Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. André Luiz Planella Villarinho e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SONIA MARIA PACHECO D AVILA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e SONIA MARIA PACHECO D AVILA (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por SÔNIA MARIA PACHECO D’ÁVILA contra o acórdão que, à unanimidade, aprovou, com ressalvas, sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em face da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4984533).
Sustenta a embargante (ID 5189733) a existência de omissão, contradição e obscuridade, exclusivamente em relação à determinação de recolhimento do valor de R$ 3.000,00, visto que o acórdão embargado não teria analisado o documento juntado aos memoriais (ID 4778983).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
Oposição contra acórdão supostamente omisso, contraditório e obscuro em relação à determinação de recolhimento ao erário, sob o raciocínio de que o documento intitulado de memoriais, juntado ao processo a destempo, seria apto a afastar os registros do órgão técnico. Na espécie, o documento foi apresentado às vésperas do julgamento, após operada a preclusão temporal. Inexistência dos vícios. Evidenciada a tentativa de rever a justiça da decisão.
Rejeição
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA - PRP (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), MARCO EUGENIO WERMANN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e LEONARDO ALEX STEPHAN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA (PRP), MARCO EUGÊNIO WERMANN e LEONARDO ALEX STEPHAN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4237433).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação das contas (ID 4257833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.
Prestação de contas relativas às eleições 2018. Atendida a normatização de regência com a apresentação dos documentos pertinentes. Regularidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ITHAMAR SITTA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303) e ITHAMAR SITTA (Adv(s) CASSIO STURM SOARES OAB/RS 114303)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITHAMAR SITTA em face do acórdão que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) ao Tesouro Nacional (ID 5034133).
O embargante sustenta a existência de contradições e omissões no acórdão embargado, alegando que não foi observado o art. 63, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual autoriza a comprovação do adimplemento dos gastos eleitorais por meio de outros documentos que não os dispostos nas normas de regência, uma vez que o prestador, embora não tenha emitido cheque nominal, juntou declarações idôneas relativas às cártulas apresentadas, por entender que comprovam o pagamento das despesas sem prejuízo à confiabilidade das contas. Indica julgamento de contas de outro candidato como exemplificativo de seus argumentos. Requer, invocando o art. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/42, seja reconhecida a possibilidade de comprovação do gasto, a elidir as falhas apontadas na análise técnica, não apenas pelos cheques nominais, mas por meio dos documentos juntados, e não apreciados por ocasião do julgamento. Ao final, postula o acolhimento e procedência dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes (ID 5152833).
É o breve relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REVISÃO DO MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Ao embargante foram proporcionados todos os prazos indicados pela Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão, conforme expressamente pontuado na decisão embargada. Acórdão devidamente fundamentado, com análise expressa dos argumentos centrais da insurgência. Os documentos tempestivamente colacionados e analisados na prestação de contas não são aptos a elidir as inconsistências apontadas pelo órgão técnico, pois não foram considerados por este juízo como documentos fiscais idôneos.
Nítida a tentativa de rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, inviável em sede de aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
PARTIDO LIBERAL - PL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085), ENILTO JOSE DOS SANTOS e GIOVANI CHERINI
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do Diretório Regional do PARTIDO LIBERAL – PL (ex-PR – PARTIDO DA REPÚBLICA), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4200433).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação da contabilidade (ID 4255083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO REGIONAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524) e FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS (Adv(s) LARISSA DA SILVA MARTINS OAB/RS 0088946 e ANA PAULA MACHADO DA SILVA OAB/RS 87524)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com FABIANE KREPS FERREIRA MARTINS, candidata nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602982-17.2018.6.21.0000 (ID 44966110).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45019845).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055), RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS) e por seus responsáveis RUBENS PATRICK DA CRUZ REBES e ALFREDO RICARDO BRUNETTA CARDOSO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer técnico que identificou a falta de assinatura do presidente e do tesoureiro no extrato da prestação de contas, a ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha e irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 4072083).
Intimada a grei para, em três dias, complementar a documentação (ID 4113983), o prazo transcorreu in albis.
Sobreveio parecer técnico conclusivo, mantendo as falhas antes verificadas e concluindo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 36.800,00 ao erário (ID 4423783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 36.800,00 ao Tesouro Nacional (ID 4539333).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. AUSENTES ASSINATURAS DOS RESPONSÁVEIS NO EXTRATO. NÃO ATENDIDO O COMANDO DO ART. 10, § 1º, INC. II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC PARA CANDIDATURAS FEMININAS. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Falhas apontadas pelo órgão técnico. 1.1. Falta de assinatura do presidente e do tesoureiro no extrato da prestação de contas, em afronta ao disposto no art. 48, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17. 1.2. Ausência de conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha, desatendendo aos termos do art. 10, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17. 1.3. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Os documentos de comprovação dos gastos carecem do devido detalhamento e foram emitidos por fornecedor que compõe o órgão partidário. A contratação pelo partido político de fornecedor de serviços, pessoa física, que compõe o próprio órgão executivo, por meio de recursos públicos, é atentatória aos princípios da moralidade e da impessoalidade que conferem pilar ao Estado Republicano. O valor das despesas realizadas com verbas oriundas do FEFC, reputado irregular, deve ser ressarcido ao erário pelo prestador de contas, consoante prescreve o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. 1.4. Inobservância da destinação do percentual mínimo de recursos do FEFC às candidaturas femininas, em desacordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17. A norma visa garantir a efetividade da ação afirmativa de incentivo à participação das mulheres no cenário político nacional. Não tendo o partido se desincumbido de comprovar a escorreita utilização de parcela das verbas públicas recebidas, nítida a obrigação de ressarcimento ao erário da quantia julgada irregular, nos termos do art. 82, § 1º, da multicitada Resolução TSE.
2. As irregularidades alcançam o equivalente a 36,8% da receita auferida pela agremiação, comprometendo substancialmente o ajuste contábil. Determinado o recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional, no valor de R$ 36.800,00.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de R$ 36.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JONES ALEXANDRE MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150) e JONES ALEXANDRE MARTINS (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.
Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).
Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato, o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REAPRECIAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.
1. Segunda oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso e obscuro, que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.
2. Após decisão monocrática no TSE anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos para reapreciação da alegada falta de atendimento aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, considerando que restaram superadas as falhas apontadas pelo órgão técnico, ao entendimento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos e pertinentes as justificativas apresentadas pelo candidato.
3. Dessa forma, devidamente enfrentada a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios, segundo a qual os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. A nova insurgência consubstancia-se na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços. Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, por ser desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas ofertado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.
5. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nestes autos.
6. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 AIRTON JOSE DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e AIRTON JOSE DE SOUZA (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON JOSE DE SOUZA em face do acórdão que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do candidato relativas às eleições gerais de 2018 e determinou o recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) ao Tesouro Nacional (ID 5088833).
Em suas razões (ID 5173783), o embargante alega que a única mácula que subsistiu na contabilidade de campanha é referente a uma nota fiscal, no valor de R$ 100,00, emitida sem o conhecimento do candidato. Argumenta que a falha não atinge meio por cento do valor arrecadado pelo prestador e que a emissão de documentos fiscais sem prestação de serviços foi um problema recorrente nas eleições de 2018. Defende que a Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a sanção não deve ser aplicada quando o apontamento não compromete a regularidade das contas. Aduz tratar-se de erro material que ocorreu com diversos candidatos no mesmo pleito e sustenta que, por seu valor, as contas deveriam ser aprovadas sem ressalvas e sem determinação de recolhimento de valores. Discorre sobre a emissão da nota fiscal, que teria ocorrido por erro da empresa, pontuando que os valores utilizados para quitar a dívida não representam recursos de origem não identificada. Requer o recebimento dos embargos com fins modificativos, firmados na contradição da decisão para aprovar, sem ressalvas, a prestação de contas, afastar a condenação de recolhimento ao Tesouro Nacional, bem como considerar prequestionadas as teses arguidas.
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. ALEGADO ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material eventualmente presentes no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese, o erro material e a contradição invocados pelo embargante não têm como parâmetro nenhum elemento da decisão recorrida. Acórdão devidamente fundamentado, inexistindo qualquer das hipóteses para o manejo dos aclaratórios. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: qui, 13 fev 2020 às 14:00