Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
UBIRETAMA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE UBIRETAMA (Adv(s) Alberto Frantz Júnior)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal. As alegações de não ter participado do pleito e da ausência de dolo não se prestam para afastar a irregularidade cometida. Mantida a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário.
2. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para afastar qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente seja aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Afastada a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.
3. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário perante a Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SAPIRANGA
PARTIDO DA REPÚBLICA - PR DE SAPIRANGA (Adv(s) Bruna Mariana Bloss Hepp, Caetano Cuervo Lo Pumo, Everson Alves dos Santos, Francisco Tiago Duarte Stockinger e Tatiane Feltes)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Desaprovação das contas em razão da ausência de autenticação dos Livros Diário e Razão e da não abertura de conta bancária para a movimentação financeira do período. Os partidos devem realizar sua movimentação financeira exclusivamente por meio de contas bancárias, cuja abertura é obrigatória, em conformidade com o disposto na legislação de regência. O trânsito de recursos por órgãos do sistema financeiro retira o caráter unilateral das declarações e permite o rastreamento dos valores, bem como a identificação da origem e do destino dos recursos. Ausente importante instrumento de controle das contas, cabia à parte demonstrar a confiabilidade de suas declarações, de forma clara e objetiva, por outros meios idôneos. No caso dos autos, a ausência de conta bancária afigura-se mais grave na medida em que houve reconhecida movimentação de recursos financeiros e o prestador não logrou demonstrar a veracidade de suas declarações.
2. O art. 26, § 3º, da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que o Livro Diário deve ser autenticado no registro público competente. Diante da movimentação financeira sem a abertura de conta-corrente, a falta de autenticação do livro contábil torna ainda mais frágil o controle da contabilidade. Mantido o juízo de desaprovação das contas e de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.
3. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Próxima sessão: qui, 11 jul 2019 às 17:00