Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602806-38.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 YEDA RORATO CRUSIUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498, DANIELA BUSS OAB/RS 78888 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006) e YEDA RORATO CRUSIUS (Adv(s) DANIELA BUSS OAB/RS 78888, CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com YEDA RORATO CRUSIUS - Eleições 2018 (ID 8945883).

As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em decisão que determinou à prestadora o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.5.2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11305133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 11305133.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Parecer PRE - 4657983.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Parecer PRE - 3991533.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

CAPÃO DO CIPÓ

PROGRESSISTAS - PP DE CAPÃO DO CIPÓ, DIEGO SANTOS DO NASCIMENTO, ELIZANDRO DOS SANTOS CORTES e ROBSON MESSIAS BRUM JORGE (Adv(s) Ivanize Belmonte Genro, Luiz Felipe Biermann Pinto, Otavio Augusto Bolzan Pinto, Paulo Ricardo Pereira Genro e Valdir Amaral Pinto)

JUSTIÇA ELEITORAL

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Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95 ACOLHIDA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Acolhida a prefacial suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Afastada sua aplicação ao caso concreto.

2. Percepção de recursos de fontes vedadas. Doações recebidas de autoridades públicas que exercem cargos de chefia ou direção na administração pública, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

3. Inaplicabilidade da Resolução TSE n. 23.546/17. No tocante às contas referentes ao exercício de 2017, as irregularidades apontadas devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigente ao tempo dos fatos, consoante o disposto no inc. III do § 3º do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17.

4. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, consoante os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

5. Falhas que representam 53,28% dos valores auferidos pela grei no exercício financeiro em análise, ensejando a reprovação das contas. Redução do montante a ser recolhido ao erário. Manutenção das demais penalidades.
6. Parcial provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a preliminar de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, afastando sua aplicação no caso concreto, e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

CAMAQUÃ

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE CAMAQUÃ (Adv(s) Setembrino Pedro Lacerda de Vargas)

JUSTIÇA ELEITORAL

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PERCEPÇÃO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 

1. Prefacial de cerceamento de defesa afastada. Desaproveitadas as oportunidades de manifestação pelo recorrente, que sequer indicou de modo objetivo o ponto alegadamente cerceado.

2. Mérito. Doações efetuadas por ocupantes de cargos detentores de poderes de chefia e direção e enquadrados no conceito de autoridade pública, em dissonância com a norma de regência. A despeito da inovação da Lei n. 13.488/17, que alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiadas ao partido político, o Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte já se posicionaram pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador. Prevalência dos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

3. Recebimento de contribuições sem menção do número do CPF do doador, impossibilitando a identificação da real origem do recurso. 

4. Irregularidades que representam 17,94% das receitas auferidas pela grei no exercício financeiro em análise. Redução do prazo de suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário para 2 meses. Recolhimento do montante impugnado ao erário, acrescido de multa de 5% sobre o valor.

5. Parcial provimento. 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso. 

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

AVANTE - AVANTE DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Camila Soares de Oliveira, Daniel Andrade Resende Maia e Lucas Amaral Gonçalves)

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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DEFERIMENTO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE CARÁTER PROCESSUAL DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.546/17. DESPROVIMENTO.

1. Conhecimento da petição e dos demonstrativos juntados ao requerimento de regularização da omissão de contas, na forma do art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17. Uma vez julgadas não prestadas as contas partidárias do período em exame, em decisão com trânsito em julgado, a sua apresentação posterior não acarreta novo julgamento da contabilidade, sendo considerada apenas para fins de regularização e eventual afastamento das sanções decorrentes da inadimplência. Análise limitada à constatação da existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário. 

2. O art. 65, §§ 1º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê expressamente a aplicação das suas disposições processuais às contas relativas aos anos de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgadas, inclusive o rito da regularização da ausência de contas.

3. O efeito devolutivo do recurso condiciona a atividade cognitiva do Tribunal apenas às questões que foram efetivamente impugnadas no apelo, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Inviável o enfrentamento sobre o acerto ou desacerto da decisão que deferiu a regularização, mediante a análise do atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 59 da Resolução TSE n. 23.546/17, uma vez que a matéria não foi debatida pela parte recorrente, sequer subsidiariamente, restando preclusa a discussão acerca de tal capítulo sentencial.

4. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

Próxima sessão: seg, 27 jan 2020 às 14:00

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