Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO - DESIGNAÇÃO - JUIZ ELEITORAL - 125ª ZONA ELEITORAL
9 SEI - 00032755820196218000

Des. André Luiz Planella Villarinho

Porto Alegre

SEGREDO DE JUSTIÇA

<Não Informado>

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVA

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

JAGUARÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE JAGUARÃO (Adv(s) Lucas Entenza Nascente e Odinei Pinto Silva)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL À RECEITA FEDERAL. ART. 29, INC. I, DA RESOLUÇÃO TRE N. 23.464/15. FALHA DE NATUREZA FORMAL. DESPROVIMENTO.

Ausência do comprovante de remessa da escrituração digital à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 29, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Falha de natureza meramente formal, incapaz, por si só, de comprometer o exame contábil. Os demais documentos e informações juntados aos autos possibilitaram o exame adequado da movimentação dos recursos declarados e da situação patrimonial do partido.

Desprovimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso. 

INQUÉRITO - CRIME ELEITORAL - CALÚNIA NA PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

PORTO ALEGRE

ALMIR KALEB

<Não Informado>

Não há relatório para este processo

INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 323, 324 E 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REDE SOCIAL. FACEBOOK. INVESTIGADO NÃO OCUPANTE DE CARGO ELETIVO OU DE SECRETÁRIO DE ESTADO. AUSENTE COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU.

Recente entendimento das Cortes Superiores de que a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais há de restringir-se às hipóteses em que os supostos crimes sejam cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas. Ausência de informação nos autos a revelar que o investigado detenha prerrogativa de foro.

Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência ao juízo de primeiro grau.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo de primeiro grau.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

RIOZINHO

PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE RIOZINHO (Adv(s) Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSO ADVINDO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

Recebimento de contribuição procedente de pessoa jurídica, infringindo o disposto no art. 12 da Resolução TSE n. 23.464/15. Ainda que a quantia recebida indevidamente represente 24,48% da receita arrecadada no exercício financeiro, a pouca expressividade do referido valor permite a aprovação das contas com ressalvas. Aplicados os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento desta Corte. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Afastada a incidência da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, pois a penalidade é cabível apenas aos casos de desaprovação.

Provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento da quantia de R$ 120,00 ao Tesouro Nacional, afastando a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

LUCIO DO PRADO NUNES, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 11144 (Adv(s) Dr. André Luiz Siviero e Hélio Serpa Sá Brito)

UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.


 

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

KÁTIA REGINA ZUMMACH, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14001 (Adv(s) Caroline Oliveira Rocha, Décio Itiberê Gomes de Oliveira, Fernanda Silva Fereira, Kilder Mosena Mena Barreto, Larissa da Silva Martins e Luana da Silva Soares)

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2014. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e a candidata, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

TAQUARA

MAGALI VITORINA DA SILVA (Adv(s) Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS NO JULGADO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO.

Não evidenciada a presença dos vícios apontados nos aclaratórios, uma vez que o julgado expressamente considerou as alegações vertidas no recurso, ora reprisadas nos presentes embargos. Ausência de qualquer omissão ou contradição no julgado.

Conhecimento do pleito quanto à alegação de erro material. Correção do acórdão no ponto.

Acolhimento parcial.


 

2-15_-_Taquara_-_promocao_final.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:47 -0300
2-15_-_Taquara_-_pericia_complementar.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
2-15_-_emenda_a_inicial_-_Magali.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
2-15_-_Taquara-promocao_apos_juntada_da_pericia_criminal.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
2-15_-_informa_pericia_AIJE_-_aguarda_resultado.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
2-15_-_Taquara_-_RCED_-_Alegacoes_Finais.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
2-15_-_Taquara_-_inelegibilidade_posterior-producao_de_prova.pdf
Enviado em 2019-10-30 17:34:48 -0300
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE COMITÊ FINANCEIRO

Des. André Luiz Planella Villarinho

SANTANA DO LIVRAMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PARTIDO PROGRESSITA - PP DE SANT`ANA DO LIVRAMENTO (Adv(s) Nubem Aírton Souto Har)

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. EXAME DE CONTA BANCÁRIA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO. EQUÍVOCO. OMISSÃO DE DESPESA. VALOR INEXPRESSIVO. DESPROVIMENTO.

1. Equívoco do partido ao informar os dados das suas contas bancárias eleitorais a esta Especializada, incluindo, entre eles, aqueles referentes à conta-corrente destinada à movimentação ordinária de recursos durante o exercício financeiro. Eventuais falhas na contabilidade que não estejam relacionadas à campanha eleitoral deverão ser objeto de análise no âmbito do processo de prestação de contas do exercício financeiro correspondente.

2. Omissão de despesa. Valor de irrisória expressividade econômica que, aliada à boa fé da agremiação, permite a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de manter o juízo de aprovação com ressalvas.

3. Provimento negado.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - DE EXERCÍCIO FINANCEIRO - CONTAS - DESAPROVAÇÃO / REJEIÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos

PORTO ALEGRE

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE PORTO ALEGRE (Adv(s) Luciano Manini Neumann e Vanir de Mattos)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. AUTORIDADE. RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17 COM RELAÇÃO A PARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA IRREGULARIDADE FRENTE AO TOTAL MOVIMENTADO NO PERÍODO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IMPUGNADA AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A SANÇÃO DE MULTA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Postulada, pelo procurador da parte, durante a sustentação oral, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. Pedido não conhecido pelo Relator. Em posterior voto-vista, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade formal e material do aludido dispositivo, uma vez que a proposta legislativa veio desacompanhada de estimativa de impacto orçamentário, além de afrontar aos princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

2. Contas desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada. Doação efetuada por ocupante de cargo de diretor geral junto ao Tribunal de Justiça Militar, detentor de poderes de chefia e direção e enquadrado no conceito de autoridade pública, conforme art. 12, inc. IV e §1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

3. Duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, em decorrência de sucessão legislativa. Devido ao fato de a Lei n. 13.488/17 ter entrado em vigor no dia 06.10.2017, cumpre aplicar, em relação às contribuições anteriores a esta data, a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Todavia, as contribuições realizadas a partir de 06.10.2017 devem observar o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos.

4. O valor irregularmente recebido representa 2,1% do total da receita arrecadada no exercício financeiro, possibilitando o juízo de aprovação com ressalvas. Circunstância que não afasta a devolução ao Tesouro Nacional do valor indevidamente recebido, conforme estabelece o art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, afastando-se apenas a aplicação da multa, cabível somente nos casos de desaprovação. Redução do valor a ser recolhido ao erário, em virtude de duas contribuições abrangidas pelas disposições da Lei n. 13.488/17.

5. Provimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, reconheceram a inconstitucionalidade do art 55-D da Lei n. 9.096/95 e, no mérito, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas e determinar o recolhimento do valor de R$ 1.750,00 ao Tesouro Nacional.

Voto-vista Des. Federal Thompson Flores

Próxima sessão: ter, 03 set 2019 às 17:00

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