Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB (Adv(s) Luciano Manini Neumann, Roberto Stevan Rego da Rosa e Vanir de Mattos)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESPROVIMENTO. 

Apontada suposta contradição na decisão. Entendimento da grei pela aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, no caso dos autos. Reconhecida, por este Tribunal, a inconstitucionalidade do aludido dispositivo, ao apreciar incidente de constitucionalidade arguido pela Procuradoria Regional Eleitoral. Ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, para o manejo dos aclaratórios.

Desprovimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração. 

AGRAVO INTERNO

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva e Paulo Renato Gomes Moraes)

JUSTIÇA ELEITORAL

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AGRAVO INTERNO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO. DESPROVIMENTO. 

1. Indeferido o pedido da anistia de débito prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Dispositivo declarado inconstitucional por esta Corte.

2. Acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato homologado nos autos do presente agravo. Atendidos os princípios da economia e da celeridade processual.

3. Homologação. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno e homologaram o acordo extrajudicial. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

SÃO GABRIEL

PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE SÃO GABRIEL, PAULO SÉRGIO DOS SANTOS RAEDER e ANDERSON DE CAMARGO MARQUES (Adv(s) Marcel de Simão Oliveira)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADAS. MÉRITO. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE REPASSE DE QUOTAS ORIUNDAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 

1. Afastadas as preliminares suscitadas pela grei. 1.1 Cerceamento de defesa. O partido foi devidamente intimado para apresentar manifestação, tendo o prazo transcorrido in alibis. 1.2. Ausência de fundamentação da sentença. Alegada falta de indicação dos parâmetros utilizados na aplicação da penalidade de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. A magistrada a quo reconheceu como grave a falha detectada na prestação de contas do partido, ensejando o juízo de reprovação.

2. Omissão na abertura de conta-corrente específica para a movimentação financeira de campanha determinada pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade que, na hipótese em exame, não compromete as contas prestadas, uma vez que inexiste indício de participação do diretório municipal nas eleições gerais de 2018, nas quais não houve disputa aos cargos de vereador e prefeito.

3. Afastada a sanção de suspensão de repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário. Reforma da decisão para aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

NOVA BOA VISTA

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE NOVA BOA VISTA, PAULO RICARDO MERTEN e LEO JOSE SIMON (Adv(s) Paulo Roberto Ihme)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESPROVIMENTO. 

1. Afastada preliminar de nulidade da sentença devido à suposta deficiência do exame técnico e falta de análise dos documentos juntados pela grei. Documentação devidamente considerada por esta Corte, sem alterações quanto à garantia da ampla defesa, ao procedimento técnico de exame e à fundamentação da sentença recorrida.

2. Recebimento de recursos sem a identificação do CPF dos doadores, em dissonância com o art. 13 da Resolução TSE n. 23.464/15. Insuficiência dos documentos declinando nomes e números de contas bancárias dos contribuintes para suprir a falta de indicação de suas inscrições no CPF. 

3. Falha que representa 85,08 % do montante auferido pelo partido no exercício financeiro em análise. Manutenção do recolhimento ao erário e da aplicação de multa. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário imposta de modo a persistirem seus efeitos até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral. Proposta a discussão do tema para as prestações de contas do exercício financeiro de 2019, a fim de conferir efetividade e compatibilidade entre as sanções de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e de recolhimento dos recursos ao Tesouro Nacional, estabelecidas no inc. I do art. 36 e no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, respectivamente. 

4. Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

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Pedido de vista Des. Villarinho.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0602173-27.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234) e JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART (Adv(s) CESAR AUGUSTO SCHMITT SOUSA OAB/RS 111234)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com a candidata ao cargo de deputado estadual JANE LUCIMARA DA COSTA GOULART, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.967,78 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral registrou a ausência da planilha que acompanharia o termo de conciliação e opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.

Intimada, a União juntou aos autos planilha atualizada com o valor do débito.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Homologação.

Parecer PRE - 45077874.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:21 -0300
Parecer PRE - 4141333.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:22 -0300
Parecer PRE - 3657933.pdf
Enviado em 2022-10-28 00:06:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista do Des. André Villarinho, mantiveram, por unanimidade, a desaprovação das contas, aderindo o relator, Des. El. Gerson Fischmann, à divergência, no ponto em que determina o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, acompanhado pelos demais desembargadores.

Voto-vista Des. Villarinho.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602945-87.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A) e VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 0032692A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por VICENTE PAULO DE OLIVEIRA SELISTRE em face do acórdão que aprovou com ressalvas as contas do embargante, referentes às eleições gerais de 2018, e determinou o recolhimento do montante de R$ 13.335,00 (ID 5058933).

Em suas razões, afirma que a decisão foi contraditória, tendo em vista que desconsiderou o conjunto probatório apresentado, qual seja, as notas fiscais, os cheques e as declarações prestadas pelos fornecedores, como documentos idôneos para afastar a irregularidade de comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, em desrespeito ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Aduz que, embora não tenha sido emitido cheque nominal aos fornecedores, foram juntadas declarações que demonstram o efetivo pagamento desses serviços. Afirma que em nenhum momento foi identificado que os cheques foram emitidos de forma nominal a terceiros, mas sim que não foram preenchidos de forma nominal. Por fim, requer seja alterada a decisão para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 5300333).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a não apresentação da microfilmagem de cheque nominal ao fornecedor acarreta, por si só, o recolhimento do recurso ao erário, nos termos do art. 40 c/c art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Nítido o propósito de reanálise probatória para apontar equívoco (error in judicando) no julgado e, consequentemente, obter nova discussão sobre matéria já decidida, inviável em sede de aclaratórios. Nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento.

4. Rejeição.

Parecer PRE - 4254783.pdf
Enviado em 2020-03-02 13:34:35 -0300
Parecer PRE - 3858733.pdf
Enviado em 2020-03-02 13:34:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto-vista do Des. André Villarinho, mantiveram, por unanimidade, a aprovação das contas com ressalvas, aderindo o relator, Des. El. Gerson Fischmann, à divergência, no ponto em que determina o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, acompanhado pelos demais desembargadores.

Voto-vista Des. Villarinho.

Próxima sessão: qua, 29 jan 2020 às 11:00

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