Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini, Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler e Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Antônio Augusto Mayer dos Santos), GLADEMIR AROLDI e CELSO BERNARDI (Adv(s) André Luiz Siviero)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. As omissões e contradições alegadas não se confirmam, pois os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos. Tentativa de rediscussão da matéria já apreciada e decidida, com o objetivo de obter o prequestionamento de aspectos impertinentes para o deslinde da causa, visando lastrear recurso às instâncias superiores.
A regra estabelecida no art. 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessário o pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PARTIDO PROGRESSISTA - PP (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o partido, visando à plena quitação de débito originado pela desaprovação das contas do exercício financeiro de 2012. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
VIAMÃO
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE VIAMÃO (Adv(s) Alexandre dos Santos Lopes)
JUSTIÇA ELEITORAL
A pedido do relator, suspenderam o julgamento para deliberação, em regime de discussão, acerca da matéria preliminar atinente à arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ALEGRETE
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB (Adv(s) Airton Pacheco do Amaral)
JUSTIÇA ELEITORAL
A pedido do relator, suspenderam o julgamento para deliberação, em regime de discussão, acerca da matéria preliminar atinente à arguição de inconstitucionalidade suscitada pelo Procurador Regional Eleitoral.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ESTÂNCIA VELHA
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE ESTÂNCIA VELHA (Adv(s) Leonardo Brunetti Macedo)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira.
2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.
3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SANTIAGO
RONALDO SCHIZZI (Adv(s) Júlio César de Lima Prates)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2016. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE CRIME. NULIDADES PELA NÃO INCLUSÃO DE COAUTORES NO POLO PASSIVO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INJÚRIA ELEITORAL. FACEBOOK. ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 23.551/17. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA AO BEM JURÍDICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Preliminares. 1.1. Indeferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. No âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, conforme dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96. Afastada de ofício a condenação em custas. 1.2. Pedido de produção de provas. O direito à produção de provas se dá no curso da instrução ou antes de proferida a sentença. A reabertura da instrução em instância recursal representa uma faculdade do juiz de segundo grau, destinada a dissipar eventual dúvida, sob pena de configurar supressão de instância e ensejar nulidade. No caso, em se tratando de prova que não exercerá qualquer influência na valoração, indeferida a produção. 1.3. Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral. O crime de injúria previsto no art. 326 do Código Eleitoral é conduta que deve ser apurada mediante ação penal pública incondicionada. Nesse sentido, o TSE assentou o interesse público que envolve a matéria eleitoral e a procedência do argumento da recepção do art. 355 do Código Eleitoral. 1.4. Da inexistência de crime pela ausência de antijuridicidade e ilicitude no comportamento. Questão analisada no mérito da demanda. 1.5. Nulidade pela não inclusão de coautores no polo passivo. A titularidade para a ação penal pública e para aditamento da denúncia é conferida ao MPE, sendo este competente para verificar a presença ou não de indícios suficientes de autoria de outro corréu, para, sendo o caso, proceder ao aditamento da exordial acusatória. No ponto, a sentença guerreada enfrentou diretamente a questão. Não verificado qualquer vício que possa anular a decisão. 1.6. Da nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir pedidos de diligências e produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, sendo suficientemente fundamentada a negativa. Não verificado qualquer prejuízo à ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada.
2. Insurgência contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito tipificado no art. 326, c/c art. 327, inc. III, ambos do Código Eleitoral. Divulgação considerada injuriosa, em seu próprio Facebook, ofendendo o então candidato ao cargo de chefe do executivo municipal.
3. Na verificação da tipicidade dos crimes de injúria eleitoral, o princípio norteador é aquele que dispõe sobre a intervenção mínima da Justiça Eleitoral, paradigma de todas as decisões recentes do TSE na análise das propagandas eleitorais em 2018, conforme dispõe o art. 23 da Resolução TSE n. 23.551/17. Nesse sentido, a interferência da Justiça Eleitoral deve ser mínima, sendo a punição, censura ou vedação, a exceção, a qual deve ser bem fundamentada pelo intérprete ao explicitar as razões que o levaram a interferir nas manifestações políticas, sobretudo quando realizada por um cidadão, destinatário final de toda discussão política durante as campanhas que antecipam os pleitos.
4. Evidenciada a ausência de potencialidade lesiva ao bem jurídico protegido pelo tipo penal eleitoral, na conduta de acrescentar gargalhadas a um vídeo como modo de indagar, mesmo que indiretamente, as afirmações do candidato. No caso dos autos, o vídeo não possui a capacidade de se subsumir à norma para ofender o bem jurídico resguardado. No ponto, seria impossível violar, ao mesmo tempo, a honra subjetiva do candidato durante a propaganda e prejudicar o pleito ao alcançar os eleitores, em razão da insignificância da manifestação do réu. Ausente tipicidade na conduta analisada. Absolvição do réu em razão de o fato não constituir infração penal, na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Por unanimidade, afastaram as questões preliminares suscitadas e, por maioria, reconheceram a atipicidade da conduta, para absolver o réu na forma do art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente conforme o disposto no art. 364 do Código Eleitoral. Votaram vencidos os Desembargadores Roberto Fraga - relator -, Gustavo Diefenthäler e Thompson Flores. Proferiu o voto de desempate a Presidente, Des. Marilene Bonzanini. Lavrará o acórdão o Des. Rafael da Cás Maffini.
Próxima sessão: ter, 02 jul 2019 às 17:00