Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760) e JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JORGE GILMAR AMARAL DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido PROGRESSISTAS (PP), no qual logrou a posição de suplência, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise das informações e documentos apresentados pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal identificou, no extrato bancário da conta “Outros Recursos”, depósitos sucessivos em dinheiro, efetuados pelo mesmo doador, no mesmo dia, cujo somatório extrapola o limite legal para depósitos em espécie (ID 2830983).
Intimado (ID 2831383), o candidato apresentou manifestação na qual sustenta o saneamento da falha, diante do reconhecimento da fonte dos recursos por meio dos comprovantes de depósitos identificados e do contracheque do doador declarado. Subsidiariamente, argumenta que a irregularidade é mínima no universo das contas, admitindo-se, assim, a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas (ID 2907283).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência de irregularidade, em razão da insuficiência dos documentos apresentados à aferição da exata origem dos recursos, para a qual seria necessária a juntada do extrato bancário da conta originária da importância expondo o desconto do aporte na mesma data do depósito na conta do candidato (ID 3587833).
O prestador juntou aos autos extrato bancário da conta do doador Andrei Lottermann (ID 3668183 e 3668233).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do valor de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional (ID 3726533).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. DOAÇÕES SUCESSIVAS NA MESMA DATA. SOMA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA QUE REPRESENTA 2,76% DOS VALORES AUFERIDOS NA CAMPANHA ELEITORAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
Depósitos sucessivos em dinheiro realizados pelo mesmo doador, na mesma data, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17. É firme o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória do ato. A ausência de comprovação segura do doador caracteriza o recurso como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que equivale a apenas 2,76% das receitas declaradas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Luís Alberto D`Azevedo Aurvalle
Porto Alegre-RS
Advocacia-Geral da União - 4ª Região, ELEICAO 2018 JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) BRUNO DOS REIS MACHADO OAB/RS 101987) e JOSE CARLOS GULARTE FERREIRA (Adv(s) BRUNO DOS REIS MACHADO OAB/RS 101987)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com o candidato a Deputado Estadual nas eleições de 2018, JOSÉ CARLOS GULARTE FERREIRA.
Julgadas as contas, foi determinado ao prestador o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21.11.2019 (ID 4846783).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. CONDENAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JANAINA DA ROSA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748) e JANAINA DA ROSA (Adv(s) JANAINA DA ROSA OAB/RS 096748)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de JANAINA DA ROSA, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após a análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ocorrência de pagamentos em espécie com a utilização de recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no somatório de R$ 7.400,00 (ID 2587933).
Intimada (ID 2610283), a prestadora apresentou manifestação na qual sustenta que os contratos e recibos de prestação de serviços comprovam os gastos declarados. Afirma que a maioria das pessoas contratadas para serviços de panfletagem recebe por dia trabalhado e somente em espécie, sendo inviável a utilização de cheques. Argumenta que as normas de regência não vedam o pagamento em dinheiro. Ao final, pugna pela aprovação das contas (ID 2613183).
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência das irregularidades apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 7.400,00 ao Tesouro Nacional (ID 3568483).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução da quantia de R$ 7.400,00 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3725833).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE A FORNECEDORES COM RECURSOS PÚBLICOS. SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. NÃO CONSTITUÍDO FUNDO DE CAIXA. MONTANTE EXPRESSIVO. DESAPROVAÇÃO.
1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. No caso dos autos, a prestadora realizou o pagamento a fornecedores com recursos em espécie do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, em inobservância à norma de regência. O pagamento de credores em dinheiro apenas é permitido quando constituído Fundo de Caixa, conforme previsão dos arts. 41 e 42 da Resolução previamente citada, devendo ser observadas as exigências para utilização dessa modalidade. Entretanto, o conjunto de gastos está devidamente comprovado nos autos, por meio dos recibos de pagamentos por prestação de serviços de panfletagem, firmados com cada umas das pessoas físicas arroladas, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Falha que equivale a 70,21 % da arrecadação de campanha, ensejando o juízo de reprovação das contas. Inviável o recolhimento do montante impugnado ao erário, pois ausente previsão legal desta consequência em relação à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado, quando as despesas estiverem comprovadas por documentos idôneos.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LENIR FATIMA ALBRECHT KNIPHOFF DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055) e LENIR FATIMA ALBRECHT KNIPHOFF (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com LENIR FATIMA ALBRECHT KNIPHOFF, referente às condições para o adimplemento de dívida decorrente da condenação da candidata ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas, relativa ao pleito de 2018, cujo trânsito em julgado deu-se em 18.11.2019 (ID 4797433).
A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (ID 5503983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 AIRTON CANOVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RS 21220) e AIRTON CANOVA (Adv(s) WILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA OAB/RS 21220)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por AIRTON CANOVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou as seguintes falhas: a) lançamento de despesas pagas com “Outros Recursos” quando, de fato, essas despesas foram adimplidas com verba do “Fundo Partidário”; b) ausência dos comprovantes de pagamentos relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 5.200,99; e c) transferência do saldo remanescente da conta destinada à movimentação dos recursos do FEFC à direção partidária, no valor de R$ 18,81 (ID 2300233).
Intimado (ID 2300333), o prestador deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência das irregularidades apuradas e manifestou-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 5.219,80 ao Tesouro Nacional (ID 3511283).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução da quantia de R$ 5.219,80 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral Estadual para apuração de eventual infração penal (ID 3669683).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. LANÇAMENTO INCORRETO DE DESPESAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO DOS VALORES DE NATUREZA PÚBLICA NÃO UTILIZADOS. PORCENTAGEM EXPRESSIVA. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Efetuado o lançamento de despesas pagas com “Outros Recursos”, quando, na verdade, adimplidas com verbas do “Fundo Partidário”. Mero equívoco do prestador, não impedindo a real verificação das contas.
2. O conjunto de gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha está devidamente comprovado nos autos, seja por meio de documentos fiscais, em relação aos fornecedores qualificados como pessoas jurídicas, seja pelo contrato de prestação de serviços para campanha eleitoral, em conformidade com o preceituado no art. 63, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que circunscreve-se à demonstração da regularidade na forma dos pagamentos, que devem ocorrer necessariamente por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta ao fornecedor declarado, a teor do art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância fática que elide a imposição de recolhimento ao erário do valor correspondente.
3. As receitas não utilizadas remanescentes na conta específica para os recursos do FEFC não foram recolhidas ao Tesouro Nacional, em descumprimento ao preceito contido no art. 53, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Caracterizada a irregularidade na destinação de valores de origem pública, ensejando a devolução da importância ao erário, na forma prescrita pelo art. 82, § 1º, do mesmo normativo.
4. Falhas as quais representam 31,83% dos valores auferidos pelo candidato. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA OAB/RS 60343) e CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA (Adv(s) CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA OAB/RS 60343)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por CLAUDETE SUZANA PADILHA DA SILVA, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ocorrência de depósitos financeiros em espécie na conta bancária de campanha, realizados no mesmo dia, totalizando R$ 2.000,00, sem a utilização da opção de transferência eletrônica, pendente, ainda, de esclarecimentos quanto à natureza da verba, se advinda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou de outras fontes (ID 2049083).
Intimada (ID 2055883), a prestadora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em parecer conclusivo, a SCI observou que os depósitos em análise constituem, efetivamente, verba oriunda do FEFC, repassada à candidata pela direção estadual de sua agremiação, sobre a qual não foi comprovada a aplicação ou a forma de pagamento utilizada. Dessa forma, concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3389133).
A candidata acostou manifestação e novos documentos (ID 2106583).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados após o parecer conclusivo e pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral Estadual para apuração de eventual infração penal (ID 3636933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. PORCENTAGEM EXPRESSIVA. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. DESAPROVAÇÃO.
1. Não conhecida a documentação juntada de forma intempestiva, após a apresentação de parecer conclusivo pelo órgão técnico. Preclusão da oportunidade de manifestação ou da juntada de novas provas, nos termos do art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Realizados, na mesma data e de forma fracionada, depósitos em dinheiro na conta bancária de campanha da candidata, com valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Parte das despesas correspondentes envolvem exclusivamente a contratação individual de pessoas físicas para serviços autônomos de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal. Nesse contexto, os correspondentes recibos de pagamento devem ser considerados documentos idôneos à prova dos gastos, na forma facultada pelo § 2º do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Remanesce, entretanto, parte do valor sacado sem a adequada comprovação de seu emprego em gastos eleitorais ou de seu recolhimento ao Tesouro Nacional, por constituir resíduo financeiro do FEFC eventualmente não utilizado. Caracterizada a irregularidade na aplicação do recurso público, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao erário, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 PAULO RENATO JAGUARAO SILVA DA ROSA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) TASSIA REY SILVA OAB/RS 94239) e PAULO RENATO JAGUARAO SILVA DA ROSA (Adv(s) JOSE LUIS BLASZAK OAB/RS 107055 e TASSIA REY SILVA OAB/RS 94239)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por PAULO RENATO JAGUARÃO SILVA DA ROSA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal constatou a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem como dos respectivos demonstrativos de pagamento, no montante de R$ 8.832,93 (ID 2613683).
Intimado (ID 2665083), o prestador deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em parecer conclusivo, a SCI apontou a permanência da irregularidade apurada e entendeu pela desaprovação das contas, com o recolhimento da importância de R$ 8.832,93 ao Tesouro Nacional (ID 3309833).
O candidato acostou contas retificadoras (ID 3505783 a 3506133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento dos documentos juntados após o parecer conclusivo, sobre os quais se operou a preclusão, e pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução da quantia de R$ 8.832,93 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral Estadual para apuração de eventual infração penal (ID 3532933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS. IRREGULARIDADES NO EMPREGO DE RECURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. O art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a fase de diligência, única ocasião para a apresentação de requerimentos e explanações, bem como de novos documentos pelo candidato. Após o parecer conclusivo, está preclusa a oportunidade de juntada de manifestações ou novas provas, conforme diretriz extraída do art. 75 da referida norma. Não conhecidos os documentos apresentados intempestivamente.
2. Ausência de comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A Resolução TSE n. 23.553/17 estabelece que os gastos financeiros somente podem ser feitos por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, a fim de possibilitar a identificação da origem das receitas e do destino das despesas. Caracterizada a irregularidade na aplicação dos recursos públicos, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme propugnado pelo art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Em relação ao conjunto de gastos associados à contratação individual de pessoas físicas para serviços de distribuição de material de campanha, em que dispensada a emissão de documento fiscal, são admissíveis como idôneos para comprovação da despesa os correspondentes recibos de pagamento a trabalhador autônomo (RPA), na forma facultada pelo § 2º do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. As despesas irregulares representaram 63,9% das receitas arrecadadas, impondo a reprovação da contabilidade.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOAO ALAIR AZEVEDO KAUS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648) e JOAO ALAIR AZEVEDO KAUS (Adv(s) DOUGLAS RAFAEL PEREIRA OAB/RS 96585 e RODRIGO DIAS DE MOURA OAB/RS 87648)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOÃO ALAIR AZEVEDO KAUS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise das informações e dos documentos apresentados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal relatou as seguintes falhas: 1) divergências entre a movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) e aquela aferida nos extratos eletrônicos, referente à conta “Outros Recursos”, no somatório de R$ 38.000,00; 2) débito de R$ 18.000,00 da conta destinada à movimentação financeira dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja contraparte é o próprio candidato; 3) omissão de registro de despesa, no valor de R$ 4.500,00; 4) ausência de documentos comprobatórios concernentes a despesas, bem como dos respectivos demonstrativos de pagamento, realizadas com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 7.246,00; e 5) omissão de documentos comprobatórios relativos aos débitos/às despesas, assim como dos respectivos comprovantes de pagamento dos gastos realizados com recursos do FEFC, no valor total de R$ 43.000,00 (ID 2894783).
Intimado (ID 2917133), o candidato manteve-se silente.
Em parecer conclusivo, a SCI entendeu pela permanência dos apontamentos anteriormente verificados e manifestou-se pela desaprovação das contas, com fundamento nas irregularidades dos itens 3, 4 e 5 (ID 3516133).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento do valor de R$ 54.746,00 ao Tesouro Nacional, bem como pelo encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal envolvendo a aplicação dos recursos do FEFC (ID 3572583).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO PARTIDÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). FALHAS QUE REPRESENTAM PERCENTUAL SIGNIFICATIVO DIANTE DA TOTALIDADE DAS RECEITAS ARRECADADAS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Omissão de despesa. Emitida nota fiscal contra o CNPJ do candidato, cujo gasto correspondente não constou registrado na sua contabilidade. Infringência ao disposto no art. 56, inc. I, al “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Caracterizado recurso de origem não identificada, pois inexistente discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE N. 23.553/17.
2. Efetuados gastos eleitorais com recursos oriundos do Fundo Partidário, os quais foram atestados através da juntada de recibos, em conformidade ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Todavia, assinalada falha relativa à forma de pagamento da referida verba pública, em desacordo ao disposto no art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da demonstração da aplicação dos recursos do Fundo Partidário, com o adequado recibo de quitação da despesa, é indevida a imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, embora subsista a mácula relativa à ausência de prova da regularidade do meio de pagamento utilizado.
3. Irregularidade na comprovação de despesas realizadas com verbas do FEFC, gerando a obrigação de recolhimento do valor impugnado ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
4. Falhas que totalizam o montante de 77% das receitas auferidas pela candidata durante a campanha, ensejando o juízo de reprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARIA LUIZA DE VASCONCELOS SEVERO LOCATELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANTONIO TIBURCIO DE VASCONSELLOS SEVERO OAB/RS 78856, DANIEL MONASSA DELLANORA OAB/RS 113657 e ANDRE NIENOW OAB/RS 107069) e MARIA LUIZA DE VASCONCELOS SEVERO LOCATELLI (Adv(s) ANTONIO TIBURCIO DE VASCONSELLOS SEVERO OAB/RS 78856, DANIEL MONASSA DELLANORA OAB/RS 113657 e ANDRE NIENOW OAB/RS 107069)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por MARIA LUIZA DE VASCONCELOS SEVERO LOCATELLI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147665).
Com o exame da prestação de contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) apontou falhas e recomendou a intimação da candidata para manifestação e apresentação de documentos e esclarecimentos (ID 2581433).
Intimada, a candidata aproveitou o prazo concedido.
Em análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e, também, pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.300,00, correspondente a recursos entendidos como oriundos de origem não identificada (ID 3557383).
Em manifestação, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) ao Tesouro Nacional, correspondente a recursos oriundos de “origem não identificada” (ID 3620483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DEPÓSITO BANCÁRIO EM DINHEIRO. DOAÇÕES SUCESSIVAS NA MESMA DATA. SOMA ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Doações de valor igual ou superior R$ 1.064,10 devem ser realizadas por meio de transferência eletrônica entre contas bancárias, de modo a coibir a possibilidade de manipulações e transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação, sendo imprescindível para a perfeita identificação do doador. Os depósitos sucessivos em dinheiro, na mesma data, devem ser somados para a aferição do limite regulamentar, conforme o disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. A mera apresentação dos demonstrativos de depósito não comprova a fonte das receitas, diante da ausência de seu trânsito prévio pelo sistema financeiro e da natureza essencialmente declaratória do ato bancário. Caracterizado o recurso como de origem não identificada, devendo o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 22, § 3º, e art. 34, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RENATO DE OLIVEIRA NUNES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729) e RENATO DE OLIVEIRA NUNES (Adv(s) PAULO GERALDO ROSA DE LIMA OAB/RS 24729)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RENATO DE OLIVEIRA NUNES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido da República (PR), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3792883).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se opõe à aprovação das contas, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3836933).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 IVANA FRAGA GRANDINI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760) e IVANA FRAGA GRANDINI (Adv(s) ANDRE LUIZ SIVIERO OAB/RS 048760)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por IVANA FRAGA GRANDINI, candidata ao cargo de deputado estadual pelo partido PROGRESSISTAS (PP), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3722483).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se opõe à aprovação das contas, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3748383).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ALOISIO BAMBERG DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ALOISIO BAMBERG (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ALOISIO BAMBERG, candidato ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3680733).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que não se opôs à aprovação das contas, ressalvando seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 2689683).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SIDNEI SCHAEFER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e SIDNEI SCHAEFER (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas de SIDNEI SCHAEFER, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo partido SOLIDARIEDADE (SD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após a publicação de edital para impugnação à contabilidade apresentada, o Ministério Público Eleitoral noticiou a “Identificação de doadores de campanha que estejam inscritos como desempregados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), indicando indícios de falta de capacidade econômica do doador”, acrescentando que o apontamento não caracterizaria irregularidade capaz de justificar um juízo de reprovação das contas apresentadas, ou mesmo de ressalva (ID 1416083 - 1416133).
Foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal apontou falhas e sugeriu a intimação do prestador de contas para a apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2689533).
O prestador veio aos autos (ID 2769533 - 2770033) e, na sequência, foi apresentado Parecer Conclusivo, pela SCI, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3600533).
A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente à verba recebida do FEFC, além de recursos oriundos de “origem não identificada” (ID 3645783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. IDENTIFICADOS DOADORES DE CAMPANHA ARROLADOS COMO DESEMPREGADOS NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED). VALORES DIMINUTOS. CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO. IRREGULARIDADE RELATIVA AO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Apontamento de doadores de campanha, os quais constavam no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados. Circunstância incapaz de justificar um juízo de reprovação das contas, uma vez que o cidadão, ainda que inscrito no referido Cadastro, pode auferir outras fontes de rendas, o que possibilita a doação para a campanha eleitoral.
2. Efetuados depósitos sucessivos em dinheiro, constando como doador informado pessoa física, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando o disposto nos arts. 22, § 1º, e 34, § 1º, inc. I, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17. O referido dispositivo estabelece que as doações financeiras por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica.
3. Inobservância quanto ao meio de pagamento utilizado para quitar gastos com valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), conforme prevê o art. 40 da resolução previamente citada. Todavia, comprovado, por documentação idônea, o emprego dos recursos públicos dentro das hipóteses permitidas para dispêndio de tais verbas. Situação que afasta o recolhimento ao Tesouro Nacional.
4. Falha que representa 32,25% dos valores auferidos pelo prestador, comprometendo a análise financeira da campanha e ensejando a reprovação das contas. Recolhimento do montante irregular ao erário.
5. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ANTONIO CARLOS ROOS DE ABREU DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397) e ANTONIO CARLOS ROOS DE ABREU (Adv(s) SAMUEL MENEGON DE BONA OAB/RS 110397)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por ANTONIO CARLOS ROSS DE ABREU, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido SOLIDARIEDADE (SD), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147025).
Após a publicação de edital para impugnação da contabilidade, foi realizado o exame da prestação de contas, no qual a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) apontou falhas e recomendou a intimação do candidato para manifestação e apresentação de documentos/esclarecimentos (ID 2580483).
Intimado no prazo concedido, o prestador acostou esclarecimentos e documentação (ID 2709633 - 2710433).
Examinadas as contas, o órgão técnico elaborou o parecer conclusivo, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional (ID 3587383).
A Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), correspondente às verbas recebidas do FEFC, além de recursos oriundos de “origem não identificada” (ID 3622033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE SAQUES BANCÁRIOS ATRAVÉS DE CHEQUES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA NA CONTA BANCÁRIA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE A VERBAS PÚBLICAS. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Efetuados saques equivocados por meio de cheques, os quais tiveram seus valores devolvidos, através da modalidade depósito, à conta bancária do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destino exclusivo para a movimentação de recursos públicos. Inobservância do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual determina que as contribuições financeiras de valor igual ou superior a r$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.
Ainda que atestada a boa-fé do prestador, é reconhecida a falha na contabilidade, resultante do procedimento aplicado pelo candidato. Em atenção às peculiaridades do caso concreto, afastado o recolhimento de valores ao erário, uma vez que os gastos não foram efetivamente realizados e a quantia empregada retornou para a conta bancária, sendo possível a identificação da origem do depósito.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da constatação do recebimento de recursos de origem não identificada e de doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica (ID 3891533).
A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da SCI, manifestando-se pela desaprovação das contas, com o recolhimento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional (ID 4441133).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO SEM O CPF DO DOADOR ORIGINÁRIO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO IRREGULAR DE PESSOA FÍSICA. ALTO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de recurso sem a identificação do CPF do doador, inviabilizando o reconhecimento da real origem do recurso, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Doação financeira recebida de pessoa física, acima de R$ 1.064,10, realizada de forma distinta da opção de transferência eletrônica, contrariando o disposto no art. 22, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. As falhas representam 88,9% da receita declarada pelo prestador, impossibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Desaprovação. Determinado o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RITA JARDIM ZACCA BELLOMO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e RITA JARDIM ZACCA BELLOMO (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RITA JARDIM ZACCA BELLOMO, candidata que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo partido PODEMOS (PODE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 3054483).
Citada para apresentação de contas no Processo n. 0603650-85.2018.6.21.0000, a candidata apresentou documentação, sendo que aquele processo foi extinto e a análise teve prosseguimento nestes autos, com o traslado de cópias de peças (ID 3250183).
Após análise técnica da documentação entregue pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3612383).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3658983).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ELISABETE MARINHO ALCARA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482) e ELISABETE MARINHO ALCARA (Adv(s) LUCAS COUTO LAZARI OAB/RS 084482)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ELISABETE MARINHO ALCARÁ, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO DA REPÚBLICA (PR), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147492).
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3733683).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3788183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 HELDER RODRIGUES DA SILVA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) THARLLISON RAFAEL PEREIRA OAB/GO 50308) e HELDER RODRIGUES DA SILVA (Adv(s) THARLLISON RAFAEL PEREIRA OAB/GO 50308)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por HELDER RODRIGUES DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo partido PATRIOTA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147483).
Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3580533).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3601883).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
ELEICAO 2018 ALEX LUIS DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503) e ALEX LUIS DE SOUZA (Adv(s) VINICIUS FELIPPE OAB/RS 93503)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com o candidato a deputado estadual ALEX LUIS DE SOUZA, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 13.041,74 ao Tesouro Nacional, dividido em 24 parcelas mensais e fixas de R$ 543,40, tudo referente a processo de prestação de contas das eleições gerais de 2018.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão do acordo.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. LEI N. 9.469/97. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo de parcelamento celebrado entre a União e candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ANA PAULA PAZ DE OLIVEIRA DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692) e ANA PAULA PAZ DE OLIVEIRA (Adv(s) LUCIANO MANINI NEUMANN OAB/RS 082374 e VANIR DE MATTOS OAB/RS 32692)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por ANA PAULA PAZ DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 146615).
Após análise técnica das peças entregues pela candidata, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 3584533).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que consignou nada ter a opor à aprovação, ficando ressalvado seu poder de representação caso surjam provas em desacordo com os dados declarados no processo (ID 3601633).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Parecer conclusivo do órgão técnico e manifestação ministerial pela aprovação das contas. Arrecadação e aplicação de recursos financeiros em conformidade com a legislação de regência. Regularidade. Aprovada a prestação de contas com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB (Adv(s) THIAGO OBERDAN DE GOES OAB/RS 94660 e LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de prestação de contas do exercício financeiro de 2016 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) (ID 118965).
O órgão técnico apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas (ID 4184783).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela conversão do feito em procedimento de regularização da omissão do dever de prestar contas, uma vez que a contabilidade do exercício de 2016 da agremiação foi julgada não prestada por este Tribunal na sessão de 4.10.2019, nos autos do processo PC n. 84-17, de minha relatoria. No mérito, manifestou-se pelo deferimento da regularização (ID 4439283).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEIS. CONVERSÃO DO FEITO EM PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 59 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. AUSÊNCIA DE IMPROPRIEDADES OU VALORES A SEREM RECOLHIDOS PELO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DEFERIMENTO.
Conversão do feito em procedimento da regularização da omissão de prestar contas, pois a contabilidade do exercício de 2016 da grei foi anteriormente julgada como não prestada por esta Corte. Ausentes irregularidades ou valores a serem recolhidos ao erário, torna-se possível o deferimento do pedido de afastamento da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário. Regularização.
Deferimento.
Por unanimidade, deferiram a regularização, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JOSE VARGAS BRAZIL DEPUTADO ESTADUAL e JOSE VARGAS BRAZIL (Adv(s) LUIZ ANTONIO BRUNORI OAB/RS 24978)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSÉ VARGAS BRAZIL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, em razão da ausência de comprovante de despesas, no valor de R$ 4.782,77, realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 4.782,77 ao Tesouro Nacional.
Após o parecer ministerial, a parte peticionou juntando cópias de cheques faltantes.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MÉRITO. GASTOS EFETUADOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CUMPRIMENTO DO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 40, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1. Preliminar acolhida. Juntada intempestiva de documentação. Ainda que o procedimento do processo de prestação de contas preveja uma única oportunidade para a juntada de documentos e apresentação de esclarecimentos, conforme dispõe o art. 72, § 2º, da Resolução TSE 23.553/17, o prestador apresentou microfilmagens de cheques após a inclusão, nos autos, do parecer conclusivo do órgão técnico deste Tribunal. Todavia, no presente caso, houve o requerimento de dilação de prazo para a diligência antes do parecer conclusivo, e este pedido não foi apreciado. Dessa forma, diante do pedido tempestivo de dilação de prazo, devidamente justificado, deve-se excepcionalmente admitir a documentação apresentada.
2. Mérito. Despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Cumprimento do requisito previsto no art. 40, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARCO ANTONIO LANG DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MARCELO JULIANO MELLO DE FRANCESCHI OAB/RS 49815) e MARCO ANTONIO LANG (Adv(s) MARCELO JULIANO MELLO DE FRANCESCHI OAB/RS 49815)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO ANTONIO LANG, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 25.225,90 ao erário, em razão de irregularidade na comprovação de despesas e em seu pagamento com recursos do Fundo Partidário (ID 3294033).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento daquele valor ao Tesouro Nacional, e remessa ao Ministério Público Eleitoral de cópia dos autos para apuração do ilícito criminal tipificado no art. 354-A da Lei n. 4.737/65 (ID 3506233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA CORRESPONDE A 35,30% DO TOTAL DE RECURSOS ARRECADADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Ausência de comprovantes de pagamento de despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário, em dissonância com o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Não houve prova de que o pagamento atendeu ao disposto no referido dispositivo, o qual determina a utilização de recursos públicos por cheque nominal ou transferência bancária, identificando a contraparte. A adequada demonstração dos gastos de campanha realizados com recursos públicos é ônus de todo o candidato. A importância equivalente aos gastos não comprovados deverá ser recolhida aos cofres públicos, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Falha que corresponde a 35,30% do total de recursos arrecadados para a campanha. Percentual apto a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARCIO FONSECA DO AMARAL DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS OAB/RS 59093 e AIRTON PACHECO DO AMARAL OAB/RS 5090) e MARCIO FONSECA DO AMARAL (Adv(s) RUI ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO MEDEIROS OAB/RS 59093 e AIRTON PACHECO DO AMARAL OAB/RS 5090)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por MÁRCIO FONSECA DO AMARAL em face do acórdão que desaprovou as contas relativas às eleições de 2018, por omissão do prestador em apresentar documentos imprescindíveis para a efetiva análise de ajuste contábil, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 81.374,00 ao Tesouro Nacional (ID 4606833).
Em suas razões (ID 4717633), alega inicialmente que não foi dada oportunidade específica de manifestação ao prestador, para a juntada de documentos e esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas no relatório de exame de contas, uma vez que não houve intimação válida para tanto. Afirma que o procurador Airton Pacheco do Amaral, OAB/RS 5.090, constituído mediante substabelecimento após o julgamento do feito, não recebeu nenhuma intimação nos autos, somente tomando conhecimento da movimentação e do julgamento da prestação de contas após contato telefônico deste Tribunal, para que fosse realizado o primeiro acesso ao sistema do PJe. Pondera que o procurador Rui Alexandre Pereira Azevedo Medeiros, OAB/RS 59.093, responsável pelo ajuizamento das contas, não possuía instrumento de mandato nos autos, não podendo, por este motivo, receber intimações em nome do prestador de contas. Aponta não ter sido realizada a sua intimação pessoal para sanar o vício, conforme determina o § 4º do art. 101 da Resolução do TSE n. 23.553/17. Refere que a prestação de contas eleitoral permanece sendo um processo administrativo, visto que o legislador apenas judicializou as prestações de contas anuais dos partidos políticos. Diante disso, sustenta a ausência de regular intimação e a consequente caracterização de vício insanável, ocasionando a nulidade de todos os atos realizados posteriormente ao exame das contas. No mérito, assevera que as contas apresentaram erros materiais sanáveis, e/ou obscuridade sanável, nos termos do art. 1.022, incs. I e III do CPC. Postula o prequestionamento do art. 101, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; do art. 275 e incisos do Código Eleitoral, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do recurso para que sejam considerados corrigidos os erros materiais existentes nas contas. Protesta pela juntada dos documentos em petição avulsa (ID 4734933 e 4803833).
Ato contínuo, apresentou defesa quanto às irregularidades constatadas na prestação de contas e juntou documentos para elidi-las, afirmando ser esta a primeira oportunidade para manifestar-se nos autos. Invocou o princípio da boa-fé e colacionou jurisprudência. Requereu o acolhimento dos declaratórios, para que as contas sejam aprovadas, ainda que com ressalvas, afastando-se a penalidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2018. ALEGADA EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIDO.
1. Alegada existência de nulidade insanável no processo devido à ausência de intimação pessoal do candidato para regularizar a sua representação processual. Defende que a irregularidade em sua representação acarretou a nulidade das intimações realizadas no curso da instrução ao advogado constituído. No caso dos autos, o embargante apresentou sua prestação de contas finais de campanha, por intermédio de advogado, cadastrando-o como procurador no feito. Embora certificada a ausência de juntada do respectivo instrumento de mandato, o procurador permaneceu registrado na autuação do processo e todas as intimações foram realizadas em seu nome. Ausente prejuízo à parte.
2. A juntada de procuração na fase recursal, efetuada espontaneamente, sem que tenha ocorrido intimação específica para o ato, convalida e torna regular todas as intimações realizadas no feito ao procurador que apresentou as contas do candidato. Dessa forma, o fato de o procurador ter juntado a procuração fora do momento oportuno, embora convalide os atos anteriormente praticados, não lhe devolve prazo perdido por desídia. Evidenciado o mero intuito de rejulgamento da lide.
3. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Desacolhidos.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
UNIÃO FEDERAL - 4ª Região
JOSUE FERREIRA RODRIGUES (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652) e ELEICAO 2018 JOSUE FERREIRA RODRIGUES DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) LEONILDE BONANNI DE ALBUQUERQUE OAB/RS 17652)
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de novo acordo firmado com o candidato ao cargo de deputado federal JOSUE FERREIRA RODRIGUES, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 525,05 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018.
O acordo anteriormente firmado foi homologado por esta Corte pelo acórdão do ID 6545333.
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do novo acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida, ou até eventual rescisão da avença.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROMEU VAZ PINTO NETO OAB/RS 111004 e JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 80238) e RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (Adv(s) ROMEU VAZ PINTO NETO OAB/RS 111004 e JULYANA VAZ PINTO OAB/RS 80238)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de R$ 5.392,00 ao Tesouro Nacional.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de devolução do valor de R$ 392,00 ao erário.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EFETUADO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FALHA QUE REPRESENTA O PERCENTUAL DE 1,91% DA TOTALIDADE DAS RECEITAS. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Ausência de comprovação de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Emissão de cheque sem indicação do beneficiário, em afronta ao disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que os gastos financeiros somente podem ser efetuados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. O título precisa ser nominal, conforme expressa determinação normativa, pois garante sua entrega ao credor informado e permite identificar a cadeia de endossos.
2. Não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal do serviço. O gasto deve ser feito por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros, efetivamente, foram entregues aos credores nominados. Não comprovada a despesa com recursos do FEFC, deve o valor correspondente ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Falha que representa o percentual de 1,91% da totalidade dos valores arrecadados na campanha. Valor inexpressivo. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas.
4. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MELISSA ROSA NUNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971) e MELISSA ROSA NUNES (Adv(s) WILLIAN GILNEI DA COSTA OAB/RS 82971)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas apresentada por MELISSA ROSA NUNES, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas, em razão da prova de uso de cheque não nominal para o pagamento de despesa de R$ 609,78 com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 609,78 ao Tesouro Nacional.
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA PÚBLICA. BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Pagamento de despesa com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), mediante a emissão de cheque sem observância da forma nominal imposta pelo art. 40, inc. I, da Resolução n. TSE 23.553/17. Exigência que resguarda a comprovação do destinatário e a identificação de eventual cadeia de endossos. Na hipótese, a cópia do cheque demonstra que foi descontado por terceira pessoa, mas não há qualquer indicação da pessoa jurídica assinalada como destinatária da cártula. Não comprovada a despesa, deve o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
2. Falha que representa apenas 4,1% das receitas arrecadadas, mostrando-se adequada a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o juízo de reprovação das contas.
3. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ALCINDO GABRIELLI DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355) e ALCINDO GABRIELLI (Adv(s) MATHEUS DALLA ZEN BORGES OAB/RS 59355)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas apresentada por ALCINDO GABRIELLI, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 145157).
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo (ID 2227183) pela desaprovação da contabilidade, devido à ausência de comprovante da despesa de R$ 1.335,00, realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 1.335,00 ao Tesouro Nacional (ID 2351183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). BAIXO PERCENTUAL. APLICADOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Irregularidades relativas à comprovação de gastos efetuados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Ausente a comprovação da despesa realizada com a referida verba pública, em dissonância com o disposto na Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que os gastos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. Não basta que o prestador informe o destinatário de uma despesa específica ou apresente nota fiscal do serviço. O gasto deve ser feito por meio de operações que permitam à Justiça verificar se os recursos financeiros foram realmente entregues aos credores nominados.
2. Falha que corresponde a 0,9% do total das receitas de campanha, o que viabiliza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, para afastar o juízo de desaprovação das contas.
3. Aprovação com ressalvas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 ANTONIO ROBERTO CEZAR ORNES DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664) e ANTONIO ROBERTO CEZAR ORNES (Adv(s) LUCAS CECCACCI OAB/RS 070664)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por ANTONIO ROBERTO CEZAR ORNES contra o acórdão que desaprovou a sua prestação de contas, referente à campanha da eleição para deputado estadual, e determinou o recolhimento de R$ 1.200,00 ao Tesouro Nacional.
Em suas razões, afirma que as contas apresentaram uma única irregularidade, relativa ao recebimento de doação procedente de pessoa física, realizada por meio de dois depósitos bancários sucessivos em dinheiro, no total de R$ 1.200,00, e que possui capacidade financeira para demonstrar a origem dos recursos. Afirma que os depósitos foram efetuados por orientação do funcionário do banco, diante da impossibilidade de efetivação de transferência bancária, e que não há motivos para a desaprovação das contas. Requer a aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS, CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. OPOSIÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS ESTRITAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 275 E ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO.
Os embargos de declaração tem hipóteses estritas de cabimento, previstas no art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil, as quais devem ser invocadas nas razões de reforma da decisão embargada de modo a atender o requisito de admissibilidade recursal.
Oposição sem apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, limitando-se a postular a sua reforma.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
TAQUARI
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
ROSANE CAPELA VAZ (Adv(s) Ramon Horn da Rosa)
Votação não disponível para este processo.
RECURSO CRIMINAL. DENÚNCIA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL PASSIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSENTE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. MANTIDA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a denúncia, por ausência de provas de autoria e de materialidade delitivas, quanto à imputação de prática do crime de corrupção eleitoral passiva. O parquet argumenta que o tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral é crime formal, consumando-se independentemente do resultado naturalístico.
2. O art. 299 do Código Eleitoral tipifica a conduta de dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber qualquer espécie de vantagem em troca de votos. No caso dos autos, as provas produzidas não demonstram, com a necessária segurança, que o comportamento da eleitora tenha se dado com a finalidade específica de prometer o voto para o candidato. Ausente a prova do dolo específico, não subsiste o crime. Mantida sentença absolutória.
3. Desprovimento
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 FERNANDO DA SILVA RESNER DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A) e FERNANDO DA SILVA RESNER (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 0072085A)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a peticionante e FERNANDO DA SILVA RESNER (ID 6272983 e 6273083), referente às condições para o pagamento da quantia de R$ 3.782,67, decorrente de condenação de FERNANDO ao recolhimento de R$ 3.200,00 ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (ID 4603583).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (ID 6309083).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 EDSON ZANIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085) e EDSON ZANIN (Adv(s) RODRIGO CARVALHO NEVES OAB/RS 072085)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato EDSON ZANIN (ID 144972), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal elaborou relatório de exame (ID 2485933), apontando a ausência de assinatura do prestador no Extrato de Prestação de Contas Final, omissão de recursos financeiros e recebimento de depósito bancário em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Regularmente intimado (ID 2492783), o candidato primeiramente deixou transcorrer o prazo e, decorridos mais de trinta dias, apresentou prestação de contas retificadora (IDs 3149433, 3149483, 3149533, 3149583, 3149683).
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, em face da utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 2.000,00, e apontou a obrigatoriedade de recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional (ID 3490733).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade e pela determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional (ID 3671783).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO PRESTADOR DO EXTRATO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. DOAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO. PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Contas inicialmente apresentadas zeradas, ocorrendo posterior retificação após mais de 30 dias do fim do período para manifestação acerca das falhas apontadas pelo órgão técnico. Não assinado o extrato das contas finais.
2. Efetuado depósito online em dinheiro, cuja soma ultrapassa o limite legal para depósitos em espécie previsto nos arts. 22, §§ 1º e 2º, e 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. A aludida norma determina que contribuições financeiras de valor igual ou superior a r$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Não basta a identificação do CPF do depositante, circunstância que não prova a origem do recurso, mas apenas especifica quem o depositou.
3. Falha que representa 26,47% dos recursos auferidos em campanha, ensejando a reprovação das contas e o recolhimento da quantia irregular ao erário.
4. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 TEREZA RODRIGUES DE SOUZA DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686) e TEREZA RODRIGUES DE SOUZA (Adv(s) LUCIANA ROCHA DEBOM OAB/RS 108686)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da candidata TEREZA RODRIGUES DE SOUZA, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO VERDE (PV).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal elaborou relatório de exame (ID 2087583), apontando ausência dos documentos comprobatórios concernentes a pagamentos de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (cópias dos cheques nominais aos fornecedores ou transferência bancária identificando a contraparte).
Regularmente intimada (ID 2097483), a candidata apresentou esclarecimentos e juntou documentos (3154483 e 3154533 a 3154733).
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo (ID 3620883) no qual considerou não sanadas as falhas, uma vez que a própria candidata informou, na resposta ao exame preliminar, que efetuou saques bancários e fez pagamentos em espécie.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, com determinação do recolhimento da quantia de R$ 3.000,00 ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3769183).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. NÃO APRESENTADOS OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Ausência de comprovantes de pagamento com identificação da contraparte, referentes a despesas adimplidas com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, contrariando o disposto no art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17. Circunstância que compromete a lisura das contas e impede a sua aprovação, ensejando o dever de recolhimento da quantia irregularmente movimentada ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ADRIANO D FRAGA ERREIRA OAB/RS 84284) e LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTENCIO (Adv(s) ADRIANO D FRAGA ERREIRA OAB/RS 84284)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da candidata LUCIA OLIVEIRA MARTINS CASTÊNCIO, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2372583), apontando as seguintes falhas: omissão de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e não comprovação de gastos efetuados com verba do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Regularmente intimada acerca do relatório técnico, a candidata deixou fluir o prazo sem manifestação (ID 2373283).
Na sequência, a SCI elaborou parecer conclusivo opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia de R$ 85.503,80 ao Tesouro Nacional (ID 3604133).
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, com determinação do recolhimento da quantia de R$ 85.503,80 ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3604233).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. OMISSÃO DE DESPESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EFETUADAS COM RECURSOS PÚBLICOS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
Omissão de despesas com recursos do Fundo Partidário; realização de saques, por meio de cheques, sem comprovação dos gastos relacionados; e pagamentos cujos beneficiários dos cheques divergem dos fornecedores informados. Irregularidades que representam 98,25% dos recursos movimentados. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 MARCIA LIMA DE FREITAS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740) e MARCIA LIMA DE FREITAS (Adv(s) LIEVERSON LUIZ PERIN OAB/RS 049740)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas da candidata MARCIA LIMA DE FREITAS, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2547533), apontando a omissão de uma despesa no valor de R$ 115,00 e, por conseguinte, a caracterização do recurso utilizado para o respectivo pagamento como de origem não identificada.
Regularmente intimada acerca das falhas apontadas (ID 2652333), a candidata deixou fluir o prazo sem manifestação.
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo (ID 3298033) pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia irregularmente versada ao erário.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas e pela determinação do recolhimento da quantia de R$ 115,00 ao Tesouro Nacional (ID 3533033).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL. OMISSÃO DE DESPESA. PERCENTUAL DIMINUTO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
Existência de omissão de despesa no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE). Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador que não refletem a movimentação financeira apresentada nos extratos bancários. Caracterização do recurso como de origem não identificada. Circunstância que enseja o recolhimento da quantia indevida ao erário, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.
Irregularidade que representa apenas 5,09% dos recursos auferidos em campanha eleitoral pelo candidato, afastando a reprovação das contas.
Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade aprovaram as contas com ressalvas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JORGE DILSON RIGOLI DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e JORGE DILSON RIGOLI (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato JORGE DILSON RIGOLI (ID 288333), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2318283), no qual apontou a ausência dos documentos comprobatórios relativos aos pagamentos das despesas (cópias dos cheques nominais aos prestadores do serviço ou transferências bancárias identificando a contraparte) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17) no valor de R$ 453,60.
Regularmente intimado (ID 2323783), o candidato manifestou-se (ID 2370583), alegando que as despesas correspondentes - nas quantias de R$ 241,07 e R$ 212,53 - à aquisição de combustíveis foram pagas por meio de cheques avulsos, na boca do caixa, a título de Fundo de Caixa. Juntou documentos (IDs 2370683 a 2370933).
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer técnico conclusivo pela desaprovação das contas, enfatizando que, em que pese à manifestação do prestador, o candidato não constituiu Fundo de Caixa, conforme apurado na prestação de contas. Apontou, aquele órgão, a obrigatoriedade do recolhimento do valor de R$ 453,60 ao Tesouro Nacional, devido às falhas anteriormente constatadas (ID 3115433).
Quando os autos já se encontravam em poder da Procuradoria Regional Eleitoral para emissão de parecer, o candidato apresentou prestação de contas final retificadora (IDs 3361983, 3362033, 3362083, 3362133, 3362183 e 3362283), diretamente no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), sem qualquer petição nos autos deste processo judicial.
Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pela desaprovação da contabilidade, com determinação do recolhimento da quantia de R$ 453,60 ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida por esta Corte a irregularidade envolvendo valores do FEFC, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3580683).
Conclusos os autos para decisão, aportou a petição ID 3534433 noticiando que o candidato corrigiu a "informação antes não prestada pelo SPCE, de maneira a constar que os valores movimentados – recursos do FEFC foram usados como de fundo de caixa". Juntou cópia da página do SPCE para tentar comprovar o alegado (ID 3534483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. PAGAMENTO EM ESPÉCIE A FORNECEDORES COM VERBAS PÚBLICAS. NÃO CONSTITUÍDO FUNDO DE CAIXA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. O art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta. No caso dos autos, o prestador realizou pagamento em espécie, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em inobservância à norma de regência. O pagamento de credores em dinheiro apenas é permitido quando constituído Fundo de Caixa, conforme previsão do art. 41, inc. I, da Resolução TSE n. 23553/07, devendo ser satisfeitas as exigências para a utilização dessa modalidade.
2. Falha grave, que acarreta a reprovação das contas e enseja o recolhimento dos valores irregulares ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da norma de regência.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 CELSO DALBERTO DEPUTADO FEDERAL (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590) e CELSO DALBERTO (Adv(s) JONATHAN VARGAS FIGUEIREDO OAB/RS 099590)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do candidato CELSO DALBERTO (ID 146057), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais concorreu ao cargo de deputado federal pelo PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL).
A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, em conformidade com o art. 72, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, emitiu relatório de exame (ID 2640533), apontando: a) falhas quanto à comprovação de despesas e dos respectivos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e b) existência de gastos com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.
Regularmente intimado (ID 2662633), o candidato apresentou esclarecimentos e novos documentos (ID 2747133 e 2747183).
Na sequência, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu parecer conclusivo (ID 3592233) por meio do qual considerou parcialmente sanadas as falhas, remanescendo, no entanto, não comprovados os gastos realizados com recursos públicos no valor de R$ 4.048,00. Ao final, o órgão técnico opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia irregularmente versada ao Tesouro Nacional.
O prestador veio aos autos (ID 3632283), novamente, manifestar-se sobre as irregularidades destacadas no parecer conclusivo.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação da contabilidade, com determinação do recolhimento da quantia de R$ 4.048,00 ao Tesouro Nacional. Pugnou, ainda, em sendo reconhecida a irregularidade por esta Corte, pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração do ilícito criminal previsto no art. 354-A do Código Eleitoral (ID 3658733).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA APÓS A EMISSÃO DO PARECER CONCLUSIVO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Não conhecida documentação trazida aos autos após a emissão do parecer conclusivo, quando os autos já se encontravam com vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
2. A falta de comprovação de gastos efetuados com recursos públicos derivados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha constitui falha de natureza grave, que compromete a regularidade das contas e impede a sua aprovação, ensejando o dever de recolhimento da quantia envolvida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 77, inc. III, c/c o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Desaprovação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Desa. Marilene Bonzanini
PORTO ALEGRE
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
Votação não disponível para este processo.
AGRAVO INTERNO. PARTIDO POLÍTICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANISTIA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO.
Indeferimento do pedido de anistia de dívida prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95. Reconhecida, por este Tribunal, após julgamento de incidente, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, impossibilitando a sua aplicação. Prosseguimento do feito, para que a parte providencie o pagamento do valor devido, cujo parcelamento já foi deferido.
Desprovimento.
Por unanimidade, negaram provimento ao agravo interno.
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 JULIANA D AVILA MARTIN DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) ROSANA ALMEIDA PORTO OAB/RS 096642 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654) e JULIANA DAVILA MARTIN (Adv(s) ROSANA ALMEIDA PORTO OAB/RS 096642 e MILTON CAVA CORREA OAB/RS 33654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
JULIANA D AVILA MARTIN opôs embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (ID 4804283) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4600333) que, por unanimidade, não conheceu os novos documentos juntados pela prestadora (ID 4616133) e, no mérito, desaprovou as suas contas, determinando o recolhimento da quantia de R$ 21.639,00 (vinte e um mil, seiscentos e trinta e nove reais) ao Tesouro Nacional.
Afirma que, por um lapso da equipe de contabilidade, alguns documentos não haviam sido juntados na prestação de contas, o que veio a ocorrer em momento posterior, antes do julgamento das contas.
Sustenta que se trata de documentos de fácil compreensão, apresentados de forma ordenada, que poderiam ter sido analisados pelo julgador, sem necessidade de envio à unidade técnica.
Invoca doutrina e jurisprudência e, ao final, pede o acolhimento dos embargos para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas, mas sem a determinação de recolhimento de valores ao erário.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. PEDIDO DE ADMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração previstos no art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm como fundamento sanar possíveis obscuridades, contradições ou omissões, não se confundindo com a revisão do julgado por alegada injustiça da decisão. Na hipótese, a decisão de não recepcionar a documentação trazida a destempo foi sobejamente fundamentada no aresto atacado. Questões veiculadas nos aclaratórios integralmente apreciadas no acórdão impugnado, contexto em que se denota a tentativa de rediscussão da matéria debatida nos autos, hipótese não abrigada por esta espécie recursal.
Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas, nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 TONY DE SIQUEIRA SECHI DEPUTADO FEDERAL e TONY DE SIQUEIRA SECHI (Adv(s) FELIPE SANTOS CORREA OAB/DF 53078, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO OAB/DF 25120 e CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA OAB/DF 59109)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de concessão de efeitos infringentes, opostos por TONY DE SIQUEIRA SECHI em face do acórdão de ID 4609683, integrado pelo acórdão de ID 5163033, que, por unanimidade, desaprovou suas contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos atinentes às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e determinou o recolhimento da quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) ao Tesouro Nacional.
O embargante alega a ocorrência de omissões. Aduz que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/2017, sob o argumento principal de que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas. Requer o recebimento do recurso e o suprimento das omissões, com a alteração da decisão para que sejam as contas julgadas como não prestadas, com o prequestionamento dos dispositivos suscitados (ID 5285433).
É o sucinto relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA OPOSIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Alegada omissão no acórdão, sob argumento de que a decisão não teria se manifestado quanto ao disposto nos arts. 58, § 7º, e 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Sustenta o embargante que, se entendido que as contas foram desaprovadas porque ausentes elementos mínimos nos autos para sua análise, deveriam ter sido julgadas como não prestadas, e não desaprovadas.
2. A razão pela qual as contas foram desaprovadas foi devidamente enfrentada pelo acórdão, tendo o Tribunal concluído que estava ausente a comprovação de despesas efetuadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Oposição de novos embargos de declaração sem a presença de vício a ser sanado no julgamento dos aclaratórios anteriores. Evidenciado o propósito de reapreciação do caso diante da insatisfação com as conclusões do julgado.
3. Consideram-se incluídos no acórdão embargado os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Rejeição.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 SOLANGE GIL REIS DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) SOLANGE GIL REIS OAB/RS 74996) e SOLANGE GIL REIS (Adv(s) SOLANGE GIL REIS OAB/RS 74996)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo firmado com SOLANGE GIL REIS, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 7.585,98 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, pleito no qual a devedora fora candidata (ID 44867948).
A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do acordo e suspensão do processo até a quitação integral da dívida ou eventual rescisão do acordo (ID 44875178).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de campanha eleitoral. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
2. Homologação.
Por unanimidade, desaprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
Porto Alegre-RS
ELEICAO 2018 LUIS FERNANDO SCHMIDT DEPUTADO ESTADUAL (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654) e LUIZ FERNANDO SCHMIDT (Adv(s) JOAO LUCIO DA COSTA OAB/RS 63654)
<Não Informado>
Votação não disponível para este processo.
RELATÓRIO
Cuida-se da prestação de contas apresentada por LUIS FERNANDO SCHMIDT, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.
Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas e determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.180,05, em decorrência da ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 3739683).
A Procuradoria Regional Eleitoral ratificou o parecer da SCI e requereu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual infração penal (ID 3981683).
O candidato juntou petição acompanhada de documentos (ID 4030483).
É o relatório.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. APONTADAS IRREGULARIDADES NA CONTABILIDADE. FALHAS SANADAS. REGULARIDADE. ART. 77, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. APROVAÇÃO.
Na dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que quando dispensada a emissão de documento fiscal, a comprovação da despesa pode ser feita por meio de recibo desde que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura do prestador de serviços.
Identificada a ausência de documentos comprobatórios relativos a despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento. No caso dos autos, ainda que após a emissão de parecer conclusivo, o prestador juntou aos autos documentos que, primo ictu oculi, sanam as irregularidades apontadas, não remanescendo qualquer falha na contabilidade.
Aprovação.
Por unanimidade, aprovaram as contas nos termos do voto do relator.
Próxima sessão: ter, 05 nov 2019 às 17:00