Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Desa. Marilene Bonzanini, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Desa. Marilene Bonzanini
Porto Alegre
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
SÃO VALENTIM
PARTIDO POPULAR SOCIALISTA - PPS DE SÃO VALENTIM (Adv(s) João Antônio Dallagnol e Simone de Souza Pansera)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ART. 77, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PERMITIR A ANÁLISE DA CONTABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. A agremiação prestou contas intempestivamente e, mesmo após intimada, não juntou os extratos bancários, impossibilitando a análise contábil e conduzindo ao julgamento de não prestadas. No ponto, o prestador instruiu o feito com demonstrativos zerados, não havendo indícios de que tenha movimentado recursos financeiros ou realizado campanha no pleito de 2018.
2. A teor do art. 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não ensejam o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. No caso, presentes os demais documentos essenciais à instrução. Afastadas as penalidades fixadas.
3. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
LAGOA VERMELHA
PROGRESSITAS - PP DE LAGOA VERMELHA (Adv(s) André Melecchi de Oliveira Freitas)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. REGISTRO POSTERIOR DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA DATA INICIAL DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. DESPESAS RELATIVAS À ATUAÇÃO CONTENCIOSA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Descumprimento de prazo para a entrega dos relatórios financeiros da campanha e registro posterior de doações recebidas antes da data inicial de entrega das contas parciais. Inconsistências de natureza meramente formal, que não comprometem a higidez das contas nem impedem a análise da Justiça Eleitoral.
2. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Na hipótese, a procuração geral de foro, outorgada por meio de instrumento particular, tem por objeto representar o partido junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no art. 37, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
CELSO KRAMER, CARGO DEPUTADO ESTADUAL, Nº : 14234 (Adv(s) Paulo Renato Gomes Moraes)
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologação de acordo extrajudicial firmado entre a União e o candidato, visando à plena quitação de débito decorrente de condenação em processo de prestação de contas de campanha. Acordo celebrado em conformidade com os requisitos legais previstos na Lei n. 9.469/97.
Homologação.
Por unanimidade, homologaram o acordo extrajudicial.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
SÃO JOSÉ DO OURO
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT DE SÃO JOSE DO OURO, OLIVIO VAZATA e JONATHAN SEVERO BORTOLON (Adv(s) Edson José Marchiori)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS PERTINENTES ÀS DOAÇÕES FINANCEIRAS RECEBIDAS. OMISSÃO DA DISCRIMINAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS DOS RECURSOS ADVINDOS DO DIRETÓRIO NACIONAL. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS PARA A CAMPANHA ELEITORAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 20% DO VALOR IMPUGNADO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Ausência de emissão de recibos pertinentes às doações financeiras recebidas e omissão da discriminação dos doadores originários dos recursos advindos do Diretório Nacional. 1.1. A inexistência de emissão dos recibos infringe a regra do art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. 1.2. No tocante à omissão dos doadores originários dos valores transferidos, estes não foram identificados no demonstrativo de transferências intrapartidárias recebidas ou na relação de contribuições recebidas. Do exame dos autos, verifica-se que a grei não trouxe documentação mínima declaratória da fonte originária dos recursos, tais como contas retificadoras ou mesmo mera planilha com o rol de doadores.
2. Falta de abertura de conta bancária específica para movimentação de receitas para a campanha eleitoral. Providência necessária para a movimentação das receitas provenientes do Diretório Nacional e destinadas à transferência para as contas de campanhas eleitorais de seus candidatos, de acordo com o disposto nos arts. 4º, inc. II, 6º, inc. II e 8º, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15. Todavia, durante o exercício financeiro de 2016, a agremiação partidária manteve uma única conta-corrente caracterizada como “Outros Recursos”, na qual movimentou todas as quantias arrecadadas, independentemente da sua natureza ou da destinação das verbas. Irregularidade a qual dificulta a análise da escrituração contábil, bem como a identificação da origem e finalidade da verba, com prejuízo evidente à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
3. Inaplicabilidade da suspensão de quotas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de origem não identificada, até que a Justiça Eleitoral aceite os esclarecimentos prestados pelo órgão partidário. Entendimento desta Corte no sentido de que o preceito apenas incide até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito. Recolhimento dos valores considerados como de origem não identificada ao Tesouro Nacional. Multa estabelecida no percentual de 20% do valor considerado irregular, tendo em conta que as falhas comprometeram a totalidade da arrecadação partidário no período de apuração.
4. Provimento parcial.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
HULHA NEGRA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE HULHA NEGRA (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.
2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.
3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.
4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.
5. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para aprovar as contas com ressalvas.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
SÃO FRANCISCO DE ASSIS
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS, JOSÉ VANDERLEI COSTACURTA e CLEUSA LUIZ RAMOS SOARES (Adv(s) Yusra Carneiro Shunaineh)
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ELEITORAL DE PRIMEIRO GRAU. PROVIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra a decisão que arquivou processo de prestação de contas anual. O arquivamento ocorreu devido à oposição do Ministério Público Eleitoral em precisar, após determinação do juízo a quo, a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional.
2. Por força da aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil ao processo eleitoral, a decisão, no processo de prestação de contas, deve ser líquida, demarcando toda a extensão da obrigação imposta à agremiação partidária. No presente caso, a sentença limitou-se a determinar o recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, deixando de definir o montante exato a ser recolhido.
3. Sentença ilíquida. Inexistência de previsão legal acerca da fixação da quantia considerada irregular pela Advocacia-Geral da União ou pelo Ministério Público, competindo ao juízo de primeiro grau proceder à liquidação do título judicial.
Recurso provido. Retorno dos autos à origem.
Por unanimidade, deram provimento ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o juízo proceda à liquidação da sentença por arbitramento.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
MAÇAMBARÁ
ADRIANE BORTOLASO SCHRAMM
<Não Informado>
INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 350 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas.
Apuração de suposta prática do crime de falsidade ideológica por fatos anteriores ao início do mandato de prefeita. Insubsistência da competência criminal originária, por prerrogativa de foro, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
Acolhimento da promoção ministerial. Declinada a competência.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e declinaram da competência ao Juízo da 24ª Zona Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA (Adv(s) Reginaldo Coelho da Silveira e Tissiano da Rocha Jobim)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEITAS ORIUNDAS DE FONTES VEDADAS. SIGNIFICATIVO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. REDUZIDOS O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E A MULTA INCIDENTE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos de origem não identificada, realizado por meio do CNPJ do próprio partido e sem a devida identificação do CPF do doador originário, contrariando o art. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A jurisprudência exige que a comprovação da origem dos recursos seja realizada por registros bancários, não bastando a mera declaração consignada em documento de uso interno pela agremiação. Falha grave que impede a fiscalização e prejudica a transparência das informações contábeis.
2. Constatado recebimento de doações provenientes de pessoa física detentora de cargo demissível ad nutum do executivo municipal à época, enquadrada como fonte vedada de recursos. Incontroverso que os cargos comissionados ocupados pelos doadores ao tempo das liberalidades inserem-se no conceito de autoridade pública previsto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9096/95, com a redação vigente ao tempo dos fatos, conforme regulamentação insculpida no art. 12, inc. IV e § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15. O prestador alega que a falha foi corrigida mediante restituição espontânea das quantias irregulares aos doadores originários. Na hipótese, as providências ultrapassaram o prazo previsto na norma aplicável à espécie, incidindo a regra do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, consoante a qual os recursos provenientes de fontes vedadas e não restituídos aos doadores até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional.
3. A cifra das irregularidades representa 42,2% dos recursos arrecadados, tornando inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, diante do significativo percentual e valor absoluto das irregularidades.
4. Sancionamento. Mantido o recolhimento ao Tesouro Nacional. Reduzidos o período de suspensão do Fundo Partidário para um mês e o patamar da multa incidente para 8% da quantia irregular.
5. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a período de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário para um mês, bem como o percentual de multa para o patamar de 8% do montante identificado como irregular.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
PORTO ALEGRE
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
MARCELO SAGGIN (Adv(s) Antonio Martins Júnior, Caetano Cuervo Lo Pumo e Francisco Tiago Duarte Stockinger)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE RECURSO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22, INC. XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
O art. 275 do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca dos quais deveria se pronunciar o juiz. Oposição contra decisão adequadamente fundamentada, que enfrentou a matéria de forma exauriente e rebateu todas as alegações de modo suficiente. Inexistência da alegada contradição, restando ao embargante, caso não concorde com a subsunção do caso ao dispositivo legal citado, dirigir a inconformidade, por meio do recurso adequado, à superior instância.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Desa. Marilene Bonzanini
HULHA NEGRA
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE HULHA NEGRA/RS (Adv(s) Elton Carvalho Barcelos)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE PEÇAS E DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE AO FIXAR A SANÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Acolhida a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com o recurso. Devidamente intimado para complementar a documentação, o partido deixou transcorrer o prazo in albis, fato que levou à conversão do rito para “contas não prestadas”. Concessão de novo prazo após o parecer técnico e a manifestação do Ministério Público, igualmente não aproveitado.Tampouco providenciada a documentação quando do oferecimento de defesa, antes da prolação da sentença. Ademais, não se trata de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Ao contrário, trata-se de documentos que exigem publicação em edital para eventual impugnação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 31, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17. Inviável, nesta fase, retroceder a marcha processual para a publicação dos demonstrativos somente ora apresentados.
2. A falta de apresentação do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício, consoante previsto no art. 4º, inc. V, al. "a", da Resolução TSE n. 23.546/17, constitui falha que impede a análise da escrituração contábil e impossibilita a fiscalização externa e pública da atividade financeira do partido, levando ao julgamento das contas como não prestadas.
3. Inviabilidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, uma vez que a ausência dos documentos necessários, além de ensejar o julgamento das contas como não prestadas, acarreta a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação do partido, conforme prevê o art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17.
4. Desprovimento.
Por unanimidade, acolheram a preliminar e negaram provimento ao recurso.
Desa. Marilene Bonzanini
NONOAI
EDUARDO ALBERTO SANTINI (Adv(s) Edson Pompeu da Silva), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EDUARDO ALBERTO SANTINI (Adv(s) Edson Pompeu da Silva), MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. ARREGIMENTAÇÃO DE ELEITOR E PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. NÃO CONHECIDO.
O interesse jurídico – requisito previsto no art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal – pressupõe o binômio utilidade e necessidade. A pretendida modificação do fundamento da absolvição não acarreta consequências extrapenais, uma vez que, tanto o inc. VII quanto o V, ambos do art. 386 do CPP, dizem respeito à insuficiência probatória, seja a relacionada ao concurso do réu para a infração penal, seja a genérica, de insuficiência para a condenação. Carência de interesse recursal.
Não conhecimento.
Por uanimidade, acolheram o parecer ministerial e não conheceram do recurso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PANAMBI
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PANAMBI (Adv(s) Niki Frantz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da ausência de aplicação da multa prevista na norma regente. No exercício financeiro de 2017 já estava vigente a nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que passou a determinar, em caso de desaprovação das contas, o recolhimento da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
2. Mérito. Doação efetuada por pessoa jurídica. Carece de amparo legal a tese de que a doação de empresa deve ser considerada como oriunda do seu sócio administrador, por ser pessoa jurídica. Raciocínio que tornaria inócua a vedação de que pessoas jurídicas repassem valores aos partidos políticos.
3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, provenientes de ocupantes de cargos de direção ou chefia. Aplicado ao caso em comento o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. Excluídas da irregularidade as doações efetivadas pela detentora do cargo de assessoramento.
4. Redimensionamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para seis meses.
5. Provimento parcial.
Por maioria, rejeitaram a tese preliminar de nulidade da sentença, vencido o relator - Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e, no mérito, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.615,38, bem como o prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para seis meses, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
URUGUAIANA
LUCIANE DA CUNHA LOPES (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. APONTAMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS QUE REPRESENTAM 85,61% DOS RECURSOS ARRECADADOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE APLICAÇÃO DE EFEITO ANEXO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIO NÃO SANCIONATÓRIO. COMPLEMENTADO, DE OFÍCIO, O VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CANDIDATA AO CARGO DE VICE-PREFEITO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO REMANESCENTE.
1. Prefacial de cerceamento de defesa rejeitada. Não há razão de a recorrente apontar a ausência de intimação pessoal, no tocante à impugnação da prestação de contas, como causa para a nulidade do feito. A matéria invocada na impugnação não foi considerada pela sentença recorrida, pois o juízo de primeiro grau assentou que os fatos narrados pelo Parquet desbordam do objeto da prestação de contas. Ausência de prejuízo às partes.
2. Mérito. Identificação de diversas irregularidades na movimentação de recursos, não sanadas pelos recorrentes, como a falta de apresentação de documentos demonstrando a assunção de dívidas e a destinação de sobras financeiras de campanha; divergências entre as contas finais e as contas retificadoras; falta de correspondência entre a movimentação de recursos registrada no sistema de prestação de contas e a espelhada nos extratos bancários, entre outras. Depreende-se que os prestadores deixaram de observar disposições basilares que compõem o regramento relativo à arrecadação de recursos e à realização de gastos eleitorais no período de campanha, malferindo substancialmente a lisura, a confiabilidade e a transparência que devem revestir o exame contábil.
3. Conjunto de falhas que representam 85,61% dos recursos arrecadados. Ainda que os prestadores tenham se portado de boa-fé, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza outra conclusão que não a desaprovação da contabilidade, pois a sanção é adequada à gravidade das irregularidades identificadas.
4. Questão preliminar de nulidade parcial da sentença. A decisão reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, mas não determinou o recolhimento da importância total ao Tesouro Nacional. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
5. Desse modo, imperativa a correção do vício, ainda que não tenha sido impugnado especificamente, a fim de complementar o valor a ser recolhido ao erário, totalizando a quantia reconhecida como de origem não identificada.
6. Desprovimento do recurso da postulante ao cargo de vice-prefeito. Parcial provimento do apelo remanescente.
Por unanimidade, rejeitaram as prefaciais de cerceamento de defesa e de nulidade parcial da sentença. No mérito, negaram provimento ao recurso de Luciane da Cunha Lopes e deram parcial provimento ao apelo de Luiz Augusto Fuhrmann Schneider, para o fim de considerar sanadas três irregularidades e, de ofício, corrigir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 18.000,00, nos termos da fundamentação.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CANDELÁRIA
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANDELÁRIA (Adv(s) Deivis Daniel Haeser)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO EM DETERMINAR A SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA VERBA IRREGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação ante o recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Prefacial rejeitada. Para que haja violação ao princípio da dialeticidade, as razões recursais não devem guardar qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida, atraindo, nesta hipótese, o não conhecimento do apelo. Circunstância não verificada no caso concreto.
3. Nulidade da sentença afastada. Desaprovadas as contas, o juízo a quo absteve-se de fixar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto de irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
4. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Irregularidade que representa a totalidade dos recursos arrecadados pelo partido, comprometendo a confiabilidade das contas.
5. Provimento negado.
Por maioria, rejeitaram a tese de nulidade da sentença, vencido o relator - Des. João Batista Pinto Silveira. Por unanimidade, rejeitaram a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, negaram provimento ao recurso, mantendo a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da importância de R$ 53.396,48, advindos de origem não identificada, ao Tesouro Nacional.
Próxima sessão: sex, 03 mai 2019 às 11:00