Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB (Adv(s) CAETANO CUERVO LO PUMO, DR. EVERSON ALVES DOS SANTOS, DR. FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER, Luana Angélica da Rosa Nunes e Paulo Renato Moraes)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANISTIA. ART. 55-D DA LEI Nº 9096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO.
Indeferimento do pedido de anistia de dívida, prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Reconhecida, por este Tribunal, após julgamento de incidente, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, impossibilitando a sua aplicação. Prosseguimento do feito, para que a parte providencie o pagamento do valor devido, cujo parcelamento já foi deferido e encontrava-se suspenso por despacho.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao Agravo Interno.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
LUCIANO SILVEIRA VARGAS (Adv(s) Jonatas Ouriques da Silva e Marcos Lopes de Almeida Ajnhorn), PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB, ROSLAINE ELISABETE RODRIGUES SILVEIRA, EDSON VARGAS SOARES e THOMAZ EDSON CAMPOS E SOUZA
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2016. CONTAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Preliminar de ilegitimidade afastada. Tratando-se de prestação de contas partidária, que compreende a integralidade do exercício financeiro, a legitimidade para integrar o feito como responsáveis pela agremiação abrange todos os presidentes e tesoureiros com composição vigente no período.
2. É obrigação dos partidos, em todas as esferas de direção, apresentar a sua prestação de contas anualmente, até 30 de abril do ano subsequente, conforme dispõe o art. 28 da Resolução TSE n. 23.464/15.
3. Omissão da agremiação em prestar contas, embora esgotadas todas as formas de notificação para tanto. Contas não prestadas acarretam a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação do partido.
Por unanimidade, afastaram a preliminar e julgaram as contas como não prestadas, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam apresentadas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
PORTO ALEGRE
LENI THOMAZ GOMES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL e Nº: 27456 (Adv(s) Amanda Rafaela Pereira da Rosa)
<Não Informado>
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PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo.
Próxima sessão: seg, 07 out 2019 às 14:00