Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

Exibir:  Não Julgados JULGADOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL- EXERCICIO 2007 - EXECUÇÃO DE JULGADO

Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz

PORTO ALEGRE

UNIÃO - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL (Adv(s) Antônio Augusto Mayer dos Santos, Gustavo Morgental Soares, Jonathan Vargas Figueiredo e Rafael Morgental Soares)

Não há relatório para este processo

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. NOVO ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.

Homologação de novo acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.

Homologação.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial. 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

SALVADOR DAS MISSÕES

PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB DE SALVADOR DAS MISSÕES (Adv(s) Leandro Godois e Nadir João Frankukoski)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prescreve, em seu art. 10, a obrigação de o partido político abrir conta bancária específica, independentemente de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Regra que há de ser interpretada com ponderações em face dos casos concretos, como o posto, no qual se examina a contabilidade de órgão partidário municipal relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

2. Tratando-se de esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as eleições e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores. Dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.



 

 

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler

ROQUE GONZALES

PROGRESSISTAS - PP DE ROQUE GONZALES (Adv(s) Fernando Mattes Machry)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os partidos políticos abrirem conta bancária específica, independentemente de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, onde se examina a contabilidade de órgão partidário municipal relativa à campanha destinada ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais. Tratando-se de esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores. Ademais, a assertiva vem corroborada por declaração de instituição bancária.

3. Dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do partido.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, deram provimento ao recurso para aprovar as contas com ressalvas.

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE PARTIDO POLÍTICO - CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga

ROSÁRIO DO SUL

PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE ROSÁRIO DO SUL, ÁLVARO PEREIRA GONÇALVES e TALTÍBIO PACHECO FIALHO (Adv(s) Marice Balbuena Dal Forno)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. INATIVIDADE DO ÓRGÃO PROVISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.

Apesar da apresentação de petição inicial pleiteando o recebimento do feito como prestação de contas, por meio de procuradora legalmente constituída, o órgão provisório da agremiação encontrava-se inativo na data da interposição da peça processual. Ausente, portanto, legitimidade para representar o partido, cujas contas devem ser oferecidas por seu diretório estadual, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Não conhecimento.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, não conheceram do recurso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. André Luiz Planella Villarinho

SÃO LEOPOLDO

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)

JUSTIÇA ELEITORAL

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Dos embargos da agremiação. 2.1. Fonte vedada. Falha não reconhecida pelo juiz de primeira instância, tampouco acolhida pelo acórdão, em razão da falta de interesse recursal. 2.2. Recursos de origem não identificada. As razões que levaram à desaprovação da contabilidade estão devidamente debatidas e a solução apontada apresenta pertinência com a legislação e a jurisprudência eleitorais.

3. Dos embargos do Ministério Público. Oposição contra acórdão que deixou de aplicar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, sanção cabível quando do recebimento de recursos de origem não identificada. Argumentação que revela divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores. O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento desta Corte, em consonância com as decisões do TSE.

4. Oposições com nítida tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Inexistência de vícios a serem sanados. Rejeição de ambos os embargos de declaração.

Não há pareceres para este processo
Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Des. André Luiz Planella Villarinho

PORTO ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)

Não há relatório para este processo

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLA OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os aclaratórios servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão, assim como sanar erro material que emerge do acórdão, nos termos do art. 275, caput, do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Dos embargos da agremiação. 2.1. Fonte vedada. Falha não reconhecida pelo juiz de primeira instância, tampouco acolhida pelo acórdão, em razão da falta de interesse recursal. 2.2. Recursos de origem não identificada. As razões que levaram à desaprovação da contabilidade estão devidamente debatidas e a solução apontada apresenta pertinência com a legislação e a jurisprudência eleitorais.

3. Dos embargos do Ministério Público. Oposição contra acórdão que deixou de aplicar a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral, sanção cabível quando do recebimento de recursos de origem não identificada. Argumentação que revela divergência quanto ao entendimento adotado pelos julgadores. O acórdão combatido apresentou fundamentação com as razões suficientes da formação do convencimento desta Corte, em consonância com as decisões do TSE.

4. Oposições com nítida tentativa de rediscussão da matéria fático-jurídica debatida nos autos, hipótese não abrigada por essa espécie recursal. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.

5. Inexistência de vícios a serem sanados. Rejeição de ambos os embargos de declaração.

Não há memoriais para este processo
Não há sustentações orais para este processo

Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.

Próxima sessão: ter, 13 ago 2019 às 17:00

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