Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
ALVORADA
UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE ALVORADA (Adv(s) Valmor de Freitas Júnior)
RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. DECURSO DO DECÊNIO. NÃO OCORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. O recurso cabível de decisão que extingue a execução é a apelação prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil. Aplicado o princípio da fungibilidade para reconhecer o recurso inominado como apelação, pois atendidos todos os pressupostos de admissibilidade.
2. Demonstrado nos autos que durante todo o curso executivo a Advocacia-Geral da União manteve-se ativa na persecução da satisfação do crédito. Não localizados bens passíveis de penhora, o prazo prescricional somente teria início após o período de suspensão de um ano a que alude o art. 921 do CPC, pressuposto não observado na decisão recorrida, o que destitui de fundamento jurídico a extinção do processo. Indiscutível a adoção do prazo prescricional de dez anos para a execução de multas eleitorais. Na hipótese, não vislumbrado o decurso do decênio previsto no art. 205 do Código Civil.
3. Provimento. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), GEORGE ANDRE CUNHA MAIA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), MOISES CANDIDO RANGEL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e LUIZ HELENO DA SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147014).
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4315133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 4345533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Parecer do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Regularidade da arrecadação e do dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 NILZA SALLES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HERCULANO SOUZA SPADARO OAB/RS 18035) e NILZA SALLES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085 e HERCULANO SOUZA SPADARO OAB/RS 18035)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
NILZA SALLES opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (ID 5201283), em face do acórdão deste Tribunal (ID 4959383) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 9.399,24 ao Tesouro Nacional.
Afirma que, não obstante “o tumulto processual reconhecidamente causado”, não se pode admitir que os documentos apresentados não tenham sido capazes de sanar “a esmagadora maioria dos apontamentos apresentados pela SCI, especialmente no que se refere à tabela de nº 1”.
Alega a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de confrontação entre os extratos bancários e os recibos e as notas fiscais.
Sustenta inexistir qualquer irregularidade em relação ao mérito da prestação de contas e pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão alegadamente omisso no tocante à ausência de confrontação entre os extratos bancários, recibos e notas fiscais. Decisão adequadamente fundamentada, explicitando a análise da documentação apresentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Não caracterizadas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas evidenciado o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: ter, 07 abr 2020 às 14:00