Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602806-38.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 YEDA RORATO CRUSIUS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498, DANIELA BUSS OAB/RS 78888 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006) e YEDA RORATO CRUSIUS (Adv(s) DANIELA BUSS OAB/RS 78888, CAROLINA GOMES CHIAPPINI OAB/RS 40498 e JULIO CESAR LINCK OAB/RS 41006)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com YEDA RORATO CRUSIUS - Eleições 2018 (ID 8945883).

As contas foram julgadas desaprovadas pela Justiça Eleitoral em decisão que determinou à prestadora o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado deu-se em 06.5.2020.

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 11305133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Parecer PRE - 11305133.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Parecer PRE - 4657983.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Parecer PRE - 3991533.pdf
Enviado em 2020-12-11 10:54:12 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602637-51.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 WALDIR JOAO KLEBER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CLEONIR LUIZ DOS REIS OAB/RS 39652) e WALDIR JOAO KLEBER (Adv(s) CLEONIR LUIZ DOS REIS OAB/RS 39652)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por WALDIR JOÃO KLEBER referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual (ID 147126).

Após o trâmite do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.325,00, devido à ausência de comprovação fiscal de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 3715733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral posicionou-se pela desaprovação das contas, ao argumento central de que os valores envolvidos não são insignificantes (ID 3884683).

Após o parecer do Parquet, o candidato apresentou Guia de Recolhimento à União (GRU), no valor de R$ 3.428,76, e pugnou pela aprovação das contas (ID 3915633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A GASTOS REALIZADOS COM VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MONTANTE INEXPRESSIVO. QUANTIA RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL PELO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Não apresentada a documentação comprobatória referente a despesas efetuadas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em contrariedade ao disposto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. O valor irregular foi devidamente recolhido pelo prestador, nos termos do art. 82, § 1º, da norma de regência, antes mesmo do processo ser pautado para julgamento.

Falha que representa 2,15% das receitas auferidas pelo candidato, ensejando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar com ressalvas as contas.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3884683.pdf
Enviado em 2019-12-09 09:57:09 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602252-06.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JEAN PAUL TYBA DEPUTADO ESTADUAL e JEAN PAUL TYBA (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JEAN PAUL TYBA, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145990).

Em análise preliminar, a unidade técnica apontou falhas nas contas (ID 2607433) e, intimado, o prestador apresentou esclarecimentos e documentos (ID 2766133).

Após a análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal opinou pela desaprovação das contas, diante das seguintes irregularidades: a) omissões de registros financeiros, constituindo recursos de origem não identificada, no montante de R$ 8.347,00; e b) dívidas de campanha, na quantia de R$ 12.283,20. As falhas totalizam a importância de R$ 20.630,20, devendo ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 3653483).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela conversão do feito em diligência, para esclarecimentos sobre possível pagamento do prestador junto aos credores (ID 3809883).

Em despacho, o juízo indeferiu a reabertura da instrução (ID 4335983).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ R$ 20.630,20 ao Tesouro Nacional (ID 4533083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesa caracterizada pela existência de documento fiscal sem o correspondente registro na prestação de contas, em infringência ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Configurado o uso de recurso de origem não identificada, devido à impossibilidade de aferição da procedência do valor empregado para o pagamento do serviço correspondente.

2. Declaração de dívidas de campanha na contabilidade, decorrentes do não pagamento de gastos contraídos. Circunstância a qual prevê a assunção da dívida pelo partido político da respectiva circunscrição, na forma dos parágrafos 2º e 3º do artigo 35 da citada Resolução. Na hipótese, o pagamento da dívida foi efetivado pelo candidato, fato considerado infração grave às normas que regulamentam a arrecadação de recursos, pois os valores manejados escapam a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral.

3. Falhas graves, que representam o alto percentual de 420,30% do montante auferido em campanha pelo candidato. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recolhimento dos valores irregulares ao erário, nos termos dos arts. 34 e 82 da norma de regência.

4. Desaprovação.

 

Parecer PRE - 4533083.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:35:42 -0300
Parecer PRE - 3809883.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:35:42 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603142-42.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 TANIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENGUE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e TANIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENGUE (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de TÂNIA BEATRIZ DE OLIVEIRA MENGUE, candidata que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde - PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 150763).

No exame da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para a apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2037233).

A candidata  apresentou petição de habilitação do procurador e pedido de reconsideração de abertura de prazo para manifestação (ID 2141783 e ID 2141883).

Em despacho na ID 2153583, o juízo concedeu, excepcionalmente, 3 (três) dias para a prestadora complementar as informações, tendo o prazo decorrido in albis, conforme certificado.

Sobreveio parecer conclusivo, elaborado pela SCI, opinando pela desaprovação das contas, acompanhada pelo recolhimento do valor de R$ 2.980,00 ao Tesouro Nacional (ID 3551883).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pela devolução, ao Tesouro Nacional, da quantia de R$ 2.980,00 (dois mil, novecentos e oitenta reais), correspondente aos recursos recebidos do FEFC, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral Estadual para apuração de eventual infração penal (ID 3650233).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. IRREGULARIDADE REFERENTE AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Ausência dos comprovantes de pagamento (copia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Falha grave, uma vez caracterizada a irregularidade na comprovação de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Desaprovação.

 

Parecer PRE - 3650233.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:36:16 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602414-98.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 GILMAR SOSSELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246) e GILMAR SOSSELLA (Adv(s) VERNO ALDAIR MULLER OAB/RS 72246)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILMAR SOSSELA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146353).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, acompanhada da ordem de recolhimento de R$ 9.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3290783).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação total das contas, tendo em vista a documentação complementar apresentada pelo candidato (ID 3440133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. MÉRITO. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que a documentação apresentada intempestivamente, desde que aferível primo ictu é passível de aceitação após ter sido oferecida a manifestação conclusiva do órgão técnico.

2. Falhas sanadas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Documentação presente nos autos as quais fornecem elementos suficientes para a aprovação total da contabilidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação.

Parecer PRE - 3440133.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:37:55 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

RECURSO CRIMINAL - DIREITO ELEITORAL - CRIMES ELEITORAIS - CRIMES CONTRA O SIGILO OU O EXERCÍCIO DO VOTO - COAÇÃO VISANDO A OBTENÇÃO DE VOTO OU A SUA ABSTENÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

CERRO LARGO

NELSON ANDRZEJEWSKI (Adv(s) Anaira Coutinho, Bruna Reidel e Micheli Kaczan da Motta Kleyn), AMAURI POLITOWSKI (Adv(s) João Carlos Garzella Michael)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

 RECURSOS CRIMINAIS. ART. 299 CÓDIGO ELEITORAL. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. DA INÉPCIA DA INICIAL. DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS LAUDOS JUDICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO. DEMONSTRADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMADA A DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Da inépcia da inicial. O acusado defende-se dos fatos narrados e não da capitulação penal indicada pelo Ministério Público. Na espécie, a exordial acusatória descreve a conduta com todas as circunstâncias, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.2. Da contradita de testemunha. A majoritária jurisprudência destaca que o momento correto para arguir a contradita, sob pena de preclusão, é antes de iniciado o seu depoimento, demonstrando os motivos que, supostamente a fazem suspeita ou indigna de fé, e antes de iniciar o depoimento acerca dos fatos, nos termos do art. 214 do Código Processual. Ademais, o juiz eleitoral expressamente decidiu sobre esta alegação, afastando-a. Preclusão. 1.3. Do cerceamento de defesa. A defesa foi devidamente intimada tanto para a realização da prova pericial, quanto para a apresentação de quesitos e nomeação dos assistentes técnicos. Exercida, portanto, a ampla defesa, desnecessária nova perícia. Ausente nulidade a ser declarada. 1.4. Da existência de contradições entre o laudo pericial judicial e os laudos do assistente técnico da defesa. O juiz não está adstrito à perícia para a formação do seu convencimento. A Lei Processual Penal, em seu art. 184, dispõe que a perícia será deferida somente se necessária para o esclarecimento da verdade. Na espécie, desnecessária nova perícia, considerando que houve exaustiva análise técnica do objeto. Ademais, as conclusões dos laudos técnicos, embora tenham servido de elemento para a formação do convencimento do julgador, não foram os únicos elementos de prova a embasar a sentença. 1.5. Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Ausente interesse recursal. Indeferido o pedido.

2. Crime do art. 299 do Código Eleitoral. O bem tutelado pela norma é a liberdade de escolha do eleitor. Dessa forma, o crime pressupõe que a vantagem seja ofertada em troca do voto ou mesmo da abstenção do sufrágio, maculando, prejudicando a livre opção política da pessoa corrompida. Trata-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor.

3. Na espécie, as provas dos autos evidenciam a presença do elemento subjetivo do tipo e corroboram a versão dos fatos delituosos descritos na denúncia. Demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, mediante prova coerente e segura, devendo ser mantida a sentença condenatória, bem como o apenamento fixado aos réus.

4. Provimento negado aos recursos.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos.

RECURSO CRIMINAL - AÇÃO PENAL - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - CORRUPÇÃO ELEITORAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

GUAÍBA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

LUCIANA BEATRIZ LOPES KUBIAKI (Adv(s) Thiago Velasques)

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO CRIMINAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. NÃO COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSENTE CONFIRMAÇÃO DO OFERECIMENTO DE ALIMENTOS EM TROCA DE VOTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

Irresignação contra sentença que julgou improcedente o pedido condenatório contido na denúncia, pela prática da conduta prevista no art. 299 do Código Eleitoral. Acervo probatório insuficiente para comprovar a autoria e materialidade do delito. Não demonstrada a ocorrência de oferecimento de vantagens em troca do voto.

Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602753-57.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CRISTINA VIEIRA DOS REIS DEPUTADO ESTADUAL e CRISTINA VIEIRA DOS REIS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTINA VIEIRA DOS REIS, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147296).

Após a análise das contas, o órgão técnico apresentou parecer conclusivo pela aprovação com ressalvas, apontando a permanência de irregularidades relativas à existência de dívida de campanha, no total de R$ 1.680,00, e à ausência de comprovação de despesa de R$ 1.000,00, efetuada com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), devendo o valor ser recolhido pela prestadora ao Tesouro Nacional (ID 3978133).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 2.680,00 ao erário e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4024533).

A seguir, a unidade técnica informou não terem sido declarados nas contas gastos coincidentes com as dívidas de campanha identificadas por meio do cheque e da TED que restaram devolvidos e totalizam o montante de R$ 1.680,00, nem comprovantes ou indícios de despesas que correspondam àqueles valores (R$ 930,00 e R$ 750,00) – (ID 4400633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Existência de dívidas de campanha. Falta de comprovação da quitação dos fornecedores e, portanto, caracterizada a quantia como recurso de origem não identificada, impondo-se o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional por força do art. 34 da Res. TSE n. 23.553/2017.

2. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC), em descumprimento aos arts. 37, 56, inc. II, alínea "c", e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/2017, impondo o dever de ressarcir ao erário, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.

3. As falhas representam 1,2% das receitas declaradas pela prestadora, não se mostrando razoável e proporcional o juízo de desaprovação das contas.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 4024533.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:38:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602899-98.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 HALIM GEORGES RIHAN NETO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LEANDRO FALECK OAB/RS 35793) e HALIM GEORGES RIHAN NETO (Adv(s) LEANDRO FALECK OAB/RS 35793)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por HALIM GEORGES RIHAN NETO, candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147455).

Após análise técnica e apresentação de prestação de contas retificadora, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento de R$ 264,60 ao Tesouro Nacional em virtude de dívida de campanha decorrente do não pagamento de despesas (ID 3580783).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela realização de diligências complementares (ID 3683933), restando indeferido o pedido devido à irrelevância do valor envolvido (ID 4013433).

Com nova vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela aprovação com ressalvas, com  o recolhimento da quantia de R$ 264,60 ao Tesouro Nacional (ID 4162083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DÍVIDAS DE CAMPANHA. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Apontadas dívidas de campanha, as quais não foram quitadas conforme os requisitos previstos no art. 35, §§ 2° e 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Impossibilitado o rastreamento dos recursos que serão utilizados para os respectivos pagamentos, caracterizando-os como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao erário, nos termos do art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Falha que caracteriza valor diminuto, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 4162083.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:39:32 -0300
Parecer PRE - 3683933.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:39:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603631-79.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ISMAR FORTES CAMBUIM e ELEICAO 2018 ISMAR FORTES CAMBUIM DEPUTADO ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de processo de contas não prestadas da campanha de ISMAR FORTES CAMBUIM, candidato ao cargo de deputado estadual, relativas à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018.

Determinada a autuação do feito pelo Presidente do Tribunal (ID 1684183), o processo foi encaminhado à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal, que informou não ter identificado verbas a serem recolhidas ao Tesouro (ID 2548333).

Após a citação pessoal por oficial de justiça, o candidato não se manifestou.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (ID 4864433).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõem os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada.

2. Circunstância que impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 4864433.pdf
Enviado em 2019-12-09 09:55:21 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas nos termos do voto do relator.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

CRISTAL

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRISTAL (Adv(s) Alexandre Ziegler Pereira Lima, Maurício Queiroz Peres e Maurício Silva Dall'Agnol)

JUSTIÇA ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. IRRETROATIVIDADE DE NOVA LEGISLAÇÃO NÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO EM EXAME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI 9.096/95. DESPROVIMENTO. 

1. Prefacial afastada. O art. 257 do Código Eleitoral é expresso ao determinar que os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

2. Postulada a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pelo art. 2º da Lei n. 13.831/19, que estabelece: ¿Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político¿. Já o art. 3º da Lei n. 13.831/19 prevê que  ¿as disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado¿. 

3. Transitada em julgado a sentença, não é possível invocar nova legislação não vigente ao tempo do exercício financeiro a fim de que seja aplicada de forma retroativa, uma vez que após a coisa julgada, a decisão é abarcada pela imutabilidade da sentença em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, consoante o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil. Consolidado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e deste TRE-RS, o entendimento de que as alterações legislativas nas normas eleitorais não se aplicam aos processos eleitorais de forma retroativa, por força do princípio do tempus regit actum estabelecido no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

4. Ademais, a matéria já foi examinada por este Tribunal, ocasião em que foi declarada a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95. 

5. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2014 - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

LUCIANO TONHOLI (Adv(s) Erni Fábio Victor), PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC, KOITI TAMURA, JOSÉ CARDOSO DA SILVA e SÍLVIO LUIZ MATANA DA ROSA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2014. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação partidária, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas eleitorais. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602607-16.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA OAB/RS 96769) e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER (Adv(s) MATHEUS SPRENGER NEUBAUER DA COSTA OAB/RS 96769)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS SPRENGER, candidata ao cargo de deputado federal pelo Movimento Democrático Brasileiro - MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147095).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal identificou irregularidades pela não comprovação de gastos realizados com recursos públicos, no montante de R$ 24.297,21, e por omissão de despesas identificadas a partir do batimento de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da prestadora, no somatório de R$ 4.550,00 (ID 2889883).

Intimada (ID 2896483), a prestadora apresentou esclarecimentos e novos documentos (ID 2967283).

Em parecer conclusivo, a SCI apontou o saneamento parcial das falhas e a persistência dos itens relacionados à ausência de comprovação dos gastos com o fornecedor “Couroarte Comércio de Brindes Promocionais Ltda.”, no valor de R$ 550,00, e ao pagamento de diversos fornecedores com um único cheque, na quantia de R$ 3.400,00. Dessa forma, manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas e pelo recolhimento da importância de R$ 3.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 3682233).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 3.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 3856383).

O relator substituto, verificando a existência de apontamentos no parecer conclusivo sobre os quais não foi dada oportunidade específica de manifestação, determinou, com fulcro no art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/2017, a intimação da prestadora (ID 4170183).

Foram juntados novos comprovantes e esclarecimentos (ID 4240433).

Em segundo parecer conclusivo, o órgão técnico verificou o saneamento integral das falhas e opinou pela aprovação das contas (ID 4429883).

A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer no qual consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação, caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4440833).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. APONTADAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. FALHAS SANADAS. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Apontadas irregularidades na contabilidade da prestadora, referentes à aplicação de verbas públicas e omissão de despesas. Após esclarecimentos, restaram superadas as falhas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4440833.pdf
Enviado em 2019-12-09 09:56:46 -0300
Parecer PRE - 3856383.pdf
Enviado em 2019-12-09 09:56:46 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0602787-32.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 ROSANI ROSA DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740) e ROSANI ROSA DUTRA (Adv(s) VALDIR FLORISBAL JUNG OAB/RS 59979, THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 49740)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com ROSANI ROSA DUTRA, candidata nas Eleições de 2018 ao cargo de deputada estadual, referente às condições para o adimplemento de parcelamento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da Prestação de Contas n. 0602787-32.2018.6.21.0000 (ID 45306300).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público em questão, com a suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo (ID 45385502).

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.


1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.


2. Homologação.

Parecer PRE - 45385502.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:50 -0300
Parecer PRE - 4468133.pdf
Enviado em 2023-02-27 15:13:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CumSen - 0603465-47.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

ELEICAO 2018 JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451) e JOSE OLMIRO OLIVEIRA PERES (Adv(s) AIRTON ROQUE DA SILVA OAB/RS 42274 e ANDREA MARTA VASCONCELLOS RITTER OAB/RS 24451)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração propostos por JOSÉ OLMIRO OLIVEIRA PERES contra o acórdão (ID 41081383) que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante.

Em suas razões, alega que o acórdão incorre em contradição, pois a condenação judicial no processo de contas resulta de mera irregularidade. Sustenta que todos os documentos comprobatórios dos gastos de campanha constam nos autos. Afirma que houve excesso à execução e que o título é inexequível, conforme demonstram os recibos e contratos juntados ao processo. Ressalta que, também no que diz respeito ao depósito de recursos próprios, a condenação somente deve abarcar o que ultrapassou o limite legal. Refere que não se trata de ação rescisória nem de rediscussão da matéria, mas de tema comprobatório coerente com a impugnação ao cumprimento de sentença. Requer, ao final, o acolhimento do recurso, com manifestação expressa sobre a matéria prequestionada (ID 40285983).

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA O MANEJO DOS ACLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. INVIÁVEL EM SEDE DE EMBARGOS.  PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Oposição contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão monocrática que rejeitara a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo ora embargante. Alegada contradição no decisum.

2. As razões de recurso evidenciam o inconformismo da parte com a justiça da decisão, uma vez que se limitam a reiterar as teses defensivas arguidas na impugnação e no agravo interno, devidamente enfrentadas na decisão embargada.

3. Pretensão de rediscussão da matéria de fundo das contas, com revolvimento de questões e provas já debatidas na fase de conhecimento, que deram origem ao título executivo judicial transitado em julgado. Ausentes as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve o embargante manejar o recurso próprio objetivando a reforma da decisão, não sendo os aclaratórios o instrumento cabível para a rediscussão da matéria já decidida ou alteração da conclusão do Tribunal.

4. De acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 3601233.pdf
Enviado em 2021-06-01 00:12:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602545-73.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas de campanha apresentadas por SONIA MARIA DE AGUIAR MACHADO SCHREINER, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, e determinou o recolhimento ao erário do montante de R$ 1.200,00 (ID 4961033).

Em suas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL alega que o acórdão, ao entender regular o uso de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para pagamento de locação de imóvel de propriedade do cônjuge da candidata, omitiu-se na aplicação de regra da experiência subministrada pela observação do que ordinariamente acontece, no sentido de que cônjuges, na constância do vínculo conjugal, não costumam pagar pelo uso de bens particulares pertencentes ao companheiro. Afirma que não há comprovação ou sequer informação, pela prestadora, do regime de bens do casal, bem como da data de início do vínculo conjugal. Sustenta, ainda, omissão atinente à demonstração da data em que a casa alugada foi construída e quanto à interpretação e incidência, ao caso, do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que impõe o ônus da prova da utilização regular dos recursos do FEFC ao candidato. Refere, igualmente, lacuna em relação à análise da incidência de dispositivos do Código Civil, no caso, dos arts. 1.565, 1.566, incs. II e III, 1.568 e 1.652, os quais tratam das relações materiais entre os cônjuges, independentemente do regime de bens, e atinente à eventual incidência dos arts. 1.658 e 1.660, incs. I e IV, em se tratando de regime de comunhão parcial, ou do art. 1.667, em se tratando de comunhão universal. Requer, assim, o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, a fim de que, sanadas as omissões, sejam as contas desaprovadas, com a determinação de devolução da quantia adicional de R$ 4.000,00 ao Tesouro Nacional, correspondente aos gastos com recursos do FEFC em que teria havido utilização indevida de recursos públicos pela locação de imóvel do cônjuge (ID 5152683).

Intimada (ID 5217183), a parte não ofereceu contrarrazões.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração devem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O acórdão analisou devidamente a situação fática constante dos autos e concluiu que não houve ausência de comprovação do emprego dos recursos públicos, nem tampouco foi indevida sua utilização. O Tribunal rechaçou a tese de que teria ocorrido apropriação de recursos públicos, consubstanciada no pagamento de locação de imóvel pela candidata em favor de seu marido, proprietário do imóvel. A documentação juntada ao processo comprovou suficientemente a locação do imóvel, destinado a abrigar o comitê de campanha, assim como o respectivo pagamento, por meio de cheques emitidos em nome do fornecedor, inexistindo norma que vede a contratação sub examine.

3. Demonstrado que o bem foi utilizado para o fim declarado - aluguel de espaço para abrigar comitê eleitoral. Presentes nos autos os documentos atinentes ao gasto, não havendo o mínimo indício de que a quantia despendida não esteja de acordo com os valores de mercado, nem de que não tenha havido a regular movimentação contábil nas contas da candidata. Assim, a conclusão do acórdão está devidamente amparada em fundamentos capazes de infirmar, por incompatibilidade lógica, os argumentos veiculados pelo embargante, não havendo, assim, obrigação de enfrentamento expresso e unitário de cada uma das alegações vertidas em sentido contrário.

4. A omissão apta a ser suprida pelos aclaratórios é aquela decorrente do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, não aquela com o desiderato de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo órgão julgador. Nítido o inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos para o manejo dos aclaratórios.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 5152583.pdf
Enviado em 2020-03-26 10:58:56 -0300
Parecer PRE - 4117283.pdf
Enviado em 2020-03-26 10:58:56 -0300
Parecer PRE - 3808533.pdf
Enviado em 2020-03-26 10:58:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.


PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602944-05.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CLAUDIO HARLEY BARDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e CLAUDIO HARLEY BARDO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por CLAUDIO HARLEY BARDO, candidato ao cargo de deputado federal, relativa à arrecadação de recursos e realização de despesas referentes ao pleito de 2018.

Após exame das contas, a unidade técnica informou a ausência de documentos fiscais e de comprovantes de pagamentos relativos a despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 12.977,57, além da falta do registro de tais gastos no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) (ID 2641233).

Intimado (ID 2658333), o prestador juntou documentos e retificou as contas (ID 2801883 a 2813033).

Em parecer conclusivo, o órgão técnico entendeu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 1.829,57 ao Tesouro Nacional devido à manutenção parcial das irregularidades (ID 3601083).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, pela determinação de recolhimento de R$ 1.829,57 ao erário, bem como pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral de piso para apuração de eventual ilícito criminal (ID 3659983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de documentos comprobatórios idôneos relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, as quais devem ser provadas, em regra, por meio de documentos fiscais, nos termos do art. 56, inc. II, al. “c”, combinado com art. 63, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Movimentação financeira mediante saques eletrônicos, configurando irregularidade também quanto à forma do pagamento utilizado para os dispêndios com recursos do Fundo Partidário, os quais devem ocorrer diretamente ao contratado por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do disposto no art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Caracterizada a irregularidade na comprovação de recursos de natureza pública, de rigor a obrigação de ressarcir ao Tesouro Nacional o montante indevidamente utilizado, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha equivalente a 12,8% do total de receitas declaradas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre a regularidade do conjunto das contas.

4. Desaprovação com recolhimento do montante de R$ 1.829,57 ao Tesouro Nacional.

Parecer PRE - 3659983.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:43:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

INQUÉRITO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CRIME ELEITORAL - FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS - INSCRIÇÃO FRAUDULENTA - CORRUPÇÃO OU FRAUDE - PREFEITO MUNICIPAL

Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes

SÃO LUIZ GONZAGA

ADEMIR JOSÉ ANDRIOLI GONZATTO

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

 INQUÉRITO. DELITOS DE INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS E USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. DO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO REFERENTE A DETERMINADOS FATOS. CASSAÇÃO DE INDICIAMENTOS. PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA PROMOÇÃO MINISTERIAL. 

1. Apuração de suposto comparecimento de eleitores em Cartório Eleitoral, com documentação falsificada, para a realização de regularização, alistamento e transferências eleitorais. Instauração para apurar a prática dos crimes previstos nos arts. 290, 299, 348 e 346, c/c 377, todos do Código Eleitoral 

2. Fixação de competência desta Corte para o julgamento do presente inquérito. Considerando-se o período de ocorrência dos delitos apontados, quando o investigado ocupava o cargo de Prefeito, candidato à reeleição, revela-se incontestável a relação direta entre os fatos descritos e as funções exercidas pelo mandatário. As condutas teriam sido praticados em razão e por meios oportunizados pela função pública desempenhada, nos termos da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao foro por prerrogativa de função. A circunstância de que os fatos teriam sido perpetrados durante o primeiro mandato do investigado na chefia do Poder Executivo municipal não tem o condão de afastar a prerrogativa de função constitucionalmente conferida ao mandatário. Não houve a mínima interrupção no exercício do cargo em tela, que decorreu de reeleição a novo mandato imediato e subsequente. O segundo mandato, decorrente de sucessiva e ininterrupta reeleição, deve ser havido como continuação do primeiro, na esteira do entendimento sufragado pelo Pleno da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Inq n. 4435, em 14.03.2019.

3. Arquivamento do inquérito policial com fundamento na atipicidade da conduta. Embora a atestada falsidade de comprovantes de residências, apresentados por alguns cidadãos, diversos eleitores comprovaram residir na localidade ou manter vínculos familiares, sociais, profissionais ou afetivos com o município, suficientes para justificar seu alistamento, sua revisão ou transferência eleitoral. Os referidos vínculos afastam a tipicidade dos tipos penais imputados, diante da ausência das elementares ¿fraude¿ e ¿falsidade¿ no cadastramento do eleitor no município que efetivamente configura seu domicílio eleitoral.

4. Arquivamento do inquérito policial com fundamento na ausência de justa causa. Alguns eleitores que apresentaram comprovantes de cobrança de água com suposta falsidade não foram localizados durante a persecução, ou não tiveram seus depoimentos colhidos em sede policial. Destarte, não se vislumbra justa causa para a continuidade da investigação, porque o fato de supostamente não residirem no município ou não terem sido encontrados na cidade não implica, por si só, na ausência de vínculo legítimo com o município.

5. Cassação de indiciamentos. Apontados como indevidos diversos atos de indiciamentos. O dominus litis da ação penal entendeu de forma inequívoca pela impossibilidade de prosseguimento da persecução penal, cabível a sua excepcional cassação, evitando indevidas e negativas repercussões na esfera dos direitos fundamentais dos investigados.

6. Do compartilhamento probatório. A investigação exibiu a suposta utilização do sistema informatizado de gerenciamento da rede municipal de água, com a inserção de dados inverídicos, para a obtenção de comprovantes de residências ideologicamente falsos. Diante de tais fatos, a Procuradoria Regional Eleitoral postula o compartilhamento dos elementos informativos colhidos com a Promotoria de Justiça Eleitoral, para a adoção das providências que entender pertinentes nas esferas cível e criminal. Inexistindo óbices legais, a partilha dos elementos específicos colhidos no inquérito policial é medida imperativa, pois atende ao interesse público da apuração e da repressão de práticas ilegais realizadas no contexto da Administração Pública.

7. Das diligências complementares. Requerimento, pelo órgão ministerial, da realização de diligências complementares, consistentes na oitiva de testemunhas e na coleta de informações complementares, a fim de subsidiar o oferecimento da denúncia.

8. Acolhimento integral da promoção ministerial.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram integralmente a promoção ministerial, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602909-45.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 NILZA SALLES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HERCULANO SOUZA SPADARO OAB/RS 18035) e NILZA SALLES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085 e HERCULANO SOUZA SPADARO OAB/RS 18035)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

NILZA SALLES opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos (ID 5201283), em face do acórdão deste Tribunal (ID 4959383) que, por unanimidade, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 9.399,24 ao Tesouro Nacional.

Afirma que, não obstante “o tumulto processual reconhecidamente causado”, não se pode admitir que os documentos apresentados não tenham sido capazes de sanar “a esmagadora maioria dos apontamentos apresentados pela SCI, especialmente no que se refere à tabela de nº 1”. 

Alega a existência de omissão na decisão embargada, por ausência de confrontação entre os extratos bancários e os recibos e as notas fiscais. 

Sustenta inexistir qualquer irregularidade em relação ao mérito da prestação de contas e pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes. 

É o relatório.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

Oposição contra acórdão alegadamente omisso no tocante à ausência de confrontação entre os extratos bancários, recibos e notas fiscais. Decisão adequadamente fundamentada, explicitando a análise da documentação apresentada, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Não caracterizadas as hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas evidenciado o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável.

Rejeição.


 

Parecer PRE - 3809983.pdf
Enviado em 2020-04-06 11:27:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0601948-07.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MAURO DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS OAB/RS 83780) e MAURO DA ROSA (Adv(s) JOSÉ AUGUSTO DE MEDEIROS OAB/RS 83780)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato MAURO DA ROSA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 142850, 364583, 364633, 364683, 364733 e 1241033), nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2089233).

Intimado (ID 2099683), o prestador deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Sobreveio parecer conclusivo, emitido pela SCI, entendendo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3656233).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.830,12 (onze mil, oitocentos e trinta reais e doze centavos). Pugnou, ainda, uma vez reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3787683).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS DE FORMA DISTINTA DA OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. DOAÇÕES IRREGULARES. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de comprovação do pagamento com a realização de gastos com recursos do FEFC (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte), contrariando o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Recurso de origem não identificada. Contribuição efetuada por pessoa física através de depósito em espécie, acima do limite regulamentar, em infringência ao disposto no art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato, com a identificação do número do CPF do doador, requisitos legais indispensáveis, ainda que o candidato esteja direcionando recursos próprios para a sua campanha.

3. O recebimento de recursos de origem não identificada e a falta de apresentação de documentos comprobatórios do pagamento de despesas efetuadas com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) constituem falhas de natureza grave que, na hipótese, comprometem 41,3% das contas, ensejando o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, conforme o disposto nos arts. 34 e 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 3787683.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:43:52 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS.
PC - 0603638-71.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

JULIO ENIO BOMFIM SANABRIA e ELEICAO 2018 JULIO ENIO BOMFIM SANABRIA DEPUTADO ESTADUAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

JULIO ENIO BOMFIM SANABRIA não apresentou sua prestação de contas relativa à campanha eleitoral de 2018, na qual concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT).

Em observância ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, a unidade técnica do TRE-RS instruiu os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral e com as demais informações disponíveis, concluindo que inexistem indícios de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, assim como verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (ID 2571583).

Citado por oficial de justiça para prestar as contas (ID 4593333), o candidato deixou fluir sem manifestação o prazo do art. 52, § 6º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam as contas julgadas como não prestadas, impondo-se a penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4790933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõem os arts. 48 e 52 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia do prestador, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada.

2. Circunstância que impõe o julgamento das contas como não prestadas, acarretando ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Contas julgadas não prestadas.

Parecer PRE - 4790933.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:44:07 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, julgaram as contas declaradas não prestadas, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602683-40.2018.6.21.0000

Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e CAJAR ONESIMO RIBEIRO NARDES (Adv(s) BRUNA FERREIRA PETER OXLEY OAB/RS 110324, SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES (ID 5225183 e 5225383) em face do acórdão deste Tribunal (ID 5091983), que desaprovou as suas contas relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de R$ 200.000,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no acórdão, porquanto não teriam sido analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino. Sustenta, ainda, omissão em face da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. AGREGADOS ESCLARECIMENTOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.

1. Os embargos de declaração têm como finalidade específica esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, consoante expressamente dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Alegada existência de omissões no acórdão, porquanto não foram analisados documentos inseridos nos autos, os quais comprovariam o benefício à quota de gênero feminino, além da falta de pronunciamento acerca da ausência de norma legal que imponha às candidatas a obrigação de gerenciar os recursos que lhes são reservados, na hipótese de pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino.

3. Acertado o entendimento exarado na decisão embargada no sentido de não conhecer dos documentos apresentados pelo prestador, por incidência da regra da preclusão. Nítidos o inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua demanda e a tentativa de rejulgamento da causa.

4. Inviável a pretensão do embargante de considerar omissa a decisão da Corte por não ter se pronunciado sobre falta de norma legal que imponha às candidaturas femininas a obrigatoriedade de gerenciar os recursos que lhes são atribuídos, quando do pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino. A possibilidade de repasse de valores da candidata para outro candidato do gênero masculino condiciona-se ao cumprimento da destinação própria representada pelas ações afirmativas relacionadas às mulheres, o que não restou comprovado pelo prestador. A prova do preenchimento dos requisitos impostos pela resolução – benefícios à campanha feminina – deve ser corroborada tanto nos autos da prestação de contas da candidata doadora como na contabilidade do candidato que usufruiu do financiamento público.

5. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais invocados na petição dos embargos, ainda que estes sejam inadmitidos ou rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão, dispensando-se pronunciamento desta Corte nesse sentido.

6. Ausência de qualquer das hipóteses autorizadoras para o manejo dos aclaratórios. Parcial acolhimento, apenas para agregar esclarecimentos ao acórdão embargado, os quais são incapazes de modificar a sua conclusão.

 

 

 

Parecer PRE - 4140733.pdf
Enviado em 2020-06-16 10:41:06 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Após o voto do relator, pediu vista o Des. Gerson em regime de discussão. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602147-29.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 EVERTON IZIDORO POGOZELSKI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) IVANETE RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 28168) e EVERTON IZIDORO POGOZELSKI (Adv(s) IVANETE RODRIGUES DE FREITAS OAB/RS 28168)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato ÉVERTON IZIDORO POGOZELSKI (ID  145158, 513383, 513433, 513483, 513533, 513583 e 513633), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2843283).

Intimado (ID 2859883), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Após, sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3610783).

Novamente intimado (ID 3615733), nos termos do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17, o prestador não se manifestou.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer preliminar requerendo a conversão do feito em diligência, para informação sobre eventual quitação de débito, em razão da existência de dívidas de campanha apontadas na prestação de contas (ID 3884983).

Deferido o pedido (ID 3897233), o fornecedor veio aos autos juntar esclarecimentos e documentos (ID 4337433).

Na sequência, em parecer final, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 6.366,18 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos) (ID 4468283).

É o relatório.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DÍVIDA DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDA PELO PARTIDO. MONTANTE EXPRESSIVO DAS IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão nos registros de despesas com relação a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador e existência de dívida de campanha não paga nem assumida pelo Partido.

2. A omissão de registros financeiros constitui falha grave e caracteriza o uso de recursos de origem não identificada (RONI), pois inviabiliza a confirmação da procedência do valor empregado no pagamento dos documentos fiscais emitidos pelo fornecedor. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.533/17.

3. Existência de dívidas de campanha não pagas até o prazo de entrega da prestação de contas e também não assumidas pelo partido político. O descumprimento das formalidades previstas no art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17 inviabiliza futura fiscalização sobre a movimentação dos recursos, uma vez  que os valores não tramitarão por contas específicas de campanha, caracterizando-se a hipótese de recursos de origem não identificada estabelecida no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17. Quantia que também deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, uma vez que não é viável a rastreabilidade dos recursos que serão utilizados para o pagamento.

4. Desaprovação com recolhimento ao erário.

Parecer PRE - 4468283.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:44:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - DE PARTIDO POLÍTICO - ÓRGÃO DE DIREÇÃO REGIONAL - EXERCÍCIO 2015

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

PARTIDO DA REPÚBLICA - PR (Adv(s) Lucas Couto Lazari), CAJAR ONÉSIMO RIBEIRO NARDES e ROBERTO CARLOS SCHEIDT DE LIMA (Adv(s) Samuel Sganzerla)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e a agremiação partidária, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de exercício financeiro. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602460-87.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 EDUARDO NEVES DO AMARANTE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e EDUARDO NEVES DO AMARANTE (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO NEVES DO AMARANTE (ID 4514833) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4447683), que desaprovou as contas do embargante relativas ao pleito de 2018, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

O embargante junta documentos (ID 4514883, 4514933 e 4514983) e, pedindo efeito modificativo aos embargos, requer a sua acolhida, para o fim de aprovar as suas contas de campanha.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. MÉRITO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO DA DECISÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

1. Não conhecida a documentação acostada à petição dos embargos declaratórios, em decorrência da preclusão consumativa. Refoge à finalidade dos embargos a reabertura da instrução probatória a partir do conhecimento de novos documentos juntados aos autos. As alegações formuladas nessa fase devem restringir-se ao objeto do referido recurso, ou seja, nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

2. O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. Na hipótese dos autos, é manifesto o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, pois este Tribunal, ao analisar as contas apresentadas, examinou os documentos correspondentes, com base na resolução aplicável ao caso concreto. As questões trazidas foram integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal.

3. Rejeição.

Parecer PRE - 3651483.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:44:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

 Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR.
PC - 0602572-56.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO GOVERNADOR (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A) e MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO (Adv(s) MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A, IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A e OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO, candidato ao cargo de governador pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), contra o acórdão que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 76.803,26 ao Tesouro Nacional (ID 4958883).

Em suas razões, o recorrente afirma a existência de contradição no aresto, consistente na determinação de ressarcimento de valores ao erário em virtude da não comprovação de prestação de serviços advocatícios, argumentando que sua publicação teria sido direcionada exatamente aos patronos cujos serviços o Tribunal entendeu carentes de comprovação. Assevera que tal circunstância justificaria, por si só, o efeito infringente aos aclaratórios. Sustenta que parcela da quantia a ser devolvida, R$ 50.000,00, origina-se de erro material na juntada da nota fiscal, de mesmo fornecedor e de mesmo valor, mas de numeração distinta. Acosta novos documentos, alegando haver autorização para tanto, nesta fase, pelo art. 266 do Código Eleitoral. Pugna, ao final, pelo recebimento dos presentes embargos declaratórios, de modo a ser sanado erro material, comprovando a prestação do serviço jurídico e afastando a glosa respectiva (ID 5198533).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.

1. Entendimento deste Tribunal no sentido de que, para evidenciar os gastos efetuados com recursos públicos, é obrigatória a apresentação, pelo candidato ou partido político, de documento fiscal idôneo e do correlato demonstrativo de pagamento na forma exigida pelo comando legal. A exigência de comprovação imposta pelas normas que dispõem sobre a fiscalização de despesas eleitorais não é excetuada em relação aos serviços advocatícios, destinando-se a todos os fornecedores de campanha.

2. Após a emissão do parecer conclusivo, sem a inclusão de apontamentos sobre os quais não se tenha intimado o candidato, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, de acordo com a diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados com os aclaratórios não devem ser conhecidos.

3. Inaplicável ao caso a ratio legis veiculada pelo art. 266 do Código Eleitoral, que mitiga os efeitos da preclusão ao autorizar a juntada de novos documentos em fase recursal. Previsão que contempla o oferecimento de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, que se tornaram conhecidos ou disponíveis a partir da decisão recorrida ou foram produzidos apenas posteriormente, não alcançando aqueles já existentes, disponíveis ao interessado desde outrora, mas juntados tardiamente por desídia da parte.

4. Ausência de qualquer dos vícios que autorizam o manejo dos aclaratórios, conforme preceitua o art. 1.022, incs. I a III, do Código de Processo Civil.

5. Rejeição.

Parecer PRE - 4194983.pdf
Enviado em 2020-03-09 09:49:40 -0300
Parecer PRE - 3897333.pdf
Enviado em 2020-03-09 09:49:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

Dra. Maritania Lucia Dallagnol, por Miguel Soldatelli Rossetto
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - GOVERNADOR.
PC - 0602310-09.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JAIRO JORGE DA SILVA GOVERNADOR (Adv(s) FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ROGER FISCHER OAB/RS 93914, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717) e JAIRO JORGE DA SILVA (Adv(s) ROGER FISCHER OAB/RS 93914, FRANCIELI DE CAMPOS OAB/RS 75275, ELAINE HARZHEIM MACEDO OAB/RS 7249 e CARLA HARZHEIM MACEDO OAB/RS 79717)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JAIRO JORGE DA SILVA (ID 5163183), aos argumentos centrais de ocorrência de omissões e necessidade de prequestionamento.

O embargante aduz que a decisão (ID 4958633) não enfrentou a questão da não contratação de serviço cuja nota fiscal fora emitida. Assinala que notas fiscais são documentos produzidos unilateralmente e que o candidato “jamais poderia cancelar a mesma”, de forma que o valor não poderia ser considerado como “despesa”. Traça o iter do processo para afirmar que sempre se colocou, de forma ágil, à disposição para os esclarecimentos que se fizessem necessários, e entende ter havido desobediência pela decisão ao disposto no art. 30, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Elabora considerações acerca do alcance semântico do termo “corrigidos” e entende aplicável ao caso o disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, combinados com o art. 15 do diploma processual civil, os quais aponta que “passaram ao largo do julgamento da presente prestação de contas”. Afirma que, caso o cancelamento da nota fiscal lhe fosse exigido, cumpria-lhe tão somente entrar com pedido extrajudicial, ou judicial, contra o emitente. Pugna pelo reconhecimento das omissões apontadas, pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, aprovando as contas sem ressalvas e sem ordem de recolhimento de valores e, ainda, pelo prequestionamento dos dispositivos legais indicados.

É o relatório.

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

Oposição contra acórdão supostamente omisso quanto à questão da não contratação de serviço cuja nota fiscal fora emitida. Apontamentos devidamente abordados no julgado. Enfrentados todos os argumentos capazes de interferir na análise da contabilidade. Não configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada para fins de prequestionamento.

Desprovimento.

Parecer PRE - 3992683.pdf
Enviado em 2020-01-30 09:55:40 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.

Dra. Elaine Harzheim Macedo, por Jairo Jorge da Silva.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0600790-77.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ADILSON RODRIGUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A) e ADILSON RODRIGUES (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664, MARITANIA LUCIA DALLAGNOL OAB/RS 0025419A, OLDEMAR JOSE MENEGHINI BUENO OAB/RS 0030847A, EDSON LUIS KOSSMANN OAB/RS 0047301A e IAN CUNHA ANGELI OAB/RS 0086860A)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ADILSON RODRIGUES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido REDE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 4379233).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, examinando a contabilidade, vislumbrou irregularidades relativas ao dispêndio e a sobras de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de duas doações em dinheiro, superiores a R$ 1.064,10, realizadas por meio de depósito em dinheiro (ID 4548833).

Intimado, o candidato prestou esclarecimentos, juntou extratos da conta pessoal e solicitou prazo suplementar para a juntada da documentação faltante (ID 4615833).

Em decisão interlocutória (ID 4628783), foi indeferido o pedido.

Na sequência, a unidade técnica emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão de falhas relacionadas à utilização de recursos do FEFC, consistentes na falta de comprovação do pagamento das despesas realizadas por meio de cheque, no valor de R$ 4.630,00 (microfilmagens não juntadas), e na falta de provas do recolhimento da sobra de R$ 6,19 ao Tesouro Nacional, por meio de GRU. Ao final, opinou pela determinação de recolhimento de R$ 4.636,19 ao Tesouro Nacional, nos termos doas arts. 82, § 1º, e 53, § 5º, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4669683).

Após o parecer conclusivo, o candidato peticionou e juntou cópia de microfilmagens de cheques e de demonstrativo de recolhimento das sobras dos recursos da FEFC (ID 4715983, 4716033, 4716083).

A Procuradoria Regional Eleitoral, levando em consideração os documentos juntados pelo candidato (ID 4716033, 4716083), manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4805733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. IRREGULARIDADE SANADA. APROVAÇÃO.

A pontada irregularidade na utilização de recursos do FEFC. Entretanto, tendo a parte juntado provas com o poder de suprir as falhas apontadas pelo parecer técnico e que não demandam diligências complementares, quais sejam: o comprovante de recolhimento das sobras de recursos do FEFC, por meio de GRU; e, a microfilmagem dos cheques nominais faltantes, os quais, refletem exata correspondência entre os valores pagos e a identidade das contrapartes declaradas inicialmente pelo candidato, as contas merecem ser aprovadas.

Aprovação.

 

 

Parecer PRE - 4805733.pdf
Enviado em 2019-12-09 10:51:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Dra. Maritania Lucia Dallagnol, somente interesse.

Próxima sessão: ter, 10 dez 2019 às 17:00

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