Composição da sessão: Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol, Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos e Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
Des. Eleitoral Jorge Luís Dall'Agnol
TRE-RS
SEGREDO DE JUSTIÇA
<Não Informado>
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
BOM JESUS
NAGIBY TESSARI e FREDERICO ARCARI BECKER
<Não Informado>
INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal adotou novo posicionamento no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. No caso, o investigado tem contra si atribuídos fatos que caracterizam ilícitos eleitorais, ocorridos quando ocupava o cargo de prefeito e com pertinência às funções desempenhadas. Com a reeleição, preservada a competência deste Regional sobre o inquérito.
2. O representante do Ministério Público Eleitoral concluiu pela ausência de especificação mínima dos dados a serem apurados, razão pela qual requer o arquivamento das peças de informação. Ausência de subsídios mínimos para a investigação e de justa causa para a denúncia.
3. Acolhida a promoção ministerial. Arquivamento.
Por unanimidade, acolheram a promoção ministerial e determinaram o arquivamento do expediente.
Des. Eleitoral Gustavo Alberto Gastal Diefenthäler
SÃO LEOPOLDO
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB DE PORTÃO (Adv(s) Felipe Menegotto)
JUSTIÇA ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ALEGADA DÚVIDA, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Oposição contra decisão adequadamente fundamentada, apenas com a característica de não atender aos interesses específicos do recorrente. Evidenciadas a insatisfação do embargante com as conclusões do acórdão e a intenção de rejulgamento da lide, inviável em sede de aclaratórios.
Rejeição.
Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
PANAMBI
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE PANAMBI (Adv(s) Niki Frantz)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da ausência de aplicação da multa prevista na norma regente. No exercício financeiro de 2017 já estava vigente a nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que passou a determinar, em caso de desaprovação das contas, o recolhimento da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
2. Mérito. Doação efetuada por pessoa jurídica. Carece de amparo legal a tese de que a doação de empresa deve ser considerada como oriunda do seu sócio administrador, por ser pessoa jurídica. Raciocínio que tornaria inócua a vedação de que pessoas jurídicas repassem valores aos partidos políticos.
3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, provenientes de ocupantes de cargos de direção ou chefia. Aplicado ao caso em comento o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. Excluídas da irregularidade as doações efetivadas pela detentora do cargo de assessoramento.
4. Redimensionamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para seis meses.
5. Provimento parcial.
Pedido de vista Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Matéria em regime de discussão. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos
URUGUAIANA
LUCIANE DA CUNHA LOPES (Adv(s) André Emílio Pereira Linck e Mateus Henrique de Carvalho), LUIZ AUGUSTO FUHRMANN SCHNEIDER (Adv(s) Décio Itiberê Gomes de Oliveira)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. APONTAMENTO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. FALHAS QUE REPRESENTAM 85,61% DOS RECURSOS ARRECADADOS. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FALTA DE APLICAÇÃO DE EFEITO ANEXO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIO NÃO SANCIONATÓRIO. COMPLEMENTADO, DE OFÍCIO, O VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA CANDIDATA AO CARGO DE VICE-PREFEITO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO REMANESCENTE.
1. Prefacial de cerceamento de defesa rejeitada. Não há razão de a recorrente apontar a ausência de intimação pessoal, no tocante à impugnação da prestação de contas, como causa para a nulidade do feito. A matéria invocada na impugnação não foi considerada pela sentença recorrida, pois o juízo de primeiro grau assentou que os fatos narrados pelo Parquet desbordam do objeto da prestação de contas. Ausência de prejuízo às partes.
2. Mérito. Identificação de diversas irregularidades na movimentação de recursos, não sanadas pelos recorrentes, como a falta de apresentação de documentos demonstrando a assunção de dívidas e a destinação de sobras financeiras de campanha; divergências entre as contas finais e as contas retificadoras; falta de correspondência entre a movimentação de recursos registrada no sistema de prestação de contas e a espelhada nos extratos bancários, entre outras. Depreende-se que os prestadores deixaram de observar disposições basilares que compõem o regramento relativo à arrecadação de recursos e à realização de gastos eleitorais no período de campanha, malferindo substancialmente a lisura, a confiabilidade e a transparência que devem revestir o exame contábil.
3. Conjunto de falhas que representam 85,61% dos recursos arrecadados. Ainda que os prestadores tenham se portado de boa-fé, a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza outra conclusão que não a desaprovação da contabilidade, pois a sanção é adequada à gravidade das irregularidades identificadas.
4. Questão preliminar de nulidade parcial da sentença. A decisão reconheceu a existência de recursos de origem não identificada, mas não determinou o recolhimento da importância total ao Tesouro Nacional. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
5. Desse modo, imperativa a correção do vício, ainda que não tenha sido impugnado especificamente, a fim de complementar o valor a ser recolhido ao erário, totalizando a quantia reconhecida como de origem não identificada.
6. Desprovimento do recurso da postulante ao cargo de vice-prefeito. Parcial provimento do apelo remanescente.
Pedido de vista Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Matéria em regime de discussão. Julgamento suspenso.
Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga
PORTO ALEGRE
ALTAIR ALVES PEREIRA e JUCIMAR MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA (Adv(s) Diego Rodrigues Muniz), PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
<Não Informado>
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 37, § 6º, DA LEI N. 9.096/95, ACRESCIDO PELA LEI N. 12.034/09. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
1. O art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, acrescido pela Lei n. 12.034/09, firmou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Embora os dirigentes partidários tenham constituído advogado, este ato não substitui a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário. Embora intimada, a agremiação deixou de juntar a respectiva procuração ao feito. No ponto, aplicado o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TRE/RS n. 239/13, determinando o julgamento das contas como não prestadas.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada, em contrariedade com o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, impondo a devolução ao erário, em obediência ao que reza o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. Afastada a aplicação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, sanção relativa às contas não prestadas a contar do exercício de 2016. Trata de nova disposição de mérito, não prevista quando do exercício financeiro em análise. Aplicada a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularmente apresentadas.
4. Contas julgadas como não prestadas.
Por unanimidade, julgaram as contas como não prestadas e determinaram a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que sejam regularmente apresentadas, bem como o recolhimento do valor de R$ 11.393,54 ao Tesouro Nacional.
Des. Eleitoral Gerson Fischmann
ALEGRETE
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B DE ALEGRETE (Adv(s) Fernando Luiz da Silva e Silva)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PERSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SOBRE A ORIGEM DO VALOR NÃO IDENTIFICADO VENHAM A SER ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SANÇÃO POR TEMPO INFINITO. PENALIDADE NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Recebimento de recursos de origem não identificada. Depósito realizado por meio do CNPJ do próprio partido, sem a devida identificação do CPF do doador originário, contrariando os arts. 7º, caput, e 8º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. A jurisprudência deste Tribunal pacificou entendimento de que a carência de identificação da fonte originária do recurso na própria operação bancária é falha grave, que impede o controle e prejudica a transparência das declarações contábeis.
2. Constatado o recebimento de doações provenientes de pessoa física detentora de cargo demissível ad nutum no executivo municipal, inserida no conceito de autoridade pública e enquadrada como fonte vedada de recursos. Aplicação da norma vigente ao tempo do exercício, em atenção aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. Tratando-se de contas relativas ao ano de 2016, o exame da contabilidade observa as prescrições normativas contidas na Resolução TSE n. 23.464/15, vigentes ao tempo dos fatos, consoante expressamente estabelece o art. 65, caput e § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17.
3. A proscrição legal da receita não é mitigada pelo fato de o doador possuir outras fontes de renda, ressalva não prevista pela norma de regência. Além disso, impossível separar os proventos pelas diferentes origens, pois, uma vez percebidos, misturam-se no patrimônio da mesma pessoa física.
4. A cifra total representa 60,25% de recursos arrecadados, mostrando-se inviável a aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. Mantidos o período de suspensão do Fundo Partidário e o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente percebidos, bem como o patamar estabelecido para a multa incidente.
5. Afastada a aplicação do art. 36, inc. I, da Lei n. 9.096/95. A interpretação teleológica da norma evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Interpretação diversa poderia redundar na imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
6. Parcial provimento.
Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condição de que a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário subsista até que os esclarecimentos sobre a origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral.
Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira
CANDELÁRIA
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB DE CANDELÁRIA (Adv(s) Deivis Daniel Haeser)
JUSTIÇA ELEITORAL
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO EM DETERMINAR A SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA VERBA IRREGULAR. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação ante o recebimento de recursos de origem não identificada.
2. Prefacial rejeitada. Para que haja violação ao princípio da dialeticidade, as razões recursais não devem guardar qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida, atraindo, nesta hipótese, o não conhecimento do apelo. Circunstância não verificada no caso concreto.
3. Nulidade da sentença afastada. Desaprovadas as contas, o juízo a quo absteve-se de fixar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto de irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador.
4. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Irregularidade que representa a totalidade dos recursos arrecadados pelo partido, comprometendo a confiabilidade das contas.
5. Provimento negado.
Pedido de vista Desembargador Roberto Carvalho Fraga. Matéria em regime de discussão. Julgamento suspenso.
Próxima sessão: qui, 25 abr 2019 às 17:00