Composição da sessão: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), GIOVANI CHERINI, ENILTO JOSE DOS SANTOS e LUIZ ROBERTO DALPIAZ RECH
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2018 apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO LIBERAL (PL – antigo Partido da República).
Após regular tramitação, foi expedido parecer técnico concluindo pela aprovação das contas (ID 4219033).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação do ajuste contábil (ID 4255233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2018. Ausência de impropriedades ou irregularidades na documentação apresentada pela agremiação.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS, RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES, ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, DIEISON JOCEMAR ENGROFF, ROSELI NOGUEIRA, LUIZ HERNANI SILVA PEREIRA e NELCIR REIMUNDO TESSARO
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) relativas ao exercício financeiro de 2018.
A agremiação não apresentou as contas partidárias relativas ao exercício de 2018, mesmo após a sua notificação e de seus representantes para que suprissem tal omissão.
Deferido o pedido de acesso aos dados do diretório estadual do partido junto ao BACEN, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE assinalou que o órgão partidário recebeu recursos sem a informação dos doadores originários, além de doação com CNPJ da própria agremiação. Consignou não haver indícios de que a grei tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário. Ao fim, opinou que as contas sejam julgadas não prestadas e que o valor de R$ 1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais), referente aos recursos de origem não identificada, seja recolhido ao Tesouro Nacional (ID 4091633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação perante a Justiça Eleitoral, bem como pela devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.390,00 (mil, trezentos e noventa reais), correspondente a recursos de origem não identificada.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. AUSENTE CADASTRO DE CNPJ DA AGREMIAÇÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. A Resolução TSE n. 23.546/17, em seu art. 46, inc. IV, al. “a”, estabelece que, após citado, o partido que permanecer omisso terá as suas contas julgadas como não prestadas.
2. Ausência de informação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do diretório estadual do partido no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP. Providência fundamental para o exame da legalidade fiscal e jurídica dos partidos políticos, sendo essencial para a fiscalização e aplicação das ferramentas e dos procedimentos de controle utilizados pela Justiça Eleitoral.
3. Em consulta aos dados disponibilizados no Portal SPCA e mediante o Convênio de Cooperação Institucional TSE n. 26/2014, observou-se que o partido recebeu doações financeiras de comissão provisória municipal sem que fossem informados os doadores originários, bem como de receita com o CNPJ da própria agremiação como contraparte. Descumprimento da norma que estabelece que todas as doações financeiras devem ser identificadas com o CPF dos respectivos doadores, conforme prescreve o art. 13, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17. Circunstância que caracteriza os respectivos valores como oriundos de origem não identificada, devendo o montante correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Impedido o partido de receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17.
5. Contas julgadas não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral, bem como o o recolhimento do valor de R$ 1.390,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER SENADOR (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871) e SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e FATIMA HELENA PACHECO DA SILVA PALMEIRO OAB/RS 34871)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por SANDRA REGINA MARCOLLA WEBER em face do acórdão que desaprovou as contas da embargante, referentes às eleições gerais de 2018 (ID 4902933), e determinou o recolhimento do montante de R$ 28.252,50.
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa e contraditória por não considerar uma declaração capaz de atenuar a restituição de R$ 1.500,00. Ainda, assevera que as irregularidades representaram 11,86% do total arrecadado e que o TSE admite a aprovação das contas com ressalvas quando tal percentual não ultrapasse 12,5%. Por fim, requer a alteração da decisão para aprovar as contas com ressalvas (ID 5167583).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e CLAUDIA VIEIRA DE ARAUJO (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por CLAUDIA VIEIRA DE ARAÚJO referente às eleições gerais de 2018 (ID 4840433).
Em suas razões (ID 4995633), afirma que a decisão, ao afastar a irregularidade de não comprovação de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.000,00, atinente a dois contratos de locação para comitê de campanha, foi omissa acerca da existência de superfaturamento, não levando em consideração os registros fotográficos que demonstram os padrões construtivos dos imóveis locados, a comparação entre valores e metragens apontados pela unidade técnica, bem como o fato de ambos estarem localizados no mesmo bairro. Aduz que a decisão também foi omissa sobre a incidência dos arts. 82, § 1º, 78 e 47, 70 e 72 da Resolução TSE n. 23.553/17 e art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/97, que tratam das diligências suscetíveis de serem efetivadas pela Justiça Eleitoral e pelo órgão técnico no processo de prestação de contas, bem como do requisito para a determinação de devolução dos recursos do FEFC. Assevera ainda existir contradição na fundamentação quando afirma que a prestação de contas estaria limitada às informações dadas pelo prestador e, para justificar tal tese, apresenta acórdão do TSE que aponta expressamente que a análise da prestação de contas abrange também “procedimentos de auditoria (…), em especial (…) exame de registros e cruzamento e confirmação de dados (...)”.
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório. 1.1. Insurgência em relação à análise do recebimento de recursos do Fundo Partidário durante o cumprimento da penalidade de suspensão de novas quotas. Os argumentos defensivos, no sentido de que a carta de intimação recebida pela agremiação nacional para o cumprimento da penalidade foi recebida apenas após a data prevista para suspensão e já no segundo semestre de 2016, quando inviável a medida, não foram oportunamente veiculados em quaisquer das manifestações produzidas pela parte, estando, portanto, acobertado pela preclusão. Inovação de tese em sede recursal, visando ao rejulgamento do tema suscitado, incabível em sede de aclaratórios. 1.2. Recurso de origem não identificada. O embargante limita-se a invocar os recibos de doação, anteriormente apresentados, como prova idônea da procedência dos depósitos. Entretanto, o dever de emissão de recibos não supre a inobservância à identificação do contribuinte na operação bancária de crédito. Matéria expressa e suficientemente enfrentada no acórdão.
2. As questões fáticas e jurídicas trazidas à apreciação foram adequadamente analisadas, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o manejo de embargos, dispostos no art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil.
3. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 02 mar 2020 às 17:00