Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
LENI THOMAZ GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27456 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
LUCIANO SILVEIRA VARGAS (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn), PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, ROSLAINE ELISABETE RODRIGUES SILVEIRA, EDSON VARGAS SOARES e THOMAZ EDSON CAMPOS E SOUZA
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade afastada. Tratando-se de prestação de contas partidária, que compreende a integralidade do exercício financeiro, a legitimidade para integrar o feito como responsáveis pela agremiação abrange todos os presidentes e tesoureiros com composição vigente no período.
2. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas acarretam a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e julgaram as contas como não prestadas, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO, DR. EVERSON ALVES DOS SANTOS, DR. FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER, Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANISTIA. ART. 55-D DA LEI Nº 9096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO.
Indeferimento do pedido de anistia de dívida, prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Reconhecida, por este Tribunal, após julgamento de incidente, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, impossibilitando a sua aplicação. Prosseguimento do feito, para que a parte providencie o pagamento do valor devido, cujo parcelamento já foi deferido e encontrava-se suspenso por despacho.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno.
Próxima sessão: seg, 07 out 2019 às 14:00