Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes

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PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
3 PC - 0602521-45.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

REDE SUSTENTABILIDADE - REDE (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664), LUIS BERRES (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e CHARLES SIDNEY MULLER (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Em laudo preliminar, o órgão técnico identificou irregularidades e solicitou que a agremiação fosse intimada a manifestar-se, apresentando documentos/esclarecimentos quanto às falhas relatadas (ID 4733083).

Intimado, o partido político deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certificado nos autos virtuais (ID 5013483).

No exame conclusivo das contas, a unidade técnica constatou as seguintes irregularidades: a) ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha; b) omissão de registro de despesa, configurando recurso de origem não identificada; c) ausência do registro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE–Cadastro) da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral (lançamento de receita). Ao final, o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 5018233).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que igualmente opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional, bem como pela suspensão, por um ano, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e do art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 5118533).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. OMISSÃO NO REGISTRO DA APLICAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. EXPRESSIVO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PERÍODO DE UM ANO. DESAPROVAÇÃO.

1. O art. 10, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários abrirem conta bancária específica para recebimento de doações para campanha. Na espécie, a agremiação apresentou as contas relativas ao pleito geral de 2018, com ausência de abertura da conta bancária específica, comprometendo a confiabilidade dos registros contábeis.

2. Ausência de registro, no SPCE-Cadastro, da aplicação do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Impropriedade que não afetou a análise contábil. Superada a falha.

3. Constatada omissão do  lançamento de despesas referentes à nota fiscal emitida contra o CNPJ do prestador e quitadas com valores não explicitados na movimentação contábil.  Esta Corte já fixou entendimento de que as despesas omitidas na prestação de contas caracterizam RONI, visto que foram ou serão pagas com recursos que deixaram de transitar pelas contas de campanha e, obviamente, de submeter-se ao controle da Justiça Eleitoral, o que atrai a imposição de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

4. A Resolução TSE n. 23.553/17 trata o recebimento de recurso de origem não identificada - RONI como irregularidade. Circunstância que, mediante silogismo simples, permite a conclusão de que há de se cominar, quando for o caso de percebimento de RONI nas contas de campanha da eleição de 2018, as sanções contidas no art. 77, § 4º, aplicáveis a todas as espécies de irregularidades. Necessária a modulação do período de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário de 1 (um) a 12 (doze) meses, nos termos do art. 77, § 6º, da referida resolução. 

5. No presente caso, o prazo máximo de 12 meses está justificado e adequado ao princípio da proporcionalidade, pois as irregularidades representam o alto percentual de 198,9% da arrecadação, o que compromete a movimentação financeira da campanha. 

6. Desaprovação. 

 

 

Parecer PRE - 5118533.pdf
Enviado em 2020-04-20 11:53:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  desaprovaram as contas, determinando o recolhimento do valor de R$ 8.400,00 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses.



RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Jorge Luís Rodrigues Murgas, Lieverson Luiz Perin, Rafael Leandro Fleck e Thiago Oberdan de Goes)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 55-A, 55-C E 55-D DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS ACOLHIDA. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS REFERIDOS DISPOSITIVOS NO CASO CONCRETO. MÉRITO. FONTES VEDADAS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA QUE PREVÊ A DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E DIFUSÃO DE PROGRAMAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Prefacial de arguição de inconstitucionalidade dos arts. 55-A, 55-C e 55-D, incluídos na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.831/19. 1.1. O art. 55-D, o qual refere-se à anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao erário feitas em anos anteriores por servidores públicos ocupantes de cargos com poder de autoridades, desde que filiados a partidos políticos, já foi declarado inconstitucional por esta Corte. Verificada a ocorrência de vício de inconstitucionalidade formal e material, porquanto não apresentada estimativa de impacto orçamentário, além da violação dos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa. 1.2. Os arts. 55-A e 55-C determinam que as agremiações que descumpriram, nos exercícios anteriores a 2019, a obrigação de aplicar o percentual mínimo de 5% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas promovendo e difundindo a participação política das mulheres, mas que tenham utilizado tal verba no financiamento de candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. Os referidos dispositivos estabelecem, ainda, que a não observância da regra até o exercício de 2018 não enseja a desaprovação das contas. 1.2.1. Disposições que limitam a atuação do Poder Judiciário Eleitoral no julgamento das contas partidárias, em contrariedade ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, que prevê o dever de os partidos políticos prestarem contas à Justiça Eleitoral. Ao dispensar as agremiações de pagamento da multa e vedar ao órgão julgador a possibilidade de desaprovação das contas, o legislador interferiu na atuação do Poder Judiciário Eleitoral, a quem compete decidir pela regularidade, ou não, da movimentação financeira apresentada pelos partidos políticos, impedindo a apreciação integral das contas. 1.2.2. A autonomia partidária deve estar alinhada aos princípios e às regras tendentes a aperfeiçoar o regime democrático, que tem por base o pluralismo político e a diversidade de representação, especialmente no que concerne à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana, mormente quando focados na promoção da igualdade de gênero, uma vez que mais da metade da população brasileira é constituída por mulheres. Para a agremiação partidária que descumpre o dispositivo, o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95 prevê que o saldo da verba oriunda do Fundo Partidário deverá ser transferido para conta bancária específica e utilizado para a finalidade legalmente estabelecida, dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%, sujeitando-se o partido à desaprovação das contas, devolução da quantia ao Tesouro Nacional e ao pagamento da multa de até 20% sobre o valor, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95. 1.2.3. Os arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95 representam afronta ao princípio da igualdade insculpido na Constituição Federal, assim como ao princípio da vedação do retrocesso social, por caracterizarem manifesta restrição a direito fundamental, em virtude do tratamento desigual ao beneficiar os partidos políticos que descumpriram o comando legal de destinação de recursos do Fundo Partidário ao fomento à participação política das mulheres. 1.3. Acolhimento do incidente de inconstitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação dos arts. 55-A e 55-C da Lei n. 9.096/95, por violação à Constituição Federal, afronta aos princípios da igualdade, da inafastabilidade do Judiciário e da vedação do retrocesso, e desrespeito ao inc. III do art. 17 da Constituição Federal, bem como a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, devido à ausência de previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita, desatenção ao art. 113 do ADCT, inobservância do devido processo legislativo e violação ao art. 14 da Lei Complementar n. 101/00 e aos arts. 69 e 163 da Constituição Federal, além de descumprimento do princípio da anualidade ou anterioridade eleitoral insculpido no art. 16 da Constituição Federal.

2. Mérito. 2.1. Recursos provenientes de fontes vedadas. Determinada, de ofício, a elaboração de novo cálculo das contribuições provenientes de pessoas físicas durante o exercício, considerando que a Lei n. 13.488 entrou em vigor no dia 06.10.2017, revogando a vedação absoluta de doações provenientes de autoridades públicas ao incluir o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, que ressalva aquelas advindas de filiados ao partido político. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 2.2. Descumprimento da determinação estabelecida no art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente ao tempo do exercício financeiro objeto das presentes contas, 2017, a qual deve ser analisada em conjunto com o § 5° do mesmo artigo. A norma é clara e expressa ao determinar que os órgãos partidários devem destinar, em cada esfera, no mínimo, 5% dos recursos do Fundo Partidário recebidos no exercício financeiro para a criação ou manutenção de programas que favoreçam a participação política das mulheres.

3. Irregularidades que representam 5,78% da receita auferida, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, hipótese que não prevê a fixação de pena de multa. Determinados o recolhimento do valor de R$ 340,00 ao erário e a destinação de 12,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão, na forma do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95, na redação vigente no exercício 2017, conferida pela Lei n. 13.165/15.

4. Acolhido o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Parcial provimento ao recurso.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, em preliminar,  acolheram o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela Procuradoria Regional Eleitoral, para afastar a aplicação, ao caso concreto, dos arts. 55-A, 55-C e 55-D da Lei n. 9.096/95, incluídos pela Lei n. 13.831/19. No mérito, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas e reduzir para R$ 340,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, afastando a cominação de multa,  e mantendo a ordem de destinação de 12,5% dos recursos recebidos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, no exercício subsequente ao do trânsito em julgado da presente decisão.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. André Luiz Planella Villarinho

TUPANDI

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TUPANDI, CARLOS VANDERLEY KERCHER e DARLEI OSVALDO FRANZEN (Adv(s) Ivan Luiz Steffens)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Recebimento de doações realizadas por servidores públicos e por empregado de empresa governamental, ocupantes de cargos demissíveis ad nutum - chefe de gabinete, secretário de administração e diretor-presidente da Companhia Estadual de Silos e Armazéns - CESA -, enquadrados no conceito de autoridade pública, nos termos do art. 12, inc. IV, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha grave que compromete a regularidade das contas, impondo a desaprovação e a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Inaplicáveis as alterações introduzidas no art. 31 da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.488/17. Na espécie, as doações consideradas irregulares foram efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n. 13.488/17, limitando-se a controvérsia à incidência da regra vigente à época das doações. Sentença alinhada ao entendimento consolidado por esta Corte, na esteira da jurisprudência do TSE, no sentido de aplicar a legislação vigente à época do exercício financeiro. 

3. O valor da falha apurada equivale a 61,80% dos recursos declarados pelo prestador. Além do juízo de reprovação das contas e da sanção de recolhimento da importância ao erário, aplica-se multa de até 20% sobre o valor irregular. No entanto, à míngua de recurso do Ministério Público Eleitoral de origem, incabível o revolvimento da matéria atinente ao percentual da multa e ao prazo de suspensão do Fundo Partidário, ambos estabelecidos na sentença, a fim de evitar o agravamento da situação do recorrente.

4. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

Próxima sessão: seg, 27 abr 2020 às 14:00

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