Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes , Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler, Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz e Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0603056-71.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ROMER DOS SANTOS GUEX SENADOR (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e ROMER DOS SANTOS GUEX (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ROMER DOS SANTOS GUEX, candidato ao cargo de senador pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147953).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4034783).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se opõe à aprovação das contas, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4053233).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4053233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:43 -0300
Parecer PRE - 3323283.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:43 -0300
Parecer PRE - 3323333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602701-61.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VOLNEI ROSA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e VOLNEI ROSA DA SILVA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por VOLNEI ROSA DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147242).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo (ID 3378333) pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 424,00, em decorrência das seguintes irregularidades: a) gasto relativo à peça de automóvel, e b) despesa com combustíveis, sem que tivesse havido registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 424,00 ao Tesouro Nacional (ID 3594333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CEDIDO E INICIALMENTE NÃO INFORMADO NAs CONTAs. FALHA SANADA COM A JUNTADA DE DOCUMENTOS. APROVAÇÃO.

Utilização de veículo automotor cedido e, inicialmente, não informado na prestação de contas do candidato. No ponto, o prestador não indicou, em sua manifestação inicial, a ocorrência de aluguel, cessão de veículos ou utilização de carro de som. Irregularidade sanada com a juntada de documentação idônea, composta pelo certificado de registro e licenciamento do automóvel e termo de cessão de veículo, com os dados do cedente e do cessionário, números de CPF, endereços e datas.

Aprovação.

Parecer PRE - 3594283.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:05 -0300
Parecer PRE - 3594333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:05 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602505-91.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LAURO OURIQUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e LAURO OURIQUES (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por LAURO OURIQUES, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146990).

Após o trâmite do feito, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 10.000,00, devido à ausência de comprovação da utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 3091833).

Intimado a manifestar-se sobre as falhas apontadas no parecer conclusivo, o interessado apresentou prestação de contas retificadora, tendo este juízo determinado nova remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para exame da documentação juntada (ID 3543633 e ID 3685183).

Em análise dos novos documentos, a SCI emitiu segundo parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00, em virtude da ausência de comprovação de utilização de recursos do FEFC (ID 3831733).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.500,00, ao Tesouro Nacional (ID 3992783).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO REALIZADO COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ausência de comprovação de pagamentos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Realizada despesa com locação de imóvel sem apresentação do contrato de locação e documento de propriedade do imóvel, em descumprimento a norma do art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17. Na espécie, não houve a adequada comprovação da utilização dos recursos advindos do FEFC, impondo o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. A impropriedade representa 8,26% do total de recursos arrecadados pelo prestador, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

Parecer PRE - 3992733.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:58 -0300
Parecer PRE - 3992783.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:58 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602149-96.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOAO OTAVIO REINELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIO REINELLI OAB/RS 62541) e JOAO OTAVIO REINELLI (Adv(s) VINICIO REINELLI OAB/RS 62541)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de JOÃO OTÁVIO REINELLI, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Solidariedade - SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145160).

Após a publicação de edital para impugnação à contabilidade apresentada, foi realizado o exame dos documentos, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2043133).

O prestador de contas apresentou manifestação com justificativas e documentos (ID 2062633-2062983 e 2066133-2066283).

Foi emitido parecer conclusivo, dando por superadas algumas das irregularidades e opinando pela aprovação das contas com ressalvas (ID 3373583).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, bem como pela determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), correspondente aos recursos recebidos do FEFC, com fulcro no § 1° do art. 82 da Resolução TSE n. 23.533/17 (ID 3542633).

O prestador informou que efetuou a restituição dos valores considerados inconsistentes à União (ID 3540083-3540183).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. SUPLENTE. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DIVERGÊNCIA ENTRE A INSCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO E O CNPJ DO FORNECEDOR. INVIÁVEL O RECOLHIMENTO DO MONTANTE IMPUGNADO AO ERÁRIO. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. DETERMINADO LEVANTAMENTO DOS VALORES RESTITUÍDOS ESPONTANEAMENTE PELO PRESTADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Comprovante de pagamento/transferência identificando CNPJ diverso daquele do fornecedor do serviço, sem obediência à legislação de regência. Comprovado o gasto com a juntada da nota fiscal de serviço. Entretanto, dita comprovação não supre a necessidade de observação do meio de pagamento a ser utilizado na campanha eleitoral, requisito não observado no caso, impondo a anotação de ressalva na contabilidade.

2. A falha representa 3,2 % do total de receita declarada pelo prestador. Inviável o recolhimento do montante impugnado ao erário, pois ausente previsão legal desta consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estão comprovadas por documentos idôneos.

3. O prestador espontaneamente efetuou a restituição dos valores considerados como gastos inconsistentes no parecer conclusivo. Determinado o levantamento da quantia indevidamente recolhida, após o trânsito em julgado da decisão.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3542583.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:50 -0300
Parecer PRE - 3542633.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:50 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602491-10.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JONAS DOS SANTOS NUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692 e LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374) e JONAS DOS SANTOS NUNES (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas de JONAS DOS SANTOS NUNES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018.

Após a publicação de edital para impugnação à contabilidade apresentada, foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos/esclarecimentos.

O candidato apresentou documentação e esclarecimentos, retificando as contas apresentadas.

O parecer conclusivo elaborado pela SCI opinou pela desaprovação das contas em razão da ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 3152833).

Com novos esclarecimentos do candidato (ID 3236983-3237333), foi realizado segundo parecer conclusivo, também no sentido da desaprovação das contas (ID 4012933).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.080,00 (oito mil e oitenta reais), correspondente aos recursos recebidos do FEFC e do FP.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Descumprimento da regra a qual estabelece que os pagamentos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, a fim de possibilitar a identificação da origem das receitas e do destino das despesas. Irregularidade que envolve recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, ambos de natureza pública.

2. Ausência de comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que a prestação de contas deve ser acompanhada dos documentos fiscais correspondentes, aptos a demonstrar a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos públicos.

3. As irregularidades correspondem a 52,13% do total da receita da campanha eleitoral, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. A reprovação das contas é medida que se impõe, assim como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Desaprovação.

Parecer PRE - 4059183.html
Enviado em 2019-11-11 13:03:38 -0300
Parecer PRE - 4059233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602558-72.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ROTECHILD DOS SANTOS PRESTES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e ROTECHILD DOS SANTOS PRESTES (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por ROTECHILD DOS SANTOS PRESTES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido SOLIDARIEDADE, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.540,00, devido à ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 3209033).

Intimado para manifestar-se acerca das irregularidades apuradas (ID 2372083), no prazo concedido, o prestador deixou transcorrer in albis.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.540,00 ao Tesouro Nacional, e pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3352183).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL PARA FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Despesas realizadas com verbas do Fundo Especial para Financiamento de Campanha sem a devida comprovação, pois não houve a apresentação dos documentos fiscais, nem dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte).

2. A natureza pública dos recursos oriundos do FEFC estabelece que o prestador tem o dever de assegurar a demonstração da sua correta aplicação, com escorreita obediência aos ditames legais e regulamentares, que exigem, dentre outras prescrições, a identificação do beneficiário na própria transação bancária e a apresentação das documentações fiscais.

3. Não havendo a adequada comprovação da utilização dos recursos, deve o montante correspondente ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Falha que corresponde a 43% do total de receitas declaradas pelo prestador. Desaprovação.

Parecer PRE - 3352133.html
Enviado em 2019-11-11 13:03:28 -0300
Parecer PRE - 3352183.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:28 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602269-42.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARLEN LUCILENE PELICIOLI BALLOTTIN, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146060).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3920033).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3956883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3956883.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602991-76.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CELSO KRAMER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATEUS DEITOS ROSA OAB/RS 72548) e CELSO KRAMER (Adv(s) MATEUS DEITOS ROSA OAB/RS 72548)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CELSO KRAMER, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147566).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3797383).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3840183).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3840183.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - SENADOR.
PC - 0602000-03.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARIO BERND NETO SENADOR (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e MARIO BERND NETO (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIO BERND NETO, candidato ao cargo de senador pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas.

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SENADOR. SUPLENTES. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3840233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:02 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602951-94.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NILSA TEREZINHA CAPIEM DE FIGUEIREDO, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147515).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3797683).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3839333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3839333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CORRUPÇÃO OU FRAUDE

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

CACEQUI

FRANCISCO MATIAS FONSECA

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO E CANDIDATO À REELEIÇÃO. EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Apuração de suposta prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral. O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.

Investigação de suposta oferta/entrega de vantagens a eleitores em troca de votos. Conduta independente ao exercício de mandato de prefeito, não tendo os fatos sido praticados em virtude do ofício e, sim, na qualidade de candidato à reeleição. 

Declínio da competência.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, declinaram da competência ao Juízo da 69ª Zona Eleitoral. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AI - 0600703-24.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Esteio-RS

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ESTEIO (Adv(s) GETULIO DE FIGUEIREDO SILVA OAB/RS 015681)

Advocacia-Geral da União - 4ª Região

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RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento cumulado com pedido de efeitos suspensivo interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de ESTEIO contra a decisão do Juízo da 97ª Zona Eleitoral que, nos autos da PC n. 22-45.2015.6.21.0097, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19, sob o fundamento de que a medida não é aplicável aos casos em que já tenha havido o trânsito em julgado da decisão sancionatória.

Em suas razões, o agravante sustenta que o art. 3º da Lei n. 13.831/19, ao se referir aos processos de prestação de contas não transitados em julgados, pretendeu apenas excluir da incidência da anistia os processos extintos e não os que se encontram na fase de cumprimento de sentença ou de execução. Afirma que a nova disposição representa lei mais benéfica e implica o perdão de ilícitos, alcançando as decisões transitadas em julgado. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento para reconhecer e decretar a anistia da dívida em execução (ID 4044333).

O Relator Substituto, Des. Eleitoral Miguel Ramos, indeferiu o requerimento de efeito suspensivo com fundamento na ausência de probabilidade de provimento do recurso (ID 4057183).

A União ofereceu contrarrazões, nas quais assevera que o art. 3º da Lei n. 13.831/19 deixa claro que a anistia alcança apenas as prestações contas não transitadas em julgados, em respeito à imutabilidade da coisa julgada. Requer seja negado provimento ao agravo e o prosseguimento dos atos executórios (ID 4126983).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do agravo de instrumento, aduzindo a impossibilidade de aplicação da benesse aos processos que já tenham transitado em julgado. Ademais, refere que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 padece de inconstitucionalidade, conforme reconheceu este Tribunal no julgamento do RE n. 35-92.2016.6.21.0005, em 19.8.2019, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann (ID 4442933).

É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO.

Postulada a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, em face da condenação ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, por ocasião do julgamento das contas de exercício financeiro.

Indeferido o pedido de anistia do débito da agremiação, com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do aludido dispositivo, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

Provimento negado.

 

Parecer PRE - 4442883.html
Enviado em 2019-11-11 13:06:10 -0300
Parecer PRE - 4442933.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:06:10 -0300
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Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. 

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602438-29.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO RENATO FREITAS DOS SANTOS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732) e PAULO RENATO FREITAS DOS SANTOS (Adv(s) MARICE BALBUENA DAL FORNO OAB/RS 47732)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada por PAULO RENATO FREITAS DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos da campanha das eleições gerais de 2018 (ID 146614).

Após exame das contas, o órgão técnico apontou a necessidade de justificação dos gastos com combustível pelo prestador, no valor de R$ 7.087,80, e de apresentação de comprovantes de pagamentos (ID 2715533).

Intimado para manifestar-se sobre as falhas apontadas, o candidato juntou nova documentação (ID 2913133).

Em parecer conclusivo, a Secretaria de Controle Interno manteve o apontamento de falha na compra de combustível para a campanha eleitoral - a qual compromete a regularidade das contas apresentadas e importa no valor total de R$ 7.087,80, devendo o montante ser recolhido ao erário -, e opinou pela desaprovação das contas (ID 3617083).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 7.087,80 ao Tesouro Nacional, bem como o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17 (ID 3726333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GASTO EM ELEVADA QUANTIDADE DE COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência de elementos suficientes para comprovar a licitude dos gastos realizados com recursos procedentes do Fundo Partidário, utilizados para compra de elevada quantidade de combustível. A natureza pública do recurso impõe ao prestador de contas o dever de demonstrar sua correta aplicação, com a devida obediência aos ditames legais e regulamentares, os quais exigem, dentre outras prescrições, a efetiva comprovação da regularidade do gasto, bem como sua vinculação ao “rol” do art. 37 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Irregularidade equivalente a 26,6% do total da receita declarada pelo prestador, comprometendo substancialmente a movimentação financeira da campanha. Recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3726283.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:47 -0300
Parecer PRE - 3726333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602492-92.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 DIONE ELISA DE AVILA DIAS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e DIONE ELISA DE AVILA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por DIONE ELISA DE AVILA DIAS, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após exame das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) apontou irregularidades na comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 10.416,31, uma vez que as operações foram realizadas sem informação da contraparte beneficiária nos extratos bancários e não houve a juntadas dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ou documento de transferência bancária) identificando a contraparte (ID 2796833).

Intimada, a candidata apresentou manifestação e novos documentos (ID 2913233).

O parecer conclusivo entendeu pelo saneamento parcial das falhas, persistindo a irregularidade em relação a despesas no montante de R$ 7.830,00 (ID 3182883).

Novamente intimada, a candidata juntou documentos e requereu a dilação de prazo para juntada de nova documentação (ID 3232833).

O pedido dilatório foi indeferido por ausência de fato novo nos apontamentos do órgão técnico (ID 3344133).

Remetidos os autos ao órgão técnico, a prestadora juntou manifestação e novos documentos (ID 3417833).

O segundo parecer conclusivo constatou a permanência de parte das irregularidades e entendeu pela desaprovação das contas e pelo dever de recolhimento de R$ 5.860,00 ao Tesouro Nacional devido à falta de apresentação das cópias dos cheques nominais aos fornecedores ou dos comprovantes de transferência bancária identificando a contraparte beneficiária de recursos do FEFC (ID 3439883).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.860,00 ao erário e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do eventual ilícito criminal.

Após a conclusão do feito, a prestadora manifestou-se afirmando que as cópias dos cheques referidos no parecer conclusivo foram anexadas aos autos (ID 3417883 e 3232983), comprovando, assim, todos os gastos de campanha.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA EXTEMPORANEAMENTE. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESPESAS COMPROVADAS POR DOCUMENTO IDÔNEO. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MONTANTE INEXPRESSIVO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Conhecidas cópias das cártulas apresentadas após a remessa dos autos ao órgão de análise das contas. Ainda que fora do prazo previsto na legislação, os documentos juntados são de fácil apreensão, aptos a esclarecer de imediato as irregularidades apontadas, dispensando a avaliação técnico contábil especializada.

2. Identificada a ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Apontamento, no parecer conclusivo, da falta de 16 cheques identificando a contraparte beneficiária dos aludidos recursos públicos, contrariando o disposto no art. 40 da Res. TSE nº 23.553/17. Constatada, todavia, a posterior apresentação de 13 cheques nominais, ausentes apenas 3 cheques os quais estavam ilegíveis ou com o nome do beneficiário diverso do contido no contrato de trabalho vinculado ao pagamento. Todavia, a ausência de comprovação de que o pagamento foi efetuado pelo prestador por meio de cheque nominal ao fornecedor não enseja o recolhimento da equivalente quantia ao erário quando restarem comprovados os gastos por meio de outros documentos idôneos, como no caso sub examine. Ausência de previsão legal dessa consequência em relação à falha no meio de pagamento utilizado.

3. Irregularidade que representa 3,9% da totalidade dos valores arrecadados na campanha. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 3563783.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:37 -0300
Parecer PRE - 3563833.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:37 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602760-49.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ADRIANO RODRIGUES GALLARRAGA OAB/RS 98621) e CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA (Adv(s) ADRIANO RODRIGUES GALLARRAGA OAB/RS 98621)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS VINICIUS AZAMBUJA PEREIRA, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147303).

Após exame das contas, o órgão técnico apontou irregularidade em relação à despesa no valor de R$ 909,00, a qual foi informada pela Prefeitura de Porto Alegre/RS a partir dos dados de emissão de notas fiscais com o CNPJ do prestador, pois o gasto foi inicialmente declarado nas contas e posteriormente excluído mediante retificação, caracterizando recurso de origem não identificada.

Intimado, o candidato não se manifestou.

A seguir, foi apresentado parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento ao Tesouro Nacional da importância irregular (ID 3349233).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas e recolhimento ao erário do valor de R$ 909,00 (ID 3563083).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA INEXPRESSIVA. VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Recurso de origem não identificada. Gasto declarado na prestação de contas e posteriormente excluído, mediante retificação. Caracterizada a omissão de registro de despesas, infringindo o que dispõe o art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, tendo em vista que a prefeitura informou que foram emitidas as notas fiscais contra o CNPJ do prestador no valor correspondente.

2. Irregularidade de valor inexpressivo no contexto da campanha eleitoral do candidato, ainda que a falha represente 75,75% da receita declarada pelo prestador. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas, consoante jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte.

3. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

4. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3563033.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:26 -0300
Parecer PRE - 3563083.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:26 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603496-67.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ANAI MARIA DE SOUZA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856) e ANAI MARIA DE SOUZA (Adv(s) ANAI MARIA DE SOUZA OAB/RS 26856)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ANAI MARIA DE SOUZA, candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 952383).

Após exame das contas, o órgão técnico apontou as seguintes irregularidades relativas à divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela verificada nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE: a) declaração de duas contas bancárias como sendo destinadas ao recebimento do Fundo Partidário e utilização de uma delas para movimentar Outros Recursos; b) pagamento de R$ 680,00 a fornecedor com Outros Recursos, sendo que tal despesa foi registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) como paga com recursos do Fundo Partidário; c) ausência dos documentos fiscais e comprovantes de pagamento (cópia de cheque nominal ao fornecedor, transferência bancária identificando a contraparte ou débito em conta) dos gastos realizados com recursos do Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 9.976,85; d) devolução de cheques pela conta bancária específica para a movimentação de recursos do Fundo Partidário, os quais não foram pagos nem aparecem registrados na Conciliação Bancária, ausente comprovação da quitação dos fornecedores quanto a recursos de R$ 680,00 e de R$ 200,00, quantias enquadradas como recursos de origem não identificada (ID 2629983).

Intimada, a candidata – advogando em causa própria – não se manifestou.

Em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou ter sido sanada a falta de quitação da despesa no valor de R$ 680,00, todavia mantidas as demais irregularidades, recomendando a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 10.176,85 ao Tesouro Nacional (ID 3133733).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 10.176,85 ao Tesouro Nacional, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, acaso confirmada por esta Corte a não comprovação da utilização dos recursos obtidos do FEFC (ID 3542333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO ORIUNDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHAS QUE ALCANÇAM 102% DO VALOR ARRECADADO DA CAMPANHA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Das irregularidades. 1.1. Ausência dos documentos fiscais e comprovantes de pagamento dos gastos efetuados com recursos do Fundo Partidário, conforme o disposto nos arts. 40 e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Recolhimento ao erário, conforme previsto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. 1.2. Devolução de cheque da conta bancária destinada a movimentação de recursos do Fundo Partidário, o qual não foi pago nem aparece registrado na Conciliação Bancária das contas. A falta de comprovação da origem dos recursos utilizados para a quitação da dívida decorrente do cheque devolvido, caracteriza o montante como de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Irregularidades que representam 102% sobre o total da receita movimentada em campanha. Percentual o qual interfere diretamente no princípio da transparência das contas, e impossibilita a fiscalização da real origem da receita pela Justiça Eleitoral.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3542283.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:18 -0300
Parecer PRE - 3542333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:18 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602797-76.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MARIA EUGENIA NUNES DUTRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA OAB/RS 30557) e MARIA EUGENIA NUNES DUTRA (Adv(s) CARLOS GILBERTO GONÇALVES VIEIRA OAB/RS 30557)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARIA EUGENIA NUNES DUTRA, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após exame das contas, o órgão técnico constatou irregularidade por falta de apresentação dos comprovantes de pagamento de despesas custeadas com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 35.287,69.

Intimada, a candidata não se manifestou.

O parecer conclusivo foi pela desaprovação das contas e recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento de valores ao erário e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por esta Corte a falta de comprovação da utilização dos recursos provenientes do Fundo Partidário.

Após, a candidata juntou aos autos a cópia da microfilmagem de todos os cheques referidos no parecer técnico, demonstrando a emissão aos fornecedores na forma nominal.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. POSTERIOR APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA EMISSÃO DE CHEQUE NOMINAL PARA DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA SANADA. APROVAÇÃO.

Apresentação de provas da emissão de cheque nominal para as despesas pagas com recursos do Fundo Partidário. Juntados aos autos os nove cheques em questão, os quais foram nominalmente emitidos aos fornecedores apontados no parecer técnico conclusivo. Falha sanada.

Aprovação.

Parecer PRE - 3516733.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:10 -0300
Parecer PRE - 3516783.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:10 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602932-88.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) ANDERSON REIS ANDRADE OAB/RS 95919) e CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO (Adv(s) ANTÔNIO AUGUSTO MAYER DOS SANTOS OAB/RS 38343 e ANDERSON REIS ANDRADE OAB/RS 95919)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CLAUDIOMIRO GOROSTIDE MENNA BARRETO, candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após exame das contas, o órgão técnico apontou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento Campanha (FEFC) (arts. 37, 40, 56, inc. II, al. "c", e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17), no total de R$ 13.364,14 (ID 2759283).

Intimado, o candidato não se manifestou.

Em parecer conclusivo, o órgão técnico concluiu pela desaprovação, devendo o candidato recolher a quantia irregularmente aplicada na campanha ao Tesouro Nacional (ID 3290083).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 13.364,14 ao Tesouro Nacional, e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por esta Corte a não comprovação da utilização dos recursos obtidos do FEFC (ID 3408833).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS RELATIVOS ÀS DESPESAS, BEM COMO RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO CAMPANHA – FEFC. IRREGULARIDADE QUE ALCANÇA 31,69% DO VALOR ARRECADADO DA CAMPANHA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento Campanha – FEFC, conforme disposto nos arts. 37, 40, 56, II, alínea "c" e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/2017. Intimado, o prestador de contas não se manifestou.

2. Irregularidade que representa 31,69% de impacto sobre a receita de campanha. Percentual que compromete substancialmente o volume de recursos utilizado. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3408783.html
Enviado em 2019-11-11 13:02:03 -0300
Parecer PRE - 3408833.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:02:03 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603115-59.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 INDAIA TERESINHA FRAGA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e INDAIA TERESINHA FRAGA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por INDAIA TERESINHA FRAGA, candidata ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após exame das contas, o órgão técnico referiu a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas e aos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.000,00.

Intimada, a candidata apresentou manifestação e novos documentos.

A seguir, foi expedido parecer conclusivo pela desaprovação das contas e recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, apontando-se que a irregularidade não foi sanada por não terem sido apresentados os comprovantes relativos aos pagamentos realizados com recursos do FEFC, os quais foram sacados via saque eletrônico, e não por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário, ou débito em conta.

No prazo de abertura da vista ao órgão ministerial, a candidata juntou novos documentos.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas, determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao erário e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A da Lei n. 4.737/65, na forma do que preceitua o art. 85 da Resolução TSE n. 23.553/17, caso confirmada por esta Corte a não comprovação da utilização dos recursos obtidos do FEFC (ID 3388883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PAGAMENTO DE DESPESAS EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS POR DOCUMENTO IDÔNEO. DESAPROVAÇÃO.

1. Pagamento de gastos eleitorais realizado de forma diversa das previstas na regulamentação (cheque, transferência bancária ou débito em conta), conforme disposto na Resolução TSE n. 23.553/17. As referidas despesas foram quitadas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Falha que equivale a 40,8% das despesas realizadas.

2. Embora o pagamento fora realizado de forma irregular, a prestadora juntou aos autos farta documentação e recibos de pagamento firmados pelos prestadores de serviço, comprovando, de forma suficiente, a utilização do recurso público. Atendida a regra que determina a comprovação de gastos eleitorais por documento fiscal idôneo, inviável a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3504633.html
Enviado em 2019-11-11 13:01:54 -0300
Parecer PRE - 3504683.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:01:54 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602025-16.2018.6.21.0000 (Embargos de Declaração)

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ANDREIA CRISTINA BRUM DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e ANDREIA CRISTINA BRUM (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA CRISTINA BRUM, candidata ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018, contra o acórdão (ID 4231233) que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia de R$ 2.698,00 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a embargante afirma que não conseguiu encaminhar a tempo os documentos inicialmente solicitados por sua contadora para atender às últimas diligências requeridas pela unidade técnica. Obtida a documentação que deveria ter sido anexada anteriormente, a candidata faz a juntada aos autos por meio de embargos de declaração. Invoca precedentes que admitem a juntada extemporânea de documentos, quando não esgotada a instância ordinária. Requer, ao final, a modificação da decisão embargada, com a aprovação integral das contas ou, alternativamente, com ressalvas (ID 4308733).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS EM TEMPO HÁBIL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO.

Nítido o propósito de reforma do acórdão a partir da apresentação de novos documentos eventualmente saneadores das irregularidades reconhecidas na decisão. O procedimento da prestação de contas prevê uma única ocasião para a apresentação de requerimentos, esclarecimentos e nova documentação pelo prestador, qual seja, a fase de expedição de diligências de que trata o art. 72, § 1º, da Resolução TSE 23.553/17, sobre a qual a prestadora foi devidamente intimada. Após a emissão do parecer conclusivo, sem inovações sobre as quais não se tenha intimado a candidata, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ausente qualquer das hipóteses de cabimento dos aclaratórios previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Deixando a parte de sanar as irregularidades apontadas pela Justiça Eleitoral no prazo concedido para tanto durante a instrução do feito, não é admissível a juntada posterior de documentos na via dos embargos de declaração.

Rejeição.

Parecer PRE - 3563383.html
Enviado em 2019-11-11 13:00:51 -0300
Parecer PRE - 3563433.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:00:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602902-53.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ADRIANE CUNHA SIMOES PIRES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ADRIANE CUNHA SIMOES PIRES (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas da candidata ADRIANE CUNHA SIMÕES PIRES, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO LIBERAL (PL), antigo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2751883).

Intimada (ID 2781483), a interessada apresentou retificadora (ID 2944433 a 2944783).

Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3593233).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 24.558,02. Pugnou, ainda, uma vez reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3666783).

Após conclusos os autos para decisão, a candidata juntou novos documentos (ID 3902333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS INTEMPESTIVAMENTE. ACOLHIDOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Conhecimento de novos documentos com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si só, resultar no saneamento das falhas, sem a necessidade de nova análise pelo órgão técnico. Juntada de cópias dos cheques emitidos para comprovação dos pagamentos, com identificação das respectivas contrapartes.

2. Irregularidade na aplicação de recursos públicos, oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. Falha sanada com a apresentação dos cheques relacionados no parecer conclusivo. Inexistência de óbice para a aprovação das contas, ressalvada apenas a intempestividade na apresentação dos documentos.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3666633.html
Enviado em 2019-11-11 13:01:47 -0300
Parecer PRE - 3666783.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:01:47 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603025-51.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 ALEX NECKER DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDUARDO KLASER GASPARIM OAB/RS 92464 e GABRIELA ENGERS OAB/RS 83236) e ALEX NECKER (Adv(s) EDUARDO KLASER GASPARIM OAB/RS 92464 e GABRIELA ENGERS OAB/RS 83236)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato ALEX NECKER, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147601, 375333, 375383, 375433 e 375483), nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e de esclarecimentos (ID 2740533).

Intimado (ID 2776883), o candidato juntou petição e documentos (ID 2849183) e  apresentou prestação retificadora (ID 2873033 a 2873283).

Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3237583).

Convertido o feito em diligências (ID 3318583), a pedido da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 3300033), o candidato apresentou o documento solicitado (ID 3344733), e os autos foram remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) para análise (ID 3365783).

Na sequência, o órgão técnico opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela devolução de valores ao Tesouro Nacional (ID 3923983).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalvas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 145,00 (ID 4064633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). SOBRA DE CAMPANHA TRANSFERIDA AO PARTIDO. RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Transferência de sobras de recursos do FEFC para o partido, em contrariedade ao art. 53, § 5°, da Resolução TSE n. 23.553/17. Aplicação irregular, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, consoante determina o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. A irregularidade corresponde a 0,2% da totalidade das receitas destinadas ao financiamento da campanha, circunstância que atrai o juízo de aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 4064583.html
Enviado em 2019-11-11 13:01:39 -0300
Parecer PRE - 4064633.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:01:39 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
CumSen - 0602827-14.2018.6.21.0000

Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak

Porto Alegre-RS

UNIÃO FEDERAL - 4ª Região

ELEICAO 2018 JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) BRUNA ZACCARO BRACCINI OAB/RS 87751 e JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590) e JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH (Adv(s) BRUNA ZACCARO BRACCINI OAB/RS 87751 e JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito eleitoral celebrado entre a peticionante e JAMAL MAHD HASAN HARFOUSH (ID 44982643), referente às condições para o pagamento da dívida atualizada de R$ 5.987,69 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos), decorrente de condenação transitada em julgado, bem como exclusão de registro que eventualmente tenha sido realizado no CADIN ou SERASA.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação da forma de adimplemento do débito atinente ao presente processo, bem como pela suspensão do feito até a quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo. Registrou também que, embora ajustado o pagamento do débito, o “Parecer Técnico Anexo” não acompanhou o Termo de Conciliação, referido na cláusula primeira (ID 45077872).

Foi intimada a União para que juntasse aos autos o documento faltante (ID 45078460), o que ocorreu nos IDs 45085233 a 45085235.

É o relatório.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.

1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

2. Determinado o levantamento do registro do devedor no SERASA. Solicitada a devolução da Carta de Ordem n. 09/22, independentemente de cumprimento.

3. Homologação.

 

Parecer PRE - 45077872.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:26 -0300
Parecer PRE - 3671233.pdf
Enviado em 2022-10-27 08:48:27 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602071-05.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 SANDRO SILVIO APOLLO SEIXAS DEPUTADO ESTADUAL e SANDRO SILVIO APOLLO SEIXAS (Adv(s) GABRIELA PILGER FISCHBORN OAB/RS 109701)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas do candidato SANDRO SILVIO APOLLO SEIXAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145019, 334733, 334783, 334833, 334883, 334933, 334983 e 335033), nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo DEMOCRATAS (DEM).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2814433).

Intimado (ID 2842383), o interessado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI opinando pela aprovação com ressalvas das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3796383).

Após a emissão do parecer conclusivo, o prestador apresentou petição postulando a juntada de documentos (ID 3923483).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.285,02 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) (ID 3924483).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ACOLHIDOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. FALHA SANADA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar. Conhecimento de novos documentos com o recurso. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si só, resultar no saneamento das falhas, sem a necessidade de nova análise pelo órgão técnico. Juntada de cópias dos cheques emitidos para comprovação dos pagamentos, com identificação das respectivas contrapartes.

2. Mérito. Apontadas irregularidades na contabilidade da prestadora, referentes à aplicação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Após esclarecimentos, restaram superadas as falhas. Inexistência de óbice para a aprovação das contas, ressalvada apenas a intempestividade na apresentação dos documentos.

3. Aprovação com ressalvas.

 

Parecer PRE - 3924433.html
Enviado em 2019-11-11 13:01:11 -0300
Parecer PRE - 3924483.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:01:11 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602810-75.2018.6.21.0000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048) e NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO (Adv(s) DEBORA GONÇALVES DA SILVA OAB/RS 74048)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas da candidata NADIR TEREZINHA DA ROSA MACHADO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147357, 368183, 368233, 368283, 368333, 368383 e 368433), nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB).

Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação da prestadora para apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2140833).

Após manifestação da candidata (ID 2245033 e 2307883), sobreveio parecer conclusivo emitido pela SCI, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3792783).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, bem como pela determinação do recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (ID 3912883).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Omissão de despesa caracterizada pela existência de documento fiscal sem o correspondente registro na prestação de contas, em infringência ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que caracteriza o uso de recurso de origem não identificada, pois inviabilizada a aferição da procedência do valor empregado para o pagamento do serviço correspondente. O alegado erro por parte do fornecedor não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que, segundo o órgão técnico, o documento em questão consta como ativo, conforme informações da Receita Estadual, não tendo sido apresentado comprovante de cancelamento pela prestadora, nos termos do disposto no art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Falha equivalente a apenas 0,92% do total de recursos movimentados, não comprometendo a confiabilidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3912833.html
Enviado em 2019-11-11 13:00:59 -0300
Parecer PRE - 3912883.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:00:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



REVISÃO DO ELEITORADO

Des. André Luiz Planella Villarinho

IGREJINHA

JUSTIÇA ELEITORAL

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

REVISÃO DO ELEITORADO COM IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.440/15. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 258/14. PROGRAMA BIOMETRIA 2019-2020. HOMOLOGAÇÃO.

Cumpridas todas as formalidades regulamentares. Inexistência de irregularidade apta a comprometer os trabalhos revisionais biométricos. Cancelamento das inscrições dos eleitores que não compareceram à revisão. Manutenção das demais na qualidade de revisadas.

Homologação.

03-38_-_Igrejinha_-_Recadastramento_biometrico.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:57 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram a revisão do eleitorado.

AGRAVO REGIMENTAL

Desa. Marilene Bonzanini

PORTO ALEGRE

PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Rodrigo Waltrick Ribas)

Justiça Eleitoral

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

AGRAVO INTERNO. DIRETÓRIO ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ANISTIA PREVISTA NO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDA, POR ESTE TRIBUNAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. DESPROVIMENTO. 

Indeferido o pedido de anistia de débito. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que dispõe sobre a anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta Corte. 

Provimento negado.



Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade,  negaram provimento ao agravo interno.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602047-74.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO HENRIQUE SOARES NICHELE DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e PAULO HENRIQUE SOARES NICHELE (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO HENRIQUE SOARES NICHELE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 144848).

Após análise das informações e documentos apresentados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em parecer técnico conclusivo, apontou falha consubstanciada na omissão de registro de despesa no valor de R$ 250,75, razão pela qual opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao erário da quantia correspondente à irregularidade (ID 3979083).

A Procuradoria Regional Eleitoral, na mesma senda do órgão técnico, opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 250,75 ao Tesouro Nacional (ID 4024633).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL.. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Omissão de despesa caracterizada pela existência de documento fiscal sem o correspondente registro na prestação de contas. Não comprovado o alegado erro na emissão do documento fiscal. Circunstância que caracteriza o uso de recurso de origem não identificada, pois inviabilizada a aferição da procedência do valor empregado para o pagamento do serviço correspondente. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

A falha representa 1,69% do total da arrecadação declarada. Valor inexpressivo, possibilitando a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de afastar o severo juízo de reprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.


 

Parecer PRE - 4024583.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:59 -0300
Parecer PRE - 4024633.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.



Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602709-38.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LIDIANE GUTH DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e LIDIANE GUTH (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por LIDIANE GUTH, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), assim como dos respectivos pagamentos, no montante de R$ 30.000,00, além de ser apontado o recebimento de recursos de origem não identificada, no importe de R$ 626,05, e divergência entre a movimentação financeira registrada no SPCE e aquela aferida nos extratos bancários eletrônicos, no total de R$ 8.991,05 (ID 3301833).

Intimada (ID 3316733), a prestadora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência das irregularidades apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 30.626,05 ao Tesouro Nacional (ID 3585033).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com vista dos autos, opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 30.626,05 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia do feito ao Ministério Público Eleitoral para apuração do delito tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65 (ID 3622233).

A candidata, posteriormente, acostou contas retificadoras (ID 3817583 a 3817733). Na sequência, a parte peticionou, pugnando pelo conhecimento da documentação constante da prestação de contas retificadora (ID 3924733).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PREFACIAL AFASTADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. INTEMPESTIVOS. MÉRITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). OMISSÃO DE DESPESAS. FALHAS QUE REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DA TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prefacial. Juntada intempestiva de novos documentos, após a emissão dos pareceres técnico e ministerial. A candidata reapresentou a integralidade de sua movimentação financeira por meio de contas retificadoras, sem tecer esclarecimentos ou indicações específicas sobre a repercussão de determinado documento ou aspecto contábil sobre as irregularidades verificadas no parecer conclusivo, tornando imprescindível a reaplicação dos procedimentos de exame pela unidade técnica. Ausente hipótese ou justificativa para a relativização da regra da preclusão, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral

2. Ausente comprovação de despesas realizadas com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Os gastos de campanha, sobretudo aqueles realizados com verbas públicas, devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos idôneos, nos termos preconizados pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Restituição do montante irregular ao Tesouro Nacional.

3. Emissão de notas fiscais por fornecedores de campanha contra o CNPJ da candidata, as quais deixaram de ser devidamente registradas no sistema SPCE. No ponto, as circunstâncias fáticas indicam nitidamente que as despesas não registradas pela candidata foram quitadas com recursos do FEFC, cuja falha verificada nas contas consiste exatamente na falta de comprovação de gastos.

4. Falha que representa 94,75% do total das receitas declaradas, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

 

Parecer PRE - 3622183.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:51 -0300
Parecer PRE - 3622233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:51 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.



Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0600517-98.2019.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 EZEQUIEL OLIVEIRA TAVARES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 059135) e EZEQUIEL OLIVEIRA TAVARES (Adv(s) JAIRO SEGER OAB/RS 059135)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se da prestação de contas apresentada por EZEQUIEL OLIVEIRA TAVARES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em parecer conclusivo, apontou que houve omissão de despesa na prestação de contas, caracterizando recebimento de recursos de origem não identificada. Em razão disso, manifestou-se pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da importância de R$ 1.299,00 ao erário (ID 4282533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.299,00 ao Tesouro Nacional (ID 4426433).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

Existência de omissão de despesa no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE). Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, os quais não refletem a movimentação financeira apresentada na contabilidade. Falha grave e que caracteriza o uso de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

O montante da irregularidade apurada é superior ao declarado pelo candidato, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a importância da mácula sobre o conjunto das contas.

Desaprovação.

 

Parecer PRE - 4426383.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:43 -0300
Parecer PRE - 4426433.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.



Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602549-13.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 MAURO ROBERTO PINHEIRO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590) e MAURO ROBERTO PINHEIRO (Adv(s) JOSE ALFREDO SANTOS AMARANTE OAB/RS 22590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MAURO ROBERTO PINHEIRO, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147036).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE apontou que os recursos próprios aplicados em campanha superam o patrimônio financeiro declarado pelo candidato no registro de candidatura (ID 2908883).

Intimado (ID 2923033), o prestador apresentou esclarecimentos e documentos comprobatórios de seus rendimentos e patrimônio (ID 1279333).

Em parecer conclusivo, o órgão técnico manifestou-se pelo saneamento da inconsistência e opinou pela aprovação das contas (ID 3606333).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3658383).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3658383.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:29 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602390-70.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 BARBARA CRISTINA SILVA DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318, CAETANO CUERVO LO PUMO OAB/RS 51723 e FRANCISCO TIAGO DUARTE STOCKINGER OAB/RS 48799) e BARBARA CRISTINA SILVA DE SOUZA (Adv(s) EVERSON ALVES DOS SANTOS OAB/RS 104318)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BÁRBARA CRISTINA SILVA DE SOUZA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146329).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE verificou que a movimentação financeira declarada pela candidata não guarda conformidade com os lançamentos registrados nos extratos bancários, sinalizando indícios de ocultação de receitas e despesas (ID 2156133).

Intimada (ID 2247933), a prestadora apresentou manifestação, na qual aduz que a divergência contábil ocorreu devido a uma doação irregular, por meio de cheque, posteriormente devolvida ao doador na forma legal, e juntou documentos probatórios (ID 2316483).

Em parecer conclusivo, o órgão técnico entendeu pelo saneamento das falhas e opinou pela aprovação das contas (ID 3566483).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3601983).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.


 

Parecer PRE - 3601983.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:35 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0603173-62.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PATRICIA FERREIRA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) EDENIR GOMES DOS SANTOS VIEIRA OAB/RS 108500B) e PATRICIA FERREIRA DA SILVA (Adv(s) EDENIR GOMES DOS SANTOS VIEIRA OAB/RS 108500B)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PATRÍCIA FERREIRA DA SILVA, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 152106).

Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE relatou irregularidade na comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como a ausência de comprovação da quitação de fornecedor (ID 3200583).

Intimada (ID 3207683), a prestadora juntou esclarecimentos e novos documentos (ID 3275033, 3275033 e 3278583).

Em parecer conclusivo, a unidade técnica concluiu pelo saneamento das falhas e opinou pela aprovação das contas (ID 3762183).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3789283).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 3789283.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:22 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602313-61.2018.6.21.0000

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JAQUELINE DIAS CEZIMBRA MEDEIROS DEPUTADO FEDERAL e JAQUELINE DIAS CEZIMBRA MEDEIROS (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAQUELINE DIAS CEZIMBRA MEDEIROS, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS), a qual logrou a condição de suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146196).

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu relatório de exame apontando a necessidade de complementação de documentos em virtude da ausência dos extratos bancários da conta “Outros Recursos”, bem como da omissão de registro de despesa no valor de R$ 233,00 (ID 2371433).

Intimada para apresentar esclarecimentos e documentos no prazo de 3 dias (ID 2384283), a candidata deixou transcorrer o tríduo sem manifestação.

Em parecer conclusivo, o órgão técnico apontou a permanência das irregularidades anteriormente relatadas e opinou pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 233,00 ao erário (ID 3181933).

Novamente intimada para manifestação acerca das irregularidades (ID 3183183), a candidata permaneceu silente.

Foram os autos com vista ao Ministério Público Federal (ID 3264533).

A prestadora juntou cópias de extratos bancários (ID 3284483).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos acostados intempestivamente e pela desaprovação das contas, com o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 233,00 (ID 3402233).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE DESPESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS, APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Nos termos do art. 72, § 1º, c/c art. 75, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, inviável a aceitação de esclarecimentos ou a anáise de documentos intempestivos, quando já encerrada a instrução probatória. Assim, a aceitação dos extratos demandaria necessária renovação do exame técnico das contas, etapa superada frente a preclusão da oportunidade de apresentação de novos documentos.

2. Omissão de despesa, contrariando o disposto no art. 56, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas aos gastos eleitorais. Na espécie, o montante utilizado no adimplemento do débito caracteriza recurso de origem não identificada, impondo o recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

Parecer PRE - 3401883.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:15 -0300
Parecer PRE - 3402233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:05:15 -0300
Parecer PRE - 3380783.html
Enviado em 2019-11-11 13:05:15 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa
RECURSO ELEITORAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ELEITORAL - EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE JULGADO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PORTO ALEGRE

CHRISTOPHER BELCHIOR GOULART (Adv(s) Ivan Cassiano Paz)

UNIÃO - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

 RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. VALORES DE NATUREZA SALARIAL E ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PROVIMENTO. 

 Comprovado que o montante bloqueado em conta bancária constitui verba impenhorável relativa ao salário e à pensão alimentícia do agravante, conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. 

 Provimento. 



6-52.pdf
Enviado em 2019-11-06 16:06:08 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao agravo de instrumento.

Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602441-81.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 VAGNER OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e VAGNER OLIVEIRA (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por VAGNER OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146618).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, em parecer conclusivo, manifestou-se pela desaprovação das contas, devido à realização de despesas pagas com recursos de origem não identificada, no total de R$ 2.110,26 (ID 3695533).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 2.110,26 ao Tesouro Nacional (ID 3859133).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÕES DE DESPESAS ELEITORAIS. PORCENTAGEM ÍNFIMA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Identificado o pagamento de despesas sem o trânsito pela conta bancária de campanha, com recursos próprios do candidato. Utilização de cartão de crédito pessoal e cheque. Procedimento que acarreta dano à efetividade da fiscalização contábil, frustrando o cruzamento de informações e, consequentemente, a confiabilidade aos dados verificados no processo.

Falha que representa 4,07% do total de receitas auferidas pelo prestador. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas. Recolhimento da quantia irregular do erário, excetuados os gastos quitados com o cartão de crédito do candidato, pois tal prática confere segurança suficiente para a identificação da origem dos recursos utilizados, conforme precedente desta Corte.

Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3859083.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:32 -0300
Parecer PRE - 3859133.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:32 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0602786-47.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 NIRIA MARY DOS SANTOS STECKEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660) e NIRIA MARY DOS SANTOS STECKEL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740 e THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por NIRIA MARY DOS SANTOS STECKEL, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147330).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 9.832,03, em razão da ausência de comprovante da despesa de R$ 7.832,03 realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do aporte na campanha eleitoral de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 2.000,00 (ID 3195383).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 9.832,03 ao Tesouro Nacional (ID 3533933).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM ESPÉCIE. DOAÇÕES SUCESSIVAS, NA MESMA DATA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha 1.1. Pagamento de despesas com recursos oriundos do FEFC através de cartão na função débito. O art. 40, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe que uma das formas aceitas para realização de gastos eleitorais é o débito em conta. Todavia, a prestadora não apresentou os comprovantes de depósitos aptos a demonstrar que os valores foram efetivamente entregues às pessoas indicadas nas respectivas notas fiscais. Circunstância que enseja o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional. 1.2. Emissão de cheques, cuja microfilmagem não foi juntada aos autos. A ausência de cópia de cheque ao fornecedor ou de transferência bancária identificando o beneficiário não enseja o recolhimento ao erário quando restarem comprovados os gastos por meio de documentos idôneos, como na hipótese vertente.

2. Realizados depósitos sucessivos em dinheiro, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando a previsão contida no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que as doações financeiras por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sejam efetivadas mediante transferência eletrônica. Recurso considerado como de origem não identificada, ensejando o recolhimento ao erário.

3. Falhas graves que representam 68,04% dos recursos arrecadados na campanha. Comprometida a transparência e a regularidade das contas.

4. Desaprovação.

Parecer PRE - 3533883.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:14 -0300
Parecer PRE - 3533933.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:14 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603515-73.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 PAULO ARTUR RITZEL DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) HELIO FELTES OAB/RS 37290) e PAULO ARTUR RITZEL (Adv(s) HELIO FELTES OAB/RS 37290)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por PAULO ARTUR RITZEL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 1059983).

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 147.303,02 ao Tesouro Nacional (ID 3291033).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 147.303,02 ao Tesouro Nacional (ID 3441233).

Após a conclusão do feito para julgamento, o candidato apresentou defesa complementar e juntou novos documentos (ID 4027033).

A seguir, apresentou novos documentos, requereu dilação de prazo para juntada de cópia microfilmada de cheques nominais e a retirada do feito da pauta de julgamento (ID 4688033).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIDA. MÉRITO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS COM FINALIDADE NÃO ELEITORAL. DUPLICIDADE DE REGISTROS PARA A MESMA NOTA FISCAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Não conhecidos os documentos apresentados após a conclusão dos autos para julgamento e indeferido o pedido de retirada de pauta para concessão de novo prazo ao prestador e reexame das contas. Na hipótese, a complementação dos documentos apresentados nas contas após o parecer conclusivo e a manifestação ministerial, além de sua intempestividade, causa evidente tumulto processual, demandando a realização de nova perícia técnica sobre as informações prestadas, impondo a reabertura da marcha processual.

2. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, sem a devida declaração na contabilidade. Despesas omitidas as quais foram quitadas com valores que não foram explicitados na movimentação contábil. A existência de notas fiscais de fornecimento de bens e serviços não declaradas na prestação de contas e sem os correspondentes recursos de campanha arrecadados para fazer frente a tais despesas, indicam a utilização de recursos de origem não identificada.

3. Aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3.1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. Não apresentada a cópia microfilmada dos cheques nominais utilizados para pagamento de despesas. Entretanto, a ausência de cópia da cártula ao fornecedor não enseja o recolhimento ao erário, quando restarem comprovados os gastos por meio de documentos idôneos, como na hipótese vertente, onde foram juntados contratos, notas fiscais e recibos. 3.2. Não comprovada a efetiva contratação de duas despesas, em desacordo ao disposto no art. 56, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Efetuado gasto com recursos do FEFC para a confecção de uma chave de automóvel. Despesa não prevista nos gastos eleitorais permitidos, os quais estão elencados no art. 37 da norma de regência.

5. Constatados dois registros de pagamentos, um em espécie e outro por meio de cheque, associados à mesma nota fiscal. Ausente comprovação de um desses registros de despesa, pois não apresentado o seu respectivo comprovante.

6. Falhas que representam o expressivo montante de 70,50% dos valores arrecadados na campanha eleitoral. Recolhimento da quantia irregular ao erário.

7. Desaprovação.

Parecer PRE - 3441183.html
Enviado em 2019-11-11 13:04:04 -0300
Parecer PRE - 3441233.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:04:04 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO ESTADUAL.
PC - 0603006-45.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JOSE RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) CAROLINA RAPETTO TRAUTMANN OAB/RS 71683) e JOSE RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA (Adv(s) JOSE ANTONIO SAN JUAN CATTANEO OAB/RS 22349 e CAROLINA RAPETTO TRAUTMANN OAB/RS 71683)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSE RICARDO DOS SANTOS DE SOUZA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147582).

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4117183).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 4161333).

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.

Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Aprovação.

Parecer PRE - 4161333.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:56 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa.
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602220-98.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 LUCIANA ROCHA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e LUCIANA ROCHA (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LUCIANA ROCHA, candidata ao cargo de deputado federal pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em virtude da comprovação de uso de cheque não nominal para o pagamento de despesa de R$ 60,00 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas, determinando o recolhimento do valor de R$ 60,00 ao Tesouro Nacional.

É o relatório.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADE RELATIVA AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. FALHA QUE REPRESENTA 13% DA TOTALIDADE DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Não comprovada a utilização do cheque para o pagamento da despesa informada. Inobservada a forma nominal, imposta pelo art. 40, inc. I, da Resolução TSE 23.553/17. Na hipótese, a cópia do cheque comprova que ele foi descontado por terceira pessoa, mas não há indicação da pessoa jurídica informada como destinatária da cártula. Não comprovada a despesa com recursos do FEFC, deve a quantia correspondente ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Falha de valor absoluto inexpressivo, e que representa o percentual de 13% da totalidade dos valores arrecadados na campanha. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte.

3. Aprovação com ressalvas.

Parecer PRE - 3444983.html
Enviado em 2019-11-11 13:03:49 -0300
Parecer PRE - 3445133.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:03:49 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.

Preferência da casa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

PORTO ALEGRE

CLAUDIO ROBERTO PEREIRA ÁVILA (Adv(s) Augusto Tarradt Vilela)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERA REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. DESACOLHIMENTO. 

 O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina o cabimento dos aclaratórios nas hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, correção de erro material e suprimento de omissão. Na decisão em análise, inexistente a suposta contradição e omissão entre os elementos da fundamentação. 

Configurado o inconformismo do embargante com a decisão embargada. Evidenciada a tentativa de rediscutir a matéria já decidida pela Corte. Acórdão adequadamente fundamentado com as razões suficientes para a formação do convencimento dos integrantes do Pleno deste Tribunal.

Desacolhimento. 

128-17-_Gravatai-_CE__art._325_e_327__III-_difamacao-_condenacao-_desprovimento.pdf
Enviado em 2019-11-08 15:30:59 -0300
128-17.pdf
Enviado em 2019-11-08 15:30:59 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração. 

Preferência da casa.
PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA.
Pet - 0600360-28.2019.6.21.0000

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

Porto Alegre-RS

ANTONIO CARLOS ROOS DE ABREU (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)

GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 80238 e ROMEU VAZ PINTO NETO OAB/RS 111004)

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Cuida-se de ação de decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ANTÔNIO CARLOS ROOS DE ABREU contra GIOVANE LUIZ DE LIMA JUNIOR e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Porto Alegre (ID 2945633).

Alegando ser filiado ao Partido Solidariedade e deter a condição de suplente de vereador em Porto Alegre, o autor afirma que o requerido GIOVANE é o 2º suplente de vereador, tendo concorrido pela Coligação Novas Ideias I, composta pelos partidos PR/PSC/PTdoB/SD. Acrescenta que a conduta de infidelidade partidária do requerido materializou-se quando ele se desfiliou do PARTIDO SOLIDARIEDADE e ingressou no PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB), caracterizando desfiliação partidária sem justa causa.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 2958633).

Citado, o PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO de Porto Alegre apresentou contestação (ID 3350733), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da agremiação partidária demandada, argumentando que GIOVANE LUIZ DE LIMA JÚNIOR não é detentor de mandato eletivo, mas, sim, mero suplente de vereador, razão pela qual não pode ser considerado infiel partidário; e a ilegitimidade ativa do requerente, já que este não seria o próximo na lista de sucessão para assunção do mandato. No mérito, afirmou que qualquer cidadão tem o direito de filiar-se ao partido político de sua preferência, salientando que o titular do mandato eletivo está no exercício do cargo de vereador.

GIOVANI LUIZ DE LIMA JUNIOR apresentou contestação (ID 3984533), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, vez que não é detentor de mandado eletivo, mas mero suplente; e ilegitimidade ativa do requerente, pois ele é o 3º suplente. No mérito, teceu argumentação e postulou a improcedência da demanda.

Em manifestação, o Ministério Público Eleitoral apontou a ausência, nos autos, de documentos comprobatórios das alegações do requerente, sobrevindo despacho determinando a intimação para produção da prova documental (ID 4065833).

Após o decurso do prazo concedido, o requerente apresentou petição e documentos (ID 4065833-4176483).

A Procuradoria Regional Eleitoral expediu parecer opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos requeridos, bem como da ilegitimidade ativa. No mérito, opinou pela improcedência do pedido (ID 4244683).

Em razão da desnecessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para decisão (art. 6º da Resolução TSE n. 22.610/07).

É o breve relatório.

PETIÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. RESOLUÇÃO TSE N. 22.610/07. SEGUNDO SUPLENTE DE VEREADOR. LIMINAR INDEFERIDA. PRELIMINARES ACOLHIDAS. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O peticionante, suplente de vereador, alega que o requerido, o qual ocupa a posição de segundo suplente, desfiliou-se, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito no pleito municipal e ingressou em outra agremiação. Indeferido pedido de tutela antecipada.

2. Preliminares acolhidas. 2.1. Ilegitimidade passiva. O art. 4º da Resolução TSE n. 22.610/07 estabelece a legitimidade passiva para a ação de decretação da perda de cargo eletivo, em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa, devendo figurar no polo passivo de ações da espécie aquele que detém cargo eletivo, possuindo a condição de mandatário. Nesse sentido, o TSE já assentou que a disciplina da Resolução TSE n. 22.610/07 não é aplicável aos suplentes que se desligam do partido pelo qual foram eleitos, pois estes não exercem mandato eletivo. Excepcionalmente, esta Corte admite que o suplente seja demandado, caso tenha assumido o lugar do titular que se licenciou por prazo superior a 120 dias. No caso dos autos, não está presente a condição de mandatário que conferiria legitimidade passiva ao requerido, uma vez que a assunção do mandato por poucos dias também é insuficiente para caracterizar a exceção mencionada. 2.2. Ilegitimidade ativa. O autor não comprovou ser o primeiro suplente do partido apto a assumir o mandato, devendo, portanto, ser reconhecida sua ilegitimidade para pleitear a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa.

3. Extinção do feito sem resolução do mérito.

Parecer PRE - 4244633.html
Enviado em 2019-11-11 13:00:43 -0300
Parecer PRE - 4244683.pdf
Enviado em 2019-11-11 13:00:43 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, julgaram o feito extinto, sem julgamento de mérito. 

Preferência da casa
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO. CARGO - DEPUTADO FEDERAL.
PC - 0602604-61.2018.6.21.0000

Des. Eleitoral Gerson Fischmann

Porto Alegre-RS

ELEICAO 2018 JONES ALEXANDRE MARTINS DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150) e JONES ALEXANDRE MARTINS (Adv(s) MARILUZ COSTA OAB/RS 1033960, MARIANA STEINMETZ OAB/RS 9142500, MILTON CAVA CORREA OAB/RS 3365400 e PAULO RENATO GOMES MORAES OAB/RS 0009150)

<Não Informado>

Votação não disponível para este processo.

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão que acolheu, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra o acórdão que aprovou com ressalvas a prestação de contas apresentada por JONES ALEXANDRE MARTINS, referente às eleições gerais de 2018, para o cargo de deputado federal.

Em suas razões, afirma que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pois continuou silente quanto ao valor probatório dos documentos apresentados para comprovar despesas na quantia de R$ 50.600,00, pagas com recursos do FEFC, para serviços de panfletagem, bandeiraços e caminhadas, ações de coordenação, deixando de esclarecer se os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço apresentam o detalhamento da atividade realizada, previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma suficiente para permitir a fiscalização das contas. Sustenta que o acórdão se limitou a acolher os argumentos trazidos pelo prestador nas contrarrazões aos declaratórios, no sentido de que a divergência de quantias decorreria do local onde realizada a atividade, e que essa informação foi decisiva para a diferenciação do valor dos contratos, mas não consta da documentação apresentada. Defende que, se não houve detalhamento com a informação sobre o local da atividade no contrato de prestação de serviços, o documento não é suficiente para a comprovação da despesa. Requer a atribuição de efeitos modificativos ao acórdão para que seja determinado o recolhimento de R$ 50.600,00 ao Tesouro Nacional (ID 13261933).

Em contrarrazões, o candidato manifestou-se sustentando ter atendido aos requisitos impostos pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 por meio dos documentos declarados, pois os contratos apresentam a identificação com o CNPJ do candidato,  o CPF do contratado, o valor pago, a data e a descrição da prestação de serviços. Aponta ter juntado aos autos os comprovantes de pagamento, cumprindo a exigência relativa à apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, o qual deve conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Afirma que a candidatura não pode emitir nota fiscal, e que o § 1º do art. 63 permite a apresentação de contratos enquanto comprovantes de despesas, os quais não são documentos fiscais, mas, sim, outro meio idôneo de prova. Defende a ausência de previsão legal de que se tenha que explanar no contrato o horário da prestação de serviço, local e horas de trabalho, pois não se trata de uma avença que deva atender aos requisitos da legislação trabalhista, mas, sim, um acordo de prestação de serviço onde se identifica o contratante, o contratado e quais atividades foram ajustadas, além do valor a ser pago. Assevera que o pagamento ocorreu por meio de cheque nominal, e que o local da assinatura dos contratos é a cidade de Gravataí-RS por ser esta localidade a base eleitoral do candidato, município em que reside e onde mantinha o seu comitê de campanha e seu domicílio eleitoral. Salienta que os prestadores de serviço podem se deslocar até outros bairros e cidades para realizar o serviço para o qual foram contratados, circunstância que não caracteriza qualquer ilegalidade nos documentos. Requer a rejeição do recurso (ID 24450933).

É o relatório.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ACÓRDÃO ANULADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. REAPRECIAÇÃO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NAS RAZÕES DE DECIDIR. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME DE PROVA. INVIÁVEL. REJEIÇÃO.

1. Segunda oposição de aclaratórios contra acórdão alegadamente omisso e obscuro, que aprovou com ressalvas prestação de contas de candidato. Pedido de atribuição de efeitos infringentes.

2. Após decisão monocrática no TSE anulando o acórdão e determinando o retorno dos autos para reapreciação da alegada falta de atendimento aos requisitos do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, em novo julgamento, os declaratórios inicialmente opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, considerando que restaram superadas as falhas apontadas pelo órgão técnico, ao entendimento de que a documentação juntada aos autos é suficiente para identificar os destinatários dos recursos e pertinentes as justificativas apresentadas pelo candidato.

3. Dessa forma, devidamente enfrentada a tese reiterada nestes segundos embargos declaratórios, segundo a qual os contratos de prestação de serviço e termos de cessão de prestação de serviço não atenderiam ao previsto no art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. A nova insurgência consubstancia-se na tese de que a prova não deveria ter sido aceita porque não houve detalhamento da localidade do trabalho no contrato de prestação de serviços. Entretanto, não há omissão alguma nas razões de decidir, por ser desnecessária a indicação expressa de quais dados estão ou não presentes em cada documento comprobatório de despesas ofertado, se o acórdão afirma que a prova, como um todo, é válida para justificar a movimentação de recursos.

5. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida, a fim de que a prova seja reexaminada para atender ao inconformismo da parte, não se coaduna com a hipótese de omissão que dá ensejo aos embargos de declaração, recurso que busca, a priori, a integração e o aclaramento da decisão sobre ponto omisso, o que não se verifica nestes autos.

6. Rejeição.

 

 

Parecer PRE - 3884233.pdf
Enviado em 2021-03-10 08:20:38 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator. 

Dr. Milton Cava Correa, somente interesse
RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - REPRESENTAÇÃO OU AIJE JULGADA PROCEDENTE PELA JUSTIÇA EL...

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

CASSIO DE JESUS TROGILDO (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos e Julyana Vaz Pinto), PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Julyana Vaz Pinto)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Votação não disponível para este processo.

Não há relatório para este processo

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. CASSAÇÃO DO MANDATO EM PRIMEIRO GRAU. INELEGIBILIDADE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. RECONHECIDA A SUPOSTA PRÁTICA DE ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. ATUAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ALÉM DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 15 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DECISÃO DE ORIGEM A QUAL AFASTA O JUS HONORUM DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR. PROVIMENTO. 

1. Dos fatos. 1.1. Cassação do mandato de vereador no juízo de primeiro grau, após a proposição de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Apontado o abuso dos poderes políticos e econômicos ainda na eleição municipal de 2012, com a imposição de cassação do diploma e de inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, além da nulidade dos votos por incidência do art. 1º, inc. I, al. "d", da Lei Complementar n. 64/90. Todavia, o candidato obteve liminar no TSE, a qual suspendia os efeitos da decisão condenatória e proporcionava o deferimento do registro de candidatura relativo ao pleito de 2016. 1.2. Após o trânsito em julgado da AIJE, que manteve a decisão de cassação do diploma e inelegibilidade, o juiz de origem prolatou nova decisão, invalidando o mandato relativo à candidatura do ano de 2016.

2. Atuação do Magistrado de primeiro grau em dissonância com o art. 494 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo demonstra as hipóteses as quais a sentença publicada torna-se passível de alteração. No caso em análise, inviável a alteração do conteúdo do julgamento pelo órgão judicial que o concebeu, ou mesmo a possibilidade de decretação de nulidade da sentença pelo próprio juízo prolator, posto que exaurido o seu ofício jurisdicional.

3. Uma vez concluído o trânsito em julgado da decisão que deferiu a candidatura, configura-se a decisão de mérito impassível de recurso, conforme determina o art. 502 do Código de Processo Civil. Ademais, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral mantém-se no sentido de que, superada a fase do processo eleitoral, somente em outra prevista na legislação é que se poderá examinar alegação de inelegibilidade, devido à natureza jurisdicional do processo de registro de candidatura e o exaurimento dos prazos para interposição de recursos.

4. Inaplicabilidade do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 na Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. A cominação da referida norma foi utilizada pelo Magistrado para declarar nulo o diploma do recorrente, haja vista o trânsito em julgado da ação condenatória de inelegibilidade. Contudo, a aplicação do dispositivo estaria mantida apenas se o TSE tivesse mantido o indeferimento do registro do candidato, assim como ocorrido na primeira instância e neste Regional.
5. Inaplicabilidade do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90 em razão de a suspensão de inelegibilidade não se operar de forma automática, pois seu implemento deve respeitar a compatibilidade com as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, para que o candidato tenha oportunidade de defender-se dos fatos que ensejaram a penalização.

6. Posicionamento do TSE no sentido de que os fatos supervenientes que atraiam ou restabeleçam a inelegibilidade, se ocorridos no decurso do requerimento de registro de candidatura nas instâncias extraordinárias ou após o seu trânsito em julgado, tão somente poderão ser suscitados em sede de RCED. Nos autos em análise, o fato superveniente o qual atraiu a inelegibilidade ocorreu quase três anos após a diplomação, muito além do prazo previsto para interposição daquela ação. Não houve, desta forma, a provocação da atividade jurisdicional com a finalidade de invalidação do mandato do vereador eleito.

7. Impossibilidade de preservação de decisão que afasta o jus honorum do recorrente, uma vez que este foi legitimamente eleito, quanto já esgotada a diplomação em relação à qual inexistiu recurso. Consoante os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, desacertada a decisão do Magistrado de piso que cassou o mandato do candidato. 

8. Provimento do recurso. Manutenção do mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Porto Alegre.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para manter o mandato de vereador junto à Câmara Municipal de Porto Alegre, alcançado nas eleições de 2016.

Dr. Antônio Augusto Mayer dos Santos , pelo recorrente CASSIO DE JESUS TROGILDO

Próxima sessão: ter, 12 nov 2019 às 17:30

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