Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz , Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes e Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600386-60.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO - PSTU (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019)

JULIO CEZAR LEIRIAS FLORES (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019) e CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA (Adv(s) DANIELA MAIDANA SILVA OAB/RS 56019)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU) do RIO GRANDE DO SUL, referente ao exercício financeiro do ano de 2017.

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4027283).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação (ID 4140533).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 46, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 46, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Aprovação.

 

Parecer PRE - 4140533.pdf
Enviado em 2020-02-06 12:49:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PC - 0600264-47.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

PARTIDO NOVO - NOVO (Adv(s) FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375, RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820, MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211 e THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955)

CARLOS ALBERTO FITERMAN MOLINARI, DOUGLAS SANDRI, GUILHERME NARDINO ENCK (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442 e RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820) e BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES (Adv(s) MARILDA DE PAULA SILVEIRA OAB/MG 90211, THIAGO ESTEVES BARBOSA OAB/DF 49955, BARBARA MENDES LOBO AMARAL OAB/DF 21375, FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA OAB/DF 31442 e RAPHAEL ROCHA DE SOUZA MAIA OAB/DF 52820)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada pelo PARTIDO NOVO (NOVO) e pelos dirigentes partidários CARLOS ALBERTO FITERMAN MOLINARI, DOUGLAS SANDRI, GUILHERME NARDINO ENCK e BERNARDO HENRIQUE GAZZONI DEGRAZIA HOWES, referente ao exercício financeiro do ano de 2017 (ID 22077).

Após análise técnica das peças entregues pelo partido, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4480933).

A Procuradoria Regional Eleitoral também manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4755683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO.

Prestação de contas relativas ao exercício financeiro de 2017. Contas regulares em seus aspectos formais. Atendida a normatização de regência.

Aprovação.

Parecer PRE - 4755683.pdf
Enviado em 2020-02-06 12:49:01 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO.
PC - 0603392-75.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO - PCB (Adv(s) HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO OAB/RS 006877), ONEIDER VARGAS DE SOUZA (Adv(s) HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO OAB/RS 006877) e EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO (Adv(s) HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO OAB/RS 006877)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada pelo DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB), ONEIDER VARGAS DE SOUZA e HUMBERTO SETEMBRINO CORREA CARVALHO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 228883).

Após análise técnica das peças entregues pela agremiação, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal não identificou impropriedades ou irregularidades na movimentação financeira, opinando, ao final, pela aprovação das contas (ID 4328033).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela aprovação das contas, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados neste processo (ID 4346133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4346133.pdf
Enviado em 2020-02-06 12:48:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL.
Pet - 0600817-60.2019.6.21.0000 (Agravo Regimental)

Desa. Marilene Bonzanini

Porto Alegre-RS

PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA– DIRETÓRIO ESTADUAL contra decisão desta Presidente que indeferiu o pedido de unificação das execuções promovidas contra a agremiação (ID 5018883).

Em suas razões, afirma não buscar a retroatividade da Lei, mas sim sua aplicação aos casos que ainda tramitam no Tribunal Eleitoral. Aduz que o PDT vem sofrendo inúmeras execuções cujos cumprimentos poderão inviabilizar a continuidade de suas atividades no Rio Grande do Sul (ID 5167433).

É o relatório.

 

AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DAS EXECUÇÕES PROMOVIDAS CONTRA A GREI. PARCELAMENTO. LIMITE DE 2% DO REPASSE MENSAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ISONOMIA E DO TEMPUS REGIT ACTUM. DESPROVIMENTO.

Postulada a reforma da decisão que indeferiu o pedido de unificação das execuções processadas contra a agremiação. O aludido requerimento visa à observância do patamar de 2% do valor recebido a título de Fundo Partidário, como parâmetro à concessão de parcelamento de dívidas.

Irretroatividade das disposições da Lei n. 13.488/17. O dispositivo legal ao qual o agravante postula a aplicação (inc. IV, § 8º, do art. 11 da Lei n. 9.504/97 – limitação de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário) foi introduzido pela referida lei, cuja incidência a exercícios anteriores a sua vigência foi considerada violadora dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Inviável a pretensão de rever a legislação aplicável ao feito a fim de que o cumprimento das penalidades seja realizado com base em norma expressamente afastada por decisão colegiada deste Tribunal.

Provimento negado.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL - IMPROCEDENTE

Des. André Luiz Planella Villarinho

CAMPO NOVO

FABIO LAERCIO LOPES e MATIAS ELEMAR GREGORY (Adv(s) Jaime Darlan Martins), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

ALEX SIPPERT (Adv(s) Cleusa Marisa Froner e Sérgio Luiz Fernandes Pires)

Não há relatório para este processo

RECURSOS CRIMINAIS. CRIMES DE DIFAMAÇÃO ELEITORAL E DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO. ART. 325, C/C ART. 327, INC. III, DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 39, § 5º, INC. III, DA LEI N. 9.504/97. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PROCESSUAL E RECURSAL. MÉRITO. POSTAGEM NA REDE SOCIAL FACEBOOK. DELITOS NÃO CARACTERIZADOS. LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO DO ELEITOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Da admissibilidade do recurso dos assistentes da acusação. 1.1. Afastamento do candidato a prefeito da função de assistente. A postagem em rede social que originou o presente processo foi direcionada ao pai do candidato à prefeitura. Dessa forma, inexistindo nos autos notícia relativa à morte ou declaração de ausência do suposto difamado, nos termos dos arts. 31 e 268 do Código de Processo Penal, o candidato não possui legitimidade para compor a lide como assistente de acusação. 1.2. Ainda que mantida a segunda vítima, candidato a vice-prefeito, como assistente de acusação, o recurso não pode ser conhecido. Nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal, a possibilidade de o assistente recorrer depende da inércia do órgão ministerial ou de que o apelo não abranja a totalidade das questões discutidas, circunstâncias inexistentes na hipótese dos autos.

2. Denúncia como incurso nas penas dos arts. 325 c/c 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral e 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, por ter postado, em sua página da rede social Facebook, no dia das eleições municipais de 2016, mensagem supostamente difamatória.

3. Do delito de difamação eleitoral. Crime correlato ao tipificado no art. 139 do Código Penal, consistente em difamar alguém na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à reputação, sendo necessário para sua configuração o dolo direto ou eventual. O Tribunal Superior Eleitoral, em sua jurisprudência, vem definindo como ato de propaganda eleitoral aquela manifestação publicitária realizada em período determinado pela lei, por meio da qual os participantes do pleito (candidatos, partidos e /ou coligações) levam ao conhecimento geral do eleitorado o cargo político pretendido pelo candidato, suas ideias e propostas de governo, com o objetivo de angariar votos. Na hipótese, não reconhecida na mensagem publicada a característica de propaganda eleitoral. Ausente divulgação de proposta política, não tendo o recorrido se apresentado como candidato a qualquer cargo eletivo, nem divulgado ideias e projetos de governo ou enaltecido suas qualidades e aptidão para o exercício da função pública. Meras críticas e questionamentos relativos à eficiência administrativa dos gestores públicos não configuram ofensa à honra, mas tão somente manifestação pessoal albergada pelo direito à liberdade de expressão, consagrado constitucionalmente. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a presença das elementares constitutivas do delito de difamação eleitoral (art. 325 do Código Eleitoral), restando prejudicada a análise quanto ao art. 327, que diz respeito ao aumento de pena. 

4. Do delito de realização de propaganda no dia da eleição. Tratando-se de eleitor identificado - como ocorre no caso concreto - ou identificável, a livre manifestação não caracteriza propaganda eleitoral, ainda que realizada no dia da eleição, haja vista inexistir ressalva nesse sentido. O réu não era candidato, tampouco restou comprovado seu engajamento com a campanha dos candidatos opositores aos recorrentes, estando amparado pelo art. 57-D da Lei das Eleições e pelo art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal, que consagram a livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato. 

5. Provimento negado ao recurso ministerial. Não conhecimento do apelo interposto pelo assistente de acusação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, preliminarmente, excluíram do polo ativo da ação - na condição de assistente - Fábio Laercio Lopes, não conhecendo do recurso interposto por ele e por Matias Elemar Gregory, este último por ausência de legitimidade recursal. No mérito, negaram provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para o fim de manter integralmente a sentença que absolveu Alex Sippert. 

Preferência pelo Ministério Público.

Próxima sessão: sex, 07 fev 2020 às 11:00

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