Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Rafael Da Cás Maffini e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO EXPEDITO DO SUL
GLEBSON HENRY BRESOLIN (Adv(s) Edson José Marchiori)
MINISTÉRI0 PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSTENÇÃO DO VOTO EM TROCA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO RÉU QUE NÃO INTERPÔS RECURSO. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.
1. Rejeitada a prefacial de inépcia da denúncia. Descrição detalhada de todos os fatos delituosos que caracterizariam o crime definido no art. 299 do Código Eleitoral, especialmente no que se refere ao dolo específico da conduta.
2. Conjunto probatório insuficiente para evidenciar, mesmo que por indícios, o necessário elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade específica de obter a abstenção do sufrágio do eleitor em troca de vantagem pecuniária.
3. Extensão dos efeitos do recurso àquele que não o tenha interposto, nos termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal.
4. Improcedência da denúncia. Provimento do recurso. Absolvição.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram provimento ao recurso para absolver o réu e, de ofício, estenderam integralmente os efeitos da decisão ao condenado não recorrente.
Desa. Marilene Bonzanini
TUPANCI DO SUL
PARTIDO PROGRESSISTA - PP DE SÃO JOSÉ DO OURO, VALENTIN GELAIN e ANTONIO CARLOS MAZUTTI (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2017. DESAPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. IRREGULARIDADE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Apresentação dos extratos bancários incompletos, sem contemplar todo o período em exame, em desacordo com o disposto no art. 29, inc. V, da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade dos registros contábeis.
Provimento negado.
Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ
ARAI CAVALLI (Adv(s) Tatiana Vieira Sampaio)
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. MÉRITO. RENDIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE CONFUNDEM COM OS RECEBIDOS COMO PESSOA FÍSICA. PRÓ-LABORE. RENDIMENTO BRUTO. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Rejeitada a preliminar de decadência do direito de ação. Representação ajuizada dentro do prazo legalmente estabelecido.
2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 9.504/97. Caracterizado o excesso ao parâmetro autorizado pela lei, impositiva a aplicação da sanção decorrente. Readequação do valor considerado como rendimento bruto. Acrescidos à base de cálculo os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva e o valor recebido a título de diárias e ajuda de custo. Os rendimentos da pessoa jurídica não se confundem com os recebidos como pessoa física.
3. Anotação de inelegibilidade no cadastro eleitoral do doador, destinado unicamente a subsidiar a apreciação de eventual pedido de registro de candidatura.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de reduzir o valor da multa para a quantia de R$ 22.415,50, e acolheram a promoção ministerial para determinar a anotação de inelegibilidade no cadastro do eleitor.
Próxima sessão: ter, 07 mai 2019 às 17:00