Composição da sessão: Des. André Luiz Planella Villarinho, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PANAMBI
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE PANAMBI (Adv(s) Claudio Cícero de Oliveira Motta e Maria Manchini Rodrigues)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE DESPESA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 100% DAS RECEITAS AUFERIDAS NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. INALTERADAS AS SANÇÕES DE MULTA E DO RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Das irregularidades.1.1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Recursos depositados por meio do CNPJ do diretório estadual e/ou nacional da agremiação, sem a identificação do CPF do doador originário. Inexistência de manifestação do prestador de contas após intimação. 1.2. Ausência de contabilização de serviços advocatícios. O argumento da gratuidade do serviço não afasta a obrigatoriedade de sua contabilização e registro como doação estimável em dinheiro, bem como da apresentação do recibo eleitoral, conforme disposto no art. 5º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.464/15. 1.3. Inexistência de identificação da destinação de despesa. Efetuado saque de montante e declarada transferência do valor para a direção nacional, sem a realização via respectiva operação bancária.
2. Irregularidades as quais alcançam a totalidade (100%) das receitas arrecadadas no exercício financeiro em análise. Manutenção do juízo de desaprovação das contas.
3. Penalidades. Manutenção da multa e do recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, aplicada somente durante o curso do processo, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, não admitida no ordenamento jurídico interno.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a penalidade de suspensão do recebimento de novas de quotas do Fundo Partidário, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, acrescido da multa imposta.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
BAGÉ
SAMARA GONÇALVES MOURA (Adv(s) Defensoria Pública da União)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRÁTICA DO DELITO DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMONSTRADA A MATERIALIDADE E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO DA MULTA EM MOEDA CORRENTE. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que condenou a recorrente pela prática do delito de boca de urna, tipificado no art. 39, § 5º, inc. II, in fine, da Lei n. 9.504/97. O delito imputado exige a distribuição de material de propaganda a eleitores ou a manifestação eleitoral que não seja realizada de forma individual e silenciosa, comportamento ressalvado no caput do art. 39-A da Lei das Eleições. Nos termos da jurisprudência do TSE, o crime é de mera conduta, consumando-se com a simples distribuição de material de propaganda política.
2. Materialidade do delito e autoria suficientemente demonstradas. Maculado o livre exercício do voto e a lisura do processo de sua obtenção, bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral. Na ausência de qualquer causa excludente de tipicidade, antijuridicidade ou de culpabilidade, a manutenção da condenação deve prevalecer.
3. Redução do período de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a fim de não inviabilizar o exercício de atividade laborativa pela recorrente, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Conversão da multa fixada na sentença para moeda corrente nos termos do art. 85 da Resolução TSE n. 21.538/03.
4. Alinhamento desta Corte à orientação jurisprudencial firmada pelos tribunais superiores, a fim de acolher a promoção ministerial pelo cumprimento imediato da pena, ainda que provisoriamente.
5. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade para 4 (quatro) horas semanais, converteram a pena de multa para a moeda corrente nacional, totalizando o montante de R$ 5.320,50 e autorizaram a execução provisória da pena restritiva de direitos, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
ALVORADA
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE ALVORADA, GILBERTO NUNES DA SILVA e JOSÉ ARNO APPOLO DO AMARAL (Adv(s) José Carlos Dallastra)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE QUE REPRESENTA 19,04% DA ARRECADAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FIXADA A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO PELO ADIMPLEMENTO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Tratando-se de contabilidade afeta ao exercício de 2016, as questões de direito material são reguladas pela Resolução TSE n. 23.464/15, e as de direito processual são disciplinadas pela Resolução TSE n. 23.546/17. Existência de documentos fiscais sem o devido registro na prestação de contas. Pagamento de despesas sem o trânsito pela conta bancária e sem o reconhecimento da origem das receitas. Ausência de informações que subsidiem a fiscalização da licitude da receita, restando obstaculizada a atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral
2. Irregularidades que representam 19,04% da receita arrecadada no exercício financeiro em análise. Manutenção da desaprovação das contas. Inviabilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade.
3. Penalidades. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário, uma vez que, tratando-se de exercício financeiro de 2016, a referida sanção foi reservada à hipótese de recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, nos termos do art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15. Fixada a responsabilidade exclusiva do órgão partidário pelo adimplemento das sanções impostas. Manutenção do recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional e da aplicação da multa no patamar de 10% incidente sobre o montante irregular.
4. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de suspensão de recebimento de quotas do Fundo Partidário e fixar a responsabilidade exclusiva do órgão partidário pelo adimplemento das sanções impostas, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional com a aplicação da multa no patamar de 10% incidente sobre o valor irregular.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PELOTAS
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE PELOTAS (Adv(s) Marcus Siqueira da Cunha)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. POSTULADO O ACOLHIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. ÓRGÃO PÚBLICO. PESSOA JURÍDICA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Preliminar rejeitada. Por determinação do art. 257 do Código Eleitoral, os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. A regra é excepcionada apenas quando a decisão implique cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, efeitos que não se extraem da sentença que julga as contas eleitorais em sede processual própria.
2. Recebimento de valores oriundos de fonte vedada. Contribuições advindas de câmara de vereadores, órgão público constituído sob a forma de pessoa jurídica. Irregularidade grave que compromete a análise das receitas, impondo a desaprovação das contas e o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.
3. A Resolução TSE n. 23.464/15 determina que o depósito bancário previsto no art. 8º, § 1º, deve ser realizado em contas específicas, conforme sua destinação. Admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária, na qual o CPF do doador ou contribuinte ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos sejam obrigatoriamente identificados. A prática adotada pelo partido, com desconto em folha, visando garantir as contribuições partidárias, há muito foi considerada condenável, conforme julgados do TSE, pois revela o uso da estrutura para facilitar a arrecadação de recursos para o partido.
4. O valor corresponde a 46,16% do total de receitas auferidas no exercício, restando proporcional e adequada a fixação da penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário em seis meses e a incidência de multa no patamar de 5% sobre o montante irregular.
5. Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
GUAÍBA
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PATRICIA CRUZ ARAÚJO (Adv(s) Heitor de Abreu Oliveira)
RECURSO CRIMINAL. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. FORMA RECURSAL INADEQUADA. NÃO CONHECIDO.
1. Insurgência contra decisão do juízo a quo, que indeferiu requerimento formulado pelo Ministério Público Eleitoral postulando a instauração de incidente de insanidade mental da acusada.
2. Em tema de recursos no processo penal, o Código Eleitoral possui uma única previsão, contra a sentença condenatória ou absolutória, em seu art. 362. Por força do art. 364 do mesmo diploma legal, aplica-se a sistemática recursal do Código de Processo Penal (CPP) no processo criminal eleitoral, admitindo-se o manejo dos recursos penais nas hipóteses em que admitidos no CPP.
3. Irrecorribilidade das decisões não terminativas. Como a decisão impugnada é irrecorrível pela sistemática do código de processo penal, também não pode ser admitido o recurso contra a mesma decisão no processo penal eleitoral.
4. Forma recursal inadequada. Inaplicável no processo penal eleitoral a forma prevista no art. 600 do CPP. O art. 266 do Código Eleitoral contém previsão genérica a respeito da forma de interposição de recursos, exigindo a apresentação de petição devidamente fundamentada, já com as razões da irresignação.
5. Não conhecimento.
Após votar o relator, destacando preliminar para não conhecer do recurso, proferiu voto divergente o Des. Eleitoral Roberto Fraga para dele conhecer. Pediu vista o Des. Eleitoral Rafael da Cás Maffini . Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DO SUL (Adv(s) Maiquel Adam)
JUSTIÇA ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
O apelo é intempestivo porquanto interposto após o prazo de três dias, contados da publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme o disposto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Inaplicabilidade do art. 219 do Código de Processo Civil aos feitos eleitorais, nos estritos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16.
Não conhecimento.
Por unanimidade, não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
PORTO ALEGRE
PROGRESSISTAS - PP (Adv(s) André Luiz Siviero e Antônio Augusto Mayer dos Santos), GLADEMIR AROLDI e CELSO BERNARDI (Adv(s) André Luiz Siviero)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÕES FINANCEIRAS DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A ÓRGÃOS MUNICIPAIS INAPTOS A RECEBÊ-LAS. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO § 2º DO ART. 47 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A DA LEI N. 9.096/95. DEPÓSITO EM DINHEIRO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR, DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA, NA CONTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. BAIXO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. São irregulares os repasses de verbas oriundas do Fundo Partidário, no segundo semestre de ano eleitoral, a diretórios municipais ou comissões provisórias que tiveram suas contas julgadas como não prestadas. A exceção de recebimento das quotas do Fundo Partidário no semestre eleitoral se destina somente àqueles que prestaram contas e receberam juízo de desaprovação.
2. O art. 18, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04 é expresso no sentido de que independe de provocação e de decisão o efeito da suspensão automática do Fundo Partidário daqueles órgãos que faltaram com a apresentação de contas.
3. O diretório estadual remeteu valores, de forma indevida, a diretórios municipais que não estavam aptos a recebê-los, restando clara sua responsabilidade. Os partidos políticos, conforme o regime constitucional vigente, são pessoas de direito privado, as quais devem se organizar e manter controle respectivo relativamente aos resultados das demandas judiciais das quais participam e, por óbvio, sobre as eventuais condenações e sanções a serem cumpridas.
4. Falta de esclarecimento sobre depósito de origem não identificada na conta do Fundo Partidário.
5. A soma dos valores das irregularidades equivale a 4,3% da totalidade de receitas da prestação de contas. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
6. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, aprovaram as contas com ressalvas e determinaram o recolhimento do valor de R$ 123.750,00 ao Tesouro nacional.
Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini
SÃO PAULO DAS MISSÕES
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (Adv(s) Adriana Seabra Arruda, Aline Moreira da Costa, André Zanatta Fernandes de Castro, Armando Caetano Fernandes Almeida Júnior, Caio Miachon Tenório, Camila Gonçalves Rosa Junqueira, Daniel do Amaral Arbix, Eduardo Luiz Brock, Eliana Ramos Sato, Fabio Rivelli, Fábio Ariki Carlos, Guilherme Cardoso Sanchez, Ieda Nogueira Dutra, Luiz Eduardo Piccinin, Luiz Fernando Pereira, Luiz Fernando da Silva Sousa, Maitê Chaves Nakad Marrez, Marcelo Brito Rodrigues, Maria Isabel Carvalho Sica Longhi, Natália Kuchar, Paulo Vincicius de Carvalho Soares, Ricardo Antonio Coutinho de Rezende, Sandro Ricardo Santos de Borba, Solano de Camargo, Tae Young Cho, Taís Cristina Tesser e Yun Ki Lee)
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESSOA JURÍDICA. GOOGLE. TERMO FINAL FIXAÇÃO ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REJEIÇÃO.
1. Oposição contra acórdão alegadamente contraditório entre o relatório e a fundamentação do voto condutor, sustentando a existência de divergência quanto ao enfrentamento das teses invocadas pelo embargante ao longo da tramitação processual.
2. Ausência de violação do art. 489, inc. I, do Código de Processo Civil. Acórdão devidamente fundamentado, com manifestações sobre as datas do termo final das astreintes, conforme ata notarial, e remoção da publicidade na internet.
3. As alegações de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são matérias que devem ser levadas à apreciação da superior instância no recurso cabível.
4. Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Próxima sessão: seg, 10 jun 2019 às 11:00