Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
INELEGIBILIDADE - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSULTA.
3 Cta - 0600025-72.2020.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Esteio-RS

LEONARDO DUARTE PASCOAL (Adv(s) SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de consulta apresentada pelo prefeito de Esteio, na qual formula a seguinte indagação a esta Corte (ID 5269783):

Há necessidade de os presidentes, diretores, superintendentes e membros de conselhos de consórcio público, consequentemente detentores de mandato eletivo, observarem o prazo para desincompatibilização dos cargos ou funções estabelecido no art. 1o, IV, "a", combinado com o art. 1o, II, "a", item 9, todos da Lei Complementar no 64/90?

Juntadas aos autos a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao tema (IDs 5358933, 5358983 e 5359033), foi aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da consulta, ao argumento central de não ter sido formulada em tese. Em caso de conhecimento, o Parquet posiciona-se pela resposta negativa ao questionamento  (ID 5438633).

É o relatório.

 

 

 

 

CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a desincompatibilização de cargos ou funções para fins de registro de candidatura.

Preenchido o requisito subjetivo relacionado à legitimidade da parte, e o questionamento nitidamente se refere a matéria eleitoral - desincompatibilização. Por outro lado, o requisito objetivo, o qual impõe seja o questionamento formulado em tese, não se encontra presente. Na espécie, a consulta abrange situação concreta, absolutamente identificável, sendo vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte. Defeso a este Tribunal antecipar o julgamento de mérito da questão posta à apreciação, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto.

Não conhecimento.

Parecer PRE - 5438633.pdf
Enviado em 2020-05-05 12:04:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram da consulta.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
2 PC - 0602548-28.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FABIO COCONCELLI KASPER OAB/RS 76478, EMERSON ROBERTO DE ALMEIDA CAVALCANTE OAB/RS 90379 e CATIANE DOS SANTOS MARQUES OAB/RS 114703) e MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO (Adv(s) FABIO COCONCELLI KASPER OAB/RS 76478, CATIANE DOS SANTOS MARQUES OAB/RS 114703 e EMERSON ROBERTO DE ALMEIDA CAVALCANTE OAB/RS 90379)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato MARCO ANTONIO ALVES MONTEIRO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE.

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2555733).

Intimado (ID 2651983), o candidato manifestou-se e juntou documentos (ID 2760083 e 3274583).

Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4012433).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.154,80. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 4158133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Lançamento de nota fiscal de despesa sem o registro correspondente na prestação de contas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação aos arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que caracteriza o uso de recurso de origem não identificada, pois inviabiliza a aferição da procedência do valor empregado no pagamento.

2. Ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC – cópias de cheques nominais ou de transferências bancárias com identificação da contraparte –, contrariando o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. O recebimento de recursos de origem não identificada e a falta de apresentação de documentos comprobatórios do pagamento de despesas efetuadas com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constituem falhas de natureza grave, que comprometem 35,17% das contas, ensejando o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 4158133.pdf
Enviado em 2020-05-05 12:04:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento da quantia de R$ 3.154,80 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO DE JULGADO.
1 PC - 0603195-23.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 ALCEU BARBOSA VELHO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) GUSTAVO CHIARANI OAB/RS 44750, AGENOR BASSO OAB/RS 8650 e MARINA DEMOLINER BARBOSA OAB/RS 110129) e ALCEU BARBOSA VELHO (Adv(s) GUSTAVO CHIARANI OAB/RS 44750, AGENOR BASSO OAB/RS 8650 e MARINA DEMOLINER BARBOSA OAB/RS 110129)

 RELATÓRIO

Trata-se de impugnação incidental de ALCEU BARBOSA VELHO, no bojo de processo de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença (ID 3995683).

O impugnante sustenta que a União move a cobrança de R$ 103.624,00, nos termos do art. 68, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, em valor atualizado de R$ 108.408,90. Entende cabível a impugnação, conforme o art. 525 do Código de Processo Civil. Relata que o débito se originou de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e cominação de multa em favor da União. Entende indevidos o valor e o título judicial, e injusta a cobrança, pois derivada de erro formal. Invoca os verbetes n. 374 do Superior Tribunal de Justiça e n. 473 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que os processos de prestação de contas possuem natureza jurídica administrativa. Infere que o título é inexequível e inexistente a obrigação, pois teria sido comprovada a origem lícita dos valores. Aponta precedente. Requer a extinção do cumprimento da sentença, (a) ante a natureza administrativa da decisão ou (b) devido à inexigibilidade da obrigação e do título. Pleiteia, ainda, a condenação da União aos ônus sucumbenciais e o reconhecimento de pagamento já realizado, no valor de R$ 624,60. Junta documentos, em ID diversos, 3995683-3996333 e 4050133.

A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, apresentou resposta (ID 4355733).

A Procuradoria Regional Eleitoral, inicialmente, ofereceu promoção (ID 4566283), opinando pela concessão de prazo ao impugnante para a juntada de documentos.

O pedido foi julgado prejudicado (ID 4753583), ao fundamento de que, antes mesmo de exarada decisão sobre o pedido ministerial, o impugnante juntou documentação.

Os autos retornaram à Procuradoria, que, então, se manifestou pelo provimento da impugnação, com a extinção do processo por inexigibilidade da obrigação (ID 5217933).

Vieram conclusos.

É o relatório.

IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE REABRIR A INSTRUÇÃO. INVIÁVEL. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ART. 34, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso contra débito originado de processo de prestação de contas das eleições do ano de 2018, com juízo de desaprovação e determinação de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional. O impugnante defende ter comprovado a origem lícita dos valores depositados em sua conta de campanha, mediante a apresentação de documento bancário, bem como demonstrado que as quantias se originaram de seus proventos de aposentadoria. Evidenciada a tentativa tardia de reabrir a instrução, quando tal análise já não é mais viável.

2. O processo de prestação de contas possui natureza jurisdicional, sendo assegurado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, trazido pela Lei n. 12.034/09. O não esclarecimento, ao devido tempo, da origem dos valores depositados irregularmente na conta de campanha de candidato enseja o recolhimento da quantia ao erário. Circunstância que não configura sanção, mas consectário da prática de irregularidade.

3. Decisão que restou coberta pelo manto da coisa julgada, tanto material como formal, sem que o prestador a ela tenha se oposto com o manejo de remédio recursal, cujo prazo de interposição fluiu em branco, apesar de regularmente intimado.

4. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê expressamente em seu art. 34, § 3º, que incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional.

5. Determinado o abatimento da quantia total devida, diante de depósito sinalizado pelo impugnante, ressalvada a necessidade de o devedor apresentar o comprovante de recolhimento nos presentes autos.

6. Improcedência.

Parecer PRE - 5217933.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:55 -0300
Parecer PRE - 1402583.pdf
Enviado em 2020-05-14 11:51:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do voto do relator.

Dr. Alceu Barbosa Velho, em causa própria.

Próxima sessão: seg, 11 mai 2020 às 14:00

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