Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto e Romeu Vaz Pinto Neto)
JUSTIÇA ELEITORAL
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. REJEITADA A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. IRREGULARIDADES RELATIVAS AO FUNDO PARTIDÁRIO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Matéria preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. 1.1. Acolhida a prefacial de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95 incluído pela Lei n. 13.831/19, afastando sua aplicação no caso concreto. 1.2. Postulado o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a imposição de recolhimento ao Tesouro Nacional das verbas irregularmente utilizadas do Fundo Partidário ou, de forma alternativa, a determinação, de ofício, por esta Corte, de restituição ao erário, conforme o disposto no § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17. Preliminar rejeitada. A sentença ordenou apenas a devolução do valor relativo às doações irregulares, não tendo sido objeto de embargos declaratórios, no juízo a quo, eventual omissão quanto à restituição de recursos do Fundo Partidário. Trânsito em julgado da decisão, no ponto, sendo inviável ao 2º grau de jurisdição, em afronta à vedação da reformatio in pejus, impor, de ofício, a devolução ou reconhecer nulidade.
2. Irregularidade relativa à comprovação do emprego de receitas advindas do Fundo Partidário, em dissonância com os arts. 17, § 1º, 18 e 35, § 2º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Não apresentada documentação suficiente para afastar a falha em sua totalidade.
3. Recursos advindos de fontes vedadas. Doações recebidas por autoridades públicas, no exercício de cargos de chefia ou direção na administração pública, nos termos do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Entendimento deste Tribunal no sentido da irretroatividade das alterações legislativas introduzidas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.488/17. Incidência da legislação vigente à época do exercício da prestação de contas, consoante os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença e acolheram a prefacial de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. No mérito, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
TAPEJARA
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TAPEJARA (Adv(s) Ana Lucia Vinhaga Guelen e Eron Paulo Borges)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. MULTA. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. O art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 prevê, expressamente, que as contas relativas ao exercício de 2017 devem ser examinadas de acordo com a Resolução TSE n. 23.464/15.
2. Recursos de origem não identificada. Receitas e despesas que não transitaram pela conta bancária da agremiação e sequer constaram na escrituração contábil. A legislação é clara ao estabelecer que compete ao partido manter em ordem a sua movimentação bancária, devendo receber recursos financeiros obrigatoriamente por intermédio de cheque cruzado ou depósito identificado pelo CPF do doador, nos termos dos arts. 5º, inc. IV, 7º e 8º, §§ 1º e 2º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Ademais, o art. 13 do mesmo normativo veda a arrecadação, direta ou indireta, sob qualquer forma ou pretexto, de recursos de origem não identificada. Postura reiterada do partido que, como bem apontado na sentença, pratica condutas irregulares, de forma similar, desde o exercício do ano de 2014.
3. Manutenção do comando sentencial que determinou o recolhimento dos valores impugnados ao Tesouro Nacional, acrescidos de multa de 1%.
4. Provimento parcial, para afastar a determinação de suspensão do repasse de verbas oriundas do Fundo Partidário, visto que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que tal sancionamento somente é aplicável até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
RONDINHA
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE RONDINHA (Adv(s) Rodrigo Donida)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, conforme exigido pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade que, na hipótese, não tem o condão de comprometer as contas prestadas, uma vez que inexiste indício de participação do diretório municipal nas eleições gerais de 2018. Peculiaridade do caso concreto que permite considerar o apontamento como impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.
Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Próxima sessão: qui, 23 jan 2020 às 14:00