e relatar as representações por excesso de prazo nos feitos eleitorais.

6. Denegação da ordem sem resolução do mérito quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/09, em face da perda superveniente do objeto, e pela denegação da ordem com julgamento do mérito quanto ao pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por ausência de ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parecer PRE - 5736683.pdf
Enviado em 2020-06-08 11:39:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, denegaram a ordem, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de levantamento da suspensão da anotação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, em face da perda superveniente do objeto; e também denegaram a ordem, com julgamento do mérito, quanto ao pedido de exclusão da inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), por ausência de ilegalidade ou abuso de poder. 

Próxima sessão: ter, 09 jun 2020 às 14:00

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