Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
SARANDI
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SARANDI (Adv(s) Juarez Tabuia Weingartner)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DIRETA ÀS ELEIÇÕES GERAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
Não abertura de conta-corrente específica para o pleito, em dissonância com o previsto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, comprovando não ter havido receita ou gasto de campanha por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos na eleição em tela, quais sejam, os estaduais e os nacionais, cabendo a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito.
Parcial provimento, para o fim de aprovar as contas com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar as contas com ressalvas.
Des. André Luiz Planella Villarinho
CANOAS
CARLOS EDUARDO BATISTA PEREIRA (Adv(s) Bibiana Chavarria Santiago, Carlos Heron Pedrolo dos Santos e Karin Ramos Finger)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Depósitos em dinheiro, sem identificação do número do CPF/CNPJ dos doadores. Ausência de elementos probatórios mínimos que validem as informações inseridas no SPCE, a exemplo dos comprovantes do saque desses valores das contas-correntes dos doadores na mesma data ou em data próxima àquelas em que foram depositados na conta bancária do candidato. Inobservância do disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que prevê a obrigatoriedade de as doações de pessoas físicas, inclusive pela internet, realizarem-se por meio de transação bancária, contendo o número de inscrição no CPF, sob pena de caracterizar o recurso como de origem não identificada, nos moldes do art. 26, § 1º, inc. I, da mesma resolução.
2. O fato de eventual doador não se encontrar vinculado a emprego formal ao tempo em que efetuada a doação constitui, tão somente, início de prova a ser investigado pelo Ministério Público Eleitoral para subsidiar eventual propositura de representação por doação acima do limite legal, não dando causa ao juízo de reprovação da contabilidade. Entretanto, persiste a irregularidade quanto à arrecadação do valor em tela, uma vez que a doação ao candidato foi realizada por intermédio de depósito em dinheiro sem identificação do número do CPF, circunstância que caracteriza o recebimento de recursos de origem não identificada.
3. Os valores irregularmente movimentados representam expressivos 68,28% das receitas arrecadadas, prejudicando substancialmente a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada sobre as reais fontes de financiamento da campanha. Os recursos reconhecidos como de origem não identificada devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, em atendimento às disposições do art. 18, inc. I, c/c o art. 26,caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15.
4. Provimento negado. Desaprovação. Recolhimento ao erário.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, CARLOS ANTONIO BURIGO, LUIS ROBERTO ANDRADE PONTE, IBSEN VALLS PINHEIRO e OSMAR GASPARINI TERRA (Adv(s) Mariana Steinmetz, Mariluz Costa e Milton Cava Corrêa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A DIRIGENTE FALECIDO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Alegações finais apresentadas intempestivamente. Preclusão, nos termos do disposto no art. 41, c/c o § 9º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.464/15. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação a dirigente falecido, conforme previsão do art. 485, inc. IX, do Código de Processo Civil.
2. Utilização irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário. Aplicação adstrita a destino específico, sendo expressamente vedado o seu emprego para o pagamento de multas. A Resolução TSE n. 23.464/15, em seus arts. 18 e 29, inc. VI, prevê ainda que os gastos partidários devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo ou outro admitido pela Justiça Eleitoral, desde que a transparência das contas seja garantida. A ausência da adequada demonstração dos gastos efetivados com a verba do Fundo Partidário enseja o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
3. Fonte vedada. Incontroverso que os doadores se inserem no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15, que vedava de forma irrestrita os auxílios pecuniários aos diretórios ofertados por pessoas físicas, filiadas ou não a partidos políticos, que exercessem cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. Em relação à aplicação retroativa do art. 31, inc. V, da Lei dos Partidos Políticos, com a redação trazida pela Lei n. 13.488/17, este Tribunal posicionou-se pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador de contas, tendo preponderado os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Recolhimento do montante correspondente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
4. Falhas que representam 0,56% dos recursos recebidos no período em exame. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte. Afastadas a sanção de multa e a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
5. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, julgaram extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação a dirigente partidário falecido e aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 18.846,86 ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: ter, 14 abr 2020 às 14:00