Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
SÃO JOSÉ DO NORTE
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSÉ DO NORTE (Adv(s) Mauricio Curcio Feijó)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A IDENTIFICAR OS DOADORES ORIGINÁRIOS DAS RECEITAS AUFERIDAS. IRREGULARIDADE SANADA. REFORMA DA DECISÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
Recebimento de recursos de origem não identificada, creditados pelo diretório nacional da grei, sem a especificação dos doadores originários, em dissonância com o art. 5° da Resolução TSE n. 23.464/15. A documentação apresentada cumpre a finalidade de identificar os referidos contribuintes, informando dados como nome, CPF e data da arrecadação.
Reforma da sentença. Aprovação.
Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708) e JOSE EDUARDO DA SILVA DE FREITAS (Adv(s) TIAGO CANSI MATTE OAB/RS 68708)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com JOSÉ EDUARDO DA SILVA DE FREITAS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.407,04 (dezessete mil quatrocentos e sete reais com quatro centavos) ao Tesouro Nacional, dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e fixas de R$ 290,11 (duzentos reais com onze centavos), tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
SÃO LOURENÇO DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SÃO LOURENÇO DO SUL (Adv(s) Rogério Cardoso da Fonseca)
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. DESPROVIMENTO.
Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, em dissonância com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade que, na hipótese, não compromete a contabilidade prestada, devido à inexistência de indício de participação do diretório municipal nas eleições gerais de 2018, em que não há disputa aos cargos de vereador e prefeito. Peculiaridade do caso concreto que permite considerar o apontamento como impropriedade formal, não ensejando a reprovação das contas da agremiação.
Desprovimento.
Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO MARCOS
PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE SÃO MARCOS, JOCEL DE CASTILHOS e ELIZEU JOSÉ PELLIZZARI (Adv(s) Marice Balbuena Dal Forno)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Apresentada declaração de ausência de movimentação financeira recebida como recurso contra a sentença, a qual julgou as contas anuais como não prestadas.
2. Prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral acolhida. A grei não encaminhou a prestação de contas do exercício de 2017 em tempo hábil, ainda que realizadas todas as intimações previstas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.546/17. Desatendido o princípio da dialeticidade, por meio do qual é exigida a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
3. Afastada, de ofício, a ordem de suspensão do registro do órgão partidário, de acordo com entendimento assentado pelo STF nos autos da ADI n. 6032.
4. Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso e, de ofício, afastaram a determinação de suspensão do registro do órgão partidário.
Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 EVANDRO SPERANZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482) e EVANDRO SPERANZA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 84482)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com EVANDRO SPERANZA, candidato nas eleições de 2018 ao cargo de deputado estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602204-47.2018.6.21.0000 (ID 45132428).
A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45145558).
É o relatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.
Próxima sessão: qui, 30 jan 2020 às 11:00