Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. As omissões e contradições alegadas não se confirmam, pois os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento, integrando o acórdão juntado aos autos. Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível.
A regra estabelecida no art. 1.025 do Código de Processo Civil torna desnecessário o pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PELOTAS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PELOTAS (Adv(s) Luís Fernando Winck Medeiros)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRRETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 13.488/17. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
1. A agremiação não prestou as contas do exercício de 2016, mesmo intimada para tanto e após concessão de prazo adicional para oferecimento dos documentos contábeis. Na mesma linha, o recurso não veicula qualquer consideração acerca da apresentação de documentos e demonstrativos contábeis. Ausentes as peças relacionadas no art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15, e diante da não elaboração da contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral, a permanência da decisão que declarou a omissão é impositiva.
2. Observadas as providências contidas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.464/15 e realizado o cruzamento de dados, foi verificado o recebimento de recursos de fonte vedada e de origem não identificada, circunstância que sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional.
3. Irretroatividade das novas disposições da Lei n. 13.488/17, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Aplicação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador.
4. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANDELÁRIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Embargos da agremiação. Não observado o tríduo legal para a oposição de aclaratórios. Intempestividade. Não conhecimento.
2. Embargos do Ministério Público Eleitoral. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Manifesto propósito de reabrir discussão sobre a justiça da decisão desfavorável ao conteúdo do parecer ofertado no recurso. Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível. Os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento do embargante, pois destinam-se a eliminar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 275 do Código Eleitoral. Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos declaratórios opostos pela agremiação e rejeitaram os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CANDELÁRIA
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANDELÁRIA (Adv(s) Deivis Daniel Haeser)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. REJEIÇÃO.
1. Embargos da agremiação. Não observado o tríduo legal para a oposição de aclaratórios. Intempestividade. Não conhecimento.
2. Embargos do Ministério Público Eleitoral. Configurado o inconformismo do embargante com as conclusões do acórdão. Manifesto propósito de reabrir discussão sobre a justiça da decisão desfavorável ao conteúdo do parecer ofertado no recurso. Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível. Os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento do embargante, pois destinam-se a eliminar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c o art. 275 do Código Eleitoral. Rejeição.
Por unanimidade, não conheceram dos embargos declaratórios opostos pela agremiação e rejeitaram os aclaratórios interpostos pelo Ministério Público Eleitoral.
Des. André Luiz Planella Villarinho
TRÊS COROAS
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE TRÊS COROAS (Adv(s) Carine Luana Tissot Lucas, Julio Cezar Garcia Junior e Vinicius Felippe)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTOS DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. CELEBRADO CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO PARA INTERMEDIAÇÃO DE DOAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. MANTIDA DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÃO DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. IMPOSIÇÃO JÁ EFETIVADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PARTIDO. BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de doações através de convênio com associação, a qual recebeu os valores descontados em folha dos servidores públicos e repassou para a grei. O parecer técnico conclusivo apontou a existência de doações como provenientes de pessoas jurídicas, identificadas na prestação de contas mediante o CNPJ do próprio partido. Nesse sentido, restou comprovada a irregularidade quanto à movimentação de valores provenientes de fonte proibida pelas normas eleitorais. A intermediação efetuada pela associação impede a fiscalização da Justiça Eleitoral na identificação de doadores originários e dos valores realmente empregados. Irregularidade insanável.
2. A jurisprudência consolidada do TSE prevê que as contribuições financeiras realizadas por pessoas físicas devem consistir em ato de liberalidade a ser exercido espontaneamente pelo doador, diretamente aos cofres do partido de sua predileção política.
3. A irregularidade atinge 70,23% sobre o total arrecadado pela grei partidária. Aplicado parâmetro da razoabilidade.
3. Penalidades. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido período de suspensão de quotas do Fundo Partidário. Não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional, diante de anterior imposição em processo de contas anuais do partido, do mesmo valor discutido nos presentes autos, sob pena de injusto bis in idem.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para oito meses.
Próxima sessão: seg, 24 jun 2019 às 11:00