Composição da sessão: Desa. Marilene Bonzanini, Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. André Luiz Planella Villarinho
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PORTO ALEGRE
MINISTERIO PÚBLICO ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EVIDENCIADO O MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEIÇÃO.
A solução integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente para entendimento do raciocínio judicial, não configura omissão ou contradição. Os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento do embargante, pois destinam-se exclusivamente a eliminar os vícios previstos no art. 275 do Código Eleitoral, c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual inconformismo com as razões da decisão deve ser dirigido à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PASSO FUNDO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PASSO FUNDO (Adv(s) Ian Cunha Angeli, Maritânia Lúcia Dallagnol e Rosicler Terezinha Dalchiavon)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. MATÉRIA OBJETO DA INSURGÊNCIA DIRETAMENTE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESACOLHIMENTO.
1. A oposição de aclaratórios não tem por finalidade a reforma, mas tão somente a integração da decisão recorrida, exigindo fundamentação necessariamente vinculada à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
2. Inexistência das alegadas omissão e contradição no acórdão. Os argumentos invocados nos declaratórios foram considerados e expressamente rejeitados durante o julgamento, integrando o aresto exarado por este Tribunal.
3. Ausência de qualquer das hipótese para o manejo dos embargos de declaração. Evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, deve a irresignação ser dirigida à superior instância por meio da interposição do recurso cabível.
4. Desacolhimento.
Por unanimidade, desacolheram os embargos de declaração.
Des. André Luiz Planella Villarinho
NOVO HAMBURGO
EVANDRO PORTAL
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO ELEITORAL. NOMEAÇÃO DE MESA RECEPTORA. ELEIÇÕES 2018. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. MESÁRIO FALTOSO. MULTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. JUSTO MOTIVO. ACOLHIDA A TESE DEFENSIVA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. PROVIMENTO.
1. Preliminar. Legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos. A ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente foi aplicada por juiz eleitoral no exercício da atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional.
2. O eleitor, devidamente convocado para atuar como segundo mesário, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais no dia que ocorreu o segundo turno das eleições, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo previsto de 30 dias. Diante da inércia do eleitor, o juízo a quo aplicou-lhe a sanção de multa.
3. O recorrente apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o apelo com atestado e receituário médico, a fim de comprovar problemas de saúde que o teriam impossibilitado de exercer a função para a qual foi convocado. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documento simples, sem a necessidade de diligência complementar.
4. No caso dos autos, os documentos comprobatórios autorizam a compreensão pela ocorrência de justo motivo. O eleitor não se furtou em atender ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos no primeiro turno das eleições gerais e em eleições anteriores.
5. Provimento.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para afastar a penalidade imposta e determinar ao juízo eleitoral de origem a regularização do cadastro eleitoral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.
Des. André Luiz Planella Villarinho
NOVO HAMBURGO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE NOVO HAMBURGO (Adv(s) Danilo Oliveira da Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Interposição de pedido de reconsideração. Princípio da fungibilidade. O recurso é intempestivo, porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, nos termos do disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Próxima sessão: qui, 27 jun 2019 às 11:00