Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Tapes-RS
EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL e Juízo da 084 Zona Eleitoral
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da requisição do servidor Eduardo Oliveira dos Santos, da Prefeitura Municipal de Tapes/RS, solicitada pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto da 084ª Zona Eleitoral – Tapes. O pedido justifica-se face à necessidade de ampliação da força de trabalho atuante na unidade, visando à execução das atividades atinentes às Eleições 2020.
A Seção de Legislação de Pessoal manifestou-se pelo deferimento da requisição, nos termos da Informação SGP n. 277/2019.
A Secretaria de Gestão de Pessoas opinou favoravelmente, ratificando as informações prestadas pela Coordenadoria de Desenvolvimento e Legislação de Pessoal.
É o breve relatório.
EMENTA
Requisição de Eduardo Oliveira dos Santos. 084ª Zona Eleitoral. Preenchimento dos requisitos. Possibilidade. Lei n. 6.999/1982. Resolução TSE n 23.523/2017. Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por unanimidade, em deferir o pedido de requisição de Eduardo Oliveira dos Santos, da Prefeitura Municipal de Tapes/RS, com efeitos a contar da data de sua apresentação, nos termos do voto da Presidente e das notas de julgamento, partes integrantes desta decisão. Anotações e comunicações.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral,
Porto Alegre, 5 de dezembro de 2019.
Desembargadora MARILENE BONZANINI,
Relatora.
Por unanimidade, deferiram a requisição do servidor.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSSANA CECCHI BERNARDI OAB/RS 45311) e VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN (Adv(s) JOSSANA CECCHI BERNARDI OAB/RS 45311)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado federal pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147099).
Com as publicações pertinentes, o Ministério Público Eleitoral reportou a existência de doação para a campanha eleitoral realizada por indivíduo já falecido (ID 1670183-1670233).
O candidato apresentou sua justificativa sobre tal registro (ID 1689383-1689683).
O relator para o qual o processo foi inicialmente distribuído declarou-se suspeito, de forma que foi realizada a redistribuição dos autos (ID 1885983).
Após análise técnica dos elementos dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 249.732,90 (duzentos e quarenta e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), correspondente a recursos recebidos do FEFC e do FP (ID 3716133).
Posteriormente à conclusão do feito para julgamento, o prestador apresentou justificativas, a fim de transpor as falhas apontadas em sua contabilidade, em especial a ausência de documentação fiscal que comprovaria os gastos com recursos advindos do FEFC e do FP (ID 3371533, 4366133 e 4367683).
Acolhi a justificativa do candidato, em caráter excepcional, e determinei a remessa dos autos eletrônicos à SCI para o prosseguimento da análise (ID 4393133).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu um segundo parecer conclusivo, opinando pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de R$ 5.649,24 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional (ID 4733333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional, no mesmo sentido da análise técnica da SCI (ID 4864533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. SUPLENTE. ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREFACIAL. CONHECIDOS os DOCUMENTOS APRESENTADOS A DESTEMPO. EXCEPCIONALIDADE. FALHA DE VALOR DIMINUTO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prefacial. Conhecidos os documentos apresentados pelo candidato, ainda que em momento posterior ao parecer conclusivo. Apresentada extensa justificativa, documentada por atas notariais demonstrando a impossibilidade da juntada de documentos fiscais, em virtude da desídia do responsável pela contabilidade de campanha.
2. Não evidenciado o pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Falha que impõe a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.
3. O total da irregularidade representa apenas 1,27% do valor declarado como receita pelo prestador na campanha eleitoral. Aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE PORTO ALEGRE e FÁBIO MIGUEL BARRICHELLO DE OLIVEIRA (Adv(s) Rodrigo Carvalho Neves)
JUSTIÇA ELEITORAL
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de contribuições procedentes de cargo de Coordenador-Geral do Gabinete da Defesa Civil, detentor de poderes de chefia e direção, e enquadrado no conceito de autoridade pública, conforme prevê o art. 12, inc. XII, da Resolução TSE n. 23.546/17.
2. Não identificados os doadores de parte dos recursos auferidos pela agremiação partidária, impondo o recolhimento dos valores envolvidos ao Tesouro Nacional.
3. Mantida a sentença de reprovação das contas. Aplicação da multa de 20% sobre o montante irregular e seu recolhimento ao erário, nos termos da norma de regência.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MAURI LUIS MELLA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) KARLA CAETANO FERREIRA OAB/RS 112600 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060) e MAURI LUIS MELLA (Adv(s) KARLA CAETANO FERREIRA OAB/RS 112600 e ROGERIO DIMAS DE PAIVA OAB/DF 31060)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por MAURI LUIS MELLA, referente às eleições gerais de 2018, afastando o apontamento de falta de comprovação da utilização de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em prol da campanha de candidata que doou os valores, em virtude da necessidade de maior apuração da irregularidade (ID 4932233).
Em suas razões, afirma que a decisão foi omissa quanto às provas, aos fatos e à matéria de direito tratada nos presentes autos e nas contas da candidata ao Senado Ana Carla Varela do Nascimento (PC n. 0602780-40.2018.6.21.0000), cujo acórdão entende caracterizar fato público e notório. Alega ausência de manifestação no tocante à incidência e à interpretação do art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 e assevera que o julgado foi igualmente omisso quanto à extensão do juízo e das diligências permitidas em processo de prestação de contas, notadamente os arts. 1º; 19, § 5º; 47; 48, inc. I, §§ 2º e 6º; 56, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “c”; 72 e 82, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.553/2017, bem como quanto ao disposto no art. 30, § 4º, da Lei n. 9.504/1997. Refere omissão também quanto ao motivo de as provas documentais serem consideradas insuficientes para a comprovação de irregularidades nas contas. Defende que o aresto apresenta erro material, porque o Tribunal deveria ter decidido o feito da mesma forma que fizera com relação ao processo de contas da candidata Ana Carla Varela do Nascimento, por se tratar de caso idêntico, ou, subsidiariamente, justificar a conclusão alcançada. Sustenta omissão pela falta de esclarecimentos sobre a necessidade de maior contraditório e produção de outros meios de prova que não a documental, ponderando, no tocante ao prazo de tramitação, que entre o primeiro parecer conclusivo e o último momento em que o prestador juntou provas e documentos decorreram, no mínimo, seis meses. Aponta a possibilidade de diligências para a comprovação da regularidade dos gastos e aduz que a decisão deixou de analisar todo o acervo documental trazido pelo prestador. Tece considerações sobre a prova produzida e requer o acolhimento do recurso para que sejam desaprovadas as contas e determinado o recolhimento de R$ 20.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 5101283).
O embargado foi intimado, mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão faz referência expressa ao apontamento de irregularidade quanto à falta de comprovação de proveito eleitoral para a candidata ao Senado que repassou verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para o prestador. Inexistência de omissão da Corte sobre a aplicação de disposições previstas na Resolução TSE n. 23.553/2017 e na Lei n. 9.504/1997.
3. Nítido que o propósito dos presentes aclaratórios não reside na busca do suprimento de eventual omissão técnica na decisão embargada, mas, sim, em apontar pretenso equívoco (error in judicando) no julgado e, desse modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao raciocínio do embargante.
4. Instrumento que não se presta para provocar o órgão julgador a reiterar ou reforçar a fundamentação já exposta, sendo desnecessário que a decisão indique dispositivos legais para mero efeito de prequestionamento. Diante do previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, considera-se incluída no acórdão toda a matéria suscitada.
5. Rejeição.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 NILSON MATHIAS LEHMEN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) NILSON MATHIAS LEHMEN OAB/RS 93836) e NILSON MATHIAS LEHMEN (Adv(s) NILSON MATHIAS LEHMEN OAB/RS 93836)
<Não Informado>
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RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por NILSON MATHIAS LEHMEN, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147097).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE, no Exame da Prestação de Contas, ao analisar os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, vislumbrou as seguintes irregularidades quanto ao dispêndio de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): alguns pagamentos foram realizados sem o registro das contrapartes (beneficiários de pagamentos); e algumas das contrapartes não coincidiram com os fornecedores declarados pelo prestador. Devido às falhas constatadas, solicitou a microfilmagem dos cheques nominais emitidos (ID 3569133).
Após intimação para a juntada dos cheques nominais relativos às despesas realizadas com recursos provenientes do FEFC (ID 3570733), o candidato requereu a reabertura de prazo (ID 3752333), pedido que foi deferido (ID 3768783).
No prazo requerido, apresentou parte da documentação exigida e solicitou a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF), alegando que a instituição financeira não forneceu a totalidade dos cheques nominais solicitados (ID 3900083).
Na sequência, sobreveio o parecer conclusivo da SCI pela desaprovação das contas, tendo em vista a ausência de comprovação da regularidade de parte das despesas realizadas com recursos do FEFC (falta de juntada da cópia dos cheques nominais), e pelo dever de recolhimento de R$ 7.107,76, sendo (a) R$ 760,00 referentes a pagamentos sem coincidência entre as contrapartes registradas nos extratos bancários e os fornecedores declarados pelo prestador e (b) R$ 6.347,76 relativos a pagamentos sem o registro das contrapartes nos extratos bancários (ID 4164633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, nos mesmos termos do parecer conclusivo, com a determinação de recolhimento de R$ 7.107,76 ao Tesouro Nacional (ID 4242233).
A seguir, o prestador reiterou o pedido de intimação da CEF para que fornecesse a documentação requerida pelo órgão técnico (ID 4502883).
Após a conclusão dos autos, deferi o pedido de diligência e determinei a expedição de ofício para a CEF, a fim de que justificasse a falta de disponibilização das microfilmagens dos cheques nominais solicitados pelo prestador (ID 4520733).
Em resposta, a gerente-geral da agência Venâncio Aires da CEF informou que os cheques, reclamados pelo órgão técnico e solicitados ao banco pelo prestador, não foram microfilmados por terem sido pagos mediante apresentação diretamente no caixa (estão sujeitos a arquivamento), e que só não foram entregues por terem sido extraviados pela empresa terceirizada que trabalhava com a guarda e manuseio dos documentos (ID 4627633).
Remetidos os autos ao órgão técnico, foi exarado segundo parecer conclusivo pela manutenção das irregularidades, sob o fundamento de que a ausência da cópia dos cheques solicitados inviabiliza atestar as despesas pagas com recursos públicos (ID 4663933).
Com nova vista, a Procuradoria Regional Eleitoral retificou o parecer anterior e manifestou-se pela aprovação das contas (ID 4790833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL. APONTADAS FALHAS NA CONTABILIDADE. IRREGULARIDADES SANADAS. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Apontadas irregularidades nas contas do prestador, referentes à aplicação de verbas públicas. Após esclarecimentos, e demonstrada a boa-fé do candidato, restaram superadas as falhas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 DARNI LUIS SCHORN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653) e DARNI LUIS SCHORN (Adv(s) MARCIO JOSIAS BECKER OAB/RS 82653)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado estadual DARNI LUIS SCHORN, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 28.162,95 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
CRISTAL
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE CRISTAL (Adv(s) Alexandre Ziegler Pereira Lima, Maurício Queiroz Peres e Maurício Silva Dall'Agnol)
JUSTIÇA ELEITORAL
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RECURSO INOMINADO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.
Postulada a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, em face da condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob o fundamento de que a medida não é aplicável aos casos em que já ocorrido o trânsito em julgado da decisão sancionatória.
Matéria já analisada por esta Corte, ocasião em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do referido dispositivo. Indeferimento do pedido de anistia do débito da agremiação, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Sílvio Ronaldo Santos de Moraes
TAPES
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE TAPES (Adv(s) Luís Eduardo Barcellos Cidade)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES ADVINDAS DE FONTES VEDADAS. CARGOS DE CONFIANÇA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. AFASTADA A ILICITUDE DAS DOAÇÕES ORIUNDAS DE SERVIDORES COM FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO. REALIZADO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO, DO PERCENTUAL DA MULTA IMPOSTA E DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Doações realizadas por ocupantes de cargos de confiança, enquadrados como fonte vedada de recursos. Os cargos comissionados ocupados pelos doadores inserem-se no conceito de autoridade pública, prevista no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, com a redação vigente ao tempo dos fatos, conforme regulamentação inscrita no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Nesse sentido, inaplicabilidade das novas previsões da Lei n. 13.488/17 à hipótese dos autos. No caso, não há como afastar a irregularidade em razão da voluntariedade do repasse ou da natureza privada dos valores, porquanto a norma incide de forma objetiva, bastando a caracterização da origem proscrita e da transferência de valores à agremiação. Irrelevante aferir se os doadores eram vinculados aos quadros efetivos da administração ou pessoas externas ao Poder Público, uma vez que a regra legal não prevê tal discriminação. A vedação incide sobre os detentores de cargos em comissão de chefia ou direção na administração pública, os quais, pela própria natureza jurídica do instituto, tanto podem ser ocupados por servidores estatutários quanto por pessoas sem vínculo permanente com a administração pública, nos termos do art. 37, inc. V, da Constituição Federal.
2. Ilicitude das doações efetuadas por servidores com funções de assessoramento junto à administração pública. A diretriz jurisprudencial desta Corte firmou entendimento de que as atribuições de assessoramento exclusivo não qualificam o agente público como autoridade, visto que a norma alcança apenas os cargos comissionados de chefia ou direção.
3. A irregularidade equivale a 19% do total de receitas declaradas no exercício, proporção que compromete de forma substancial a transparência e regularidade das contas, impedindo a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Em observância à gravidade e ao quantum da falha, realizado juízo de proporcionalidade das sanções, cabendo a redução do período de suspensão do Fundo Partidário para dois meses; da multa para a proporção de 3% e do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.287,47.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOSIEL PINTO MACEDO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e JOSIEL PINTO MACEDO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato JOSIEL PINTO MACEDO referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA CRISTÃO (PSC).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu relatório de exame apontando falhas e sugerindo a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 3491583).
Devidamente intimado para apresentar “documentos/esclarecimentos de comprovação quanto às falhas, impropriedades ou irregularidades relatadas” (ID 3725733), o candidato deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Na sequência, o órgão técnico apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional (ID 3906683).
Encontrando-se os autos na Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, o candidato apresentou prestação de contas retificadora (ID 3921633 e 3921683) e peticionou, requerendo fosse ela considerada pelo órgão ministerial (ID 3924633).
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pelo não conhecimento da prestação de contas retificadora, pela desaprovação da contabilidade e pela determinação de recolhimento de R$ 13.359,59 ao Tesouro Nacional (ID 4015133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DE RETIFICADORA ENTREGUE A DESTEMPO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prefacial. Não conhecimento de prestação de contas retificadora entregue quando os autos já se encontravam na Procuradoria Regional Eleitoral para parecer. Diante da inércia do prestador, inviável o retorno dos autos para nova análise técnica, sob pena de subversão do rito processual, conforme entendimento pacificado por esta Corte.
2. Recursos de origem não identifica. Constatado tanto a omissão de despesas, quanto de receitas, haja vista tratar-se de movimentações financeiras realizadas à margem da contabilidade, inviabilizando a fiscalização pela Justiça Eleitoral. A exigência normativa determina que as doações de campanha sejam realizadas por meio de transferência eletrônica ou depósitos identificados com o CPF do doador, conforme o valor seja superior ou inferior a R$ 1.064,10. Ausência de notícia de que os valores irregularmente recebidos tenham sido restituídos aos doadores, razão pela qual devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 EDILSON DE MEDEIROS MARQUES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e EDILSON DE MEDEIROS MARQUES (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato EDILSON DE MEDEIROS MARQUES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 4236333).
Intimado (ID 4239533), o prestador apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 4310183).
Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 4535333).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) (ID 4645483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA REALIZADA ATRAVÉS DE DEPÓSITO BANCÁRIO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. DOAÇÃO FINANCEIRA IDENTIFICADA COM O CNPJ DO PRESTADOR. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Efetuado depósito bancário em dinheiro, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto nos arts. 22, §§ 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. A aludida norma determina que contribuições financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Valores que foram utilizados na campanha eleitoral do candidato sem que tenha havido a comprovação do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Recebimento de doação identificada com o CNPJ do candidato como depositante, em dissonância com o disposto no art. 22, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A ausência do CPF do doador configura a utilização pelo candidato de recursos de origem não identificada e acarreta o dever de transferência da quantia ao Tesouro Nacional, com base no art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Falhas que representam 28,16% do montante auferido em campanha pelo candidato, impedindo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região
ELEICAO 2018 MARCIO FERREIRA BINS ELY DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) FREDERICO SIMIONOVSKI OAB/RS 44771, FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 44903 e MARIO CARLOS MENDES ROBALLO OAB/RS 34803) e MARCIO FERREIRA BINS ELY (Adv(s) FREDERICO SIMIONOVSKI OAB/RS 44771, MARIO CARLOS MENDES ROBALLO OAB/RS 34803 e FRANCISCO CARLOS DORNELLES OAB/RS 44903)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e MÁRCIO FERREIRA BINS ELY (ID 7147683, 7147733 e 7147783), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 11.476,28, decorrente de condenação de MÁRCIO ao recolhimento de R$ 8.000,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4932633).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 7276033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARINIZA DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008) e MARINIZA DOS SANTOS (Adv(s) BRUNO WEBER DO AMARAL OAB/RS 112414 e WILLIAM ANDRADE OAB/RS 110008)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por MARINIZA DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputada estadual, relativa à arrecadação de recursos e realização de despesas relativas ao pleito de 2018 (ID 1508433).
Após exame das contas, a unidade técnica identificou a ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 23.240,00 (ID 2778433).
Intimada para apresentar esclarecimentos (ID 2781433), a prestadora não se manifestou.
Em parecer conclusivo, a unidade técnica ratificou as irregularidades anteriormente apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento de R$ 23.240,00 ao Tesouro Nacional (ID 3595883).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento de R$ 23.240,00 ao erário e o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância para apuração de eventual ilícito criminal (ID 3671583).
A candidata apresentou petição por meio da qual acosta aos autos 33 cópias de cheques nominais (ID 4900483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. NÃO APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA RELATIVA ÀS DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. SANEAMENTO PARCIAL DAS FALHAS. MONTANTE INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Ausente documentação comprobatória (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária) referente ao pagamento de despesas realizadas com verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em dissonância ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Todavia, conhecidas e acostadas, intempestivamente, cópias dos referidos cheques, suficientes para o saneamento parcial das falhas.
Irregularidade que representa apenas 0,81% das receitas auferidas em campanha pelo prestador. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação das contas, na esteira da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Recolhimento do montante indevido ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da norma de regência.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, opostos por FERNANDA LIMA NUNEZ MENDES RIBEIRO contra o acórdão que, à unanimidade, desaprovou sua prestação de contas referente às eleições de 2018, em razão do descumprimento do disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 4932033).
Afirma a recorrente, sem apontar qualquer vício da decisão, que haveria contradição entre o resultado do julgamento deste processo e de outros correlatos. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios pagos seriam gasto eleitoral e, portanto, não haveria motivo para recolhimento ao Tesouro Nacional (ID 4143383).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Evidenciada a insatisfação com as conclusões do julgado, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOSE IVO SARTORI GOVERNADOR (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e JOSE IVO SARTORI (Adv(s) MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por JOSE IVO SARTORI, candidato ao cargo de governador pelo partido Movimento Democrático Brasileiro – MDB, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos da campanha das eleições gerais de 2018 (ID 146204).
Após o exame das contas, o órgão técnico apontou doações financeiras não declaradas no montante de R$ 100.164,28; receitas de origem não identificadas, com CNPJ do próprio candidato, no valor de R$ 2.950,00; doações de pessoa física de forma diferente de transferência eletrônica, no somatório de R$ 53.500,00; recebimento direto de recursos de fontes vedadas na quantia de R$ 8.500,00; omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), no valor de R$ 14.265,84; ausência e/ou inconformidade dos documentos comprobatórios relativos a despesas e/ou pagamentos realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no total de R$ 199.477,60 (ID 3082233).
Intimado para se manifestar sobre as falhas apontadas (ID 3096783), o candidato apresentou nova documentação (ID 3192233).
Em parecer conclusivo, A Secretaria de Controle Interno (SCI) deste Tribunal manteve os apontamentos relativos às seguintes irregularidades: doações financeiras não declaradas, no montante de R$1.714,28; doações de pessoa física, de forma diferente de transferência eletrônica, no valor de R$ 8.500,00; recebimento direto de recursos fontes vedadas, no montante de R$ 3.000,00, e omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE), no total de R$ 525,84. Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, o órgão técnico manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 13.740,12 ao Tesouro Nacional (ID 3761983).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas, ante a existência de recursos de origem não identificada e de recursos oriundos de fontes vedadas, bem como pela determinação de recolhimento do valor de R$ 13.740,12 ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3°, e 33, § 3º, c/c o art. 77, inc. III, todos da Resolução TSE n. 23.553/17.
Após juntada de parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o candidato apresentou petição, tecendo esclarecimento e requerendo a aprovação das contas (ID 3981983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. GOVERNADOR E VICE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. DOAÇÕES POR PESSOAS FÍSICAS EFETUADAS DE FORMA DISTINTA DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. OMISSÃO DE DESPESA. PERCENTUAL INEXPRESSIVO. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Divergência entre as informações referentes às receitas financeiras constantes na contabilidade e aquelas presentes no extrato bancário entregue pelo candidato. Infração ao que dispõe o art. 56, inc. I, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.553/17, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme preceitua o art. 34, caput e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Realizados, de forma fracionada, depósitos em dinheiro na conta bancária de campanha do candidato, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando a previsão contida no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que as doações financeiras efetuadas por pessoas físicas, em valor acima de R$ 1.064,10, devem ser feitas mediante transferência eletrônica. As doações sucessivas, realizadas por um mesmo doador, em uma mesma data, devem ser somadas para fins de aferição do limite regulamentar. Entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, cujo valor correspondente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Percepção de recursos oriundos de pessoas físicas permissionárias de serviço público, apontadas pela legislação como fontes vedadas. Infringência ao disposto no art. 33, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Efetivamente utilizados os recursos e ausente qualquer comprovante de devolução aos doadores ou recolhimento da quantia verificada como irregular, deve o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3°, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE). Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cujas despesas correspondentes não foram declaradas nas presentes contas. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos recursos empregados para a quitação dos débitos, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Impossibilidade de identificação da origem dos valores empregados para o pagamento das despesas geradoras das notas fiscais. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, deve o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Irregularidades que equivalem a 0,34% dos valores auferidos pelo candidato na campanha eleitoral. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Conclusão que não afasta o dever de recolhimento do somatório de R$ 13.740,12 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
6. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos termos do voto do relator. Declarou suspeição o Des. Eleitoral Gerson Fischmann.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARCIO FONSECA DO AMARAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS OAB/RS 59093 e AIRTON PACHECO DO AMARAL OAB/RS 5090) e MARCIO FONSECA DO AMARAL (Adv(s) RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS OAB/RS 59093 e AIRTON PACHECO DO AMARAL OAB/RS 5090)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MÁRCIO FONSECA DO AMARAL em face do acórdão que desaprovou as contas relativas às eleições de 2018, por omissão do prestador em apresentar documentos imprescindíveis para a efetiva análise de ajuste contábil, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 81.374,00 ao Tesouro Nacional (ID 4606833).
Em suas razões (ID 4717633), alega inicialmente que não foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador, para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no relatório de exame de contas, uma vez que não houve intimação válida para tanto. Afirma que o procurador Airton Pacheco do Amaral, OAB/RS 5.090, constituído mediante substabelecimento após o julgamento do feito, não recebeu nenhuma intimação nos autos, somente tomando conhecimento da movimentação e do julgamento da prestação de contas após contato telefônico deste Tribunal, para que fosse realizado o primeiro acesso ao sistema do PJe. Pondera que o procurador Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros, OAB/RS 59.093, responsável pelo ajuizamento das contas, não possuía instrumento de mandato nos autos, não podendo, por este motivo, receber intimações em nome do prestador de contas. Aponta não ter sido realizada a sua intimação pessoal para sanar o vício, conforme determina o § 4º do art. 101 da Resolução do TSE n. 23.553/17. Refere que a prestação de contas eleitoral permanece sendo um processo administrativo, visto que o legislador apenas judicializou as prestações de contas anuais dos partidos políticos. Diante disso, sustenta a ausência de regular intimação e a consequente caracterização de vício insanável, ocasionando a nulidade de todos os atos realizados posteriormente ao exame das contas. No mérito, assevera que as contas apresentaram erros materiais sanáveis, e/ou obscuridade sanável, nos termos do art. 1.022, incs. I e III do CPC. Postula o prequestionamento do art. 101, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; do art. 275 e incisos do Código Eleitoral, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do recurso para que sejam considerados corrigidos os erros materiais existentes nas contas. Protesta pela juntada dos documentos em petição avulsa (ID 4734933 e 4803833).
Ato contínuo, apresentou defesa quanto às irregularidades constatadas na prestação de contas e juntou documentos para elidi-las, afirmando ser esta a primeira oportunidade para manifestar-se nos autos. Invocou o princípio da boa-fé e colacionou jurisprudência. Requereu o acolhimento dos declaratórios, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a penalidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIDO.
1. Alegada existência de nulidade insanável no processo devido à ausência de intimação pessoal do candidato para regularizar a sua representação processual. Defende que a irregularidade em sua representação acarretou a nulidade das intimações realizadas no curso da instrução ao advogado constituído. No caso dos autos, o embargante apresentou sua prestação de contas finais de campanha, por intermédio de advogado, cadastrando-o como procurador no feito. Embora certificada a ausência de juntada do respectivo instrumento de mandato, o procurador permaneceu registrado na autuação do processo e todas as intimações foram realizadas em seu nome. Ausente prejuízo à parte.
2. A juntada de procuração na fase recursal, efetuada espontaneamente, sem que tenha ocorrido intimação específica para o ato, convalida e torna regular todas as intimações realizadas no feito ao procurador que apresentou as contas do candidato. Dessa forma, o fato de o procurador ter juntado a procuração fora do momento oportuno, embora convalide os atos anteriormente praticados, não lhe devolve prazo perdido por desídia. Evidenciado o mero intuito de rejulgamento da lide.
3. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desacolhidos.
Por unanimidade, não conheceram dos novos documentos juntados após o julgamento da prestação de contas e desacolheram os embargos de declaração
Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ROBERTO FANTINEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396) e ROBERTO FANTINEL (Adv(s) SAMUEL SGANZERLA OAB/RS 87744, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 91425 e MARILUZ COSTA OAB/RS 103396)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ROBERTO FANTINEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147120).
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas, relatando que não foram constatadas falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas (ID 4626883).
A Procuradoria Regional Eleitoral ofertou parecer no qual consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4651983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PELOTAS
PARTIDO DOS TRABALHADORES DE PELOTAS/RS (Adv(s) Lusiana de Lima Larrossa e Marcelo Gayardi Ribeiro)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADES. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO VALOR DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Doações efetuadas por ocupante do cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, detentor de poderes de chefia e direção enquadrados no conceito de autoridade pública, consoante o art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.
2. A despeito da inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiadas ao partido político, o Tribunal Superior Eleitoral e esta Corte já se posicionaram pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
3. Irregularidades que representam 28,74% dos recursos arrecadados pela agremiação no exercício em exame.
4. Redução da multa para o patamar de 6% e da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para o período de 4 meses.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir a multa para o patamar de 6% (seis por cento) e o prazo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para quatro meses.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FERNANDA MACHADO INACIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723, EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e FERNANDA MACHADO INACIO (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA MACHADO INÁCIO (ID 4839533) em virtude de “necessidade de enfrentamento” das razões expendidas e de se mostrar contraditório o acórdão.
A embargante aponta não ser possível cancelar a nota fiscal n. 126/2018, conforme a legislação de regência fiscal do município de Porto Alegre, e que teve ciência da emissão apenas 7 (sete) meses após a ocorrência. Aduz ter ajuizado ação anulatória perante a Justiça comum. Sustenta que não pode ser penalizada por uma conduta unilateral da empresa, ilegal e totalmente aleatória, ou mesmo imbuída de um sentimento de vingança. Reitera que não reconhece a contraprestação de serviços, e pugna pela exclusão do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, mediante a concessão de efeitos modificativos aos embargos, relativamente aos quais requer conhecimento e provimento.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO. TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
Irresignação contra acórdão alegadamente contraditório e ausência de necessário enfrentamento de argumento. Na espécie, diante do fato objetivo de emissão de nota fiscal contra determinado candidato, cabe a este, entendendo indevida, usar de meios para a respectiva anulação ou desconsideração do documento, nos termos da legislação tributária de regência. As circunstâncias da emissão do documento fiscal extrapolam a competência desta Justiça Eleitoral. Evidenciada a tentativa de reanálise do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento aos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
MAMPITUBA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) Cesar Luis Baumgratz, Eduardo Gonçalves dos Santos Alves e Robinson de Alencar Brum Dias)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIAS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES ACOLHIDAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS CRIMINAIS. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DOS RECURSOS DO MPE. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INDUÇÃO FRAUDULENTA COMO ELEITOR. GUARDA E FORNECIMENTO DE PAPÉIS EXCLUSIVOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONVICÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Julgamento conjunto dos recursos criminais. Acolhida. Diante da alta conexão fática e probatória, determinado o julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes, além de facilitar a exposição e a análise das razões de recurso e do contexto probatório contido nos vários cadernos processuais. 1.2. Inadmissibilidade parcial dos recursos. Acolhida. Em ambas as alegações finais, o Ministério Público de 1º grau requereu a condenação do réu somente em relação às sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral, pugnando pela absolvição relativamente aos arts. 290 e 340, ambos do CE, além do art. 288 do Código Penal. Ante as manifestações em diferentes sentidos, em momentos processuais distintos, deve-se privilegiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente diante da ausência de fundamentação pelo recorrente.
2. Recurso criminal n. 260-69.2012.6.21.0000. Insurgência contra a sentença que absolveu o réu das imputações de prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitor, corrupção eleitoral e corrupção de menor. Para a condenação, exige-se inequívoco contexto probatório. Na espécie, não comprovada a materialidade, tampouco a participação nas condutas ilícitas. Desprovimento.
3. Recurso criminal n. 268-80.2011.6.21.0000. Os fatos arrolados e os depoimentos colhidos são incapazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Formação de quadrilha, corrupção eleitoral, indução à inscrição fraudulenta de eleitor e guarda e fornecimento de papéis exclusivos da Justiça Eleitoral. No caso, a prova testemunhal não é apta a ser considerada para a elaboração da convicção judicial, sobretudo condenatória. Negado provimento.
Por unanimidade, acolheram as preliminares e negaram provimento aos recursos.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
MAMPITUBA
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
PEDRO JUAREZ DA SILVA (Adv(s) Caio Fernando Seckler de Oliveira e Robinson de Alencar Brum Dias)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIAS IMPROCEDENTES. PRELIMINARES ACOLHIDAS. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS CRIMINAIS. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DOS RECURSOS DO MPE. MÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA DE ELEITOR. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INDUÇÃO FRAUDULENTA COMO ELEITOR. GUARDA E FORNECIMENTO DE PAPÉIS EXCLUSIVOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONVICÇÃO CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminares. 1.1. Julgamento conjunto dos recursos criminais. Acolhida. Diante da alta conexão fática e probatória, determinado o julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes, além de facilitar a exposição e a análise das razões de recurso e do contexto probatório contido nos vários cadernos processuais. 1.2. Inadmissibilidade parcial dos recursos. Acolhida. Em ambas as alegações finais, o Ministério Público de 1º grau requereu a condenação do réu somente em relação às sanções previstas no art. 299 do Código Eleitoral, pugnando pela absolvição relativamente aos arts. 290 e 340, ambos do CE, além do art. 288 do Código Penal. Frente às manifestações em diferentes sentidos, em momentos processuais distintos, deve-se privilegiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente diante da ausência de fundamentação pelo recorrente.
2. Recurso criminal n. 260-69.2012.6.21.0000. Insurgência contra a sentença que absolveu o réu das imputações de prática dos crimes de inscrição fraudulenta de eleitor, corrupção eleitoral e corrupção de menor. Para a condenação, exige-se inequívoco contexto probatório. Na espécie, não comprovada a materialidade, tampouco a participação nas condutas ilícitas. Desprovimento.
3. Recurso criminal n. 268-80.2011.6.21.0000. Os fatos arrolados e os depoimentos colhidos são incapazes de corroborar a prática dos delitos apontados. Formação de quadrilha, corrupção eleitoral, indução à inscrição fraudulenta de eleitor e guarda e fornecimento de papéis exclusivos da Justiça Eleitoral. No caso, a prova testemunhal não é apta a ser considerada para a elaboração da convicção judicial, sobretudo condenatória. Negado provimento.
Por unanimidade, acolheram as preliminares e negaram provimento aos recursos.
Próxima sessão: seg, 09 dez 2019 às 11:00