Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760), CELSO BERNARDI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760) e ADAO OLIVEIRA DA SILVA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas, relativas às eleições de 2018, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha do Diretório Estadual do PARTIDO PROGRESSISTAS (PP) do Rio Grande do Sul.
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria concluiu pela aprovação das contas (ID 4970583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação (ID 5122533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade das contas.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha apresentadas por SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento ao erário do montante de R$ 1.200,00 (ID 4961033).
Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que o acórdão, ao entender regular o uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de locação de imóvel de propriedade do cônjuge da candidata, omitiu-se na aplicação de regra da experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, no sentido de que cônjuges, na constância do vínculo conjugal, não costumam pagar pelo uso de bens particulares pertencentes ao companheiro. Afirma que não há comprovação ou sequer informação, pela prestadora, do regime de bens do casal, bem como da data de início do vínculo conjugal. Sustenta, ainda, omissão atinente à demonstração da data em que a casa alugada foi construída e quanto à interpretação e incidência, ao caso, do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que impõe o ônus da prova da utilização regular dos recursos do FEFC ao candidato. Refere, igualmente, lacuna em relação à análise da incidência de dispositivos do Código Civil, no caso, dos arts. 1.565, 1.566, incs. II e III, 1.568 e 1.652, os quais tratam das relações materiais entre os cônjuges, independentemente do regime de bens, e atinente à eventual incidência dos arts. 1.658 e 1.660, incs. I e IV, em se tratando de regime de comunhão parcial, ou do art. 1.667, em se tratando de comunhão universal. Requer, assim, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que, sanadas as omissões, sejam as contas desaprovadas, com a determinação de devolução da quantia adicional de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, correspondente aos gastos com recursos do FEFC em que teria havido utilização indevida de recursos públicos pela locação de imóvel do cônjuge (ID 5152683).
Intimada (ID 5217183), a parte não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração devem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão analisou devidamente a situação fática constante dos autos e concluiu que não houve ausência de comprovação do emprego dos recursos públicos, nem tampouco foi indevida sua utilização. O Tribunal rechaçou a tese de que teria ocorrido apropriação de recursos públicos, consubstanciada no pagamento de locação de imóvel pela candidata em favor de seu marido, proprietário do imóvel. A documentação juntada ao processo comprovou suficientemente a locação do imóvel, destinado a abrigar o comitê de campanha, assim como o respectivo pagamento, por meio de cheques emitidos em nome do fornecedor, inexistindo norma que vede a contratação sub examine.
3. Demonstrado que o bem foi utilizado para o fim declarado - aluguel de espaço para abrigar comitê eleitoral. Presentes nos autos os documentos atinentes ao gasto, não havendo o mínimo indício de que a quantia despendida não esteja de acordo com os valores de mercado, nem de que não tenha havido a regular movimentação contábil nas contas da candidata. Assim, a conclusão do acórdão está devidamente amparada em fundamentos capazes de infirmar, por incompatibilidade lógica, os argumentos veiculados pelo embargante, não havendo, assim, obrigação de enfrentamento expresso e unitário de cada uma das alegações vertidas em sentido contrário.
4. A omissão apta a ser suprida pelos aclaratórios é aquela decorrente do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, não aquela com o desiderato de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo órgão julgador. Nítido o inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos para o manejo dos aclaratórios.
5. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: sex, 27 mar 2020 às 14:00